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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 4458-04.2023.8.16.0044, que rejeitou a Impugnação apresentada pela construtora Agravante, nos seguintes termos: “A sentença transitada em julgado declarou: a resolução do contrato; a nulidade da cláusula 8ª, no que toca ao percentual da multa ali fixada, e a inexigibilidade da multa de 10% sobre o valor da transação; e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de ambas as partes, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido.Assim, o título executivo judicial é claro ao estabelecer que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. O proveito econômico, na hipótese, não se restringe à inexigibilidade da multa contratual, mas abrange também a declaração de nulidade da cláusula penal e a resolução do contrato, cujo valor foi expressamente indicado na sentença como sendo de R$ 185.000,00, acrescido da multa de R$ 18.500,00, totalizando R$ 203.500,00.Não cabe, nesta fase, rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material.Portanto, correta a conta apresentada pela exequente, que atualizou o valor do proveito econômico (R$ 203.500,00) para R$ 216.860,54, com os honorários em 10%, equivalentes a R$ 21.686,05.Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no seq. 90.1.” (mov. 102.1). Nas razões do recurso, a Executada-agravante sustenta excesso de execução argumentando que a declaração de rescisão contratual não pode ser entendida como proveito econômico da Exequente-agravada, dado que foi considerada culpada pela quebra do contrato. Nesse sentido, sustenta que premiar a Agravada, que deu causa à rescisão do contrato, contraria o art. 489, §3º, do CPC, ponderando que o único proveito econômico da Exequente foi o reconhecimento da inexigibilidade parcial da multa contratual, reduzida a 25% dos valores pagos.Deferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), e os autos voltaram conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso que, no mérito, merece provimento.Extrai-se dos autos que a Agravada ajuizou a ação que tramita na origem pleiteando a resolução do contrato por culpa da Agravante (item “f”, do pedido inicial), indenização por danos morais, e a condenação da Agravante ao pagamento da multa contratual ou, subsidiariamente, a declaração de abusividade da multa, com impedimento à sua cobrança.Ao apreciar esses pedidos, a sentença recebeu o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para os fins de:a) declarar a resolução do contrato;b) declarar a nulidade da cláusula 8ª do pacto de seq. 1.9, no que toca ao percentual da multa ali fixada e, consequentemente, a inexigibilidade da multa de 10% do valor da transação, conforme fundamentação supra.Revogo a decisão liminar de seq. 10.1, uma vez que a parte ré, em querendo, poderá cobrar da autora multa contratual nos patamares fixados pelo Superior Tribunal de Justiça.Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais nas seguintes proporções: a) autora, em 60%; b) réu, em 40%. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes percentuais: 1) 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, em favor do procurador da parte autora, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC; 2) 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, em favor do procurador da parte requerida, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.”(mov. 56.1). O recurso de Apelação interposto pela Agravante não foi conhecido, e a sentença transitou em julgado nesses termos.Observa-se, portanto, que a Autora-agravada logrou êxito em ver declarada a nulidade da cláusula 8ª, que prevê multa de 10% do valor do contrato.No que concerne à rescisão contratual, convém observar ser direito potestativo da parte, ainda que inadimplente. Ocorre que, no caso dos autos, a Autora-agravada atribuiu à Ré-Agravante a culpa pelo encerramento do vínculo contratual, o que foi rejeitado pela sentença: “A controvérsia, portanto, cinge-se em saber quem deu causa ao rompimento do contrato, se a parte ré, porque não cumpriu com a promessa de arcar com o valor da diferença a maior cobrada pela instituição bancária a título de entrada; ou a parte autora, conforme defendido pela requerida, que desistiu do negócio jurídico porque relatou não ter mais o dinheiro para pagar o valor da entrada do contrato.Em que pese as alegações da parte autora, analisando-se as provas colacionadas no bojo da contestação, mais especificadamente, o teor das mensagens trocadas entre a parte autora e a representante da pessoa jurídica requerida (as mesmas mensagens trazidas na petição inicial, registre-se), vê-se que, de fato, foi a autora quem deu causa à resolução contratual por não ter mais o dinheiro da entrada pactuada. Note-se:(...)Observe-se que, desde o início das tratativas, conforme informações trazidas na própria exordial, a autora tinha plena ciência de que haveria de arcar com a quantia de até R$ 25.000,00 a título de entrada, todavia, posteriormente, pediu o cancelamento do contrato sob o fundamento de que não mais teria o dinheiro para pagar a entrada, sendo, portanto, a causadora do rompimento do contrato entre as partes.Registre-se, por relevante, que não há prova nos autos de que houve cobrança superior a R$ 25.000,00 a título de entrada e nem mesmo que a requerida tenha se negado a cumprir com a promessa de arcar com o valor superior, pelo contrário, do teor das mensagens trocadas entre as partes, colhe-se que a preposta da requerida, confirmando a promessa, relatou que se desse mais de R$ 25.000,00 pagaria para a autora o valor da diferença. Veja-se:(...)Conclui-se, assim, que quem deu causa à resolução do contrato foi a autora, não sendo cabível, por óbvio, qualquer compensação financeira por danos morais em decorrência disso, pois, se a reclamante teve algum transtorno e/ou lesão advinda deste fato, isso se deu por sua culpa exclusiva, não podendo a demandada ser responsabilizada pela desistência da requerente. Ademais, não há se falar em cobrança de multa contratual pela autora pelos mesmos motivos expostos alhures.” Por esse motivo, à luz do princípio da causalidade – vetor interpretativo da sucumbência – impõe-se reconhecer não ser possível considerar a resolução do contrato como proveito econômico da Autora-agravada.Além disso, e na opinião deste relator, o mais importante é que a resolução do ajuste é intrinsecamente incompatível com o conceito de proveito econômico, porque sua consequência é a frustração da expectativa que levou cada uma das partes a celebrar o negócio jurídico.Com efeito, não há como considerar proveito econômico o fato de a Autora-agravada não mais precisar pagar o preço ajustado pelo imóvel, tampouco o fato de a Ré-agravante não mais precisar transferir a propriedade ao final do pagamento do preço. Tais obrigações foram assumidas voluntariamente por elas, com vistas à aquisição de uma moradia e à aferição de lucro, respectivamente.Em casos semelhantes, nos quais o pedido de rescisão contratual foi julgado improcedente, o STJ reconheceu a dificuldade em identificar o proveito econômico da parte, para fins de fixação de honorários advocatícios. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.1. De acordo com o entendimento majoritário dos Ministros que compõem a Corte Especial, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no critério equitativo, previsto pelo art. 85, § 8º, do CPC, somente pode ocorrer quando a utilização do critério objetivo, estabelecido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, resultar num valor irrisório (Tema 1.076 do STJ).2. Pela interpretação dada ao art. 85, § 8º, do CPC, o princípio da equidade apenas pode ser invocado para majorar a verba honorária, jamais para reduzi-la.3. Tratando-se, portanto, de ação anulatória de contrato firmado para aquisição de imóvel cujo pedido foi julgado improcedente, os honorários advocatícios devem ser fixados em pelo menos 10% sobre o valor da causa.4. Com efeito, não havendo condenação e nem sendo possível visualizar com clareza um proveito econômico auferido pela parte vencedora nessas hipóteses, a fixação da verba honorária com base no critério equitativo não estará autorizada apenas em razão do elevado valor da causa.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.979.235/DF, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, julg. 17/2/2025, original sem destaque) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PELO COMPRADOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESCABIMENTO DA EQUIDADE. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é no sentido de serem os honorários advocatícios sucumbenciais fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).2. No caso concreto, não havendo como valer-se da condenação, tampouco do proveito econômico obtido, porquanto de difícil ou inviável mensuração, os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015 devem ser aplicados com base de cálculo no valor atualizado da causa.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários de advogado em 10% sobre o valor atualizado da causa.”(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.218.936/DF, 4ª Turma, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julg. 9/3/2021, original sem destaque). Desta forma, de rigor o conhecimento e provimento do recurso para acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzido pela Agravante.É como voto.
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