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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005030-63.2018.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ORIGINADA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE INTERVERSÃO POSSESSÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária com prazo reduzido, sob o fundamento de ausência de prova do “animus domini”, em razão de posse derivada de relação contratual de compra e venda não quitada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a posse decorrente de compromisso de compra e venda inadimplido pode ser considerada apta à usucapião extraordinária; e (ii) houve interversão possessória capaz de caracterizar “animus domini”.III. Razões de decidir3. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono, sendo a redução do prazo condicionada à posse qualificada.4. A posse originada de compromisso de compra e venda configura, em regra, posse derivada, que somente se transmuda em posse “ad usucapionem” mediante prova clara de interversão possessória.5. No caso, os autores reconheceram expressamente a existência de saldo devedor, inclusive mediante confissão de dívida, o que evidencia a subsistência do vínculo contratual e afasta o “animus domini”.6. A confissão de dívida, ainda que não constitua título executivo, possui valor probatório quanto ao comportamento do possuidor, demonstrando reconhecimento da obrigação pendente.7. A prova oral corroborou a relação contratual em curso, com tentativas de quitação e abordagem por representantes dos proprietários, afastando a alegação de posse autônoma.8. A realização de benfeitorias, o pagamento de tributos e a ocupação prolongada do imóvel, embora relevantes em abstrato, não demonstram, por si só, a interversão possessória quando compatíveis com a posse exercida por adquirente vinculado a compromisso de compra e venda não quitado.9. Ausente prova inequívoca de ruptura da causa possessória, a posse permanece vinculada à relação obrigacional originária, sem aptidão para a aquisição pela usucapião extraordinária.10. De ofício, complementa-se a sentença quanto aos critérios de atualização dos honorários, incidindo IPCA do ajuizamento até o trânsito em julgado e, após, Selic.11. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A posse decorrente de compromisso de compra e venda inadimplido pode, excepcionalmente, tornar-se apta à usucapião extraordinária, desde que comprovada, de forma inequívoca, a interversão possessória. O reconhecimento posterior de saldo devedor e da necessidade de quitação do negócio é incompatível com a demonstração de posse autônoma com “animus domini”._____Dispositivos relevantes citados: art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil; art. 85, §§2º e 11, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0026900-44.2020.8.16.0019, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 16.03.2026.