SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025362-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXAÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa originalmente executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a pessoa jurídica possui legitimidade recursal para defender interesses do sócio pessoa física; e (ii) examinar a validade e legalidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador de empresa de pequeno porte. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pessoa jurídica não possui legitimidade para recorrer em defesa de direito exclusivo do sócio, nos termos do Tema Repetitivo nº 649 do STJ, razão pela qual o recurso deve ser conhecido apenas em relação ao sócio administrador.4. A representação por curador especial não gera presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, o curador está dispensado do recolhimento do preparo recursal, que será postergado e adimplido pela parte que restar vencida no processo.5. O art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006 permite a baixa da empresa de pequeno porte independentemente da regularidade fiscal. Todavia, preserva a responsabilidade dos sócios e administradores pelos débitos tributários existentes. 6. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador encontra respaldo no art. 134, VII, do Código Tributário Nacional, especialmente quando os fatos geradores ocorreram durante sua administração da sociedade empresária. 7. No mais, a sucessão de diligências infrutíferas para localização da empresa executada, somada ao funcionamento em endereço diverso do domicílio fiscal cadastrado, atrai a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula nº 435 do STJ e no Tema Repetitivo nº 630. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica não possui legitimidade para tutelar os interesses do sócio pessoa física. 2. A extinção da empresa de pequeno porte nos termos da LC nº 123/2006 não afasta a responsabilidade tributária do sócio pelos débitos existentes. 3. A dissolução irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, nos termos da Súmula 435 e do Tema nº 630, ambos do STJ”.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 134, VII, art. 135; Lei Complementar nº 123/2006, art. 9º, caput, §4º e §5º; CPC, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.347.627/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 09.10.2013 (Tema 649);STJ, AgInt no REsp nº 1.737.677/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.11.2019;STJ, AgInt no AREsp nº 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020;TJPR, 2ª Câmara Cível, 0070177-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, j. 09.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005753-82.2021.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 16.03.2022.