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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017398-36.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO Nº 0017398-36.2023.8.16.0194EMENTA: LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPAROS NO IMÓVEL E ALUGUÉIS POSTERIORES À DESOCUPAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS ESTRUTURAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAU USO OU FALTA DE CONSERVAÇÃO PELOS LOCATÁRIOS. RECIBOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR LINK EXTERNO. INVALIDADE. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. DESOCUPAÇÃO EM 01.07.2022. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela locadora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança destinada à obtenção de valores referentes a reparos no imóvel locado e a aluguéis e encargos supostamente devidos após a desocupação do bem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a responsabilidade dos locatários por danos verificados no imóvel ao término da locação; (ii) a validade da prova documental apresentada para embasar a cobrança de reparos e serviços de limpeza; e (iii) a possibilidade de extensão do termo final das obrigações locatícias para além da data de desocupação do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova documental e oral produzida nos autos demonstrou que as avarias apontadas decorrem de falhas estruturais do imóvel, reiteradamente comunicadas durante a locação, não havendo elementos que indiquem agravamento por conduta dos inquilinos. 4. O recibo de serviços de limpeza apresentado não se presta à comprovação da dívida, pois carece de individualização, não identificando o ambiente ou o bem objeto da intervenção nem o valor correspondente a cada serviço, inviabilizando a aferição do efetivo custo imputável aos locatários. 5. Fotografias e demais documentos disponibilizados por link externo (nuvem) não constituem meio de prova válido, por não integrarem formalmente os autos e por comprometerem a cadeia de custódia probatória e o exercício do contraditório. 6. Não comprovada a responsabilidade dos locatários pelos supostos danos, resta inviabilizada a extensão do termo final da obrigação de pagar aluguéis e encargos até a conclusão das reformas, sendo correto o reconhecimento de 1º.07.2022 como marco final das obrigações locatícias. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.APELAÇÃO Nº 0004990-10.2023.8.16.0001EMENTA: LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DANOS MORAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VÍCIOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROBLEMAS INFORMADOS DURANTE A LOCAÇÃO. LOCADORA QUE PROVIDENCIOU REPAROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelos locatários contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos, afastando os pedidos de indenização por danos morais e de condenação da parte contrária por litigância de má-fé.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a configuração, ou não, de dano moral decorrente de vícios estruturais e de cobrança posteriormente declarada inexigível; e (ii) a caracterização de litigância de má-fé imputada à locadora e à imobiliária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O inadimplemento contratual e a existência de vícios estruturais, por si sós, não ensejam indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar violação relevante a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.4. O ajuizamento de ação de execução posteriormente parcialmente afastada configura exercício regular do direito constitucional de ação, não caracterizando, por si só, ato ilícito ou gerador de dano moral.5. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se presume. Ademais, os atos apontados como supostamente caracterizadores da má-fé foram praticados no âmbito de outra ação judicial autônoma (de execução), já encerrada, não sendo possível imputá-los à presente demanda, sob pena de violação à autonomia das relações processuais.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.