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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de ação de ordinária de cobrança, sob n. 0006057-36.2021.8.16.0112, ajuizada por Ivete Blank em face do Estado do Paraná.Em sentença (mov. 176.1), o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento do “adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado do Paraná, não inferior ao salário mínimo vigente, excetuado eventual período que a parte autora tenha afastado de suas funções no cargo público de Agente Educacional I”, do período compreendido entre os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar o vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação até 09/12/21, momento em que passará a incidir apenas a taxa Selic (EC n. 113/2021) até 10/09/2025, marco em que o montante será corrigido pela variação do IPCA e acrescido de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano.Diante da sucumbência, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) à parte ré, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Inconformado com o desfecho processual, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 179.1), sustentando, em síntese, que somente são devidos valores a partir da elaboração do laudo, sendo vedado o pagamento anteriormente à confecção do documento.Alega que, conforme a jurisprudência, diante da natureza constitutiva do laudo pericial, não é possível aferir a insalubridade de modo pretérito, devendo ser julgada improcedente a pretensão autoral.Contrarrazões recursais ao mov. 183.1.Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (mov. 13.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTOIvete Blank propôs ação de ordinária de cobrança em face do Estado do Paraná.Diante da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, insurge-se a parte ré, com vistas à sua reforma, mediante os argumentos que ora passo a analisar.Dispõe o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No tocante aos servidores públicos do Estado do Paraná, o direito ao recebimento dos adicionais é previsto pelo art. 172, inc. XI, da Lei Estadual n. 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná) e regulamentado pelos arts. 1º ao 13 da Lei Estadual n. 10692/93, respectivamente:Art. 172. Conceder-se-á gratificação:(...)XI - de insalubridade ou periculosidade. Art. 1º O inciso V, do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:"V - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida;"Art. 2º O artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:"XI - de insalubridade ou periculosidade."Art. 3º A gratificação do inciso XI, do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, se destina a remunerar os servidores que estejam sujeitos ao exercício de suas atividades em condições de insalubridade ou periculosidade, na forma e condições estabelecidas na presente lei.Art. 4º Para os efeitos desta lei, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente.Art. 5º Para os efeitos desta lei, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, sistema elétrico de potência, geração, transmissão e medição, radiação ionizante, explosivos, fiscalização, medições, coletas e amostras em rios e reservatórios, medições e monitoramentos em rios e lagos, em condições de risco acentuado.Art. 6º As atividades ou operações, o fator de insalubridade e o de periculosidade, sua caracterização, freqüência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apuradas pelo órgão pericial oficial do Estado, exceto quanto às atividades ou operações no âmbito do SUS-PR, que deverão ser analisadas em conjunto com os profissionais habilitados das áreas de segurança e medicina do trabalho da DRH/ISEP, em virtude das características peculiares e legislação específica do SUS, com a adoção no que forem aplicáveis, os parâmetros das Normas Regulamentadoras nº s 15 e 16, da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978.Art. 7º Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, o órgão pericial oficial determinará, para eliminação ou atenuação do risco, conforme o caso, as seguintes providências:a) medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho;b) utilização de equipamento de proteção individual pelos servidores expostos ao risco;c) redução da jornada de trabalho na atividade;d) exame médico, para avaliação da capacidade laborativa do servidor, podendo propor o seu remanejamento.Art. 8º No caso de não ser eliminado o risco à saúde ou à integridade dos servidores, pelas providências previstas no artigo anterior, caberá o pagamento da gratificação de insalubridade ou periculosidade.Art. 9º Não será devida a gratificação de insalubridade ou periculosidade, quando do afastamento do servidor do exercício das atribuições que ensejaram a concessão da vantagem, salvo nos casos dos itens I, II, III, V, VI, VIII, IX e XI do artigo 249, da Lei nº 6.174/70.Art. 10 De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente.Art. 11 Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas o servidor perceberá gratificação no percentual de 30% (trinta por cento), do vencimento básico do seu cargo, desconsiderados os acréscimos resultantes de quaisquer outras vantagens que percebam.Art. 12 É vedada a percepção cumulativa da gratificação pelo exercício de trabalho em condições de insalubridade com a gratificação pelo exercício de trabalho em condições de periculosidade, sendo paga, automaticamente, a de maior valor.Art. 13 A gratificação de insalubridade ou periculosidade integrará os proventos de aposentadoria do servidor, na proporção de 1/35 avos (um trinta e cinco avos), para os homens e 1/30 avos (um trinta avos), para as mulheres, e nas aposentadorias especiais na mesma proporção, por ano ou fração superior a 06 (seis) meses de percepção.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, computar-se-á o período de percepção financeira da gratificação pela execução de trabalho especial, com risco de saúde, de que trata a Lei nº 8.195, de 13 de dezembro de 1985.§ 2º Nos casos de invalidez permanente, resultante do exercício de atividade ou operações insalubres ou perigosas, a gratificação de que trata este artigo, incorporar-se-à integralmente aos proventos de aposentadoria. No presente caso, a fim de apurar a existência das alegadas condições insalubres no ambiente de trabalho da autora, foi realizada prova pericial técnica, cujo laudo se encontra juntado ao mov. 96.1, tendo concluído a expert (fl. 16):“Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho (NR 15 - Portaria 3.214/78 do MTE), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.Baseado nas avaliações técnicas e na caracterização legal acima exposta, concluímos que: a atividade de agente educacional 1 está exposto ao risco biológico de modo ocasional ou intermitente, entretanto, segundo a súmula 47 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) menciona que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.Além disso, ficou evidenciado que as atividades se equiparam a higienização sanitária de uso público de grande circulação, pois segundo a NR 24.2.2 deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração separadas por sexo. Estabelecendo assim, um parâmetro para definir o conceito de baixa ou grande circulação.De acordo com o inciso II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza em residências e escritórios, dá direito ao pagamento de adicional de grau máximo (40%).” - sublinhei. Ao responder os quesitos formulados pelo juízo, consignou que (fl. 17):“QUESITOS ELABORADOS PELO JUÍZO:a) O exercício de trabalho, pela autora, em condições insalubres?R: MM., a Autora trabalha exposta a risco biológico.b) O direito à percepção de adicional de insalubridade?R: MM., sim.c) Em caso positivo: o grau de insalubridade; o termo inicial de pagamento; a base de cálculo?R: MM., grau máximo (40%)”. Nessa perspectiva, nos termos da perícia elaborada pela Engenheira Química e de Segurança do Trabalho, constata-se que a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade eu seu grau máximo (40%), mostrando-se escorreita a r. sentença neste aspecto.Em suas razões recursais, sustenta o apelante que o marco inicial de incidência do adicional deve ser a data de elaboração do laudo pericial, visto que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não é possível aferir a insalubridade de modo pretérito.Razão lhe assiste, parcialmente.Inicialmente, cumpre mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, reafirmado no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS no sentido de que: "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ - PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018).Contudo, as circunstâncias do caso concreto não permitem a aplicação incondicionada deste entendimento, senão vejamos.Primeiramente, esclarece-se que o referido PUIL é aplicável em casos de perícias extrajudiciais, isto é, quando a Administração Pública defere o adicional em razão de laudo apresentado em sede administrativa, não sendo possível, nesses casos, que sejam pagos valores referentes a período anterior à elaboração do estudo.Outrossim, no presente caso, infere-se que o juízo intimou a perita para que informasse o marco inicial do exercício das atividades insalubres pela requerente, por se tratar de ponto controvertido na decisão saneadora (mov. 108.1).Após diversas tentativas infrutíferas de intimação da perita responsável pelo laudo, foi nomeado novo perito para responder o referido quesito, o qual esclareceu que (mov. 166.1):“1. Qual o marco inicial em que a parte autora passou a exercer atividades em condições insalubres durante sua jornada de trabalho?R.: Considerando que o laudo anteriormente apresentado não indicava as datas de exercício das funções, foram consultadas as diretoras das instituições em que a Requerente laborou.De acordo com a diretora Sra. Katerine, do Colégio Estadual Campo Margarida, a Requerente atuou nesta instituição de 1993 até 2008 como servente de limpeza e, a partir de 2008 até janeiro de 2023, como Agente Educacional I, após aprovação em concurso público. Já a diretora Sra. Marcia, do Colégio Estadual Maximiliano Ceretta, informou que a Requerente está lotada desde 18/11/2022, também no cargo de Agente Educacional I.Em ambas as instituições, foi informado que a Requerente desempenhava rotineiramente tarefas de limpeza, incluindo a higienização de sanitários.Dessa forma, considera-se como marco inicial, na função de Agente Educacional I, o ano de 2008. Todavia, caso se considere também o cargo anteriormente ocupado, de servente de limpeza, o desempenho de atividades de mesma natureza remonta ao ano de 1993. Ressalta-se, por fim, que o laudo pericial do movimento 96.1 refere-se exclusivamente ao Colégio Estadual Maximiliano Ceretta.” - sublinhei. Nessa linha, em que pese a requerente tenha sido aprovada para ocupar o cargo de Agente Educacional I em 2008, colhe-se do estudo pericial que ela laborou no Colégio Estadual Maximiliano Ceretta, onde efetivamente foi realizada a perícia judicial, somente a partir de 18/11/2022, de modo que este é o marco inicial correto para o cálculo do adicional de insalubridade.Veja-se que foi registrado no laudo que a perícia foi realizada exclusivamente no Colégio Estadual Maximiliano Ceretta, visto que a requerente havia sido transferida do Colégio Estadual Margarida (mov. 96.1, fl. 23): Em casos análogos, entendeu esta Corte:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO DE AMBIENTE INSALUBRE PREEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de reconhecer o direito de servidor público ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), desde o início de suas atividades laborativas, bem como determinar o pagamento das diferenças devidas, com reflexos nas férias e no 13º (décimo terceiro) salário. A Universidade Estadual de Londrina, apelante, argumenta que a base de cálculo do adicional deve ser alterada e que a gratificação só é devida após a constatação da insalubridade por laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) ao servidor, desde a sua admissão, considerando a comprovação de condições insalubres preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade não foi objeto da petição inicial, de modo que a sua análise, nestes autos, é descabida. 4. As provas dos autos demonstram que o autor laborou em condições insalubres em grau máximo desde sua admissão. 5. O pagamento do adicional de insalubridade é devido desde a data da admissão, pois a condição insalubre já existia antes da formalização do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido e sentença confirmada em sede de remessa necessária. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0072107-23.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 20.02.2026) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS – ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÁXIMO (40%) – TERMO INICIAL DO ADICIONAL – OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO – ENTENDIMENTO DO PUIL Nº 413/RS AFASTADO – INSALUBRIDADE PRETÉRITA COMPROVADA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003397-25.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.03.2025) - destaquei. Nesse contexto, merece parcial provimento o recurso, para o fim de fixar como termo inicial do adicional de insalubridade a data de 18/11/2022.Com a parcial reforma da sentença, é de se alterar o ônus de sucumbência, com a condenação das partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção 50% (cinquenta) para cada, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça à autora e a inexigibilidade do ente estatal, nos moldes da sentença. Em consequência, define-se o voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, para o fim de fixar como termo inicial do adicional de insalubridade a data de 18/11/2022, e pela manutenção da sentença em reexame necessário, na esteira da presente fundamentação.
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