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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0025495-20.2026.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca de Santa Fé/PR, em que são Impetrantes BRUNO DONATONI DE CARVALHO e INGRID GUIMARÃES MEDINA DONATONI, e Paciente BRUNO GOULART MENDES DE SOUZA. I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Dr. Bruno Donatoni de Carvalho, inscrito na OAB/PR sob n° 105.879, e Dra. Ingrid Guimarães Medida Donatoni, inscrita na OAB/PR sob nº 122.757, em favor do paciente BRUNO GOULART MENDES DE SOUZA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Fé/PR que, no bojo dos autos nº 0000706-96.2026.8.16.0180, indeferiu os pleitos de relaxamento/revogação/substituição da prisão preventiva, decretada, no bojo dos autos nº 0001228-60.2025.8.16.0180, para garantia da ordem pública.Em breve retrospecto, o paciente fora preso em flagrante em 04 de julho de 2025 e, diante os elementos informativos colhidos, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, tendo, assim, o Juízo a quo decretado a prisão preventiva (mov. 17.1, origem), a qual fora mantida na audiência de custódia (mov. 34.1, origem).Ato contínuo, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, e a corré, imputando-lhe os crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e artigo 35, caput, da mesma Lei (associação para o tráfico de drogas), os quais foram narrados da seguinte maneira (mov. 1.5/TJPR):“FATO I – TRÁFICO DE DROGASNo dia 04 de julho de 2025, por volta das 10:15 horas, na Avenida Prefeito Rutílio Antônio Ribas Ferreira, n° 91, no município de Nossa Senhora das Graças, Comarca de Santa Fé, os denunciados BRUNO GOULART MENDES DE SOUZA e ANDRESSA ANDRADE DA SILVA, agindo com consciência e vontade, um aderindo à conduta do outro, GUARDAVAM e TINHAM EM DEPÓSITO, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, drogas consistentes em: 11,8 gramas de substância análoga a cocaína (substância extraída da planta ‘Erythroxylum coca’), fracionadas em 26 (vinte e seis) invólucros. Tal substância psicotrópica é capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06 - conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); depoimento dos policiais militares (mov. 1.7 e 1.9); auto de qualificação e interrogatórios (mov. 1.13 e 1.14/1.17); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.10); imagens e vídeos das drogas (mov. 1.24, 1.25 e 1.26).A droga era destinada à mercancia/traficância, o que se revela através das circunstâncias em que foi encontrada em poder dos denunciados.Segundo restou apurado, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido pela Vara Criminal da Comarca de Santa Fé nos autos 0001441- 07.2025.8.16.0180, as autoridades policiais adentraram a residência do denunciado BRUNO GOULART MENDES DE SOUZA. No local, encontravam-se a denunciada ANDRESSA ANDRADE DA SILVA. BRUNO, ao perceber a presença policial, evadiu-se do imóvel pelos fundos, sendo posteriormente localizado em outra residência e realizada sua prisão.Em ato contínuo, com base em denúncias que indicavam que o denunciado BRUNO GOULART MENDES DE SOUZA ocultava substâncias entorpecentes no beiral de uma residência vizinha desabitada, os policiais procederam à busca no referido local, logrando êxito na apreensão dos entorpecentes, conforme documentos acostados nos autos sob os mov. 1.24, 1.25 e 1.26. Na ocasião, o denunciado teria admitido que as substâncias apreendidas destinavam-se à mercância ilícita, esclarecendo ainda, que originalmente seriam 30 (trinta) invólucros, dos quais já havia comercializado 04 (quatro).Conjuntamente, em cumprimento a outro mandado de busca e apreensão que havia sido expedido, os agentes localizaram, na residência da denunciada ANDRESSA ANDRADE DA SILVA, objetos comumente associados à prática do tráfico de drogas, consistentes uma balança de precisão de cor branca, da marca Casatem, uma máquina de cartão Mercado Pago, um telefone Redmi de cor preta (mencionado no Boletim de Ocorrência de número 8368682025, correlacionado neste boletim) , um iPhone 14 de cor branca, e um Samsung de cor azul.FATO II – ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICODurante período não precisado, mas certo que até as circunstâncias de tempo e local do narrado anteriormente, os denunciados BRUNO GOULART MENDES DE SOUZA e ANDRESSA ANDRADE DA SILVA, com consciência e vontade, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo dentre as condutas praticadas a guarda e depósito de drogas, tais como a aprendida e mencionada no fato anterior, bem como a venda a terceiros – mov. 1.1; boletim de ocorrência – mov. 1.2; depoimento dos policiais militares – mov. 1.7 e 1.9; auto de qualificação e interrogatórios – mov. 1.13 e 1.14/1.17; auto de constatação provisória da droga – mov. 1.10; imagens e vídeos das drogas – mov. 1.24, 1.25 e 1.26.Conforme, os denunciados possuíam um vínculo associativo duradouro e estável, com o objetivo de fomentar o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. O denunciado BRUNO GOULART MENDES DE SOUZA exercia papel de liderança, recrutando outros indivíduos para guardar e realizar a comercialização da droga. A denunciada ANDRESSA ANDRADE DA SILVA realizava funções de guardar, fracionar e vender as drogas.”. (Destaques no original) Recebida a exordial acusatória (mov. 95.1), foi dado início a instrução processual.Após, a douta Defesa impetrou Habeas Corpus, autuado sob nº 0073542-59.2025.8.16.0000, em favor do paciente, buscando a revogação da prisão preventiva, contudo, esta Colenda Câmara denegou a ordem (mov. 45.1, 0073542-59.2025.8.16.0000). Confira-se a ementa:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR MÁXIMA – PRESENÇA DE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS – DIVERSAS DENÚNCIAS REALIZADAS EM DESFAVOR DO PACIENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO – CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (Destaques no original) Com o avanço da marcha processual, a Defesa pleiteou o relaxamento/revogação/substituição da prisão preventiva do paciente, com esteio, em especial, no excesso de prazo, porém, o Juízo de origem indeferiu os pedidos (mov. 1.10/TJPR).Em decorrência, fora impetrado o presente remédio constitucional com o objetivo de obter, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1/TJPR).Para tanto, os impetrantes preconizam que o paciente está segregado cautelarmente há mais de 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias, não se tratando de feito complexo, ao passo que conta com dois réus, um dos quais confessou integralmente os fatos, com todos os laudos periciais relativos às drogas apreendidas já colacionados aos autos, tendo sido a instrução criminal, no tocante às provas essenciais, encerrada em 23.09.2025, aguardando-se, tão somente, diligência complementar, qual seja, a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, que permanece pendente. Alegam que não qualquer contribuição da Defesa para demora no deslinde do feito. Ainda, argumentam que a decisão coatora invoca a “superação” de forma abstrata, sem enfrentar a questão central, qual seja, a paralisação do feito aguardando diligência acusatória (mov. 1.1/TJPR).Além disso, sustentam que a custódia cautelar prolongada indefinidamente sob a justificativa genérica de “garantia da ordem pública” ou de suposta “normalidade” do trâmite representa desvirtuamento das finalidades legais da prisão preventiva, bem como que a gravidade abstrata do delito ou anseio social não suprem a falta de necessidade real e contemporânea da prisão. Arguem, ainda, que se tem duas opções, seguir o processo sem o laudo pericial, diminuindo a relevância probatória de eventuais dados dos celulares, ou, caso se entenda pela imprescindibilidade desse, autorizar que o paciente aguarde em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, ressaltam que o paciente é primário, sem antecedentes, possui residência fixa e vínculos familiares, inexistindo periculum libertatis com a restituição de sua liberdade, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1/TJPR).Ao final, pugnam pela concessão definitiva da ordem, com a revogação da segregação cautelar do paciente ou, alternativamente, substituição por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1/TJPR).A liminar foi indeferida (mov. 11.1/TJPR).Solicitadas informações (mov. 13.1/TPPR), a autoridade apontada como coatora permaneceu inerte.Posteriormente, veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dra. Kréty Teixeira dos Santos Braz, o qual se manifestou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 21.1/TJPR).Os autos vieram conclusos a este Relator. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeDenota-se da análise dos pressupostos de admissibilidade que a ordem merece ser parcialmente conhecida, isso porque, em relação ao pleito alternativo de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de que são adequadas e suficientes ao caso em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, não comporta conhecimento, uma vez que já apreciado quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0073542-59.2025.8.16.0000, restando consignado no acórdão que “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como a primariedade, trabalho lícito e endereço fixo, não impede a imposição da prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores estipulados nos arts. 312 e 313 do CPP” (mov. 45.1, 0073542-59.2025.8.16.0000).Portanto, devidamente analisada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do paciente, em Habeas Corpus anterior, não há de se conhecer o writ nesse ponto: Nesse sentido:“Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Necessidade e adequação já analisadas em Habeas Corpus anterior. Transferência de unidade prisional. Ausência de análise pelo juízo. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (...)3. Não conhecimento do habeas corpus em relação às alegações de ausência de fundamentação concreta e inexistência dos requisitos autorizadores da medida, bem como de possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, já apreciadas em outro habeas corpus.4. O pedido de transferência para a Cadeia Pública de Toledo não foi analisado pelo juízo competente, de forma que sua análise, nesta oportunidade, configuraria indevida supressão de instância.IV. Dispositivo 5. Habeas corpus não conhecido.(...)”. (Grifos nossos) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0075902-64.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 10.08.2025). MéritoSe insurgem os Impetrantes contra a r. decisão que indeferiu os pleitos de relaxamento/revogação/substituição da prisão preventiva, alegando, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa.Extrai-se a r. decisão da autoridade apontada como coatora (mov. 1.10/TJPR):“(...). O relaxamento pressupõe ilegalidade objetiva da prisão. No caso, a custódia cautelar foi decretada com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como em elementos concretos indicativos de risco gerado pelo estado de liberdade, em especial para garantia da ordem pública, sem prejuízo de outros vetores do art. 312 do CPP. Não se verifica, pois, vício formal ou material apto a caracterizar constrangimento ilegal a ser sanado pela via do relaxamento.Já a revogação da preventiva exige demonstração de alteração fática relevante ou enfraquecimento dos fundamentos cautelares, o que não se constata. Conforme imputação, o acusado responde por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A materialidade e os indícios de autoria, em juízo de cognição compatível com a fase processual, decorrem do conjunto informativo produzido, incluindo circunstâncias do flagrante e elementos que apontam para atuação voltada à mercancia, com droga fracionada em porções, além de outros indicativos de atuação organizada.Ainda que a defesa destaque condições pessoais favoráveis e a quantidade apreendida, tais aspectos, isoladamente, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes dados concretos de periculosidade social e de risco de reiteração, sobretudo diante do contexto atribuído aos fatos (modus operandi, divisão de tarefas e suspeita de vínculo associativo estável). Prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, mas com providência cautelar destinada a neutralizar riscos processuais e sociais efetivamente identificados.Também não prospera a pretensão de substituição por medidas cautelares diversas. Diante do panorama concreto dos autos, providências do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para conter o risco indicado, notadamente quanto à ordem pública, razão pela qual a custódia permanece necessária e adequada, à luz do art. 282 do CPP (adequação e necessidade).A demora apontada pela defesa decorre de diligência relacionada à extração /análise de dados de aparelhos celulares apreendidos, providência pertinente ao esclarecimento dos fatos e, principalmente, à apuração da imputação de associação para o tráfico, que, por sua natureza, raramente se comprova apenas por prova oral.Além disso, estando a instrução encerrada, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, sem prejuízo de que o Juízo continue a imprimir máxima celeridade ao feito, sobretudo em se tratando de réu preso. De todo modo, a pendência de diligência relevante, deferida para adequada formação do convencimento, não autoriza, por si só, a revogação automática da custódia, quando persistentes os fundamentos cautelares.Assim, não há fato novo apto a infirmar os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, que seguem hígidos3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento e, igualmente, INDEFIRO o pedido subsidiário de revogação/substituição da prisão preventiva, mantendo-se a custódia cautelar do acusado BRUNO GOULART MENDES DE SOUZA.4. No mais, considerando a manifestação do Ministério Público, DETERMINO que, nos autos principais nº 0001228-60.2025.8.16.0180, seja RENOVADO o ofício ao órgão responsável, requisitando a juntada do laudo/relatório da diligência já deferida, FIXANDO-SE o prazo de 10 (dez) dias para resposta, tendo em vista tratar-se de processo com réu preso.”. Não se verifica a existência do constrangimento ilegal por excesso de prazo arguido pela nobre impetrante, razão pela qual o presente Habeas Corpus deve ser denegado.Para devida apreciação da arguição de excesso de prazo para formação da culpa, relevante expor o desenvolvimento cronológico dos autos principais, a fim de analisar se houve desídia da máquina judiciária que autorize a concessão da presente ordem. Vejamos:O paciente teve sua prisão em flagrante, ocorrida em 04.07.2025, convertida, na mesma data, em preventiva pelo juízo de origem para acautelar a ordem pública (mov. 17.1, origem).A denúncia foi oferecida em 15.07.2025 (mov. 44.1, origem), sendo o réu notificado em 17.07.2025, oportunidade em que informou possuir advogado (mov. 62, origem). A corréu foi notificada em 21.07.2025 (mov. 71, origem).Apresentada Defesa Preliminar por ambos, em 23.07 e 28.07.2025 (movs. 76.1 e 81.1, origem), a exordial acusatória foi recebida, em 05.08.2025 (mov. 95.1, origem).
Realizada audiência, em 23.09.2025, procedeu-se a oitiva de quatro testemunhas, um informante e foram interrogados os réus, sendo encerrada a instrução (movs. 137 e 138.1, origem).Oficiado em 25.09.2025 (movs. 140.1, e 141.1, origem), o laudo pericial da substância entorpecente foi juntado aos autos em 13.10.2025 (mov. 149.1, origem).Em 12.11.2025, o Ministério Público requereu, com urgência, a expedição de ofício à Autoridade Policial para apresentação do laudo e relatório do acesso aos aparelhos celulares apreendidos (mov. 163.1, origem), o que foi deferido na mesma data (mov. 166.1, origem).A Autoridade Policial, em ofício datado de 04.12.2025, solicitou a restituição dos aparelhos celulares apreendidos (169.2, origem), que, anteriormente, foram encaminhados ao Fórum (mov. 169.1, origem).Os aparelhos celulares foram recebidos pela Polícia Civil em 12.12.2025 (mov. 182.1, origem) e então encaminhados, e recebidos, pela Unidade de Execução Técnica e Científica em 22.01.2025 (mov. 184.1, origem).Após requerimento ministerial (mov. 193.1, origem), o Juízo a quo, em 14.04.2026, determinou à Autoridade Policial o cumprimento da diligência relativa aos aparelhos celulares, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ou, no mesmo prazo, a apresentação de justificativa circunstanciada acerca da impossibilidade de seu cumprimento (mov. 196.1, origem).Os autos principais foram entregues em carga para Delegacia da Polícia Civil, em 15.04.2025 (mov. 197, origem). Pois bem.Acerca dos prazos processuais, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que “devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 602.468/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).Sendo assim, a avaliação dos prazos processuais deve sempre ser analisada segundo a ótica da razoabilidade, não sob prazos submetidos a períodos rígidos e absolutos, e o feito deve ser examinado de acordo com suas peculiaridades.Embora o paciente se encontre segregado desde 04.07.2025, perfazendo mais de 09 (nove) meses, não há que se falar em desídia estatal ou em retardamento injustificado na marcha processual que possa ensejar o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa.Nota-se que não houve desídia da máquina estatal, ao passo que, na mesma data em que requerido pelo Ministério Público, houve a análise pelo Juízo e fora determinada à expedição de ofício a Autoridade Policial. Ainda, tão logo esta informou que os aparelhos celulares a serem periciados estavam no Fórum, estes foram remetidos à Delegacia que os encaminhou à Unidade de Execução Técnica e Científica, que os recebeu em 22.01.26.Em continuidade, observado o decurso do prazo das diligências, o agente ministerial, em 14.04.26, pugnou pela derradeira intimação do Instituto para prestar informações sobre a perícia, tendo o Juízo a quo determinando o cumprimento da diligência no prazo improrrogável de 10 (dez) dias ou a apresentação de justificativa acerca da impossibilidade de cumpri-la.Com efeito, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, observando-se a prática dos atos processuais dentro de prazos razoáveis e compatíveis com a complexidade da causa, inexistindo qualquer mora imputável ao Estado-juiz.Sobre o tema, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA . COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...). 4 . O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6 . No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva. (...)”.(STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025).“(...) 3. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 4. Hipótese em que não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, eis que não foi verificada desídia do Juízo processante na condução dos autos. Destaca-se, ainda, a maior complexidade do feito, que depende da conclusão de incidente de sanidade mental para posterior prolação de sentença (...)” (STJ, AgRg no HC n. 657.297/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3 /8/2021, DJe de 9/8/2021). Ainda, ressalta-se, que a audiência de instrução e julgamento fora realizada em data de 23.09.2025, oportunidade em que a instrução foi declarada encerrada (movs. 137 e 138.1, origem), e, conforme Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”Sobre o assunto, reforça-se o entendimento de Julio Fabbrini Mirabete, segundo o qual “(...) tem-se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, ou resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em cidades que exigem diligências para intimação, incidente de insanidade mental etc.)” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 720).Desta forma, constata-se que não houve desídia por parte da máquina judiciária, uma vez que o processo segue seu trâmite regular, tendo sido tomadas todas as providências para evitar a demora na finalização do feito, haja vista a expedição de ofícios e carga à Delegacia de Polícia, solicitando informações, assim como o encaminhamento do laudo pericial. Neste sentido, é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS – ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13 E ART. 33 DA LEI N° 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICAS DELITIVAS – PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, INTERESTADUAL, VOLTADA À PRÁTICA REITERADA DO TRÁFICO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA HIPÓTESE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FEITO DE ORIGEM QUE TRAMITA REGULARMENTE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0032977-19.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 13.04.2026).“Direito processual penal e Direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...). 3. A prisão preventiva do paciente está justificada por elementos concretos que evidenciam a materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas.4. A ausência do laudo toxicológico definitivo não configura constrangimento ilegal, pois o juiz tem demonstrado diligência na busca de sua juntada.5. O paciente é reincidente em crime grave, o que reforça a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.6. O processo está em conformidade com os prazos legais, e a alegação de excesso de prazo foi superada com o encerramento da instrução criminal.7. Superada a afirmação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”IV. Dispositivo 8. Habeas corpus denegado. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0032776-27.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.04.2026).“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL OU MOROSIDADE INJUSTIFICADA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. (...). 3.1. Não há se falar em excesso de prazo, pois não se constatou desídia processual ou morosidade injustificada por parte da autoridade coatora.3.2. O feito é de grande complexidade, contando com 11 (onze) réus denunciados e 07 (sete) fatos a serem apurados, o que justifica a realização de diversas diligências, as quais foram requeridas pelas defesas dos denunciados após o encerramento da instrução processual.3.3. Incide, na hipótese, a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já encerrada a instrução processual.3.4. A reiteração de pedidos idênticos em habeas corpus é vedada, conforme precedentes jurisprudenciais.IV. Dispositivo e tese4.1. Ordem de habeas corpus denegada na extensão conhecida. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018253-10.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.04.2026). Ademais, os fundamentos que ensejaram na decretação da prisão preventiva do paciente já foram objeto de análise por esta Colenda Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus sob nº 0073542-59.2025.8.16.0000, , em que se concluiu ser escorreita a segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, assim como pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (mov. 45.1, HC nº 0073542-59.2025.8.16.0000):“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DA CAUTELAR MÁXIMA – PRESENÇA DE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS – DIVERSAS DENÚNCIAS REALIZADAS EM DESFAVOR DO PACIENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO – CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (Destaques no original) Sendo assim, em que pese os argumentos aduzidos pelos Impetrantes, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, estando devidamente demonstrado nos autos que os pressupostos e requisitos da prisão preventiva encontram-se presentes, revelando-se a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar do paciente. III - CONCLUSÃOPor tais razões, não se constatando qualquer ilegalidade na constrição cautelar do Paciente, voto pelo parcial conhecimento e denegação da presente ordem de Habeas Corpus. IV - DECISÃO
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