SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025449-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO de valores. irresignação da parte credora. VERBA HONORÁRIA QUE, EMBORA AUTÔNOMA E DE NATUREZA ALIMENTAR, NÃO POSSUI PREFERÊNCIA ABSOLUTA QUANDO EXECUTADA EM CONJUNTO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS, VALORES RETIDOS E NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA ORDEM DE CREDORES. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA EXECUÇÃO. RETENÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados a título de honorários sucumbenciais, determinando a retenção das quantias em razão da existência de penhoras, da pendência de definição da ordem de preferência entre credores e da ausência de deliberação definitiva quanto ao crédito principal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento imediato dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar e autonomia jurídica, quando executados no mesmo processo em que ainda subsistem controvérsias relativas ao crédito principal e à ordem de satisfação dos credores.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e autonomia jurídica, nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, podendo ser executados em nome próprio.4. Tal autonomia, contudo, não é absoluta, especialmente quando a cobrança dos honorários ocorre no mesmo processo em que se busca a satisfação do crédito principal, hipótese em que subsiste relação de acessoriedade entre os créditos.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza alimentar, não prevalecem sobre o crédito principal do cliente nem sobre créditos dotados de privilégio material, devendo seguir a sorte deste quando executados conjuntamente.5. No caso concreto, a existência de penhoras incidentes nos autos, a necessidade de definição da ordem de preferência entre credores e a pendência de julgamento de recursos com potencial repercussão sobre a destinação dos valores recomendam cautela, sendo legítima a retenção das quantias até a estabilização do quadro executivo.6. A revisão da decisão interlocutória anteriormente proferida não configura violação à segurança jurídica, pois é admitida enquanto não operada a preclusão, sobretudo quando fundada em reavaliação do contexto fático-processual e na necessidade de assegurar a regularidade da execução. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar e autonomia jurídica, não têm preferência absoluta quando executados no mesmo processo do crédito principal, devendo sua liberação aguardar a definição da ordem de credores e a satisfação do crédito principal, a fim de preservar a regularidade do procedimento executivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14, 505, I, 908, §§1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.572.650/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), j. 22.04.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0113592-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 31.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, embora os honorários do advogado tenham natureza alimentar e sejam um direito próprio, eles não podem ser levantados imediatamente quando ainda existem dúvidas sobre quem deve receber primeiro os valores do processo. Como há penhoras e outras questões pendentes sobre o crédito principal, os valores devem permanecer retidos até que tudo seja definido, para evitar prejuízo a outras partes envolvidas.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.