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Processo:
0000053-83.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de abandono, por não ter transcorrido o prazo legal após a sua intimação pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definição do termo inicial de contagem do prazo para configuração do abandono da causa.III. RAZÕES DE DECIDIRNão tendo transcorrido o lapso temporal mínimo de 30 dias entre a juntada do aviso de recebimento da intimação pessoal e a prolação da sentença, não se configura a hipótese legal de abandono da causa, sendo indevida a extinção do processo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 231, II; art. 485, III.V.II. JurisprudênciaTJPR, 18ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Denise Kruger Pereira. AC 1670204-2. Araucária. Data de julgamento: 23-8-2017;TJPR,15ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau. 0004674-18.2018.8.16.0083. Francisco Beltrão. Data de julgamento: 29-6-2024.