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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABATIMENTO DE VALORES PENHORADOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO JUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo condomínio em execução de título extrajudicial, contra decisão que acolheu impugnação aos cálculos para determinar que o contador judicial atualize o débito conforme critérios previstos na convenção condominial, deduza todos os depósitos e pagamentos comprovados pelo executado na data em que realizados, e discrimine o saldo, pelo principal, juros, multa e correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o abatimento dos valores penhorados ou depositados judicialmente deve ocorrer na data do depósito/bloqueio ou na data do efetivo levantamento pelo credor, bem como quais valores devem ser considerados para amortização do saldo devedor na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. O abatimento dos valores bloqueados ou depositados judicialmente deve ocorrer na data do efetivo levantamento pelo credor, e não na data do depósito ou bloqueio, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 677.4. Cabe ao contador judicial analisar tecnicamente os documentos apresentados pelo executado para verificar a relação dos pagamentos com as cotas condominiais cobradas, evitando descontos em duplicidade, conforme já determinado pelo juízo de primeiro grau.IV. Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025410-34.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto na execução de título extrajudicial n. 0025410- 34.2026.8.16.0000, em face da decisão que acolheu a impugnação aos cálculos, apenas em caráter estritamente aritmético, para determinar que a contadoria: “i) elabore planilha atualizada do débito tomando por base as competências indicadas na inicial e documentos de cobrança, aplicando os critérios previstos na convenção/assembleia (multa de 2% uma única vez, juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária conforme estipulado), com incidência desde cada vencimento, e observando a vedação de bis in idem; ii) deduza todos os depósitos/ pagamentos comprovados pelo executado, na data em que realizados, com abatimento proporcional de principal, juros e correção; iii) indique expressamente eventual duplicidade suscitada e a solução adotada; iv) discrimine, ao final, o saldo por principal, juros, multa e correção” (mov. 197.1/AO, complementada no mov. 212.1/AO). Em suas razões, o agravante argumenta que: a) a determinação de que o contador judicial promova o abatimento de todos os depósitos/pagamentos comprovados pelo executado, na data em que realizados, poderá instaurar uma série de discussões no feito, vez que o executado sempre procurou amortizar, nesta execução, valores bloqueados ou depositados em outra ação (n. 0028274- 8.2009.8.16.0001), que também discutia a cobrança de taxas condominiais; b) a única amortização que deve ser considerada neste feito é o bloqueio junto ao Sisbajud (mov. 108.2/AO), no valor de R$ 110.453,28; c) o abatimento deve ser realizado na data do levantamento (efetivo recebimento) e não na data do depósito/bloqueio, de acordo com o Tema n. 677, do STJ; d) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, vez que presentes os seus requisitos.O pedido de concessão da tutela antecipada recursal ou efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/AI).
O agravado apresentou contrarrazões e documentos (mov. 15.1, 15.2, 15.3, 15.4, 17.1, 17.2, 17.3, 17.4/AI). Intimado, o agravante se manifestou a respeito do pedido de não conhecimento do recurso e documentos juntados pelo agravado (mov. 21.1/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.Cinge-se a controvérsia em definir o momento em que deve ocorrer o abatimento dos valores penhorados/depositados judicialmente (se na data do depósito/bloqueio ou na data do efetivo levantamento pelo credor) e quais valores devem ser considerados pelo contador judicial para a amortização do saldo devedor.Com razão o agravante no que toca ao momento de abatimento dos valores decorrentes de bloqueio ou depósito judicial.O recente entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677), é no sentido de que a garantia do juízo, por meio de depósito ou bloqueio de valores, não cessa a responsabilidade do devedor pela continuidade da fluência dos juros de mora e da correção monetária estipulados no título executivo. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ROMPIMENTO DO POLIDUTO OLAPA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS EFETUADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS. APLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ AO CASO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por pagamento, condenando o exequente ao pagamento de ônus sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por pagamento deve ser reformada, considerando a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 677, que trata da incidência de juros e correção monetária sobre valores depositados a título de garantia do juízo.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, por ausência de interesse recursal, já que esse decorre de lei.4. A sentença que rejeitou os embargos de declaração está suficientemente fundamentada na ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, inexistindo nulidade a ser sanada.5. O depósito judicial foi realizado pela apelada com a expressa intenção de garantir o juízo e não de pagar a dívida.6. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 677 – imediatamente aplicável aos processos em curso – estabelece que o depósito em garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários legais, como juros e correção monetária, até o efetivo levantamento dos valores.7. Há saldo remanescente devido pela apelada, decorrente da incidência de juros e correção monetária sobre os valores depositados até a efetiva entrega à credora.8. Sentença reformada para prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.Tese de julgamento: Na execução de sentença, o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo não exime o devedor do pagamento dos consectários legais decorrentes de sua mora, devendo ser considerados até o efetivo levantamento dos valores pela credora. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001070-24.2008.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.06.2026). O depósito em conta judicial vinculada ao processo serve como garantia e segurança do juízo, mas não equivale ao pagamento imediato da obrigação ao credor, visto que este permanece privado do acesso ao dinheiro até a expedição do respectivo alvará de levantamento. Portanto, a correção e os juros aplicados pela instituição financeira depositária não substituem os encargos moratórios contratuais ou legais devidos pelo executado.Dessa forma, os encargos da execução (juros, multa e correção previstos na convenção do condomínio) continuam a incidir sobre o saldo devedor integral até a data em que o credor efetivamente levantar (receber) a quantia bloqueada ou depositada. É neste exato momento (do levantamento) que o valor levantado deve ser deduzido do montante total atualizado da dívida.Por outro lado, quanto à insurgência sobre quais depósitos devem ser abatidos, a decisão de primeiro grau não merece reparos ao determinar que o contador judicial analise os documentos. O papel do auxiliar do juízo é justamente avaliar, de forma técnica e estritamente aritmética, se os comprovantes trazidos aos autos pelo executado guardam estrita relação com as cotas condominiais e competências que estão sendo cobradas nesta execução.Ressalto que o juízo de primeiro grau já determinou que o contador “indique expressamente eventual duplicidade suscitada e a solução adotada”, evitando-se, assim, o desconto duplo de valores pagos. Em face do exposto, e em que pese o entendimento do juízo de primeiro grau, a quem peço licença para pensar de modo diferente[1], voto no sentido de que esta Corte dê parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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