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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025495-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMA DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE VINCULADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS AGUARDANDO A JUNTADA DO LAUDO DE PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva mantida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Fé/PR, em razão de acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Os impetrantes alegam que há constrangimento ilegal na manutenção da segregação preventiva do paciente, ante ao excesso de prazo para formação da culpa, bem como que, diante da condições pessoais favoráveis do paciente, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes ao caso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.III. Razões de decidir3. Não conhecimento em relação ao pleito alternativo de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de que são adequadas e suficientes ao caso em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, eis que devidamente analisada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão em writ anterior.4. Não houve desídia da máquina judiciária, com trâmite regular do processo e prazos compatíveis com a complexidade da causa.4. A marcha processual está sendo elencada de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, ausente qualquer paralisação e, principalmente, comportamento desidioso por parte da autoridade apontada como coatora, não se mostrando razoável a alegação de excesso de prazo.5. Instrução encerrada, aguardando-se o encaminhamento do laudo da perícia dos aparelhos celulares apreendidos, com diligências empreendidas pelo Juízo visando a vinda deste.6. A teor da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução criminal estiver encerrada.IV. Dispositivo e tese6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva não se caracteriza como constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo tramita regularmente, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0075902-64.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 10.08.2025; STJ, HC 602.468/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 657.297/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3 /8/2021, DJe de 9/8/2021; Súmula nº 52/STJ; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0032977-19.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 13.04.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0032776-27.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.04.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018253-10.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão do paciente deve continuar, pois não há motivos para soltá-lo. Anteriormente o Tribunal manteve a prisão do paciente, entendendo que existem provas suficientes de que ele cometeu crimes relacionados ao tráfico de drogas e que sua liberdade poderia representar um risco à ordem pública. A defesa pediu a liberação do paciente, alegando que ele está preso há muito tempo e que não há necessidade de mantê-lo na prisão, mas o Tribunal considerou que não houve constrangimento na manutenção da prisão preventiva do paciente, pois não houve ilegalidade ou demora injustificada no processo.