SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025521-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É ÔNUS DO CREDOR A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, §1º, VII, DO CPC. DIREITO DO BENEFICIÁRIO À UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. TEMA 672/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, sob o fundamento de que é ônus do credor a apresentação de planilha atualizada do débito. 1.2 Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou o princípio da legalidade ao impor ao credor a obrigação de apresentar planilha atualizada do débito; que a exigência carece de fundamento legal e extrapola os limites da atuação jurisdicional; que houve ofensa ao direito de acesso à justiça em condições de igualdade; que a imposição de ônus processual indevido compromete o exercício do direito de ação; e que o entendimento adotado diverge da orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 1.3 Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há uma questão em discussão: analisar a possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração da memória de cálculo do débito executado, quando o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 98, §1º, VII, do CPC estabelece que a gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, assegurando ao beneficiário o direito de utilizar os serviços da contadoria judicial para esse fim. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema 672), consolidou o entendimento de que, se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, independentemente da complexidade da apuração, sendo esse direito assegurado ao beneficiário. 3.3 No caso concreto, a parte Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 1.48, fls. 14 - origem), tendo requerido a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, sendo-lhe assegurado o direito previsto no art. 98, §1º, VII, do CPC, razão pela qual a decisão agravada merece reforma.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, §1º, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 672 (REsp n. 1.274.466/SC); STJ, REsp n. 1.725.731/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2019; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0041320-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 11.12.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0019705-94.2022.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 25.11.2022.