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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado THIAGO LUIZ VENTURA, em favor de TAYLLA (REGISTRADA civilmente como JAMISON MARQUES FAUSTINO), articulando, em síntese, que a paciente está sendo submetida a manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba, que deferiu o pedido de transferência formulado pela autoridade administrativa, determinando a sua imediata remoção para a Cadeia Pública de Toledo ou para outra unidade prisional que o DEPPEN/PR indicasse como compatível, desde que disponha de ala adequada ao seu perfil biopsicossocial (pessoa trans). Afirma que a magistrada proferiu decisão sem colher a manifestação da defesa, em flagrante violação ao princípio do contraditório. Aduz que a transferência não pode ser efetivada, em razão de ameaças de morte anteriormente sofridas quando esteve presa na cadeia pública de Rio Branco do Sul, estabelecimento prisional que abrigava presos LGBTQIA+ e foi desativado, com remoção dos custodiados para a unidade da comarca de Toledo. A liminar foi indeferida, mov. 4.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 21.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela denegação da ordem, mov. 28.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A magistrada, ao prestar informações, bem sintetizou o caso em comento, verbis: Trata-se de Pedido de Providências instaurado em favor da custodiada Taylla, motivado por decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba que determinou sua permanência no Complexo Médico Penal de Pinhais, diante do alegado risco à sua integridade física em caso de transferência para outro estabelecimento prisional. Em cumprimento à determinação de requisição de informações exarada por este Juízo Corregedor (mov. 8.1), a Direção do Complexo Médico Penal – CMP/DEPEN manifestou-se (mov. 10.1), consignando que: 1. O Complexo Médico Penal não se destina ao perfil da pessoa privada de liberdade em questão.2. A custodiada encontra-se na unidade de forma provisória, aguardando transferência para estabelecimento prisional compatível com seu perfil. 3. Não há registros de passagem anterior pela Cadeia Pública de Toledo que confirmem o risco inicialmente alegado no processo de origem (mov. 890.1). 4. Foi solicitada, em caráter excepcional, a remoção da custodiada para unidade adequada, como a Cadeia Pública de Toledo ou outra indicada pela Coordenação Regional do DEPPEN de Curitiba. Posteriormente, a Central de Vagas informou a abertura do Protocolo nº 25.148.860-6 e a intenção de encaminhamento da custodiada à Cadeia Pública de Toledo, unidade destinada ao público transexual (mov. 18.1). Na sequência, a Central de Vagas do DEPPEN/PR apresentou o teor do Protocolo nº 25.148.860-6, contendo manifestação da Diretoria de Inteligência no sentido de que, após diligências, não foram localizados elementos que confirmem o risco à integridade física alegado pela defesa em eventual transferência para a Cadeia Pública de Toledo. Foi juntada, ainda, documentação administrativa reiterando as informações relativas ao protocolo de transferência e ao trâmite entre as regionais de Cascavel e Curitiba (mov. 29). Por fim, a Direção do CMP apresentou informativo de urgência relatando episódio de indisciplina grave envolvendo a custodiada em 07/02/2026, consistente em condutas agressivas, perturbação da ordem, ameaças de automutilação e suicídio, recusa em ingerir medicação prescrita e incitação à insubordinação de outros internos (mov. 31). Diante desse contexto, foi determinado a imediata remoção da custodiada Taylla para a Cadeia Pública de Toledo ou para outra unidade prisional que o DEPPEN/PR indicar como compatível, desde que disponha de ala adequada ao seu perfil biopsicossocial (pessoa trans). No momento, em consulta aos autos de execução SEEU: 8000007-66.2026.8.24.0011 (mov. 39.1), verifica-se que a custodiada foi transferida para a Cadeia Pública de Toledo/PR, na data de 05 de março de 2026 (mov. 21.1). Assim, o mote principal da presente impetração é a transferência da paciente do Complexo Médico Penal para a Cadeia Pública de Toledo. A decisão, possui o seguinte teor: Inicialmente, registre-se que, nos termos do artigo 30 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná e da Ordem de Serviço nº 02/2025, compete prioritariamente ao Comitê Estadual de Transferência de Presos – COTRANSP/PR, vinculado ao DEPPEN/PR, a análise da viabilidade de movimentação da pessoa privada de liberdade, mediante avaliação técnica acerca da existência de vagas, adequação do estabelecimento, logística e condições de segurança. Instada a se manifestar, a Direção do Complexo Médico Penal – CMP (mov. 10.1) esclareceu que a unidade não se destina ao perfil da pessoa privada de liberdade em questão, encontrando-se a custodiada ali alocada de forma provisória, apenas enquanto aguarda transferência para estabelecimento compatível com seu perfil. Informou, ainda, não haver histórico de passagem da custodiada pela Cadeia Pública de Toledo que corrobore o risco inicialmente alegado no processo de origem (0000193- 22.2022.8.16.0196 - mov. 890.1). Na sequência, a Central de Vagas/COTRANSP/PR juntou aos autos o Protocolo nº 25.148.860-6 (mov. 28.1), onde consta manifestação da Diretoria de Inteligência do DEPPEN/PR, informando que, após diligências realizadas, não foram localizados registros capazes de confirmar risco à integridade física da custodiada em eventual transferência para a Cadeia Pública de Toledo. Diante desse contexto, caracterizado pela inexistência de risco concreto comprovado, pelo desvio da finalidade do Complexo Médico Penal e pela inviabilidade de permanência da custodiada na unidade em razão de reiterados episódios de indisciplina, defiro o pedido de transferência formulado pela autoridade administrativa (mov. 31.2), determinando a imediata remoção da custodiada Taylla para a Cadeia Pública de Toledo ou para outra unidade prisional que o DEPPEN/PR indicar como compatível, desde que disponha de ala adequada ao seu perfil biopsicossocial (pessoa trans). Determino, ainda, que a unidade de destino seja formalmente cientificada das alegações de risco constantes dos autos, a fim de que sejam adotadas medidas de vigilância e acompanhamento compatíveis com a situação. Dê-se ciência desta decisão e dos atos subsequentes ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba (mov. 35.1). Ora, não qualquer ilegalidade no ato impugnado. Isso porque o Complexo Médico Penal não é unidade destinada ao perfil da PPL. É um ambiente de saúde, não existindo galeria disponível para realizar a separação de público LGBTQIA+. O local apropriado escolhido pelo Departamento de Polícia penal para custodiar a pessoa pertencente à população LGBTQIA+ é a Cadeia Pública da comarca de Toledo, que possui estrutura apropriada ao perfil biopsicossocial da paciente. Convém assinalar que há registro de comportamento indisciplinado, perturbação da ordem e recusa em tomar medicação por parte da sra. THAYLLA no CPM (autos nº 0000631-22.2025.8.16.0009, mov. 31.1). Além do mais, a Central de Vagas do DEPPEN instaurou um protocolo nº 25.148.860-6 com o objetivo de averiguar a veracidade das alegadas ameaças sofridas pela sentenciada, bem como verificar se a Cadeia Pública de Toledo possui condições de garantir a sua integridade física e, após diligências junto à Diretoria de Inteligência do DEPPEN, constatou-se que os riscos mencionados não foram confirmados (idem, mov. 28.1). E, no referido expediente a defesa da apenada teve a oportunidade de se manifestar, não existindo qualquer nulidade por cerceamento de defesa. Acontece que seja no procedimento administrativo e agora, na via eleita, o advogado não logrou êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações. Não há nenhuma prova das supostas ameaças. Consoante orientação do Tribunal da Cidadania, “o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente” (AgRg no HC 626329-SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 30/09/2021).
Consoante escólio de Renato Brasileiro de Lima: Na verdade, nos mesmos moldes que o mandado de segurança, o conhecimento do remédio heroico demanda a existência de direito líquido e certo, ou seja, um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que seja certo quanto à existência, delimitado quanto à extensão e comprovável de plano, porquanto não se admite qualquer dilatação probatória no julgamento do writ, pelo menos em regra. Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para a apreciação writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível (grifei, Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, editora Judpodvim, pag. 1564). Assinale-se que na espécie, as informações carreadas aos autos pela autoridade coatora são diametralmente em sentido oposto, ou seja, de que as assertivas da defesa não se confirmaram, após investigações internas. A propósito: DIREITO PENAL. E PROCESSUAL PENAL – habeas corpus – furto - unificação de penas pelo juízo da execução – determinação de recolhimento à unidade prisional para cumprimento da pena em regime semiaberto – pleito de cumprimento em regime especial domiciliar até a transferência para unidade em outra LOCALIDADE – paciente que alega risco de morte – não comprovação – precauções necessárias demonstradas pelo juízo a quo e autoridades competentes para garantia da integridade do preso - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0041725-16.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.09.2021). Dessa forma, voto pela denegação da ordem.
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