Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO de valores. irresignação da parte credora. VERBA HONORÁRIA QUE, EMBORA AUTÔNOMA E DE NATUREZA ALIMENTAR, NÃO POSSUI PREFERÊNCIA ABSOLUTA QUANDO EXECUTADA EM CONJUNTO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS, VALORES RETIDOS E NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA ORDEM DE CREDORES. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA EXECUÇÃO. RETENÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados a título de honorários sucumbenciais, determinando a retenção das quantias em razão da existência de penhoras, da pendência de definição da ordem de preferência entre credores e da ausência de deliberação definitiva quanto ao crédito principal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento imediato dos honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar e autonomia jurídica, quando executados no mesmo processo em que ainda subsistem controvérsias relativas ao crédito principal e à ordem de satisfação dos credores.III. Razões de decidir3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e autonomia jurídica, nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, podendo ser executados em nome próprio.4. Tal autonomia, contudo, não é absoluta, especialmente quando a cobrança dos honorários ocorre no mesmo processo em que se busca a satisfação do crédito principal, hipótese em que subsiste relação de acessoriedade entre os créditos.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza alimentar, não prevalecem sobre o crédito principal do cliente nem sobre créditos dotados de privilégio material, devendo seguir a sorte deste quando executados conjuntamente.5. No caso concreto, a existência de penhoras incidentes nos autos, a necessidade de definição da ordem de preferência entre credores e a pendência de julgamento de recursos com potencial repercussão sobre a destinação dos valores recomendam cautela, sendo legítima a retenção das quantias até a estabilização do quadro executivo.6. A revisão da decisão interlocutória anteriormente proferida não configura violação à segurança jurídica, pois é admitida enquanto não operada a preclusão, sobretudo quando fundada em reavaliação do contexto fático-processual e na necessidade de assegurar a regularidade da execução.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais, embora possuam natureza alimentar e autonomia jurídica, não têm preferência absoluta quando executados no mesmo processo do crédito principal, devendo sua liberação aguardar a definição da ordem de credores e a satisfação do crédito principal, a fim de preservar a regularidade do procedimento executivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14, 505, I, 908, §§1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.572.650/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), j. 22.04.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0113592-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 31.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, embora os honorários do advogado tenham natureza alimentar e sejam um direito próprio, eles não podem ser levantados imediatamente quando ainda existem dúvidas sobre quem deve receber primeiro os valores do processo. Como há penhoras e outras questões pendentes sobre o crédito principal, os valores devem permanecer retidos até que tudo seja definido, para evitar prejuízo a outras partes envolvidas.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025449-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUGUSTO PRIMIERI contra a r. decisão proferida na Ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0017898-51.2013.8.16.0001 ajuizada em face de EDSON LUIZ ZENI e SANTONINO BERTO, que indeferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento de valores. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos etc.Cuida-se de petição apresentada pelos procuradores da parte exequente (evento 555.1), na qual requerem a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais, com fundamento no depósito efetuado no evento 551 e na decisão anteriormente proferida em evento 561.1, que havia autorizado a liberação da verba honorária.A serventia pediu esclarecimentos, uma vez que subsistem penhoras efetuadas nestes autos.Ocorre que, examinando-se novamente a matéria, verifica-se que a liberação imediata dos honorários sucumbenciais não se mostra juridicamente possível no contexto desta execução, sobretudo diante da natureza acessória da verba honorária em relação ao crédito principal, bem como em razão das peculiaridades destes autos, notadamente: (i) a pendência de deliberação definitiva acerca do crédito principal; (ii) a existência de valores retidos em conta judicial por determinação anterior deste Juízo (evento 538.1), em razão da necessidade de definir a ordem de preferência entre credores; (iii) a repercussão potencial de recurso ainda pendente de julgamento e que pode influir na destinação do produto da execução.É firme o entendimento jurisprudencial de que, quando os honorários sucumbenciais são perseguidos no mesmo processo em que se busca a satisfação do crédito principal, não há autonomia entre as titularidades capaz de justificar a preferência do acessório sobre o principal. Nesses casos, a verba honorária deve seguir a sorte do crédito principal, não podendo ser liberada antes de assegurada a satisfação do direito material da parte vencedora. Tal orientação decorre da própria lógica do processo executivo, que não pode entregar ao advogado parcela do crédito sem que, previamente, esteja garantida a satisfação da parte que titulariza a obrigação principal reconhecida em juízo. Veja-se:(...)No caso concreto, a liberação imediata dos honorários implicaria risco de violação à ordem de preferência dos credores, podendo inclusive frustrar eventual composição futura, já que parte dos valores depositados permanece vinculada à definição da controvérsia principal, circunstância já mencionada na decisão de evento 538.1.Assim, mostra-se necessária a revisão da decisão anteriormente proferida, pois a liberação antecipada da verba honorária não atende ao interesse processual das partes nem ao regime jurídico aplicável aos créditos acessórios quando cobrados conjuntamente com o principal. Sendo assim:1. Revogo parcialmente a decisão de evento 561.1, exclusivamente na parte em que autorizou o levantamento dos honorários sucumbenciais. 2. Indefiro, por ora, a expedição de alvará requerida no evento 555.1. 3. Determino que os valores relativos aos honorários permaneçam retidos na conta judicial, aguardando-se o efetivo recebimento do crédito principal pelo exequente, ocasião em que a liberação da verba honorária será reavaliada.4. Mantenho íntegra a determinação constante do evento 538.1 acerca da retenção dos valores depositados a título de crédito principal, até que sobrevenha o desfecho das pendências já consignadas.Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 575.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para o fim de que seja determinada a expedição e liberação dos valores depositados a título de honorários de sucumbência, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) argumenta que, no curso da execução, o débito principal foi integralmente quitado pelo espólio do executado, havendo múltiplas penhoras incidentes sobre o crédito, razão pela qual o juízo de origem determinou a suspensão do levantamento dos valores até a definição da ordem de preferência entre credores, nos termos do artigo 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; b) aduz que a execução foi inicialmente promovida apenas em relação ao crédito principal, tendo em vista que a exigibilidade dos honorários sucumbenciais encontrava-se suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita à parte executada; c) assevera que, após a comprovação da existência de patrimônio, foi revogado o benefício da gratuidade da justiça, com a consequente determinação de pagamento dos honorários de sucumbência, os quais foram objeto de depósito específico no valor de R$ 19.932,44, expressamente aceito pelos patronos da parte exequente; d) sustenta que a decisão agravada, em um primeiro momento, reconheceu a autonomia da verba honorária e autorizou a expedição de alvará para levantamento dos valores, vindo, posteriormente, a revogar parcialmente tal autorização em sede de reexame; e) afirma que a revogação do levantamento foi fundamentada na suposta natureza acessória dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, determinando-se a manutenção da retenção até a definição final acerca da existência de concurso de credores; f) defende que os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica autônoma, com titularidade exclusiva do advogado, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei 8.906/94, não se confundindo com o crédito principal da parte vencedora; g) assevera que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de pagamento autônomo da verba honorária, por se tratar de crédito distinto do principal, conforme precedentes e o Tema 18 da repercussão geral; h) aduz que inexiste prejuízo ao crédito principal ou à ordem de preferência entre credores, uma vez que os valores destinados aos honorários foram depositados de forma específica e não integram o montante sujeito às penhoras incidentes sobre o crédito principal; i) sustenta que o risco apontado na decisão recorrida é meramente hipotético, pois as penhoras existentes recaem exclusivamente sobre o crédito principal, não alcançando a verba honorária; j) afirma que a posterior revogação da autorização para levantamento viola a segurança jurídica, uma vez que inexistiu qualquer modificação no contexto fático-processual que justificasse a alteração do entendimento anteriormente adotado; k) assevera que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante 47, sendo desarrazoada a retenção da verba por prazo indeterminado.Diante da ausência de pedido liminar, o regular processamento do feito recursal foi determinado pela Excelentíssima Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann conforme r. decisão de mov. 16.1 (AI).A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 19/20 – AI).Em seguida, em razão da ausência de vinculação da Excelentíssima Desembargadora Substituta, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por AUGUSTO PRIMIERI em face de EDSON LUIZ ZENI e SANTONINO BERTO.A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de liberação imediata de valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no contexto de cumprimento de sentença em que ainda subsistem controvérsias relevantes quanto ao crédito principal e à ordem de satisfação dos credores.Acerca do tema, o Juízo de origem decidiu: “(...)Ocorre que, examinando-se novamente a matéria, verifica-se que a liberação imediata dos honorários sucumbenciais não se mostra juridicamente possível no contexto desta execução, sobretudo diante da natureza acessória da verba honorária em relação ao crédito principal, bem como em razão das peculiaridades destes autos, notadamente: (i) a pendência de deliberação definitiva acerca do crédito principal; (ii) a existência de valores retidos em conta judicial por determinação anterior deste Juízo (evento 538.1), em razão da necessidade de definir a ordem de preferência entre credores; (iii) a repercussão potencial de recurso ainda pendente de julgamento e que pode influir na destinação do produto da execução.É firme o entendimento jurisprudencial de que, quando os honorários sucumbenciais são perseguidos no mesmo processo em que se busca a satisfação do crédito principal, não há autonomia entre as titularidades capaz de justificar a preferência do acessório sobre o principal. Nesses casos, a verba honorária deve seguir a sorte do crédito principal, não podendo ser liberada antes de assegurada a satisfação do direito material da parte vencedora. Tal orientação decorre da própria lógica do processo executivo, que não pode entregar ao advogado parcela do crédito sem que, previamente, esteja garantida a satisfação da parte que titulariza a obrigação principal reconhecida em juízo. Veja-se:(...)No caso concreto, a liberação imediata dos honorários implicaria risco de violação à ordem de preferência dos credores, podendo inclusive frustrar eventual composição futura, já que parte dos valores depositados permanece vinculada à definição da controvérsia principal, circunstância já mencionada na decisão de evento 538.1.” (Grifos acrescidos - mov. 575.1 – Processo originário). Pois bem, é incontroverso que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e gozam de autonomia em relação ao crédito da parte vencedora, nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei nº 8.906/94: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Todavia, tal autonomia não se revela absoluta, especialmente quando a satisfação do crédito honorário ocorre no mesmo processo em que se busca a satisfação do crédito principal.Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, corretamente invocada pelo magistrado de origem, estabelece que a autonomia dos honorários não autoriza sua satisfação preferencial em detrimento da adequada realização do direito material reconhecido à parte, notadamente quando não há independência entre as execuções.Neste sentido, a propósito, consta decisão recente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES EM EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO CONDOMINIAL (OBRIGAÇÃO PROPTER REM) EM FACE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutia, em execução de título extrajudicial com pluralidade de credores, a preferência entre crédito condominial de natureza propter rem e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como alegadas nulidades por omissão do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de alegada modificação do pedido após a citação do devedor; (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, por possuírem natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito condominial e demais créditos concorrentes, com aplicação do art. 962 do CC; (iii) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ ou se a controvérsia é exclusivamente de direito; e (iv) saber se o acórdão recorrido violou o dever de coerência jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos. Precedentes. 4. O crédito condominial decorrente de obrigação propter rem possui preferência material sobre créditos quirografários e sobre honorários sucumbenciais do advogado, os quais, embora autônomos e de natureza alimentar, não se sobrepõem ao crédito principal do cliente, em razão da relação de acessoriedade. Precedente. 5. A revisão da ordem de preferência estabelecida pelo Tribunal de origem demandaria reexame de premissas fático-probatórias do caso concreto, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, além de incidir a Súmula 83/STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. A alegada violação ao art. 926 do CPC/2015 não se configura pela mera existência de decisões distintas em processos diversos do mesmo tribunal, ausente demonstração de inobservância de precedente obrigatório, sendo inadequado o recurso especial como instrumento de controle abstrato de coerência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento; 2. Os honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar e autônomos, não prevalecem sobre o crédito principal do cliente nem sobre crédito dotado de privilégio material específico; 3. A revisão da ordem de preferência entre credores fixada pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial quando exige reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ)." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 908, § 2º, 926 e 1.022; CC, art. 962; Lei 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021; AgInt no AREsp 2.614.976/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; AgInt no AREsp n. 2.322.187/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9/2/2026.” (AgInt no AREsp n. 2.572.650/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). No mesmo sentido, o precedente do REsp nº 1.890.615/SP, expressamente referido na r. decisão agravada, afirma que, quando os honorários sucumbenciais são perseguidos no bojo da mesma execução do crédito principal, inexiste concurso entre advogado e cliente em sentido próprio, pois não há autonomia material entre os créditos que justifique a preferência do acessório sobre o principal. Nessa situação, a verba honorária deve seguir a sorte do crédito principal, não podendo ser destacada de modo a comprometer a realização deste. Essa diretriz se mostra plenamente aplicável ao caso concreto.Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte agravantes, o contexto fático delineado nos autos revela que não se está diante de situação de total autonomia prática entre os valores depositados a título de honorários e aqueles relativos ao crédito principal.A própria r. decisão agravada aponta, de forma clara, a existência de circunstâncias impeditivas à liberação imediata, consistentes em: (i) pendência de deliberação definitiva acerca do crédito principal; (ii) existência de valores retidos por determinação judicial anterior, justamente para viabilizar a definição da ordem de preferência entre credores; e (iii) eventual repercussão de recurso ainda pendente de julgamento, com potencial influência na destinação do produto da execução. Situação, inclusive, que foi objeto de certidão pela Secretaria do Juízo no mov. 568.1: “Pelo presente, solicito orientação quanto o cumprimento do ato, tendo em vista que constam anotações de penhora no rosto dos presentes autos, a saber:mov 309 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região autos 13866-2005.005.09.00-6 (RTOrd - 1386600-69.2005.5.09.0005 - ofício mov 443 mov 317 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 0001507- 62.2015.8.16.0191 - ofício mov 448 - mov 455”. Tais elementos demonstram que o cenário executivo é complexo, não havendo certeza quanto à suficiência e à destinação final dos valores judicialmente depositados.Nesse contexto, a liberação imediata da verba honorária, ainda que alegadamente depositada para essa finalidade, poderia, em tese, afetar a regular distribuição do produto da execução e comprometer a observância da ordem legal de pagamento dos credores, sobretudo diante de penhoras já incidentes nos autos e de controvérsias ainda não solucionadas.Importante ressaltar que, no âmbito do processo executivo, a análise da regularidade da liberação de valores não se limita à identificação formal da finalidade do depósito, mas abrange o exame global da situação do processo, de modo a assegurar que a satisfação de determinado crédito não prejudique, indevidamente, outros credores ou o próprio titular do crédito principal.Dessa forma, a prudência adotada pelo Juízo de origem, ao determinar a retenção dos valores até a definição do quadro completo de créditos e das prioridades respectivas, encontra respaldo direto na lógica do sistema executivo.Não procede, igualmente, a alegação de que inexistiria qualquer risco à ordem de preferência entre credores.Ao contrário, a r. decisão agravada evidenciou, expressamente, tal risco, ao mencionar a necessidade de definir a ordem de preferência e a existência de valores cuja destinação depende dessa apuração. Portanto, não se pode afirmar, com a segurança exigida para o deferimento do levantamento, que a verba honorária esteja totalmente apartada do contexto executivo global, de modo a justificar sua liberação imediata.Também não merece acolhida a alegação de violação à segurança jurídica.Conforme dispõe o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode rever decisões interlocutórias enquanto não houver preclusão, especialmente quando a reanálise revela a necessidade de adequação à realidade fática e jurídica do processo.No caso, a revisão da r. decisão anterior decorreu justamente da constatação de elementos relevantes — como a existência de penhoras e a pendência de definição da ordem de credores — que evidenciam a inadequação da liberação antecipada dos honorários, não se tratando de mera mudança arbitrária de entendimento, mas de correção de rumos para assegurar a efetividade e a regularidade da execução.Por fim, o caráter alimentar dos honorários advocatícios, embora inegável, não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de observância das regras do processo executivo, sobretudo quando presentes circunstâncias que recomendam cautela na liberação dos valores.A proteção conferida à natureza alimentar do crédito não autoriza sua satisfação em descompasso com a estrutura do procedimento executivo nem permite a mitigação indevida de direitos de terceiros eventualmente envolvidos.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Corte Estadual: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento do saldo da conta judicial em favor dos exequentes, reconhecendo a preferência do crédito exequendo sobre os honorários sucumbenciais fixados nos autos nº 0000202-39.2000.8.24.0064/SC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser levantados antes da satisfação do crédito principal na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza acessória em relação ao crédito principal, devendo seguir sua mesma sorte e preferência. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser satisfeitos antes do crédito principal, pois decorrem diretamente da condenação principal e dela dependem. O reconhecimento da preferência do crédito exequendo sobre os honorários sucumbenciais encontra respaldo na jurisprudência dominante, sendo vedado ao advogado antecipar-se ao cliente na ordem de pagamento. A inexistência de penhora específica ou de execução própria para os honorários advocatícios impede a pretensão do agravante de equipará-los ao crédito exequendo. O entendimento jurisprudencial reforça que, na ausência de concurso singular de credores, o crédito principal deve ser satisfeito antes do levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0089718-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 21.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005082-25.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 23.05.2022.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113592-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.03.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA ESTAVA DELIMITADA NA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. ACORDÃO MANTIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064130-41.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.08.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO PELA QUAL SE ESTABELECERA ORDEM DE PREFERÊNCIA EM CONCURSO DE CREDORES. PLEITO A TRATAMENTO IGUALITÁRIO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DO BANCO AGRAVANTE, EM RELAÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOCACIA DA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR ALUSIVO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS ANTES DA PENHORA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULADO PELO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM INICIAL, QUE DEIXARA DE CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. FALTA DE PROVA DA AVENTADA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO COGITADO PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTOS DO AGRAVANTE, QUE SE IMISCUEM NO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. DISCUSSÃO PREJUDICADA, DADO AO JULGAMENTO DE MÉRITO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008233-28.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.05.2024). Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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