SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025419-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE RENDAS E DANOS PREVISTO NO ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE SUSPENDEU A NOMEAÇÃO DE PERITO E DETERMINOU INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO PARA RETOMADA IMEDIATA DA NOMEAÇÃO DE PERITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS ANTES DA FASE INSTRUTÓRIA. ERRO NA CITAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSTÂNCIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento, determinando o prosseguimento do feito pelo rito de jurisdição voluntária com retomada da nomeação de perito para avaliação de rendas e danos, em procedimento fundado no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração). A decisão de primeiro grau havia suspendido a nomeação de perito e determinado a intimação do autor para réplica à contestação, na qual foram suscitadas questões processuais relevantes, como inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a retomada imediata da nomeação de perito, deve ser mantida ou se a decisão do juízo de primeiro grau, que suspendeu a perícia para prévio enfrentamento de questões processuais suscitadas na contestação, encontra respaldo nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis inclusive aos procedimentos de jurisdição voluntária.III. Razões de decidir3. O procedimento de avaliação de rendas e danos previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 possui natureza de jurisdição voluntária, com objeto limitado à fixação dos valores de renda e indenização devidos ao superficiário, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná.4. A natureza de jurisdição voluntária não exclui a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), nem dispensa a verificação dos pressupostos processuais. O art. 10 do CPC veda a decisão surpresa em qualquer procedimento, impondo ao juízo o dever de oportunizar às partes manifestação sobre questões relevantes antes de decidir.5. A contestação suscitou matérias de ordem processual cuja análise é logicamente anterior à instrução probatória, tais como inépcia da petição inicial, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A realização de perícia sem o prévio enfrentamento dessas questões poderia resultar em diligência onerosa e inútil, caso alguma das preliminares venha a ser acolhida.6. O erro do juízo de origem na citação do dispositivo legal (art. 719 do CPC em vez do art. 725, parágrafo único) não compromete a substância da decisão, cujos fundamentos materiais permanecem hígidos, porquanto a conduta de assegurar o contraditório e enfrentar questões processuais antes da perícia encontra respaldo direto no imperativo constitucional.7. A decisão monocrática não autorizou a ocupação da área fabril nem a imissão na posse, limitando-se a determinar o prosseguimento com retomada da nomeação de perito, providência que, por si só, não implica intervenção na atividade industrial da agravante.IV. Dispositivo8. Agravo interno parcialmente provido para revogar parcialmente a decisão monocrática, restabelecendo a possibilidade de o juízo de primeiro grau examinar as questões processuais suscitadas na contestação antes de proceder à nomeação de perito, mantida a natureza de jurisdição voluntária do procedimento previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração).