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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Agass Industrial Textil Ltda e Rufer Haubricht Furtado em face da decisão de mov. 111.1, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0013734-02.2019.8.16.0173, que deferiu o redirecionamento da exação ao sócio-gerente. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) a decisão incorre em erro de julgamento ao desconsiderar que a empresa executada se qualifica como empresa de pequeno porte, devidamente enquadrada no regime da LC nº 123/2006, o que distingue o cenário fático ora examinado daquele analisado no Enunciado nº 435 e Tema 630, ambos do STJ; (ii) a decisão agravada aplicou equivocadamente o instituto da dissolução irregular a uma empresa que encerrou suas atividades com amparo em premissa legal expressa do art. 9º da LC nº 123/2006; (iii) a inclusão do sócio no polo passivo da exação sem análise do esgotamento do patrimônio da pessoa jurídica submete a pessoa física ao risco de constrições injustas; (iv) há norma federal cogente que cria permissivo legal expresso para que sociedades de pequeno porte encerrem suas atividades sem a prévia liquidação de seus débitos tributários; (v) se a própria lei autoriza o encerramento da empresa sem quitação fiscal, não é possível o Judiciário qualificar tal encerramento como ilícito ou ilegal, o que afasta a aplicação da Súmula nº 435 e Tema 630, ambos do STJ ; (vi) a responsabilidade pessoal do sócio-gerente exige como requisito inafastável a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não restou demonstrado no caso em apreço; (vii) acaso pretenda-se buscar a responsabilização do sócio, o redirecionamento não pode pautar-se no art. 135 do CTN, mas sim no art. 134, VII, do CTN, respeitando-se o benefício de ordem e exigindo-se que o sócio, por omissão culposa, tenha impedido a satisfação do crédito tributário; (viii) os agravantes fazem jus a concessão da assistência judiciária gratuita. Pugna, assim, pelo recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento deste para deferir a assistência judiciária gratuita e excluir o agravante do polo passivo da execução (mov. 1.1). Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo pelo e. relator originário Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama (mov. 8.1). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, autuados sob o nº 0032304-26.2026.8.16.0000 ED, os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 7.1 daqueles autos. O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 16.1).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer em parte o presente recurso de agravo de instrumento. O parcial conhecimento do recurso justifica-se pois, embora constem no polo passivo da execução a empresa originalmente executada e a pessoa física do sócio-gerente contra quem a exação será redirecionada, é pacífico o entendimento de Tribunal Superior no sentido de que a pessoa jurídica não possui legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Conforme depreende-se do enunciado do Tema Repetitivo nº 649 do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.(REsp n. 1.347.627/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/10/2013) – Destaquei.
Portanto, considerando que as razões recursais versam exclusivamente acerca dos interesses do sócio pessoa física – qual seja, o redirecionamento da execução fiscal e a arguição de ilegitimidade passiva – imperioso que o conhecimento do recurso, bem como os efeitos do julgamento, restrinjam-se à parte Rufer Haubricht Furtado, não atingindo o outro executado Agass Industrial Textil Ltda. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça assim se posiciona:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA IMPUGNAR BEM PARTICULAR DE SÓCIO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. TEMA 649/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil, motivo pelo qual a defesa de bens particulares deve ser exercida diretamente pelo titular. 3.2 O art. 18 do CPC veda a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo hipóteses legais, inexistentes no caso concreto. Doutrina e jurisprudência reforçam a impossibilidade de pessoa jurídica recorrer no interesse de sócio. Nesse sentido, o STJ fixou entendimento no Tema 649: “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” (REsp 1.347.627/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21/10/2013). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Agravo Interno CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a decisão que reconheceu a ilegitimidade da pessoa jurídica para recorrer em defesa de direito de sócio. 4.2 Tese de julgamento: A pessoa jurídica não possui legitimidade recursal para impugnar penhora incidente sobre bem de sócio, em razão da separação de personalidades jurídicas, nos termos do art. 18 do CPC e do Tema 649 do STJ. [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046386-96.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaca - J. 19.11.2025) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MULTITEMÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 649/STJ. 1. A interposição indevida de agravo interno contra fundamentos desvinculados da sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso 2. O órgão fracionário concluiu que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso visando afastar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, entendimento este que está em conformidade com a tese fixada no Tema 649/STJ. Correta, portanto, a negativa de seguimento do recurso neste ponto. 3. A revisão do entendimento adotado demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, atividade vedada em sede de recurso especial e nas demais espécies impugnativas decorrentes, como este agravo interno. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - Órgão Especial - 0082667-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 12.05.2025) – Destaquei.
No mais, quanto a pretensão do recorrente de concessão da assistência judiciária gratuita, inconteste que o recurso ora examinado foi interposto por curador especial nomeado para a defesa dos interesses de coexecutado citado por edital. Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a representação da parte por curador especial, por si só, não constitui medida autorizadora da concessão da benesse. Até mesmo porque a justiça gratuita denota benefício de natureza personalíssima que exige a comprovação da hipossuficiência financeira da parte a fazer frente aos emolumentos processuais.Dito isso, há que se indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulada pelo curador especial nas razões recursais, haja vista a ausência de elementos que comprovem a real situação econômica do executado.Por outro lado, apesar do não acolhimento da benesse, ressalta-se que o curador especial é dispensado do preparo recursal, restando postergado o seu recolhimento pelo vencido ao final do processo.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019).3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020) – Destaquei.
Em síntese, é o caso de conhecer em parte o presente recurso de agravo de instrumento, nos termos acima discriminados. Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador após a dissolução regular de empresa de pequeno porte. A fim de melhor compreender a situação sob judice, relevante a apresentação de breve histórico fático-processual. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Umuaramaem face da pessoa jurídica Agass Industrial Textil Ltda para fins de cobrança de “tx. Fisc. Func./vig. Sanitária” dos exercícios de 2015 a 2018, inscritos na CDA nº 1108/2019 (mov. 1.2).Proferido despacho citatório no mov. 8.1, expediu-se carta de citação no mov. 13.1, que retornou negativa com a indicação do motivo de devolução “não existe o número” (mov. 15.1). Requerida a expedição de mandado de constatação pelo Município exequente (mov. 20.1), houve a expedição da diligência (mov. 21.1), tendo o oficial de justiça atestado no mov. 23.1 que “o número predial indicado no mandado não existe na via. A numeração 2120 é ocupada pela empresa Tintas Novo Império e a seguinte, 2130, pela agência da cooperativa Siccob, sendo a empresa executada desconhecida nessa vizinhança”. Requeridas novas tentativas de citação por carta com AR (mov. 28.1), houve a expedição das citações (mov. 29.1 e mov. 30.1), tendo a primeira retornado negativa com a indicação “mudou-se” (mov. 31.1) e a segunda com a indicação “endereço insuficiente” (mov. 32.1). Intimada para dar prosseguimento ao feito, a Fazenda Pública Municipal pleiteou pela busca de endereços nos sistemas oficiais (mov. 36.1), o que foi realizado no mov. 37 e mov. 38.Requisitada novas tentativas de citação pela Municipalidade (mov. 41.1), foram expedidas diversas cartas ( mov. 42.1, mov. 43.1, mov. 50.1, mov. 51.1), com retornos negativos com as indicações “desconhecido” (mov. 44.1), “mudou-se” (mov. 53.1), “não existe o número” (mov. 54.1) e “desconhecido” (mov. 55.1).Em razão das inúmeras tentativas frustradas de citação, argumentou o Fisco pela citação editalícia do executado (mov. 47.1, mov. 59.1 e mov. 65.1). Realizadas novas buscas de endereço via sistema INFOJUD (mov. 60 a mov. 63), SANEPAR (mov. 64 e mov. 68), RENAJUD (mov. 69), SISBAJUD (mov. 70). Diante das novas informações encontradas pelas buscas em sistemas oficiais, pleiteou o Fisco Municipal por nova tentativa de citação nos endereços encontrados (mov. 73.1). Expedidas diversas cartas de citação (mov. 74 a mov. 78), certificou-se o cumprimento frutífero da diligência no mov. 79.1.Certificado o transcurso do prazo para apresentação de defesa ou cumprimento voluntário da obrigação pela pessoa jurídica executada (mov. 84), requereu o Município de Umuarama o deferimento de atos constritivos patrimoniais (mov. 88.1). A tentativa de penhora via BACENJUD/SISBAJUD retornou negativa (mov. 91), assim como o bloqueio de bens pelo sistema RENAJUD (mov. 96.1). Foi realizada consulta pelo sistema INFOJUD no mov. 97. Requisitada pela Municipalidade a expedição de mandado de penhora no endereço da empresa (mov. 100.1), houve a expedição do mandado no mov. 102.1, com o retorno pelo oficial de justiça no sentido de que (mov. 104.1):
Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me em nesta cidade e comarca até o endereço indicado e aí sendo, após as buscas e formalidades legais, às 11:17 horas DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA em virtude de não ter localizado bens de propriedade do executado AGASS INDUSTRIAL TEXTIL LTDA passíveis de penhora. Não encontrei o executado nem representante legal. É uma residência e a moradora Sra. Lorena disse que esta empresa era da mãe dela mas que faz tempo que fechou. Dou fé.
Em face da certidão acima transcrita, argumentou a parte exequente pela aplicação da Súmula 435 do STJ diante do encerramento irregular da empresa, pleiteando, ao fim, pelo redirecionamento da execução ao sócio-gerente Sr. Rufer Haubricht Furtado (mov. 109.1). Deferido o redirecionamento no mov. 111.1, houveram tentativas infrutíferas de citação da pessoa física (mov. 118.1, mov. 125.1, mov. 132.1 e mov. 133.1), motivo pelo qual houve a expedição de edital de citação no mov. 139.1 e nomeação de curador especial quando do não cumprimento do prazo editalício (mov. 142). Aceita a nomeação pelo curador especial (mov. 145.1), esse interpôs o presente agravo de instrumento, por meio do qual argumentou a inaplicabilidade do Tema 630 e da Súmula 435, ambos do Superior Tribunal de Justiça, em razão da empresa se caracterizar como de pequeno porte e possuir tratamento especial concedido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006.A despeito da relevante argumentação recursal, não vislumbro qualquer incorreção na decisão agravada a justificar sua reforma. A Lei Complementar nº 123/2006, ao instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, previu através do caput de seu art. 9º tratamento jurídico mais benéfico às modalidades empresariais por ela regulamentadas quando da extinção da pessoa jurídica:
Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos do governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem,sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. – Destaquei.
Não obstante o normativo em questão permita que a empresa de pequeno porte tenha sua inscrição baixada no cadastro nacional de pessoas jurídicas independentemente da quitação dos débitos tributários, impossível ignorar que o próprio texto legislativo preceitua que essa benesse não exime a responsabilidade do empresário, titular, sócio ou administrador pelas obrigações existentes, sejam elas apuradas antes ou após a extinção da sociedade. A subsistência da responsabilidade da pessoa física mesmo após a extinção da pessoa jurídica, inclusive, é corroborada pelo texto dos §4º e §5º do artigo ora examinado, in verbis:
§ 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.§ 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Logo, compreende-se que a mera dissolução da sociedade empresária, ainda que supostamente realizada em conformidade com a legislação existente e através de tratamento jurídico mais benéfico, não implica, por si só, na extinção das obrigações tributárias existentes, e tampouco no afastamento da responsabilidade dos sócios. Especialmente quando o redirecionamento das obrigações tributárias para o sócio da empresa de pequeno porte também se justifica através da aplicação do inciso VII do art. 134 do Código Tributário Nacional, o qual aborda a responsabilidade solidária dos sócios pelo não cumprimento de obrigações tributárias da empresa contribuinte no caso de liquidação da sociedade.No caso em apreço, ao menos em juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento, ao tempo em que pretende o Município de Umuarama a cobrança de taxas referentes aos exercícios de 2015 a 2018, e que o Sr. Rufer Haubricht Furtado configura como sócio administrador ao menos desde 2010 (contrato social mov. 1.5), parece revestir-se de verossimilhança o pleito de redirecionamento da execução fiscal à pessoa física – especialmente quando considera-se que o sócio administrador possui como uma de suas principais atribuições garantir o adimplemento das obrigações (fiscais ou extrafiscais), cujos fatos geradores ocorreram no exercício da atividade empresarial sob sua responsabilidade. No mais, insta consignar restar duvidoso, inclusive, se a extinção da pessoa jurídica Agass Industrial Textil Ltda de fato ocorreu regularmente e em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar 123/2006, porquanto no comprovante de inscrição perante o cadastro nacional da pessoa jurídica constam as informações de que a sociedade em realidade seria uma empresária limitada (sobre a qual não se aplica o regime jurídico mais benéfico), e que a situação cadastral estaria inapta desde novembro/2018 em razão de “omissão de declarações” (e não propriamente “baixada”). Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmaram entendimento no sentido de que é admissível o redirecionamento da procedimento executivo contra o sócio gerente em exação proposta em desfavor de microempresa ou empresa de pequeno porte até sua regular extinção:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. MICROEMPRESA. REGISTRO DE DISTRATO. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º DA LC N. 123/2006. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/09/2019. 2. Não prospera a alegação de ausência de prequestionamento tendo em vista que o tema do redirecionamento da execução fiscal e a responsabilização do sócio pelos débitos da empresa executada foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem. 3. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes."(REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019), sendo necessária a realização do ativo e do pagamento do passivo, para a regular extinção da pessoa jurídica.4. Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.737.677/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. RECURSO PROVIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE É DEVIDO, OU NÃO, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.3. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS A DISSOLUÇÃO REGULAR. ART. 9º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE MOSTRA VIÁVEL. ART. 134, VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0070177-31.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 09.06.2025)– Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE. POSSIBILIDADE. REGISTRO DE DISTRATO SOCIAL. DEVIDA INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º, CAPUT E §4º DA LC N. 123/2006. ARTIGO 134, INCISO VII DO CTN. SÓCIO QUE EXPRESSAMENTE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE. PRECEDENTES STJ: "(...) Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019.". DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005753-82.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 16.03.2022) – Destaquei.
Não bastasse isso, impende ressaltar que a citação da pessoa jurídica ocorreu em endereço diverso daquele constando no contrato social e nos cadastros oficiais como sendo o domicílio fiscal da pessoa jurídica (mov. 79.1). Situação essa que atrai a presunção de encerramento irregular das atividades por força da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
No mesmo sentido se firmou a tese de julgamento do Tema Repetitivo nº 630 do Superior Tribunal de Justiça:
Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Diante do exposto, tendo-se em conta que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador encontra-se devidamente justificada tanto no art. 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, quanto na Súmula nº 435 e no Tema Repetitivo nº 630, ambos do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ilegitimidade passiva e tampouco em extinção da execução fiscal com relação ao Sr. Rufer Haubricht Furtado.Por fim, no que concerne a pretensão do curador especial de que seja arbitrada verba honorária pela atuação recursal, considerando a atuação do Dr. João Vítor Andrade Gomes Bosso, OAB/PR 109.731, em consonância ao item n° 2.10 – “Petição Única –Recurso perante os tribunais” - da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda (PGE-SEFA), no importe de R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Ademais, declara-se que esta decisão serve como certidão para os fins do art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial desta Corte, conforme Decreto Judiciário nº 519/2023.Destarte, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.
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