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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE RENDAS E DANOS PREVISTO NO ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE SUSPENDEU A NOMEAÇÃO DE PERITO E DETERMINOU INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO PARA RETOMADA IMEDIATA DA NOMEAÇÃO DE PERITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS ANTES DA FASE INSTRUTÓRIA. ERRO NA CITAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSTÂNCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento, determinando o prosseguimento do feito pelo rito de jurisdição voluntária com retomada da nomeação de perito para avaliação de rendas e danos, em procedimento fundado no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração). A decisão de primeiro grau havia suspendido a nomeação de perito e determinado a intimação do autor para réplica à contestação, na qual foram suscitadas questões processuais relevantes, como inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a retomada imediata da nomeação de perito, deve ser mantida ou se a decisão do juízo de primeiro grau, que suspendeu a perícia para prévio enfrentamento de questões processuais suscitadas na contestação, encontra respaldo nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis inclusive aos procedimentos de jurisdição voluntária.III. Razões de decidir3. O procedimento de avaliação de rendas e danos previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 possui natureza de jurisdição voluntária, com objeto limitado à fixação dos valores de renda e indenização devidos ao superficiário, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná.4. A natureza de jurisdição voluntária não exclui a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), nem dispensa a verificação dos pressupostos processuais. O art. 10 do CPC veda a decisão surpresa em qualquer procedimento, impondo ao juízo o dever de oportunizar às partes manifestação sobre questões relevantes antes de decidir.5. A contestação suscitou matérias de ordem processual cuja análise é logicamente anterior à instrução probatória, tais como inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A realização de perícia sem o prévio enfrentamento dessas questões poderia resultar em diligência onerosa e inútil, caso alguma das preliminares venha a ser acolhida.6. O erro do juízo de origem na citação do dispositivo legal (art. 719 do CPC em vez do art. 725, parágrafo único) não compromete a substância da decisão, cujos fundamentos materiais permanecem hígidos, porquanto a conduta de assegurar o contraditório e enfrentar questões processuais antes da perícia encontra respaldo direto no imperativo constitucional.7. A decisão monocrática não autorizou a ocupação da área fabril nem a imissão na posse, limitando-se a determinar o prosseguimento com retomada da nomeação de perito, providência que, por si só, não implica intervenção na atividade industrial da agravante.IV. Dispositivo8. Agravo interno parcialmente provido para revogar parcialmente a decisão monocrática, restabelecendo a possibilidade de o juízo de primeiro grau examinar as questões processuais suscitadas na contestação antes de proceder à nomeação de perito, mantida a natureza de jurisdição voluntária do procedimento previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração).
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025419-93.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de agravo interno interposto por CONFEPAR AGROINDUSTRIAL LTDA (NUTRIFONT COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.) contra a decisão monocrática de mov. 19.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 4104-09.2026.8.16.0000, pela qual este Relator deferiu pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida (mov. 90.1 dos autos de origem), determinando que o feito prosseguisse pelo rito de jurisdição voluntária, com a retomada dos atos processuais anteriormente determinados, em especial a nomeação de perito para realização da avaliação de rendas e danos.Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em resumo, que:a) o agravo de instrumento interposto pelo agravado não possui cabimento, uma vez que a matéria nele veiculada - suspensão da nomeação de perito até a conclusão da fase de saneamento - não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco encontra previsão em legislação especial, sendo equivocada a fundamentação no inciso XIII do referido dispositivo, pois o agravado não indicou qual norma autorizaria o manejo do recurso na hipótese;b) o juízo de primeiro grau, ao suspender a nomeação do perito e determinar a intimação do autor para impugnar a contestação, não promoveu conversão do rito de jurisdição voluntária para o procedimento comum, mas apenas assegurou o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais aplicáveis a qualquer espécie de procedimento, inclusive aos de jurisdição voluntária;c) a contestação apresentada pela agravante apontou diversas irregularidades procedimentais, tais como inépcia da petição inicial por ausência de correspondência entre os fatos narrados e o pedido formulado, inadequação da via eleita - já que o agravado detém alvará de pesquisa, mas pretende a constituição de servidão minerária, cabível apenas na fase de lavra - e falta de interesse processual por ausência de laudo técnico prévio da ANM;d) o procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 27 do Código de Mineração não confere imunidade em relação às normas processuais gerais do CPC, de modo que a existência de preliminares relevantes impõe ao juízo o dever de sanear o feito antes de avançar à fase instrutória, exatamente como decidido pelo magistrado de origem;e) a decisão monocrática agravada partiu de premissa equivocada ao considerar que o juízo de primeiro grau teria desnaturado o rito, quando na realidade a referência ao art. 719 do CPC foi utilizada apenas como fundamento para manter a contestação nos autos, rejeitando o pedido do agravado de desentranhamento da peça defensiva;f) a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desconsiderou o risco de dano inverso em desfavor da agravante, pois a área de 500 m² pretendida pelo agravado para pesquisa mineral situa-se em ponto central da planta industrial de laticínios, funcionando como corredor entre setores produtivos essenciais, de modo que eventual ocupação comprometeria rotas internas, tanques de resíduos, logística e segurança operacional da fábrica;g) o agravado não demonstrou urgência concreta, porquanto detém o alvará de pesquisa desde 2022 e somente ajuizou a ação em 2025, além de existir possibilidade de prorrogação do prazo do alvará, ao passo que a área abrangida pela poligonal de pesquisa é significativamente maior do que a porção escolhida pelo agravado, sem que tenha sido apresentada justificativa técnica para a escolha específica da área fabril;h) a antecipação da perícia sem prévio saneamento do feito compromete a validade dos atos subsequentes e a própria utilidade do processo, sendo desproporcional privilegiar o interesse privado do agravado na pesquisa mineral em detrimento da atividade industrial que emprega diversos trabalhadores diretos e indiretos no município de Pato Branco.Requereu, em retratação, o restabelecimento integral dos efeitos da decisão de primeiro grau, com a manutenção da suspensão da nomeação do perito e do prévio saneamento do feito ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pela Turma Julgadora para reformar a decisão monocrática e indeferir o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento.Intimado, o agravado renunciou ao prazo para manifestação sobre o agravo interno (mov. 10).O Ministério Público, por sua vez, devolveu os autos sem pronunciamento de mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial, uma vez que a decisão recorrida foi proferida monocraticamente sem prévia abertura de vista ao MP (mov. 13.1).É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os requisitos intrínsecos, extrínsecos e formais de admissibilidade, conheço do agravo interno.Registro que não reconsidero integralmente a decisão monocrática agravada, submetendo o recurso ao órgão colegiado nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.Superada essa questão, passo ao exame do mérito do agravo interno.A decisão monocrática ora impugnada deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão de mov. 90.1 dos autos de origem e determinando o prosseguimento do feito pelo rito de jurisdição voluntária, com a retomada da nomeação de perito para avaliação de rendas e danos. Os fundamentos expostos repousaram, essencialmente: (i) na probabilidade de provimento do recurso, ante o aparente equívoco do juízo de origem ao invocar o art. 719 do CPC como fundamento para a conversão do procedimento; e (ii) no risco de dano grave ao agravante em razão do vencimento do alvará de pesquisa mineral em 30/09/2026.A agravante interna trouxe ao debate argumentos que, após análise mais aprofundada, revelam a necessidade de parcial revisão da decisão monocrática.A questão nuclear do presente recurso reside em saber se a decisão do juízo de primeiro grau, ao suspender a nomeação de perito e determinar a intimação do autor para réplica à contestação, configurou indevida conversão do procedimento de jurisdição voluntária para o rito comum ou se, ao contrário, limitou-se a assegurar as garantias processuais mínimas antes da fase instrutória.É pacífico que o procedimento de avaliação de rendas e danos previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração) possui natureza de jurisdição voluntária, com objeto limitado à fixação dos valores de renda e indenização devidos ao superficiário pela ocupação e eventuais danos decorrentes da pesquisa mineral.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, citada na própria decisão monocrática:APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE RENDA E INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS CAUSADOS POR PESQUISA MINERAL. ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 227/67 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RENDA POR OCUPAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO. BASE PARA O PROVIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NOS MOLDES PROPOSTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NATUREZA DO PROCEDIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000065-98.2021.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.11.2024)O reconhecimento da natureza de jurisdição voluntária, todavia, não tem o condão de subtrair do procedimento as garantias constitucionais aplicáveis a todo e qualquer processo.O art. 5º, LV, da Constituição da República assegura que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Esse imperativo constitucional não excepciona a jurisdição voluntária.No plano infraconstitucional, o próprio Código de Processo Civil consagra a aplicabilidade dessas garantias aos procedimentos de jurisdição voluntária, conforme se extrai do art. 721, que determina a citação de "todos os interessados", e do art. 723, que prevê a possibilidade de o juiz decidir com base em critério de equidade, sem prejuízo da observância do contraditório.A leitura integral da decisão de mov. 90.1 dos autos de origem revela que o juízo de primeiro grau, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela ora agravante interna, não procedeu à conversão formal do procedimento para o rito comum.O que efetivamente fez foi manter a contestação nos autos, indeferindo o pedido de desentranhamento formulado pelo autor; suspender a nomeação de perito anteriormente determinada; e intimar o autor para réplica, viabilizando o enfrentamento das questões processuais suscitadas pela parte ré antes do prosseguimento para a fase instrutória.A contestação apresentada pela ora agravante interna suscitou questões que transcendem o mero objeto avaliativo do procedimento e que são passíveis de conduzir à extinção do feito sem resolução do mérito: alegou-se a inépcia da petição inicial por confusão entre servidão de passagem e servidão minerária na narrativa fática e nos pedidos; apontou-se a ausência de delimitação precisa da área pretendida, indicada apenas por estimativa de 500m² sem memorial descritivo, coordenadas ou planta; denunciou-se a inadequação da via eleita, porquanto o autor, titular de alvará de pesquisa, estaria tentando impor servidão minerária, instituto previsto para a fase de lavra; e se arguiu a ausência de interesse processual pela falta de laudo técnico prévio da ANM.São matérias de ordem processual cuja análise é logicamente anterior à instrução probatória, sendo que a realização de perícia em processo eivado de vícios processuais insanáveis resultaria em diligência onerosa e inútil.É certo que a decisão do juízo de origem incorreu em equívoco ao citar o art. 719 do CPC com expressão que, na verdade, consta do art. 725, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Este foi, aliás, o principal fundamento acolhido na decisão monocrática para reconhecer a probabilidade de provimento do agravo de instrumento.O erro na citação de dispositivo legal, contudo, não compromete a substância da decisão quando os fundamentos materiais permanecem hígidos. A conduta do magistrado, de assegurar o contraditório e enfrentar questões processuais antes da perícia, encontra respaldo direto no imperativo constitucional do contraditório e da ampla defesa, independentemente da precisão da citação legal empregada.Destaque-se que o ordenamento jurídico brasileiro não confere aos procedimentos de jurisdição voluntária regime de exceção capaz de afastar a observância das garantias constitucionais.O Código de Processo Civil, ao disciplinar a jurisdição voluntária nos art. 719 a 725, prevê expressamente a citação de todos os interessados (art. 721), a possibilidade de o interessado ser ouvido (art. 722) e a faculdade de o juiz decidir por equidade (art. 723, parágrafo único), sem jamais dispensar o contraditório ou a verificação dos pressupostos processuais. Não por outra razão, o art. 10 do Código de Processo Civil, norma fundamental do processo civil, estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Essa vedação à decisão surpresa aplica-se indistintamente a todos os procedimentos, sejam de jurisdição contenciosa ou voluntária, e reforça a impossibilidade de se avançar para a fase instrutória sem o prévio enfrentamento de questões processuais relevantes suscitadas por qualquer dos interessados.No caso dos autos, a contestação apresentada pela agravante interna não se limita a discutir valores de renda e indenização - matéria típica do procedimento avaliativo -, mas questiona os próprios pressupostos de existência e regularidade do processo, suscitando matérias que, caso acolhidas, conduziriam à extinção do feito. Nessa hipótese, a garantia do contraditório e o prévio enfrentamento dessas questões pelo juízo de origem, antes da nomeação de perito, não configuram desnaturação do procedimento de jurisdição voluntária, mas sim observância do devido processo legal.A decisão monocrática, portanto, ao determinar a retomada imediata da nomeação de perito para avaliação de rendas e danos, sem que fossem previamente enfrentadas as questões processuais suscitadas na contestação, antecipou indevidamente a fase instrutória, podendo resultar em perícia desnecessária e onerosa caso o juízo de origem venha a acolher alguma das preliminares arguidas pela parte ré.Impõe-se, assim, a revogação parcial da decisão monocrática, para restabelecer a possibilidade de o juízo de primeiro grau examinar as questões processuais suscitadas na contestação antes de proceder à nomeação de perito.Esclareço, contudo, que a revogação é parcial porque a natureza de jurisdição voluntária do procedimento previsto no art. 27 do Código de Mineração deve ser preservada, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, além do precedente da 17ª Câmara Cível já mencionado nesta decisão, a 5ª Câmara Cível igualmente reconheceu que o procedimento avaliativo do Código de Mineração possui natureza de jurisdição voluntária:APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) PARA PESQUISA (AREIA E ARGILA). PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DA RENDA DE OCUPAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO SUPERFICIÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CUJO IMPULSO SE DÁ DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27 DO DECRETO-LEI N.º 227/1967 (CÓDIGO DE MINAS) E ARTS. 37 E 38 DO DECRETO FEDERAL N.º 62.934/1968 (QUE O REGULAMENTOU).INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 25, INCISO I, DO ADCT DA CF/88 OU AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.INDEVIDO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO. Nos termos da legislação de regência (arts.27 do Decreto-Lei n.º 227/1967 - Código de Minas e dos arts. 37 e 38 do Decreto Federal n.º 62.934/1968 - que o regulamenta), o titular de autorização de pesquisa mineral poderá realizar os respectivos trabalhos e obras em terrenos de domínio público ou particular, desde que pague ao proprietário/superficiário uma renda pela ocupação e uma indenização pelos danos causados.Em não havendo acordo, o Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM) deverá remeter ofício ao Juízo da Comarca onde está localizada a jazida para que proceda à avaliação do que será devido ao proprietário/superficiário. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não se pode falar em violação ao art. 25, inciso I, do ADCT da CF/88 ou ao princípio da inércia da jurisdição. Apelação Cível n.º 1.385.893-6 fl. 2 (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 1385893-6 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Un�nime - J. 01.03.2016)O juízo de origem pode e deve assegurar o contraditório e enfrentar as questões processuais dentro do rito de jurisdição voluntária, sem necessidade de conversão formal para o procedimento comum. O que não se admite é a supressão das garantias processuais mínimas sob o pretexto de celeridade do procedimento avaliativo.Quanto ao alegado risco de dano inverso, em razão de a área de 500m² pretendida para pesquisa mineral situar-se em ponto central da planta industrial da agravante interna, observo que a decisão monocrática ora parcialmente revogada não autorizou a ocupação da área fabril nem a imissão na posse pelo agravado.O efeito suspensivo deferido limitou-se a determinar o prosseguimento pelo rito de jurisdição voluntária com retomada da nomeação de perito para avaliação de rendas e danos, providência que, por si só, não implica intervenção na atividade industrial da agravante. O risco concreto de ocupação da área e seus reflexos sobre a operação fabril são matérias que dizem respeito ao mérito do processo de origem e deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo de primeiro grau no curso do procedimento, após o enfrentamento das questões processuais ora restabelecido.Eventual necessidade de tutela de urgência para impedir ou condicionar a ocupação da área poderá ser objeto de deliberação específica pelo juízo competente, à luz dos elementos concretos do caso.Em relação às demais questões trazidas no agravo interno, notadamente o não cabimento do agravo de instrumento originário e as alegações de mérito sobre a inadequação do pedido formulado na origem, esclareço que essas matérias serão oportunamente examinadas quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado, não cabendo ao agravo interno antecipar tal análise, porquanto o seu objeto restringe-se a verificar se a decisão monocrática foi corretamente proferida com base nos elementos disponíveis ao tempo de sua prolação.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do agravo interno e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de revogar parcialmente a decisão monocrática de mov. 19.1, restabelecendo a possibilidade de o juízo de primeiro grau examinar as questões processuais suscitadas na contestação antes de proceder à nomeação de perito para a avaliação de rendas e danos, mantida a natureza de jurisdição voluntária do procedimento previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração).
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