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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBelagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. interpôs Agravo Interno contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, nos autos nº 0095112-04.2025.8.16.0000 Pet (seq. 18.1), a qual, quanto ao ônus probatório da exploração familiar, negou seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC e no Tema 1.234 do STJ, inadmitindo-o quanto à questão remanescente.Sustentou que a decisão monocrática incorreu em equívoco na aplicação do Tema 1.234 do STJ, pois a tese vinculante impõe ao executado o ônus de comprovar, de forma cabal, a efetiva exploração familiar da pequena propriedade rural, encargo que, no caso, teria sido reputado cumprido pela Câmara de origem a partir de documentos frágeis e de notas fiscais genéricas, com indevida transferência à credora da prova negativa da ausência de labor familiar. Requereu a retratação da decisão ou o conhecimento e provimento do agravo, com a remessa do Recurso Especial ao STJ.Sem contrarrazões (seqs. 11/18).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de rever a negativa de seguimento do Recurso Especial em relação à discussão do ônus probatório da exploração familiar da pequena propriedade rural.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs 2.080.023/MG e 2.091.805/GO, sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1.234 do STJ), fixou a tese de que: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.No caso, a 16ª Câmara Cível, depois de analisar o contexto fático-probatório dos autos, verificou que os imóveis objeto da constrição, situados em Irati/PR, tem área total de 29 hectares, sendo inferior aos 4 módulos fiscais do município (64 hectares). Ademais, em conformidade com o Tema 1.234 do STJ, atribuiu ao devedor o ônus de comprovar a exploração familiar e, concluiu que “a parte devedora supriu com o seu ônus de comprovar que o imóvel é explorado em regime de economia familiar” sem que a exequente produzisse contraprova apta a infirmar a prova documental dos executados (0038866-85.2025.8.16.0000 AI, seq. 40.1).Assim, manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis de titularidade dos executados.Contra esse acórdão, a exequente interpôs Recurso Especial, apontando ofensa aos arts. 833, VIII, e 373, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, quanto à necessidade de contiguidade das áreas e à distribuição do ônus probatório da exploração familiar.Em relação à distribuição do ônus probatório, a 1ª Vice-Presidência corretamente negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, pois o acórdão recorrido, ao atribuir o encargo probatório ao executado e verificar o seu cumprimento, aplicou fielmente a tese vinculante.Não procede a alegação de imposição de prova diabólica à exequente. O Colegiado não lhe transferiu o ônus de demonstrar o fato negativo, mas apenas registrou a inexistência de contraprova apta a infirmar a documentação apresentada pelos executados (declarações, fotografias e notas fiscais relativas ao cultivo de fumo), em dinâmica compatível com o art. 373, I, do CPC e com o Tema 1.234 do STJ.A insurgência dirige-se, em rigor, à valoração da prova, e não à distribuição do encargo, de modo que seu acolhimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se admite nessa seara recursal.Portanto, na ausência de comprovação de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte agravante, com base no Tema 1.234 do STJ e nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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