SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0025509-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE DECRETOU (1) A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E (2) A NULIDADE DA CLÁUSULA PENAL NELE PREVISTA – HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA AUTORA FIXADOS EM 10% DO SEU PROVEITO ECONÔMICO – AUTORA-EXEQUENTE QUE, AO PLEITEAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMPUTA 10% DO VALOR DO CONTRATO A TÍTULO DE PROVEITO ECONÔMICO PELA RESOLUÇÃO DO AJUSTE – IMPUGNAÇÃO DA RÉ-EXECUTADA, COM BASE EM EXCESSO DE EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO – REFORMA QUE SE IMPÕE – RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCOMPATÍVEL COM O CONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO – PRECEDENTES DO STJ – ADEMAIS, RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SE DEU POR CULPA DA PRÓPRIA AUTORA-EXEQUENTE – VEDAÇÃO DO BENEFÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA TORPEZA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que rejeitou a Impugnação da devedora, na fase de cumprimento de sentença, que alegava excesso de execução.II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se o valor calculado a título de honorários de sucumbência dos patronos da Autora está ou não correto, à luz do que foi decidido na fase de conhecimento.III. Razões de decidir.3. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da Autora-exequente foram fixados em 10% de seu proveito econômico.4. Apesar de ter logrado êxito no pedido de resolução do contrato, essa extensão da sentença não se traduz em proveito econômico apto a integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora-exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de Instrumento provido.Tese de julgamento: Em se tratando de resolução de contrato, não há como considerar proveito econômico o fato de o promitente comprador não mais precisar pagar o preço ajustado pelo imóvel, tampouco o fato de o promitente vendedor não mais precisar transferir a propriedade ao final do pagamento do preço, porque tais obrigações foram assumidas voluntariamente pelas partes com vistas à aquisição de uma moradia e à aferição de lucro, respectivamente, expectativas estas que restaram frustradas, pela resolução do negócio._________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.979.235/DF, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 17/2/2025, e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.218.936/DF, 4ª Turma, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julg. 9/3/2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da autora-exequente não pode incluir o valor do contrato.