SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025502-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO/PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, ao fundamento de violação ao devido processo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de ativos financeiros via Sisbajud antes da citação do executado, em execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil e a Lei nº 6.830/80 permitem a realização do arresto online.4. Não há necessidade de esgotamento das tentativas de citação do devedor para a realização da medida pretendida.IV. DISPOSITIVO5. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854; Lei nº 6.830/1990, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0134301-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Cesar Ghizoni, 3ª Câmara Cível, J. 09.03.2026; TJPR, AI 0126825-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, J. 02.03.2026; TJPR, AI 0115440-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, J. 09.03.2026; TJPR, AI 0114519-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, J. 17.03.2026.