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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008244-17.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, e §8º, do Código Penal), consistente na subtração de fiação telefônica mediante escalada e em concurso de agentes, durante o repouso noturno, com pena fixada em 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa pleiteia absolvição pelo princípio da insignificância, reconhecimento da tentativa, afastamento da qualificadora de escalada e redimensionamento da pena.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o princípio da insignificância; (ii) estabelecer se o delito ocorreu na forma tentada ou consumada; (iii) determinar se é válida a qualificadora da escalada sem laudo pericial; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais negativas, à alegada coculpabilidade e à multirreincidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por auto de prisão em flagrante, apreensão da res furtiva, depoimentos testemunhais e confissão do réu, comprovando materialidade e autoria.4. O princípio da insignificância não se aplica, eis que o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo, o crime foi praticado de forma qualificada e o réu ostenta habitualidade delitiva, evidenciando elevado grau de reprovabilidade.5. A subtração de fiação de telecomunicação extrapola o prejuízo patrimonial, atingindo serviço essencial, o que reforça a relevância da lesão jurídica.6. O crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária posse mansa e pacífica, conforme entendimento do STJ (Tema 934).7. A qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo dispensável o laudo pericial quando suprido por prova testemunhal e confissão, nos termos do art. 167 do CPP.8. A culpabilidade é elevada em razão da atuação coordenada em concurso de agentes, com divisão de tarefas e uso de instrumentos, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.9. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o delito foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que, embora não configure majorante no furto qualificado, pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (Tema 1.087 do STJ).10. As consequências do crime são gravosas, pois a subtração de fiação de telecomunicações compromete serviço essencial e extrapola o dano patrimonial individual11. A atenuante da coculpabilidade é inaplicável, pois não possui amparo no ordenamento jurídico e a vulnerabilidade social ou dependência química não afastam a autodeterminação nem justificam a prática reiterada de crimes.12. A multirreincidência do réu, evidenciada por diversas condenações transitadas em julgado, justifica a exasperação da pena em fração superior à usual e revela habitualidade criminosa.13. A compensação parcial entre confissão e reincidência é adequada, remanescendo circunstâncias agravantes suficientes para elevação da pena.14. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso desprovido.