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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal sob n. 0023379-16.2024.8.16.0031, a r. decisão de mov. 44.1 está assim redigida:“1. Quanto à alegação de dissolução regular da empresa executada O Município de Guarapuava ajuizou a presente execução fiscal em 19/12/2024, para exigir-lhe débitos fiscais, referentes a “TAXA VERIF, FUNC. REGULAR e AUTO DE INFRAÇÃO PRINCIPAL” - relativos aos exercícios fiscais de 2020, 2022 e 2023 (mov. 1.2). Restou comprovado nos autos, que a empresa executada encerrou suas atividades em 10/02/2021 pelo motivo extinção/ distrato/desconstituição (mov. 18.2) assim, a cobrança de “alvará”, referente aos exercícios fiscais 2022 e 2023 não se mostra legítima, por absoluta impossibilidade de ocorrência do respectivo fato gerador da exação. A comprovação da inatividade da empresa é suficiente para desconstituir o crédito tributário exigido na execução, uma vez que inexiste o fato gerador do tributo. É certo que a cobrança de taxas dessa natureza, de conformidade com a Constituição Federal (artigo 145, II) e Código Tributário Nacional (artigos 77 e 78), decorrem do exercício do poder de polícia pelo ente público. Entretanto, a fiscalização feita pelo Município é sempre decorrente do exercício de uma atividade pelo contribuinte. Por isso mesmo se diz que a taxa é tributo vinculado por excelência e há referência direta da atuação estatal ao sujeito passivo. Para existência de fato gerador é imprescindível que o pretenso sujeito passivo da obrigação tributária exerça atividade passível de fiscalização. Somente então a cobrança será legal. Em tema de obrigação tributária é preciso que o sujeito passivo tenha relação com o fato gerador. O fato de a empresa executada, conquanto inativa, não ter comunicado sua inatividade ao fisco municipal, não tem o condão de autorizar a cobrança da taxa de verificação, porquanto imprescindível, para a existência da obrigação tributária, o lastro oferecido pelo fato gerador, o qual deixou de existir com o encerramento das atividades da empresa executada. Consigna-se que a ausência de comunicação da cessação da atividade à Fazenda Municipal, quando muito, poderia constituir infração administrativa de outra natureza, mas não a cobrança do tributo retro mencionado, mormente porque, reitera-se, inativa a empresa, não há se falar em exercício de poder de polícia. 2. Quanto a cobrança do Auto de Infração:É cediço que os requisitos da Certidão de Dívida Ativa têm como fim principal evidenciar a certeza e liquidez do crédito nela contido e, consequentemente, permitir ao contribuinte exercer de modo amplo o seu direito de defesa. Em análise à CDA (mov. 1.2), verifica-se que não indica satisfatoriamente a origem e a natureza do crédito tributário, mencionando apenas no campo de descrição do débito, “ 2021 - auto de infração”, sem especificar de que tipo de exação se trata. Como é sabido, o Código Tributário Nacional, no artigo 202, prevê os requisitos legais que devem conter a Certidão de Dívida Ativa, os quais também foram enumerados nos parágrafos 5° e 6° do artigo 2° da Lei de Execução Fiscal. Por seu turno, o artigo 203 do CTN preceitua: “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre parte modificada”. [grifei] Determino a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar eventual omissão, devendo para tanto realizar a substituição da Certidão de Dívida Ativa levando observação a todos os requisitos legais de validade. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta e JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (em relação aos exercícios fiscais 2022 e 2023). 3. Autorizo o prosseguimento da execução fiscal na forma legal, em relação ao crédito tributário do exercício fiscal 2020 e 2021.”.Opostos embargos de declaração (mov. 47.1), estes foram acolhidos para (mov. 51.1): “Assim sendo, dou provimento aos declaratórios para reconhecer a omissão na sentença, e, para fins de sua supressão, condenoo exequenteao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do e, o que, por força do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico percebido pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, cuja atualização deve ocorrer pelo INPC, desde a data do ajuizamento da ação, sem a incidência de outros encargos.”Vem daí a agravo de instrumento, no qual o exequente sustenta, em resumo, que: a) a decisão agravada é interlocutória, pois não extinguiu integralmente a execução fiscal, limitando-se a acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, o que caracteriza a necessidade de interposição de agravo de instrumento (art. 203, § 2º, do CPC); b) a execução fiscal foi proposta com base em Certidão de Dívida Ativa que apresenta vícios estruturais, como a ausência de indicação da forma de cálculo dos encargos moratórios e a falta de identificação do procedimento administrativo que originou a cobrança; c) a decisão recorrida reconheceu a inexistência de fato gerador para os exercícios de 2022 e 2023, mas autorizou o prosseguimento da execução em relação aos exercícios de 2020 e 2021, o que não se sustenta diante da jurisprudência que considera vícios na Certidão de Dívida Ativa como insanáveis; d) a ausência de fundamentação legal específica na CDA compromete sua validade, pois impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980); e) a jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que a ausência de indicação do fundamento legal da dívida na CDA é causa de nulidade, sendo tal vício considerado substancial e não meramente formal; f) a possibilidade de substituição da CDA prevista no art. 203 do CTN não se aplica quando a irregularidade afeta a constituição jurídica da dívida, tornando-se, portanto, insanável; g) o prosseguimento da execução fiscal com base em título irregular expõe o agravante a riscos de constrições patrimoniais indevidas, e já houve requerimento de bloqueio de valores via SISBAJUD, evidenciando o perigo de dano (art. 854 do NCPC).Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.Recepcionado o recurso, a medida liminar foi indeferida (mov. 8.1).Contrarrazões (mov. 15.1).A d. Procuradoria da Justiça não interveio (mov. 18.1).É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal à higidez da CDA n. 1208/2024. III.1 Da análise dos autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 1208/2024, que instrui a execução fiscal n. 0023379-16.2024.8.16.0031, preenche satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), não havendo que se falar em nulidade do título em relação às taxas. Sobretudo, porque no campo "Fundamento Legal dos Lançamentos" da CDA, consta a indicação precisa da base legal para a cobrança tanto das taxas. O documento cita expressamente a Lei Complementar Municipal n° 1.108/01 e especifica os artigos correspondentes para exação (art. 77 para Taxa decorrentes de Poder de Polícia), atendendo ao requisito de fundamentação legal e permitindo ao executado compreender a origem da dívida (mov. 1.2). Portanto, diversamente do que sustenta o recorrente, a certidão de dívida ativa excutida atende os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (com correspondência no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), a saber: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou aresidência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”Com efeito, infere-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 1208/2024 aponta com precisão o nome da devedora assim como seu domicílio, a origem e natureza dos créditos (Taxa de Funcionamento Regular), com a indicação das datas em que foram inscritos e dos fundamentos legais que o amparam (Constituição Federal de 1988: art. 145, inc. II; Lei n° 5.172/66 - Código Tributário Nacional: art. 77; Lei Complementar Municipal n° 1.108/01), bem como o valor originário (R$ 7.488,31) e demais parâmetros de cálculo da dívida, notadamente, a indicação de atualização monetária (R$ 1.031,81), multa de mora (R$ 1.704,01) e juros (R$ 2.776,57), além da motivação legal correspondente (LC 055/2015, altera §2º do art. 323 da LC 1108/2001; Lei Complementar Municipal n° 1.108/01: art. 153, art. 189, art. 248, art. 316; Lei Complementar Municipal n° 1.108/01: art. 33, §1°, art. 153, art. 189, art. 315). Confira-se:Nessa perspectiva, não se verifica o alegado desatendimento aos requisitos formais do título especificados nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que foram devidamente indicados no documento de mov. 1.2, de modo a viabilizar a aferição da regularidade do débito cobrado na demanda executiva, não havendo que se cogitar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.Ademais, não se pode olvidar que o crédito constante da certidão de dívida ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez (CTN, art. 204; LEF, art. 3º), não tendo o agravante demonstrado, de outro lado, dentro da via estreita da exceção de pré-executividade, a efetiva existência de mácula no título executivo, em violação à regra do artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil.Em sentido próximo, reporto-me aos seguintes julgados (os grifos são nossos):AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR OFENSA AO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. JUROS, CORREÇÃO E MULTA. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO CÁLCULO. INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. MULTA LIMITADA À 10% QUE FOI FIXADA CONSOANTE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021524-32.2023.8.16.0000 - Curitiba – Rel. Eugenio Achille Grandinetti – j. 07.08.2023).I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. II- ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. LANÇAMENTO DO TRIBUTO VERIFICADO ANTES DO LAPSO DECADENCIAL. III – ALEGADA NULIDADE DA CDA. NÃO ACOLHIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 202 DO CTN E § 5º DO ART. 2º DA LEF. DISCRIMINAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTAM A FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. IV- PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA DE 30%. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MEDIDA, EIS QUE NÃO TEM CUNHO TRIBUTÁRIO, MAS SANCIONATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. V- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014299-29.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Jorge de Oliveira Vargas – J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN FIXO E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DECISÃO GUERREADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. ART. 98, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PERQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO. AGRAVANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS SUFICIENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. 2. LITISPENDÊNCIA ENTRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO VERIFICADA. SEGUNDA MAIS AMPLA QUE A PRIMEIRA. MODALIDADES DE DEFESA COM FINALIDADES DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR AMBAS. PRELIMINAR APRESENTADA CONTRARRAZÕES AFASTADA. 3. ALEGADA CITAÇÃO INVÁLIDA. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, SUPRINDO A CITAÇÃO. ART. 239, §1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A DATA DA SENTENÇA QUE NÃO EXCEDE A SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO PREVISTA NO ART. 40, DA LEF, SOMADA AO PRAZO QUINQUENAL (STJ – RESP 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC).4. ALEGADA NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. INTELIGÊNCIA PROVENIENTE DO § 5º, ART. 2º, DA LEF E ART. 202 DO CTN. CDA QUE APRESENTA OS VALORES INDIVIDUALIZADOS DO TRIBUTO, DA MULTA E DOS JUROS, BEM COMO AS RESPECTIVAS FORMAS DE CÁLCULO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ATINENTE. DOCUMENTOS QUE NÃO PRECISAM SER INSTRUÍDOS COM OS DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (SÚMULA Nº 559/STJ). DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE DA CDA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 2ª Câmara Cível, 0020562-43.2022.8.16.0000, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 27.03.2023). IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão reptada.
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