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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão de mov. 224.1 que, nos autos de ação de cumprimento de sentença nº 015137-94.2007.8.16.0021, afastou as teses de aplicabilidade do § 4º do art. 513 do CPC — intimação pessoal do devedor quando o requerimento do cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença —, de nulidade por ausência de intimação pessoal para depósito em cartório dos extratos da conta corrente e de expedição de mandado de busca e apreensão em endereço inválido e diverso da sede do banco, reconhecendo a preclusão desta última questão, por inexistir prejuízo a ser acolhido, pois decorrente de sua própria inércia; bem como de excesso de execução, por igualmente estar albergada pela preclusão. Contudo, acolheu o pleito de prescrição dos honorários advocatícios, determinando à parte exequente a readequação do cálculo, com a exclusão da quantia relativa aos honorários sucumbenciais do valor executado.Sustenta a parte agravante que a decisão agravada se mostra equivocada, pois não analisou de forma adequada as nulidades e o excesso de execução, matérias amplamente reconhecidas como de ordem pública.Afirma que houve violação ao art. 513, §4º, do CPC, pois o banco não foi intimado pessoalmente sobre o cumprimento de sentença, embora houvesse transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado.Destaca que a intimação pessoal foi realizada em endereço inválido, o que resultou na devolução do mandado sem cumprimento, prejudicando o direito de defesa do agravante, além de resultar na homologação dos cálculos apresentados pelos autores no valor de R$ 433.669,35, sem que o banco pudesse se manifestar sobre a origem e veracidade desses valores.Defende que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser alegado a qualquer tempo, conforme a jurisprudência do STJ, razão pela qual não deve ser prejudicado pela falta de intimação.Ressalta que a decisão agravada não levou em consideração a necessidade de verificação da compatibilidade entre o título executivo e o valor cobrado, o que é essencial para evitar irregularidades.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a manutenção da decisão agravada poderá resultar em prejuízos irreparáveis com o levantamento de valores pela parte contrária.Por fim, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade dos atos processuais a partir do mov. 38, devolvendo ao banco o prazo para apresentação dos extratos da conta corrente e retornando o feito à fase de liquidação de sentença, com a expedição de ordem de desbloqueio da quantia de R$ 504.669,71 via sistema SISBAJUD. Subsidiariamente, requereu o afastamento da preclusão quanto ao excesso de execução alegado, com o recebimento da manifestação como impugnação ao cumprimento de sentença e a designação de prova pericial contábil. Ainda, caso acolhidos tais pleitos, pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução na atualização da quantia de R$ 433.669,35, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores.Preparo recolhido no mov. 3.Registrado, autuado e distribuído o recurso, no mov. 10.1, foi indeferido o pretendido efeito suspensivo, bem como determinada, na mesma oportunidade, a intimação da parte agravada para oferecer contraditório.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 17.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Em seguida, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados no cumprimento de sentença, em razão da alegada ausência de intimação pessoal do banco após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado e da expedição de mandado em endereço inválido, bem como de afastar a preclusão quanto à tese de excesso de execução, com eventual reabertura da fase de liquidação, desbloqueio de valores e remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido.Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados pela parte recorrente, razão não lhe assiste.II. 1 Da nulidade por ausência de intimação após o decurso de um ano – art. 513, § 4º do CPC.Analisando os autos de origem, verifica-se que a parte ora agravante foi devidamente intimada dos atos processuais, inclusive a partir da petição de mov. 10.1, na qual a parte exequente requereu ao banco a juntada dos extratos da conta corrente nº 6423-6, da agência nº 0158, no período de 18/09/1997 até seu encerramento, juntamente com as contas gráficas de todos os contratos de financiamento correspondentes ao mesmo período, conforme se verifica da imagem abaixo dos movs. 13, 14 e 15: Na sequência, também foi proferida decisão de mov. 21.1, intimando a casa bancária a apresentar a documentação requerida pela parte contrária, da qual houve intimação da parte executada no mov. 27, segundo imagem do Projudi coligida abaixo:Por conseguinte, foi proferida a decisão que determinou o processamento da fase de liquidação de sentença por arbitramento no mov. 31.1, bem como a nomeação de perito, da qual a parte executada também foi devidamente intimada, conforme se verifica do mov. 49. Ademais, no mov. 43.1, o perito manifestou-se nos autos requerendo a documentação já pleiteada pela parte autora, sendo o banco novamente intimado dessa petição, conforme se verifica do mov. 51. Confira-se a imagem abaixo: Na sequência, foi proferida decisão de mov. 76.1 para que o banco juntasse nos autos a documentação necessária para a elaboração da perícia, sob pena de aplicação da regra prevista no art. 400 do CPC e multa, da qual a instituição financeira foi intimada pelo mov. 78. Confira-se:Ante a inércia do banco, por meio da decisão de mov. 86.1, o juízo presumiu verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC, sendo o banco intimado desse pronunciamento no mov. 93, conforme imagem abaixo: Em ato subsequente, novamente, por meio do mov. 126.1, o juízo determinou a intimação do banco para acostar os documentos exigidos na decisão de mov. 86.1; contudo, mais uma vez, o banco manteve-se inerte. Embora a intimação dessa última decisão tenha ocorrido de forma automática, segundo consta do mov. 128, restou incontroverso que a instituição financeira foi anteriormente intimada de todas as movimentações referentes ao cumprimento de sentença. Ou seja, a parte executada teve ciência do curso da demanda e de todos os seus desdobramentos, não podendo se valer da ausência de intimação pessoal como pretexto para se esquivar dos atos inerentes à demanda, o que também foi observado pelo juízo de origem na decisão agravada de mov. 224.1, conforme imagem coligida abaixo:Desse modo, não comporta acolhimento a alegação de ausência de intimação pessoal fundada no argumento de que o mandado teria sido expedido para endereço diverso da sede do banco, com suposta violação ao art. 513, § 4º, do CPC, aplicável às hipóteses em que o requerimento de cumprimento de sentença é formulado após o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença que lhe deu origem.Primeiro, porque, segundo previsto no artigo supracitado, mais precisamente em seu § 4º, “Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo”, que remete ao art. 274 do mesmo diploma. Desse modo, presumem-se válidas as intimações no endereço constante dos autos se não comunicada a mudança temporária ou definitiva pela parte, no caso, pelo banco. Ou seja, é dever das partes manter seus endereços atualizados nos autos e, tendo a parte sido intimada diversas vezes, deveria ter informado eventual alteração de sua sede.Neste sentido:Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de processo por abandono de causa. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, que não promoveu atos processuais necessários após ser intimada. A parte apelante alega a invalidade da intimação pessoal, sustentando que não houve comunicação adequada sobre a mudança de endereço. I I. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal realizada no endereço constante dos autos é válida, mesmo com o retorno do aviso de recebimento informando que a parte havia mudado de endereço, e se a extinção do feito por abandono da causa deve ser mantida. III. Razões de decidir3. A intimação pessoal foi válida, pois foi enviada ao endereço constante nos autos, mesmo com o retorno do AR informando "mudou-se".4. É dever da autora informar a atualização de seu endereço para o qual devem ser dirigidas as intimações.5. O apelante não cumpriu os atos processuais necessários, resultando na extinção do feito por abandono da causa.6. Os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual não justificam a desobrigação do cumprimento dos deveres processuais pelas partes.7. Não são devidos honorários advocatícios diante da ausência de sua fixação na sentença. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A intimação pessoal realizada em endereço constante nos autos é considerada válida, mesmo que o aviso de recebimento retorne com a informação de mudança de endereço, sendo dever da parte informar qualquer alteração de seu local de recebimento de intimações._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, p.u., e 485, III e § 1º; L. nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006136-35.2021.8.16.0170, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0005846-37.2022.8.16.0056, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003193-94.2019.8.16.0047 - Assaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.05.2025). (Destaquei)Assim, antes de se valer dessa alegação genérica, a instituição financeira deveria ter tomado o cuidado de verificar se seus dados cadastrais estavam devidamente atualizados junto ao sistema processual, motivo pelo qual não pode ser aceita tal insurgência.Em segundo, porque o mandado de mov. 145.1, foi expedido no endereço junto a agência da Comarca de Cascavel, cidade em que a parte autora movimentava sua conta, assim, descabida a necessidade de busca e apreensão dos documentos ou intimação do banco junto ao endereço oficial em outra Cidade ou estado. Além disso, a intimação regida pelo art. 513, § 4º, do CPC visa dar ciência à parte devedora do início do cumprimento de sentença, que ocorre após a aferição do crédito e de seus requisitos, dentre eles o valor líquido e apurável.Neste sentido, são as lições de Alexandre Freitas Câmara[1]: Excepcionalmente, porém, se admite a prolação da condenação genérica, assim entendida aquela sentença que reconhece obrigação pecuniária sem determinar o quantum debeatur (reconhecendo-se, portanto, a exigibilidade de obrigação ilíquida). Isto só é possível naqueles casos em que ao longo do processo de conhecimento não tenha sido possível determinar, de modo definitivo, o montante devido (art. 491, I) ou se a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença (art. 491, II). Nesses casos, como dito anteriormente, far-se-á necessária a instauração de um incidente processual posterior à condenação (e prévio à execução) chamado de liquidação de sentença (como se pode ver pelo texto do art. 491, § 1o). Tudo isso se aplica, tanto no que diz respeito à condenação ordinária como no que é pertinente à condenação genérica, aos casos em que se profira acórdão condenatório que altere a sentença de primeiro grau de jurisdição (art. 491, § 2o). (pg. 442.)Isto posto, uma vez que a casa bancária foi intimada da decisão de mov. 31.1, proferida em 09/05/2020, consoante certificado pelo PROJUDI no mov. 49, que determinou o procedimento de liquidação por arbitramento, bem como do valor de R$ 433.669,35 a ser liquidado na demanda, conforme informado pela parte credora no mov. 160.1, em 06/10/2023, e oportunizada, mais uma vez, a intimação do banco sobre a referida importância por meio do despacho proferido no mov. 162.1, em 23/02/2024, com leitura pela instituição financeira em 27/02/2024, às 05h39min, nos termos do mov. 164, e, por conseguinte, certificado o decurso de prazo do banco no mov. 165, foi proferida a decisão de mov. 167.1, homologando os cálculos da parte credora e encerrando a fase de liquidação de sentença. Ou seja, das datas e dos atos processuais supracitados, não houve o transcurso de um ano da abertura da fase de liquidação de sentença com apresentação do valor a ser liquidado, tampouco da intimação da parte executada sobre a fase do procedimento e o cálculo indicado pela credora, motivo pelo qual não se justifica a tese de ausência de intimação pessoal do banco/executado capaz de fazer incidir as regras do § 4º do art. 513 do CPC.Neste sentido, colhe-se abaixo o julgado desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO A QUO –DE INSTÂNCIA. 2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO – NÃO VERIFICAÇÃO – REQUERIMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO ANTES DE TRANSCORRIDO UM ANO DESDE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 513, § 4º). 3. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – NÃO VERIFICAÇÃO – RÉU-EXECUTADO QUE FOI REGULARMENTE INTIMADO DO DESPACHO QUE ORDENOU SUA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS – DÉBITO QUE DEVE SER ACRESCIDO DE MULTA E HONORÁRIOS (CPC, ART. 523, § 1º). 4. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE QUANTO AO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO – NÃO OCORRÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS REQUERIMENTO FORMULADO PELA AUTORA-EXEQUENTE JUNTAMENTE COM A PLANILHA DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 523 E 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE – CÁLCULOS – POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 6. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NECESSIDADE – APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006392-45.2004.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 12.09.2018 - Destaquei)Não bastasse isso, a necessidade de intimação pessoal do executado, prevista no § 4º do art. 513 do CPC, tem o condão de garantir-lhe ciência acerca da fase de liquidação instaurada em seu desfavor após a apuração da liquidez do crédito, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Nessa mesma linha, segue abaixo a jurisprudência do STJ:RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015. 2. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença. 3. Desse modo, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, cujo início pressupõe requerimento expresso do exequente, sendo ilíquida a sentença, a demandar, necessariamente, a instauração de prévia liquidação, com a participação efetiva de todas as partes, inclusive do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023 - Destaquei.) Nessa senda, conforme exaustivamente aduzido, a instituição financeira foi devidamente cientificada da demanda e de sua fase de liquidação de sentença, inclusive do momento em que foi apurada sua liquidez, sendo-lhe garantidos o contraditório e o devido processo legal, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de intimação nem em aplicação da regra estabelecida no § 4º do art. 513 do CPC.II. 2. Do excesso de execução.No que se refere à tese de que o excesso de execução não se submete à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, a insurgência também não merece prosperar, considerando que tal questão – matéria de ordem pública - sujeita-se a preclusão. Neste sentido de que:Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. MESMO AS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA. REJEIÇÃO. CÁLCULO HOMOLOGADO QUE SE ATEVE A TODOS OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Ordinária de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo banco executado e homologou os cálculos realizados pela contadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança dos juros remuneratórios está fulminada pela prescrição e se há erro no cálculo homologado, o que ensejaria o reconhecimento de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de prescrição da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios já foi anteriormente decidida nos autos, tanto na sentença quanto no acórdão que julgou o Recurso de Apelação na fase de conhecimento, estando acobertada pela preclusão consumativa e pro judicato.4. Mesmo as matérias de ordem pública, dentre as quais se insere a prescrição, sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa e pro judicato quando forem objeto de decisão anterior.5. Sendo reconhecida a ocorrência da preclusão, não há possibilidade de renovar a discussão referente à ocorrência da prescrição.6. Os cálculos apresentados pela contadoria estão corretos, pois observaram estritamente os parâmetros estabelecidos na sentença, não havendo excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A temática relativa à prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão consumativa quando já decidida em fase anterior do processo, não sendo possível sua reanálise em sede de cumprimento de sentença. Quando os cálculos da contadoria respeitam integralmente os comandos sentenciais, não há que se falar em erro ou excesso de execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 08.10.2024; STJ, REsp nº 1.783.281/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.10.2019. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0122239-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026 - Destaquei)Acrescente-se, ainda, que A alegação de excesso de execução neste momento inviabiliza sua análise, pois em desacordo com a regra prevista no art. 917, § 4º, do CPC, que exige a oposição de embargos à execução, em momento oportuno e adequado, para arguir o crédito excedido e informar o valor correto objeto da pretensão da parte contrária:Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 381 DO STJ. NATUREZA DISPOSITIVA. AUSÊNCIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL. VIA ADEQUADA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. AINDA, CARÁTER REVISIONAL DO PEDIDO. INTUITO DE REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. CARACTERÍSTICA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. ANALOGIA AO ART. 917, § 4º, DO CPC. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. FALTA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo banco contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, ao fundamento de que capitalização diária de juros não pode ser exigida sem informação expressa da taxa diária ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se a exceção de pré-executividade é via adequada para discutir abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exceção de pré-executividade se destina exclusivamente à arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que dispensem dilação probatória (REsp Repetitivo nº 1.110.925/SP). A Súmula nº 381 do STJ, por outro lado, é expressa ao vedar que o julgador conheça, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários. A existência dessa vedação revela, inequivocamente, que a matéria não possui natureza de ordem pública – se assim fosse, o conhecimento de ofício seria obrigatório, não vedado. Tratando-se de direito disponível, cuja análise depende necessariamente de provocação da parte interessada, a alegação de abusividade se sujeita às regras de preclusão temporal e deve ser deduzida na via processual própria: os embargos à execução (art. 914 do CPC). Permitir sua veiculação em exceção de pré-executividade, fora do prazo legal dos embargos e sem observância dos requisitos formais, constitui burla ao sistema de preclusões e viola a segurança jurídica. Via inadequada configurada. 2. Não bastasse isso, a alegação de abusividade de cláusulas, quando acolhida, resulta na redução do montante exigido, caracterizando excesso de execução. O STJ assentou que "a despeito da natureza mista da alegação de abusividade/ilegalidade de cláusulas contratuais, prevalece a característica de excesso de execução" (REsp nº 1.365.596/RS). À exceção de pré-executividade, deve-se aplicar por analogia o art. 917, § 4º, do CPC: o executado deve indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. O não cumprimento enseja rejeição liminar por inépcia (REsp nº 1.109.285/SP). No caso, limitou-se a executada a alegar genericamente abusividade, sem indicar o valor correto ou apresentar memória de cálculo discriminada. Impossibilidade de acolher alegação genérica desacompanhada dos requisitos formais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para rejeitar liminarmente a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é via inadequada para discussão de abusividade de cláusulas em contratos bancários. A Súmula nº 381 do STJ veda o conhecimento de ofício da matéria, que não possui natureza de ordem pública e sujeita-se à preclusão temporal. A via adequada são os embargos à execução. Subsidiariamente, por analogia aos embargos à execução, a alegação de abusividade configura excesso de execução, devendo ser acompanhada de memória de cálculo discriminada e indicação do valor correto (art. 917, § 4º, CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 914, 917, III, § 4º, 829, 831, 1.015, parágrafo único; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381, REsp Repetitivo 1.110.925/SP, REsp 1.365.596/RS, REsp 1.109.285/SP. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011441-49.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.05.2026)Nesses termos, diante do quanto amplamente apresentado, é imperioso reconhecer que a parte executada teve plena ciência da demanda e de seu curso, sendo que as alegações de nulidade de intimação e de afastamento da preclusão não se mostram suficientes para autorizar a reabertura de prazo à parte executada/agravante, sob pena de violação ao devido processo legal e à celeridade processual.Por fim, quanto às demais pretensões da parte recorrente, restam prejudicadas, haja vista que, nos termos anteriormente apresentados, não há qualquer comprovação de nulidade ou prejuízo à parte agravante, que se mostrou desidiosa e silente quanto à condução do processo, sem se contrapor, em momento oportuno, aos atos processuais praticados no curso da demanda.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. [1] Câmara, Alexandre Freitas, O Novo Processo Civil Brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, pg. 442.
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