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Processo:
0025521-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo lino bueno fagundes junior
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É ÔNUS DO CREDOR A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, §1º, VII, DO CPC. DIREITO DO BENEFICIÁRIO À UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. TEMA 672/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Cumprimento de Sentença, indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, sob o fundamento de que é ônus do credor a apresentação de planilha atualizada do débito. 1.2 Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou o princípio da legalidade ao impor ao credor a obrigação de apresentar planilha atualizada do débito; que a exigência carece de fundamento legal e extrapola os limites da atuação jurisdicional; que houve ofensa ao direito de acesso à justiça em condições de igualdade; que a imposição de ônus processual indevido compromete o exercício do direito de ação; e que o entendimento adotado diverge da orientação consolidada dos Tribunais Superiores. 1.3 Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há uma questão em discussão: analisar a possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração da memória de cálculo do débito executado, quando o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 98, §1º, VII, do CPC estabelece que a gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, assegurando ao beneficiário o direito de utilizar os serviços da contadoria judicial para esse fim. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema 672), consolidou o entendimento de que, se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, independentemente da complexidade da apuração, sendo esse direito assegurado ao beneficiário. 3.3 No caso concreto, a parte Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 1.48, fls. 14 - origem), tendo requerido a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, sendo-lhe assegurado o direito previsto no art. 98, §1º, VII, do CPC, razão pela qual a decisão agravada merece reforma.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de Instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, §1º, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 672 (REsp n. 1.274.466/SC); STJ, REsp n. 1.725.731/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2019; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0041320-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 11.12.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0019705-94.2022.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 25.11.2022.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025521-18.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0025521-18.2026.8.16.0000, em que é Agravante Marcia Vellozo de Burgos e Agravada CHM Construção Civil. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença nº 0000113-72.1996.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba, indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria do Juízo (mov. 193.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ) a parte Agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada violou o princípio da legalidade ao impor ao credor a obrigação de apresentar planilha atualizada do débito; b) tal exigência carece de fundamento legal e extrapola os limites da atuação jurisdicional; c) houve ofensa ao direito de acesso à justiça em condições de igualdade, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC; d) a imposição de ônus processual indevido compromete o exercício do direito de ação; e) os magistrados estão vinculados à Constituição e às leis, devendo suas decisões respeitar os limites do ordenamento jurídico; f) decisões sem respaldo legal configuram afronta ao princípio da legalidade; e g) o entendimento adotado diverge da orientação consolidada dos Tribunais Superiores.Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 21-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Registre-se, por oportuno, que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, concedida em primeiro grau, junto ao mov. 1.48, fls. 14 dos autos originários, de modo que seus efeitos compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2 MéritoO Agravante recorre da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 193.1):“(...) Indefiro a remessa dos autos ao Contador, tendo em vista que é ônus do credor a apresentação de planilha atualizada do débito. (...)”.Argumenta, em síntese, que é beneficiária da justiça gratuita e que, por isso, faz jus à remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos.Razão lhe assiste.Inicialmente, verifica-se que a parte Agravante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, conforme petição acostada ao mov. 1.48, fls. 1-2. O juízo de origem, em seguida, manifestou-se sobre o requerimento, deferindo-o, consoante se depreende do mov. 1.48, fl. 14:O pleito da exequente, ora Agravante, está fundamentado no artigo 98, §1º, VII, do Código de Processo Civil (CPC), o qual, expressamente, possibilita a utilização da contadoria judicial pelo beneficiário da gratuidade da justiça, inclusive para elaboração da memória de cálculo para instauração da execução, confira-se:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;Nesta perspectiva, a gratuidade deferida abrange o custo com a elaboração de memória de cálculo, a teor do previsto no artigo 98 do CPC, de forma que a decisão agravada viola a disposição concernente à gratuidade de justiça.Sem olvidar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita possui o direito de ter os autos remetidos à contadoria judicial para elaboração do cálculo do débito executado, ainda que a apuração não apresente complexidade. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.725.731/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019)Cumpre destacar que tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, Tema nº 672, no sentido de que “se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”.A título de reforço argumentativo, destaca-se o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. NULIDADE DA DECISÃO. AFASTADA. EXEQUENTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041320-09.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR/CREDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO PELA CONTADORIA JUDICIAL COMPREENDIDO NA GRATUIDADE - CPC, ART. 98, §1º, VII. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIOU HÁ MAIS DE SEIS ANOS, SEM QUALQUER LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA RECONHECIDA EM CASOS SEMELHANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019705-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 25.11.2022)Assim sendo, é possível a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo do valor devido, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão da Agravante, beneficiária da justiça gratuita, para determinar a remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos dos valores devidos para a instauração do cumprimento de sentença.3. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer o recurso e dar-lhe provimento, para determinar a remessa dos autos ao contador judicial, reformando-se a decisão agravada.4. Disposições finais
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