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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por Suellyn Priscila de Albuquerque em face de Hilário Santos do Carmo e Carmo Camargo Médicos Associados LTDA. em razão de alegado erro médico em cirurgia plástica de caráter estético (correção de orelha bífida, lipoaspiração + lipo lad HD e enxerto nos glúteos) e nos atendimentos posteriores ao procedimento.Em sentença (mov. 327.1, complementada no mov. 338.1), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, sob os fundamentos de que o conteúdo probatório dos autos comprova a ausência de cuidado médico apropriado, com falta de acompanhamento presencial adequado e ausência de monitoramento clínico no período pós-operatório, ensejando complicações que seriam evitáveis ou mitigáveis, culminando na ocorrência dos danos narrados pela parte autora. Ainda, foi reconhecida a ocorrência de danos morais, estéticos e materiais, e a responsabilidade da seguradora denunciada pelo pagamento da indenização, nos limites da apólice.Assim restou redigido o dispositivo do decisum (mov. 338.1, fls. 1 e 2):“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:I. Condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios conforme a Taxa Selic (art. 406, §1º do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento.II. Condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos, acrescido de juros moratórios conforme a Taxa Selic (art. 406, §1º do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento.III. Condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização de danos materiais: a) R$5.019,81 (cinco mil e dezenove reais e oitenta e um centavos), a título de ressarcimento pelas despesas médicas, terapêuticas e medicamentosas realizadas pela autora com o tratamento das complicações pós-operatórias.Enfatizo que este valor corresponde aos gastos efetivamente comprovados e que apresentam relação com o pós-operatório do procedimento realizado, sendo eles:– R$2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais), referente aos gastos com atendimento fisioterapêutico (mov. 1.25);–R$2.000,00 (dois mil reais), referente aos gastos com massoterapia (mov. 1.15);– R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente a consulta médica (mov. 1.37);– R$491,81 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), referente aos gastos com farmácia (mov. 1.14 e 322.1, fls 26).Ambos os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA a partir de seus respectivos desembolsos (no caso do reembolso) ou da data da presente sentença (no caso da cirurgia reparadora), e acrescidos de juros moratórios conforme a Taxa Selic (art. 406, §1º do Código Civil), contados da citação.Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Outrossim, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar a seguradora ré a proceder a cobertura dos valores que o segurado for condenado, no limite da apólice.Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.Após, remetam-se os autos ao TJPR.Transitado em julgado, arquivem-se.”Irresignada, a requerente Suellyn Priscila de Albuquerque interpôs recurso em mov. 356.1 arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito defendeu, em síntese, que: a) o valor arbitrado a título de danos morais seria incompatível com a gravidade dos fatos e a extensão dos danos sofridos; b) o quantum relativo aos danos estéticos também seria insuficiente a compensar os danos estéticos apresentados; c) o acolhimento dos aclaratórios em mov. 338.1 teria acidentalmente excluído da condenação por danos materiais a obrigação de custeio da cirurgia reparadora; d) o valor da cirurgia reparadora estaria comprovado dos autos, sendo indevida a remessa à liquidação de sentença; e) deve haver o ressarcimento do valor despendido para a realização do procedimento cirúrgico que ensejou os danos.Assim, pleiteou pelo provimento do recurso para o fim de anular a sentença, com a determinação de produção de novas provas. Subsidiariamente, pleiteou pela majoração das indenizações por danos morais e estéticos, além da inclusão da condenação das rés ao custeio de cirurgia reparadora, no valor disposto em orçamento, e o ressarcimento do valor despendido com a cirurgia plástica.Por sua vez, os réus Carmo Camargo Médicos Associados e Hilário Santos do Carmo apresentaram apelo no mov. 362.1, pleiteando pela reforma da sentença. Para tanto, arguiram, em síntese, que: a) foram fornecidas todas as orientações médicas, com instruções detalhadas sobre cuidados com higiene e posicionamento; b) a perícia confirmou que a técnica cirúrgica utilizada estava correta; c) o médico sempre buscou auxiliar e tratar os cenários pós-cirúrgicos, o que jamais configura presunção de culpa; d) a apelada assinou termos em que teve conhecimento de todos os cuidados pós-cirúrgicos necessários; e) a situação da apelada se agravou por sua culpa exclusiva, devido à má higiene domiciliar pós-operatória e abandono de tratamento; f) a assepsia intraoperatória foi realizada corretamente; g) não teria sido demonstrada responsabilidade dos apelantes pelos fatos narrados; h) não foi comprovado sofrimento que extrapolasse os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico; i) as despesas efetivamente comprovadas totalizariam valor inferior ao atribuído em danos materiais; j) seria indevida a condenação ao custeio de nova cirurgia reparadora.Pugnaram, portanto, pelo provimento do recurso para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereram o afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais e da condenação ao custeio de cirurgia reparadora, além de exclusão ou, alternativamente, minoração do quantum fixado a título de danos morais e estéticos.Intimada, a ré Mapfre apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela autora em mov. 369.1.Os réus Hilário e Carmo Camargo contrarrazoaram o recurso da requerente em mov. 370.1.Por fim, a autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelos requeridos em mov. 371.1.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço dos recursos interpostos.II.II - Preliminar de cerceamento de defesaEm seu recurso, defende a recorrente Suellyn (apelante 1) a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova oral e pericial psicológica.No entanto, pelo princípio da persuasão racional, a avaliação acerca da relevância e pertinência da diligência probatória - provas úteis e necessárias ao julgamento - é realizada pelo juiz do feito, à luz do conjunto probatório já carreado aos autos, na medida em que é o destinatário da prova, como se infere dos arts. 370 e 371, ambos do CPC.In casu, o Magistrado a quo entendeu que a prova pericial médica seria suficiente a demonstrar a ocorrência de danos morais e que a prova oral não contribuiria para o deslinde do feito. Por oportuno, cito o trecho da decisão que indeferiu as provas pretendidas (mov. 94.1, fl. 7):“4. INDEFIRO pedido de produção de prova pericial psicológica, pois a prova pericial médica é suficiente para demonstrar se houve erro médico e, logicamente, existência de danos morais.5. INDEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento das partes e na oitiva de testemunhas, eis que em nada contribuiria para a resolução dos pontos controvertidos.”Dessa forma, diante da suficiência probatória para análise do caso, a partir das provas produzidas nos autos, devidamente apontadas na motivação da sentença, frente à ausência de utilidade e necessidade de outras provas, não se verifica a alegada violação a ampla defesa, como já reconheceu o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1 (...) no sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele estiver convencido da verdade dos fatos. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ, Ag. AREsp. n. 2.112.127/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T, j. em 13/3/2023)Portanto, afasto a preliminar arguida.II.III - MéritoVoltam-se os recursos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.A requerente postula, em síntese, pela majoração do valor atribuído às indenizações por danos morais e estéticos, pela inclusão, na condenação por danos materiais, das despesas com cirurgia reparadora e o reembolso do valor despendido com o procedimento cirúrgico já realizado (apelação 1).Por sua vez, os requeridos pugnam, em suma, pelo afastamento do reconhecimento de falha na prestação dos serviços, com a consequente improcedência do feito. Subsidiariamente, defendem a necessidade de afastamento ou, alternativamente, minoração das condenações por danos materiais, morais e estéticos (apelação 2).Para melhor organização do voto, as teses serão analisadas separadamente, com ordem coerente ao deslinde do feito.Responsabilidade médicaEm seu recurso, defendem os requeridos Carmo Camargo Médicos Associados LTDA. e Hilário Santos do Carmo a ausência de responsabilidade pelos danos narrados. Para tanto, arguiram que teriam fornecido informações e atendimentos suficientes à paciente quanto aos cuidados e higiene pós-operatória, que a cirurgia realizada foi tecnicamente correta e que o agravamento do quadro da autora se agravou por sua conduta exclusiva.Neste ponto, contudo, entendo que o recurso não comporta acolhimento.O caso em análise retrata alegação de erro médico em decorrência de procedimentos cirúrgicos (correção de orelha bífida, lipoaspiração + lipo lad HD e enxerto nos glúteos), tendo aduzido a autora, em síntese, que, após a realização da cirurgia, teria apresentado, por vários momentos, complicações, como náuseas, dores e mal-estar, tendo contatado o réu Dr. Hilário através do aplicativo WhatsApp, vez que este se encontrava em viagem, que teria indicado que as dores eram normais. Na ocasião, questionou se haveria algum cirurgião plástico indicado para atendimento presencial, tendo o profissional negado o encaminhamento. Narrou que após 4 (quatro) dias seu corpo “paralisou”, tendo se dirigido a hospital, onde recebeu morfina e foi liberada. 10 (dez) dias depois, teve retorno com o médico réu, momento em que foi constatada a existência de seroma infeccionado, sendo necessária cirurgia de emergência para retirada de líquido. Arguiu que passou a sofrer de anemia profunda e que foi contaminada pela bactéria Proteus mirabilis, em razão de perfuração não fechada corretamente. Após novas cirurgias, teria ficado internada por 8 (oito) dias no Hospital Evangélico, tendo melhora no quadro, mas restado com aparência do corpo abalada, com inúmeras cicatrizes e buracos em seu corpo.Em contestação, os réus defenderam que a cirurgia teve resultado positivo imediato, transcorrendo em perfeitas condições. Arguiram que as queixas de dores e náuseas no dia seguinte ao procedimento seriam comuns e corriqueiras, sendo orientada a paciente neste sentido. Que após alegação de piora de dor de cabeça teria sugerido à autora a ida a pronto atendimento e que durante todo o período de recesso manteve a assistência necessária a autora, com troca de mensagens diariamente. Que em 02/03/2022 realizou o encaminhamento da paciente ao Hospital Mercês, às suas expensas, para medicação e hidratação. Que o Dr. Hilário diagnosticou a presença de seroma infeccionado e indicou a cirurgia de drenagem, tendo a autora permanecido internada para controle de dados vitais. Aduziram que posteriormente teria sido constatado o resultado de Proteus mirabilis, tendo a infecção ocorrido devido a autora ficar muito tempo acamada e não realizar os cuidados devidos orientados, e que o orifício sacral teria sido deixado aberto apenas após a segunda cirurgia, como parte do tratamento de drenagem de infecção. Narra que realizou atendimentos e auxiliou nas consultas prestadas por outros médicos a autora, além de ter orientado quanto a necessidade de uso correto dos antibióticos e que, com pós-operatório de 6 semanas, havia melhora no quadro, sem presença de seroma ou dores, todavia, indicada manutenção de toalhas pós-operatórias por dez dias e retorno dentro de 1 (um) mês a autora teria abandonado o tratamento. Assim, arguiram que o pós-operatório foi realizado de forma correta e que os danos narrados decorreram de conduta exclusiva da paciente, ao deixar de seguir as orientações e abandonar os retornos médicos determinados.Para fim de se dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial médica, com vistas a esclarecer acerca da ocorrência de eventual falha na prestação dos serviços médicos.Ao analisar o feito, a Expert Dra. Beatriz H. Manzochi (CRM 11.873/PR) assim dispôs (mov. 284.1, fls. 23 e 24):“A análise técnica do presente caso revela alguns eventos clínicos que, quando confrontados com os protocolos assistenciais amplamente reconhecidos pela literatura médica atual, demonstram falha na condução pós-operatória imediata e na vigilância precoce de complicações cirúrgicas com a ausência de avaliação presencial frente às queixas apresentadas.A paciente foi submetida a um procedimento estético de grande porte e alta complexidade envolvendo lipoaspiração LAD HD, associada a enxertia glútea bilateral em ambiente de hospital-dia, com liberação no mesmo dia e pouco monitoramento clínico presencial. Tal abordagem, embora não seja incorreta, contraria o princípio da precaução médica em cirurgias extensas e combinadas.A evolução da paciente que relata a presença de dor, episódios de síncope, dificuldade de deambulação e, posteriormente, internação hospitalar por infecção grave em região glútea e abdominal, demonstra um quadro clínico que poderia ter sido reconhecido mais precocemente.O diagnóstico de seroma infectado por Proteus mirabilis aponta fortemente para contaminação cruzada, que, em geral, ocorre por falha na antissepsia cirúrgica ou no manejo das feridas pós-operatórias, não havendo dados suficientes para afirmar em que momento essa contaminação ocorreu.As diretrizes internacionais (ASPS, ISAPS) e nacionais (SBCP) recomendam reavaliação médica em até 72h após procedimentos de médio e grande porte (como o caso desta demanda), bem como acompanhamento presencial frente a qualquer intercorrência. Não foram encontrados nos autos, documentos sobre atendimentos no pós-operatório.Apesar da infecção estar presente em literatura como complicação possível em pós-operatório de lipoaspiração, o manejo da paciente por mensagens de aplicativo, sem intervenções clínicas objetivas diante de queixas relevantes, é insuficiente para garantir a segurança assistencial.Os documentos atestam que houve a necessidade de drenagem cirúrgica em mais de um ponto, com uso de drenos, tratamento com oxigenoterapia hiperbárica, sessões de fisioterapia dermatofuncional e reabilitação prolongada, configurando prejuízo estético e também funcional nesta fase do tratamento.Portanto, o conjunto probatório apresentado é suficiente para afirmar a constatação de algumas falhas evitáveis na assistência médica prestada no acompanhamento clínico de pós-operatório precoce, ocorrido nesta demanda.Por fim, os relatos consistentes de sofrimento físico e emocional, os laudos de acompanhamento e a constatação das cicatrizes em consulta pericial permitem o estabelecimento de dano estético moderado e dano moral.” (destaquei)Ainda, destaco as respostas a alguns dos quesitos formulados no feito:“a) a existência de erro médico:Resposta: o conjunto probatório demonstra algumas falhas técnicas evitáveis:- Alta no mesmo dia de procedimento de grande porte- Ausência de acompanhamento clínico presencial diante de queixas relevantes nos dias subsequentes- Presença de bactéria atípica (Proteus mirabilis), podendo indicar possível falha na assepsia ou falha nos cuidados dos curativos de pós-operatório em domicílio.(...)1. O tratamento cirúrgico realizado pela autora (lipoaspiração, lipo LAD HD e enxerto nos glúteos) seguiu os padrões estabelecidos pelas normas médicas vigentes?Resposta: não integralmente. Embora os procedimentos realizados sejam reconhecidos e aceitos pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e entidades internacionais (ASPS, ISAPS) e tenham seguido a técnica recomendada, a soma de técnicas em único tempo cirúrgico com liberação no mesmo dia e ausência de monitoramento clínico intensivo nas primeiras 48–72 horas, contraria o princípio da precaução médica. A literatura recomenda vigilância pós-operatória rigorosa após cirurgias combinadas e volumosas.(...)4. A paciente foi devidamente acompanhada no pós operatório? A falta de assistência médica imediata no pós-operatório pode ter contribuído para o agravamento do quadro clínico da paciente?Resposta: para a primeira pergunta, parcialmente. A autora não foi reavaliada presencialmente nas primeiras 48–72h após a cirurgia. O acompanhamento foi feito apenas por mensagens de aplicativo, o que, segundo a boa prática médica, não substitui exame físico e acompanhamento clínico sistemático.Para a segunda pergunta, sim, pode ter contribuído para o agravamento da infecção e suas complicações.(...)18. Fica evidente nos autos a falta de assistência do Dr. Hilário em algum momento?Resposta: não encontrado nos autos comprovação de atendimento presencial nos primeiros dias de pós-operatório, período crítico para a identificação e manejo de complicações graves. A falta de atendimento nessa fase pode ter contribuído para a progressão da infecção e agravamento do quadro clínico, como descrito em laudos hospitalares e documentos médicos anexos aos autos.”Nota-se, portanto, que foram constatadas falhas na assistência médica pós-operatória, aptas a ensejar a responsabilização dos réus pelos danos narrados.Foi destacado que, em se tratando de cirurgia de grande porte e alta complexidade, a alta da autora no mesmo dia do procedimento e o parco monitoramento clínico presencial contraria a precaução médica.Conforme se extrai dos autos, o primeiro retorno com o médico que realizou o procedimento cirúrgico só foi realizado 10 (dez) dias após a cirurgia. Não somente, denota-se que, no dia seguinte à cirurgia, ocasião em que o requerido ainda estava no município, foram formuladas queixas por aplicativo WhatsApp, tendo o médico se limitado a instruir o uso de medicamentos, banho, curativo e modelador (mov. 38.5, fl. 11).Tal conduta contraria as diretrizes nacionais e internacionais elencadas pela Perita, no sentido de recomendar reavaliação médica em até 72h (setenta e duas horas), além de acompanhamento presencial frente a qualquer intercorrência.Ainda que aduza o recorrente que as queixas iniciais seriam comuns ao tipo de procedimento, tal situação não é apta a eximir a tomada de cautelas e monitoramento presencial. Ademais, as tratativas realizadas entre as partes não são suficientes a demonstrar atendimento satisfatório, na medida em que o médico se limita a indicar que a parte seja “avaliada por um médico pessoalmente”, sem indicar profissional.Ademais, o “termo de consentimento” também é inapto a demonstrar a correta e adequada orientação da autora, especialmente tendo em vista a ocorrência de circunstâncias excepcionais, com queixas relevantes, que demandariam atendimento e orientações individualizados.Neste sentido:RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE APÓS CIRURGIA DE REVERSÃO DE COLOSTOMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OFÍCIOS COM PERTINÊNCIA EXCLUSIVA AO DIMENSIONAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. IRRELEVÂNCIA, ANTE A IMPROCEDÊNCIA EM SENTENÇA DO PEDIDO QUANTO AO ATO ILÍCITO. ADEMAIS, DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA SOLUÇÃO DA LIDE. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, §1º, IV, DO CPC). DISCORDÂNCIA COM O JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO FORMAL DE MOTIVAÇÃO. 3. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO (ART. 14, §4º, DO CDC C/C ART. 951 DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (ART. 14, CAPUT, DO CDC). 3.1. DISCUSSÃO QUANTO AO ATO CIRÚRGICO. TÉCNICA DE HARTMANN. LAUDO PERICIAL RECONHECENDO A CORREÇÃO DA ABORDAGEM TÉCNICA. INTERCORRÊNCIA INTRAOPERATÓRIA (ESPLENECTOMIA). RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPERÍCIA. 3.2. DEBATE QUANTO AO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. ANOTAÇÕES LACÔNICAS NO PRONTUÁRIO RECONHECIDA EM PERÍCIA. SINAIS PROGRESSIVOS DE INFECÇÃO DOCUMENTADOS PELA ENFERMAGEM (HIPERTERMIA, HIPERGLICEMIA PERSISTENTE, QUEDA DE SATURAÇÃO) SEM RESPOSTA CLÍNICA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ANTIBIOTICOTERAPIA DURANTE OS QUATRO PRIMEIROS DIAS DE PÓS-OPERATÓRIO DE CIRURGIA ABDOMINAL COMPLICADA. FALHA ASSISTENCIAL RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. PERDA DE UMA CHANCE. OMISSÃO MÉDICA QUE SUPRIMIU CHANCE REAL E SÉRIA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DA PERITONITE E DE MITIGAÇÃO DO PROCESSO SÉPTICO. PRECEDENTES.4. DANOS MORAIS. MÉTODO BIFÁSICO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 30.000,00, CONSIDERANDO A NATUREZA DO DANO REPARADO E OS RISCOS INERENTES À CIRURGIA. JUROS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO. 5. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA COM O FALECIDO COMPROVADA. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO PEDIDO (2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO). REDUTOR PROPORCIONAL À ORIGEM DA INDENIZAÇÃO E À EXTENSÃO DA CHANCE SUPRIMIDA (30%). PENSÃO FIXADA EM 30% DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETOU 75 ANOS. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023246-55.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.06.2026) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA (CPC, ART. 98, §1º, VIII). NÃO CONHECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ATUAÇÃO DO MÉDICO COMO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SER DIRETAMENTE DEMANDADO. ART. 37, § 6º, DA Constituição Federal. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Do PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 940, DO STF (RE 1.027.633/SP). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao médico. mérito. cirurgia de retirada do útero. SURGIMENTO de fístula vesico vaginal posteriormente AO PROCEDIMENTO. tratamento inadequado no pós-operatório. NEGLIGÊNCIA MÉDICA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de alegado erro médico.II. Questões em discussão:2. A controvérsia em realce consiste em analisar se a autora faz jus à gratuidade da justiça pleiteada e se o médico réu possui legitimidade passiva para responder pelo alegado erro médico e, no mérito, se houve falha no procedimento médico, além dos danos daí advindos.III. Razões de decidir: 3. A gratuidade da justiça concedida à autora pelo juízo de primeiro grau se estende para todas as fases do processo, produzindo efeitos enquanto não for revogada (CPC, art. 98, §1º, VIII), com o que o benefício aqui pleiteado não comporta conhecimento, por falta de interesse recursal.4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.027.633/SP (tema 940), fixou a seguinte tese: “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Ilegitimidade passiva do médico reconhecida5. A responsabilidade do hospital é objetiva, sujeita à comprovação da culpa do médico, além do dano e nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.6. No caso, a prova pericial constatou a negligência do médico no pós-operatório da autora, ao apontar que, “decorrente da cirurgia realizada de retirada de útero, houve complicação com fistula vesicovaginal, ao qual não há nos autos documentos médicos de acompanhamentos e proposta de tratamento de tal complicação”.7. A situação vivenciada pela autora (longo período com incontinência urinária, necessitando usar fraldas diariamente, além de sentir fortes dores) ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Danos morais configurados.8. O valor dos danos morais foi arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais), observados os parâmetros desta Corte para casos semelhantes, além das circunstâncias do caso concreto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as condições financeiras das partes.IV. Dispositivo.9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003040-07.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.03.2026) (destaquei)Direito civil. Responsabilidade civil. Apelações. Erro médico em cirurgia plástica e indenizações por danos morais, estéticos e materiais. Fotografias e laudo pericial que atestam a ocorrência dos danos. Valores indenizatórios mantidos. Recurso dos réus não provido e recurso adesivo da autora parcialmente provido, com ajustes nos consectários das condenações. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, na qual a autora alegou ter sofrido complicações decorrentes de erros médicos em cirurgias plásticas realizadas pelos réus. O médico e a clínica, inconformados, buscam a reforma integral da sentença para ver afastadas as responsabilidades, enquanto a autora recorreu adesivamente para majoração dos valores das indenizações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico nas cirurgias plásticas realizadas ou no atendimento pós-cirúrgico e se os réus devem ser responsabilizados por danos morais, estéticos e materiais decorrentes das complicações enfrentadas pela autora.III. Razões de decidir 3. Os réus não conseguiram demonstrar que agiram de forma adequada e sem culpa, conforme exigido pela responsabilidade civil em casos de cirurgia plástica.4. A perícia constatou falhas no acompanhamento pós-operatório e nas informações prestadas à autora, pois o termo de consentimento informado era precário, o que contribuiu para as complicações enfrentadas.5. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em valores considerados adequados e proporcionais à gravidade das lesões e ao sofrimento da autora. Os consectários foram ajustados consoante a Lei 14.905/2024.IV. Dispositivo e tese6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso dos réus, com parcial provimento ao recurso adesivo da autora, ajustando os consectários das condenações.Tese de julgamento: Em casos de responsabilidade civil por erro médico em cirurgias plásticas, a obrigação do profissional é de resultado, sendo presumida a culpa em caso de insucesso, cabendo a ele demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de fatores externos que justifiquem o resultado insatisfatório.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º; CC/2002, arts. 389, p.u., 405 e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, 141 e 492.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1565331, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.05.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0004175-67.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0049402-75.2013.8.16.0001, Rel. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, 8ª Câmara Cível, j. 23.07.2020; Súmula nº 387/STJ.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001683-85.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 04.12.2025) (destaquei)Por fim, reputo que, de fato, a tomada de condutas pós-cirúrgicas com vistas a mitigação dos danos não pode ser interpretada como presunção de culpa, contudo, os demais elementos dos autos se mostram suficientes a demonstrar a falha na prestação dos serviços médicos.Sendo assim, entendo que deve ser mantida a sentença no que tange ao reconhecimento de responsabilidade das requeridas.Danos estéticos e moraisNeste ponto, defende a autora a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado, aduzindo que seria insuficiente a reparar os danos sofridos.Os requeridos, por outro lado, defendem a inocorrência dos aventados danos ou, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado.Pois bem.Nestes pontos, reporto-me novamente à conclusão apurada no laudo pericial, que assim dispõe:“Por fim, os relatos consistentes de sofrimento físico e emocional, os laudos de acompanhamento e a constatação das cicatrizes em consulta pericial permitem o estabelecimento de dano estético moderado e dano moral.”Não somente, ao responder a quesito do juízo, a Expert expressamente apontou a extensão dos danos estéticos, veja-se:“b) e, se positivo, a extensão dos supostos danos causados (danos estéticos).Resposta: na avaliação física durante a consulta pericial foi constatada a presença de três cicatrizes bem visíveis em região infra umbilical de abdome, descritas e registradas nas págs. De nº 12 a 18 deste laudo.O conceito de dano estético considera a repercussão de uma sequela estática (cicatriz ou deformações) ou dinâmica (claudicação da marcha, alterações na mímica etc.), resultando na deterioração da imagem da pessoa em relação a si própria e aos outros. Devem ser levados em conta tanto o grau de visibilidade (MAGALHÃES, 2004 APUD BOUCHARDET ET AL., 2010) como a análise da alteração pejorativa da imagem como um todo, incluindo outros sentidos, tais como olfato, audição e tato (COBO PLANA, 2010).Há a necessidade também de avaliar, durante a perícia, alguns aspectos como a gravidade objetiva do dano (extensão material do prejuízo); as circunstâncias particulares do ofendido (o gênero, a idade, as condições sociais, a profissão, a beleza, entre outros) e, fundamentalmente, se a lesão promovida tem resultado duradouro ou permanente.Lopez T. O dano estético: responsabilidade civil. In: Revista dos Tribunais. 4�. Grupo Almedina; 2021Levando-se em conta os aspectos legais desta demanda para estabelecimento de dano estético, concluo que a requerente, mulher jovem com várias cicatrizes visíveis à distância, em local que são facilmente expostas socialmente ou na intimidade, com retrações cutâneas e assimetrias de forma duradoura, configuram grau de dano estético moderado e dano moral, possuindo nexo de causalidade com o procedimento realizado pelo Dr. Hilário Santos Do Carmo em 22/02/2022.As cicatrizes são de caráter definitivo, podendo ser amenizadas. Há possibilidade de retoques cirúrgicos para amenizar as retrações porém sem garantia de resultado”Os danos estéticos, portanto, restam plenamente demonstrados, decorrentes das cicatrizes na região infra umbilical (imagens acostadas ao mov. 284.1, fls. 12 a 18), com vinculação direta ao procedimento aventado em exordial, tendo sido apurada a extensão destes como de grau moderado.De mesmo modo, os danos morais foram efetivamente comprovados, vez que, diante da falha na prestação dos serviços, teve a paciente que ser submetida a novos procedimentos cirúrgicos e internações, além de quebra de expectativa com relação ao resultado da cirurgia plástica realizada.Por oportuno, menciono o entendimento exarado por este TJPR em casos semelhantes:DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FOTOGRAFIAS E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DANOS. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de erro médico em cirurgia plástica, na qual a autora alegou insatisfação com o resultado estético, atribuindo ao réu a responsabilidade pela negligência no procedimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o médico é responsável por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de cirurgia plástica.III. Razões de decidir3. A cirurgia plástica implica obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico em caso de insucesso.4. O laudo pericial confirmou que a cirurgia não alcançou o resultado estético esperado, evidenciando erro médico.5. A autora sofreu danos morais e estéticos devido ao resultado insatisfatório da cirurgia, que comprometeu sua autoestima e aparência.6. O réu não comprovou que a insatisfação da autora decorreu de fatores externos à sua atuação, não se desincumbindo do ônus probatório.7. Os valores das indenizações foram considerados adequados e proporcionais às circunstâncias do caso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Em casos de responsabilidade civil por erro médico em cirurgias plásticas, a obrigação do profissional é de resultado, sendo presumida a culpa em caso de insucesso, cabendo a ele demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de fatores externos que justifiquem o resultado insatisfatório.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 1º e § 4º; CC, arts. 186, 927, 406, § 1º; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004051-38.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 02.10.2025; STJ, AgInt no REsp 1565331, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004175-67.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 24.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0030019-43.2021.8.16.0030, Rel. Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 02.06.2025.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006129-44.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.05.2026) (destaquei)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CIRURGIA UROLÓGICA. IMPLANTAÇÃO DE CATETER DUPLO J. PERMANÊNCIA DO DISPOSITIVO NO ORGANISMO DO PACIENTE POR MAIS DE TRÊS ANOS. CALCIFICAÇÃO, INFECÇÕES E NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO COM CLÁUSULAS GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR ORIENTAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E COMPREENSÍVEL QUANTO AO PRAZO PARA RETIRADA DO CATETER. AUSÊNCIA DE REGISTROS MÉDICOS QUE DEMONSTREM ORIENTAÇÃO ADEQUADA NO PÓS-OPERATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Paciente submeteu-se a cirurgia para retirada de cálculo renal, ocasião em que foi implantado cateter duplo J. Cateter permaneceu no corpo por mais de três anos, ocasionando calcificação, infecções e necessidade de novo procedimento cirúrgico. Alegação de ausência de orientação adequadaII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir:i. se houve falha no dever de informação quanto à necessidade de retorno para retirada do cateter;ii. se está configurada a responsabilidade civil do médico e do hospital;iii. se o valor dos danos morais deve ser majorado ou minorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Perícia confirmou correção técnica do procedimento inicial, mas registrou ausência de prova de que o paciente recebeu instruções claras e específicas sobre a data de retirada do cateter.3.2. Termo de consentimento continha referência genérica à necessidade de retirada posterior, insuficiente para garantir a ciência inequívoca do paciente do prazo para remover o dispositivo.3.3. Ausência de registros médicos que comprovassem ou corroborassem a alegada orientação verbal específica.3.4. Falha no dever de informação caracteriza negligência e gera responsabilidade civil solidária do médico e do hospital.3.5. Prolongada permanência do cateter ocasionou dor, infecções e necessidade de nova cirurgia, configurando dano moral indenizável.3.5. Considerando duração do sofrimento e ausência de sequelas permanentes após a retirada, valor de R$ 20.000,00 mostra-se proporcional e adequado.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00.4.2. Recursos dos réus desprovidos.Tese de julgamento:i. A assinatura de termo de consentimento com cláusulas genéricas não afasta a responsabilidade quando não demonstrada orientação clara, específica e compreensível ao paciente sobre cuidados pós-operatórios essenciais.ii. A falha no dever de informação configura negligência e gera responsabilidade solidária do médico e do hospital.DISPOSITIVOS LEVANTES CITADOS CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJPR – 1ª Câmara Cível – 0028160-79.2017.8.16.0014 – Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho – j. 12.02.2019.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014034-34.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2026) (destaquei)AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RINOPLASTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO (02) INTERPOSTO PELO RÉU- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. INTELECÇÃO DO ART. 14, §4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO QUE NÃO AFASTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL. CULPA QUE É PRESUMIDA, INVERTENDO-SE O ÔNUS PROBATÓRIO, FICANDO A CARGO DO PROFISSIONAL O ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO AGIU COM NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. ERRO MÉDICO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU EXPRESSAMENTE QUE HOUVE UMA PIORA ESTÉTICA APÓS A CIRURGIA REALIZADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA RINOPLASTIA SECUNDÁRIA. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (01) DA PARTE AUTORA- 1. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE NÃO ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DESTA C. 10ª CÂMARA CÍVEL. 2. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE QUE O DANO SEJA PERMANENTE. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU UMA PIORA ESTÉTICA NO NARIZ DA AUTORA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE ACARRETOU VISÍVEL ASSIMETRIA NO LADO ESQUERDO. 3. PRETENSÃO DE CUSTEIO PELO RÉU DE NOVA RINOPLASTIA REPARADORA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA CORREÇÃO DA FALHA MÉDICA. VALOR DA CIRURGIA QUE DEVE CORRESPONDER ÀQUELE INDICADO PELA AUTORA DEDUZIDO O QUE LHE FOI RESTITUÍDO PELO RÉU EM FACE DO INSUCESSO DO PRIMEIRO PROCEDIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001656-47.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.09.2025) (destaquei)Portanto, restou efetivamente demonstrada a ocorrência de danos morais e estéticos no caso.No que tange à valoração dos danos, entendo que deve ser aferido o quantum indenizatório comumente arbitrado em casos semelhantes.Acerca de dano estético, apurado pela Perita como de grau moderado, assim vem se posicionando a jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO AUTOMOBILÍSTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA OS DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ENTREGA DA SUCATA (SALVADO) OU À DEDUÇÃO DE SEU VALOR RESIDUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS.I. Caso em exame Apelações interpostas pelo autor e pelo réu de sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trânsito, com condenação ao pagamento de danos materiais (perda total de motocicleta), lucros cessantes, danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal proporcional à redução da capacidade laborativa.O autor busca a majoração da indenização por danos morais. O réu suscita preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pretende o afastamento ou a redução das condenações, bem como o reconhecimento do direito à sucata (salvado).II. Questões em discussãoSaber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas; (ii) a conduta do réu caracteriza culpa exclusiva pelo acidente; (iii) são devidas as indenizações por danos materiais, lucros cessantes e pensionamento; (iv) estão configurados os danos morais e estéticos e qual o quantum adequado; e (v) deve ser resguardado ao réu, na fase de cumprimento de sentença, o direito à entrega do salvado ou à dedução de seu valor residual.III. Razões de decidirInexiste cerceamento de defesa quando a parte, intimada da decisão saneadora, renuncia ao prazo para ajustes e deixa de impugnar oportunamente a delimitação probatória, operando-se a preclusão.A conduta do motorista que invade a via preferencial, em desrespeito à sinalização de parada obrigatória, configura imprudência e constitui a causa primária e determinante do acidente, afastada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima por ausência de prova técnica idônea.Comprovada a perda total da motocicleta, é devida a indenização pelo valor de mercado, devendo-se resguardar, no cumprimento de sentença, a entrega do salvado ao réu ou a dedução do valor residual, para evitar enriquecimento sem causa.Demonstrada a incapacidade total temporária e a redução permanente da capacidade laborativa (17,5%), são devidos os lucros cessantes pelo período de afastamento e o pensionamento mensal proporcional, independentemente do recebimento de benefício previdenciário.Em acidente de trânsito com lesões corporais graves, o dano moral configura-se in re ipsa. A majoração observou a gravidade das lesões, a necessidade de cirurgia ortopédica, o período de convalescença com incapacidade temporária, a existência de sequelas permanentes e os parâmetros da 9ª Câmara Cível, à luz do método bifásico, fixando-se a indenização em R$ 20.000,00. O dano estético, classificado como moderado (2/6) por laudo pericial, com cicatrizes, assimetria corporal e claudicação, justifica a manutenção do valor fixado na sentença (R$5.000,00).IV. Dispositivo e tesesRecursos parcialmente providos.Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada da decisão saneadora, renuncia ao prazo para manifestação e deixa de impugnar oportunamente a delimitação da prova, operando-se a preclusão. 2. A invasão de via preferencial, em desrespeito à sinalização de parada obrigatória, caracteriza culpa exclusiva do condutor que realiza a manobra. 3. O dano moral decorrente de acidente de trânsito com lesão corporal configura-se in re ipsa.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043228-30.2021.8.16.0014 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.06.2026) (destaquei)DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. CULPA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTIFICAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente "ação reparatória de danos" decorrentes de acidente de trânsito.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados e sua compatibilidade com os elementos dos autos; (ii) caso positivo, saber se estão configurados os danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece que, em casos de revelia e inexistência de elementos que infirmem a narrativa inicial, a responsabilidade civil se impõe, desde que o conjunto probatório a sustente. 4. Os fatos narrados na inicial — colisão decorrente de invasão da preferencial pela requerida — encontram amparo na documentação juntada, incluindo registro do acidente no sistema “Bateu”, documentos médicos, orçamentos e comprovações diversas. Diante da ausência de prova em sentido contrário, a presunção de veracidade deve prevalecer.5. A extensão dos danos materiais está demonstrada mediante notas, orçamentos, comprovantes de despesas médicas, fisioterapia, medicamentos, transferências e comprovação do afastamento laboral. Observada a ausência de recibo quanto à taxa de prontuário, tal item deve ser excluído.6. O dano moral está caracterizado pelas lesões de média intensidade, dores, necessidade de fisioterapia e transtornos decorrentes do acidente e da judicialização, configurando ofensa à integridade física e psíquica. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, em atenção ao método bifásico adotado pelo STJ.7. O dano estético também se encontra comprovado pelas cicatrizes visíveis na perna da autora, conforme fotografias. Considerado o grau moderado do dano, a jurisprudência da Câmara respalda indenizações entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00; no caso concreto, fixa-se o valor em R$ 5.000,00.8. Alterado o desfecho, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo9. Apelação cível e provida. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 345; CC, arts. 944, 949, 406 e 406,§1º; Súmulas do STJ: 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 959.780/ES, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, J. 26/04/2011, DJe. 06/05/2011.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013116-64.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 08.12.2025) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA (ART. 927, P. ÚNICO, DO CC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE NO CASO. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO CONDUTOR DA MOTOCICLETA EM QUE SEGUIA O AUTOR. IMPROPRIEDADE. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O CONDUTOR REQUERIDO, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO, INTERROMPEU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. CONVERSÃO REALIZADA EM DESCUMPRIMENTO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO (ART. 38, INC. II, CTB). RÉU QUE DEIXOU DE OBSERVAR COM CUIDADO E ATENÇÃO OS VEÍCULOS QUE TRANSITAVAM NA VIA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EXCLUSIVA DO REQUERIDO PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO, DIANTE DOS PRECEDENTES DA CÂMARA E PARTICULARIDADES DOS AUTOS. FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO. DANO MODERADO, SEGUNDO CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.“Nesses termos, considerando os fatores apresentados quando da discussão aos danos morais, especialmente no que se refere ao grau de culpa do réu, e tendo por base a considerável extensão dos danos estéticos suportados, que atingem vítima jovem (26 anos quando do acidente), justificada a fixação da indenização em R$ 15.000,00, pois se mostra coerente com as particularidades apresentadas, não havendo que se falar em redução.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002396-51.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.09.2025) (destaquei)Observadas as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório arbitrado em sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), comporta majoração, ainda que não no patamar pretendido pela autora.Isto porque as cicatrizes decorrentes dos procedimentos, com direta vinculação às falhas de atendimento, são de tamanho relevante e em local de frequente exposição e fácil percepção, de modo a atingir a requerente em sua esfera estética. Ainda, deve ser sopesado que, conforme disposto no laudo pericial, as cicatrizes detêm caráter definitivo, podendo ser apenas amenizadas.Sendo assim, entendo que a quantia deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).No mesmo sentido, entendo que a verba indenizatória por danos morais também deve ser modificadaVeja-se a jurisprudência exarada em casos semelhantes:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CIRURGIA UROLÓGICA. IMPLANTAÇÃO DE CATETER DUPLO J. PERMANÊNCIA DO DISPOSITIVO NO ORGANISMO DO PACIENTE POR MAIS DE TRÊS ANOS. CALCIFICAÇÃO, INFECÇÕES E NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO COM CLÁUSULAS GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR ORIENTAÇÃO CLARA, ESPECÍFICA E COMPREENSÍVEL QUANTO AO PRAZO PARA RETIRADA DO CATETER. AUSÊNCIA DE REGISTROS MÉDICOS QUE DEMONSTREM ORIENTAÇÃO ADEQUADA NO PÓS-OPERATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Paciente submeteu-se a cirurgia para retirada de cálculo renal, ocasião em que foi implantado cateter duplo J. Cateter permaneceu no corpo por mais de três anos, ocasionando calcificação, infecções e necessidade de novo procedimento cirúrgico. Alegação de ausência de orientação adequadaII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir:i. se houve falha no dever de informação quanto à necessidade de retorno para retirada do cateter;ii. se está configurada a responsabilidade civil do médico e do hospital;iii. se o valor dos danos morais deve ser majorado ou minorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Perícia confirmou correção técnica do procedimento inicial, mas registrou ausência de prova de que o paciente recebeu instruções claras e específicas sobre a data de retirada do cateter.3.2. Termo de consentimento continha referência genérica à necessidade de retirada posterior, insuficiente para garantir a ciência inequívoca do paciente do prazo para remover o dispositivo.3.3. Ausência de registros médicos que comprovassem ou corroborassem a alegada orientação verbal específica.3.4. Falha no dever de informação caracteriza negligência e gera responsabilidade civil solidária do médico e do hospital.3.5. Prolongada permanência do cateter ocasionou dor, infecções e necessidade de nova cirurgia, configurando dano moral indenizável.3.5. Considerando duração do sofrimento e ausência de sequelas permanentes após a retirada, valor de R$ 20.000,00 mostra-se proporcional e adequado.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00.4.2. Recursos dos réus desprovidos.Tese de julgamento:i. A assinatura de termo de consentimento com cláusulas genéricas não afasta a responsabilidade quando não demonstrada orientação clara, específica e compreensível ao paciente sobre cuidados pós-operatórios essenciais.ii. A falha no dever de informação configura negligência e gera responsabilidade solidária do médico e do hospital.DISPOSITIVOS LEVANTES CITADOS CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJPR – 1ª Câmara Cível – 0028160-79.2017.8.16.0014 – Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho – j. 12.02.2019.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014034-34.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2026) (destaquei)RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO GRAVE, CONTUDO, AO DEVER DE INFORMAR A PACIENTE. PRONTUÁRIO HOSPITALAR INCOMPLETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória em razão de suposta falha na prestação de serviços por erro médico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços médicos que justifique a indenização por danos morais postulada pela Apelante, ante as alegadas complicações e dores em seu pós-operatório, bem como pela negligência em informá-la a respeito da alteração no procedimento cirúrgico ao qual fora submetida.III. Razões de decidir3. Conforme concluído em perícia, não houve erro médico pelas dores e demais complicações sofridas pela paciente, portanto inexistente o alegado erro médico, por esse fundamento.4. Verificada, contudo, a negligência da médica responsável por deixar de preencher o prontuário corretamente, bem como por não avisar a Autora a respeito da conversão da histerectomia total em parcial, omitindo-lhe, assim, relevante informação sobre seu próprio corpo.5. Dano moral reconhecido e fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).6. Redistribuição da sucumbência ante o resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Configura-se abalo moral indenizável a omissão negligente de informação médica relevante que diz respeito à saúde e ao próprio corpo do paciente._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14, § 4º; Código de Ética Médica, art. 87, §1º; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução n. 2056/2013; CC, art. 105; Lei nº 14.905/2024Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.102.552/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022; STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018;TJPR – 10ª Câmara Cível – 0007581-62.2017.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca – J. 22.11.2018; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006717-88.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Lauri Caetano Da Silva - J. 29.07.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012608-60.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 26.02.2024; REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 4/9/2018; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024325-03.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 12.12.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003276-68.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 23.02.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020106-07.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 10.08.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010305-14.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 16.09.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005400-49.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 02.12.2024; TJPR(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008027-93.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.05.2025) (destaquei)Deve-se considerar que, diante das falhas no atendimento, a parte teve que ser submetida a dois novos procedimentos cirúrgicos (um para tratamento de seroma infeccionado e outro para tratamento da bactéria Proteus mirabilis), além de tratamentos por câmara hiperbárica e massoterapia. Não somente, deve ser sopesado que os eventos se deram em momento próximo à cerimônia de casamento da parte, o que por certo contribuiu para a ocorrência de aflições que superam em muito a esfera do mero dissabor.Portanto, entendo que a verba indenizatória por danos morais deve ser majorada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Danos materiaisA condenação a título de danos materiais é ponto de insurgência de ambas as partes. Em seu recurso, a autora postulou pela (re)inclusão da condenação dos réus ao custeio de cirurgia reparadora (no valor apresentado em orçamento), além de ressarcimento das despesas com a cirurgia original.Por sua vez, os réus defendem que as despesas efetivamente demonstradas totalizariam valor inferior ao fixado em sentença, assim como pleiteia pelo afastamento da obrigação de custeio de nova cirurgia.Pois bem.Inicialmente, no que tange ao pleito de reembolso das despesas havidas com a cirurgia original, entendo que não comporta acolhimento.Isto porque, conforme apurado no laudo pericial, a falha na prestação dos serviços médicos não decorreu diretamente dos procedimentos cirúrgicos, que, segundo atestado pela Expert, são reconhecidos e aceitos por entidades nacionais e internacionais, e seguiram a técnica recomendada (resposta ao quesito 1 da autora), mas sim dos atendimentos e orientações pós-cirúrgicas (alta no mesmo dia, ausência de monitoramento clínico), que ensejaram a ocorrência de complicações e culminaram em novos procedimentos, causando os danos morais e estéticos relatados.Sendo assim, não há como se determinar o reembolso pelas despesas havidas com a cirurgia realizada.Quanto ao custeio de cirurgia reparadora, reputo que a aventada “exclusão” desta condenação por ocasião do acolhimento dos aclaratórios (mov. 338.1) trata, em verdade, de mero erro material, vez que não foi modificado qualquer trecho da sentença inerente ao tema, como se extrai do contido às fls. 16 e 17 da sentença de mov. 327.1, de modo que deve se considerar incluída no julgado.Outrossim, sendo ponto de insurgência pela ré, passível a reanálise de mérito quanto a esta.Reconhecida a responsabilidade das rés pelos danos narrados pela autora, advém o dever de reparar, seguindo o princípio da reparação integral dos danos, de modo que deve ser mantida a condenação relativa ao custeio de cirurgia reparadora.Outrossim, entendo que a determinação de apuração do quantum relativo ao procedimento reparatório em sede de liquidação igualmente deve ser mantida.Isto porque, conforme atestado pelo d. Juízo de origem, há grande discrepância entre o valor pago pela cirurgia inicial (mov. 1.35) e o orçamento acostado (mov. 1.12), e que este foi expressamente impugnado pelas rés em contestação, com a arguição de inclusão indevida de procedimentos incompatíveis com os danos narrados.Sendo assim, tanto o valor quanto a extensão da cirurgia reparadora deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito.Neste sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO HOSPITAL/RÉU. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. CIRURGIA ESTÉTICA QUE CONSTITUI OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO POR CIRURGIA REPARADORA, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA ALTERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível e apelo adesivo interpostos contra decisão que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor da autora.II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a revogação do benefício da Justiça Gratuita em favor do hospital corréu; (ii) a existência de dano material passível de indenização; (iii) a adequação do quantum indenizatório relativo a danos morais e estéticos; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir3. O benefício da Justiça Gratuita pode ser revogado caso se constate que a parte beneficiária não atendia os requisitos legais à sua concessão; contudo, no presente caso, a apelante não colacionou aos autos qualquer indício de alteração da situação econômico-financeira da parte adversa, o que conduz ao desprovimento da pretensão recursal, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.4. A responsabilidade do hospital pelo ressarcimento de dano causado por erro médico é objetiva e, constatado o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.5. Diante da inexistência de qualquer comprovação do alegado dano material, inviável a concessão da tutela jurisdicional para fins de ressarcimento.6. Comporta parcial provimento o apelo principal, interposto pela autora, para fins de julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material e condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores necessários à realização de cirurgia reparadora, a serem aferidos em procedimento de liquidação de sentença.7. O valor fixado pelo Juízo originário a título de indenização por danos morais e estéticos está em consonância com o estabelecido por esta Corte em casos semelhantes, como no julgado supramencionado, e de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade no caso.IV. Dispositivos e tese8. Apelação cível principal: recurso conhecido e parcialmente provido.Apelação cível adesiva: recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade do hospital pelo ressarcimento de dano causado por erro médico é objetiva e, constatado o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante da inexistência de qualquer comprovação do alegado dano material, inviável a concessão da tutela jurisdicional para fins de ressarcimento.Dispositivos citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 86; CDC, art. 14.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002754-41.2016.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.06.2026) (destaquei)DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, AFASTANDO OS DANOS ESTÉTICOS E DETERMINANDO QUE O VALOR DA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE AFASTOU OS DANOS ESTÉTICOS E DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA O VALOR DA CIRURGIA REPARADORA APRESENTA CONTRADIÇÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APONTAM QUALQUER ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA, AFASTANDO A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE DO ART. 1.022 DO CPC.4. A DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA O VALOR DA CIRURGIA REPARADORA É CORRETA, POIS O ORÇAMENTO APRESENTADO NÃO REFLETE OS VALORES ATUAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.5. OS DANOS ESTÉTICOS FORAM AFASTADOS, POIS AS CICATRIZES SÃO MÍNIMAS E NÃO AFETAM A HARMONIA DO CORPO, NÃO GERANDO CONSTRANGIMENTO VISÍVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: EM AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O EVENTO DANOSO É ESSENCIAL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, SENDO QUE A AUSÊNCIA DE TAL COMPROVAÇÃO PODE RESULTAR NA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1218954/AM, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 11.09.2018; SÚMULA Nº 246/STJ.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016687-57.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.08.2025) (destaquei)Finalmente, no que tange à insurgência das rés quanto a extensão dos danos materiais observados, entendo que comporta acolhimento.Os danos materiais devem retratar a quantia efetivamente despendida pela autora em decorrência das falhas reconhecidas no feito.Ao julgar a demanda, o juízo a quo reconheceu o dever de ressarcimento das despesas elencadas nos movs. 1.25 (R$ 2.078,00), 1.15 (R$ 2.000,00), 1.37 (R$ 450,00) e 1.14/322.1, fl. 26 (R$ 491,81 – abrangendo exclusivamente as despesas com farmácia), totalizando a quantia de R$ 5.019,81 (cinco mil e dezenove reais e oitenta e um centavos).Os recorrentes, em suas razões, defendem que o documento de mov. 1.25 trataria de mera declaração e não efetivo comprovante de pagamento, enquanto o de mov. 1.14 apresentaria conta que não pertence a autora e demonstrando gastos apenas como “uber” e “farmácia”, sem o extrato da compra ou o real deslocamento da viagem.Quanto ao documento de mov. 1.25, entendo que a insurgência não comporta acolhimento, vez que o documento, assinado pela profissional de fisioterapia que prestou os atendimentos, indica expressamente as datas de realização dos atendimentos e o valor despendido, funcionando como recibo pelos serviços prestados, de modo que deve ser incluído na condenação por danos materiais.Por outro lado, entendo que as despesas apresentadas no mov. 1.4 não devem integrar a condenação. Isto porque não há provas de que tais gastos tenham tido relação com os fatos narrados na exordial, vez que não há notas fiscais que apontem quais foram os produtos adquiridos em farmácia, de modo que não há demonstração suficientemente apta a correlacionar as despesas apontadas com os fatos narrados, ônus que incumbia à autora.Portanto, deve ser retocada a sentença neste ponto, para o fim de se excluir da condenação por danos materiais os gastos apontados no mov. 1.14 e reiterados no mov. 322.1, fl. 26, que totalizam a quantia de R$ 491,81 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos). Assim, a condenação por tais danos materiais deve totalizar o valor de R$ 4.528,00 (quatro mil quinhentos e vinte e oito reais), com a incidência dos consectários na forma fixada em sentença.Sendo assim, o recurso interposto pela autora deve ser parcialmente provido, para o fim de majorar os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, enquanto o recurso dos réus deve ser parcialmente acolhido, para o fim de retocar a sentença no que tange ao valor fixado a título de reparação por danos materiais.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso 1, interposto pela autora, para o fim de majorar as indenizações por danos morais e estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso 2, dos réus, para o fim de excluir da condenação por danos materiais os valores sem comprovação de relação com os fatos narrados, reduzido a verba indenizatória de R$ 5.019,81 (cinco mil e dezenove reais e oitenta e um centavos) para R$ 4.528,00 (quatro mil quinhentos e vinte e oito reais).Ante o parcial provimento de ambos os recursos, inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
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