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Processo:
0001351-50.2024.8.16.0194
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CREDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PARA FINS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação fundada em instrumento particular de confissão de dívida, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 37.026,37. O réu/Apelante requer a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença, ao argumento de que o documento, por não conter a assinatura do credor nem de duas testemunhas, seria insuficiente para instruir a ação monitória, além de sustentar cerceamento de defesa e a necessidade de retorno dos autos à origem para instrução probatória e conversão do rito em procedimento comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o réu/Apelante faz jus à justiça gratuita para fins recursais; b) o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor, mas sem a assinatura do credor e de duas testemunhas, constitui prova escrita idônea para fundamentar ação monitória; e c) o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa diante do pedido de produção de outras provas e de conversão do rito monitório em procedimento comum.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada pelo réu/Apelante demonstra rendimento inferior ao parâmetro adotado pela Câmara, justificando a concessão da justiça gratuita exclusivamente para fins recursais, com efeitos “ex nunc” e sem repercussão sobre a condenação sucumbencial imposta em primeiro grau.4. A eficácia da sentença já se encontrava suspensa automaticamente pela interposição da apelação, pois a decisão proferida na ação monitória não se enquadra nas exceções legais ao efeito suspensivo.5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre, com suficiente probabilidade, a existência da obrigação. Não se exige que o documento apresente os requisitos próprios dos títulos executivos extrajudiciais, pois a finalidade do procedimento monitório é justamente constituir o título executivo judicial depois de estabelecido o contraditório. 6. O instrumento de confissão de dívida contém a assinatura do devedor, que reconheceu expressamente a obrigação e o respectivo valor. Não houve impugnação da autenticidade da assinatura, alegação de falsidade ou vício de consentimento, tampouco negativa da existência do negócio jurídico ou da dívida. A ausência da assinatura do credor e de duas testemunhas, portanto, não compromete a aptidão do documento particular como prova escrita para a ação monitória, embora impeça que lhe seja atribuída eficácia executiva extrajudicial imediata. 7. A declaração escrita do devedor constitui manifestação inequívoca de vontade e reconhecimento extrajudicial da obrigação, não sendo exigida forma especial para a validade do negócio jurídico. A liberdade das formas e o valor probatório da confissão afastam a alegação de nulidade fundada exclusivamente em aspectos formais do documento. 8. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente jurídica e inexiste fato relevante que exija dilação probatória. Além de não ter indicado fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor/Apelado, o próprio réu/Apelante, depois de intimado para especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide. Mantém-se, assim, a sentença que reconheceu a suficiência da prova escrita e rejeitou os embargos monitórios.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença recorrida. Concedida ao réu/Apelante a justiça gratuita somente para fins recursais e majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, ficando apenas o acréscimo recursal sujeito à suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade. 10. Tese de julgamento: “1. O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor constitui prova escrita idônea para fundamentar ação monitória, ainda que não contenha a assinatura do credor nem de duas testemunhas, mormente quando não haja controvérsia concreta quanto à obrigação, à autenticidade da assinatura ou à validade da manifestação de vontade. 2. A assinatura de duas testemunhas é requisito para conferir eficácia executiva extrajudicial ao documento particular, mas não condiciona sua aptidão como prova escrita na ação monitória. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é exclusivamente jurídica, inexiste fato relevante dependente de prova e a própria parte pede o julgamento antecipado.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 1º, VIII, e § 3º, 99, § 7º, 355, I, 700, 701, § 2º, 784, III, e 1.012, §§ 1º, 3º e 4º; CC, arts. 104, 107 e 219.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0019204-69.2024.8.16.0001, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Maria Roseli Guiessmann, j. 07.11.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que reconheceu a dívida. A confissão de dívida assinada pelo devedor pode ser usada na ação monitória mesmo sem a assinatura do credor e de duas testemunhas, porque essas assinaturas são necessárias para cobrar diretamente por execução, mas não para demonstrar a existência da dívida nesse tipo de ação. Também não houve prejuízo à defesa, pois não existia fato que precisasse de outras provas e o próprio réu havia pedido o julgamento antecipado. O recurso foi rejeitado, mas o réu ganhou o direito de justiça gratuita na fase recursal.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001351-50.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Allianz Seguros S.A. (mov. 1.1) contra o acórdão (mov. 18.1 dos autos nº 0041434-21.2019.8.16.0021) que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora embargante e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por Vinicius Kilim. O acórdão contou com a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PRETENDENDO A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO MENSAL, A APLICAÇÃO DE REDUTOR EM CASO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA, A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ESTÉTICOS E A CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, A ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGURADORA. REDUTOR SOBRE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ ADMITIU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DESÁGIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE, AO JULGAR A LIDE SECUNDÁRIA, JÁ FIXOU OS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA, EXATAMENTE COMO POSTULADO NO RECURSO. PENSIONAMENTO MENSAL. ERRO MATERIAL NO LAUDO PERICIAL. SOMATÓRIA INCORRETA DOS PERCENTUAIS DE INCAPACIDADE. TOTAL DE 22% APURADO NA SENTENÇA QUE NÃO CORRESPONDE À SOMA DAS LESÕES DESCRITAS PELO PERITO. LESÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO CLASSIFICADA COMO TEMPORÁRIA, PENDENTE DE CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA SOBRE INCAPACIDADE NÃO CONSOLIDADA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO LIMITADO AO PERCENTUAL DE 10%, CORRESPONDENTE ÀS SEQUELAS PERMANENTES DOS PUNHOS DIREITO E ESQUERDO. DANOS ESTÉTICOS. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. SEGURADORA QUE RESPONDE APENAS PELOS RISCOS PREDETERMINADOS. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 402 DO STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DANOS ESTÉTICOS NA LIDE SECUNDÁRIA. DANOS MORAIS. MÉTODO BIFÁSICO. LESÕES GRAVES EM DIVERSAS PARTES DO CORPO, MÚLTIPLAS INTERNAÇÕES E CIRURGIAS, TRATAMENTO PROLONGADO COM FISIOTERAPIA, LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA POR NOVE MESES E SEQUELAS PERMANENTES. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 NA SENTENÇA QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 30.000,00. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZES VISÍVEIS E IRREVERSÍVEIS NA COXA, PERNA, ANTEBRAÇO E PUNHO. GRAU 2 EM ESCALA DE SEIS. CICATRIZES QUE NÃO GERAM REPULSA. VALOR DE R$ 5.000,00 MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024 À SENTENÇA PROFERIDA APÓS SUA VIGÊNCIA. TERMO INICIAL DA SELIC COMO FATOR ÚNICO ATUALIZADO PARA A DATA DE ARBITRAMENTO PELO ACÓRDÃO EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.Recurso de apelação 1 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido. Sustenta a embargante, em síntese, que há omissão e contradição no julgado quanto à fixação dos consectários legais sobre a indenização por danos morais. Afirma que a decisão embargada discordou da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp nº 2.199.164/PR), segundo a qual a taxa Selic deve incidir de forma pura e exclusiva para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, englobando juros e correção monetária sem deduções fracionadas ou cumulação com outros índices. Requer, assim, o provimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e determinar que a incidência dos consectários legais sobre os danos morais para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 ocorra exclusivamente pela taxa Selic pura. É o breve relatório.
Voto2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo justificados apenas nos casos descritos em lei (art. 1.022 do CPC), isto é, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Hipóteses em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. 3.1. Argui a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, aduzindo que a fixação da taxa Selic deduzida do IPCA como taxa de juros moratórios do evento danoso até o arbitramento violaria o entendimento firmado no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir unicamente a taxa Selic pura. A insurgência não prospera. Da análise minuciosa da decisão embargada, verifica-se que a questão atinente aos consectários legais aplicáveis à indenização por danos morais foi devidamente apreciada e fundamentada por este Colegiado, diante da pretensão de modificação do tema pelo autor. Constou expressamente do julgado que a sentença recorrida foi proferida já na vigência da Lei nº 14.905/2024, razão pela qual se aplicou de forma imediata o regramento ali estabelecido, ajustando-se tão somente o termo inicial da Selic como fator único de correção para a data do arbitramento do acórdão em razão da majoração do valor indenizatório, mantendo-se a estrutura definida no Juízo de origem para o período anterior, conforme se extrai do trecho do acórdão: No caso, porém, a sentença é posterior à data da publicação da Lei nº 14.905/2024, de maneira que se faz imediata a padronização dos novos critérios de incidência dos consectários legais, conforme estabelecido no art. 5º da novel legislação. Essa medida estaria restrita apenas a fatos já consolidados sob a égide de lei anteriores, objeto de decisão judicial expressa, o que realmente implicaria na indevida irretroatividade e violação à coisa julgada.Logo, as alterações implementadas pela Lei nº 14.905/24 foram consideradas adequadamente no presente caso, não merecendo alteração. Exceção se faz apenas ao termo inicial da Selic como fator único de correção em relação aos danos morais, que devem ser contabilizados tendo como data de arbitramento esse acórdão, porque majorado o valor da indenização, mantendo-a como taxa de juros moratórios (reduzida do IPCA), da data do acidente. Nota-se, portanto, que a matéria foi analisada de modo completo e fundamentado por este Colegiado. A alegação de desrespeito a precedente ou vício no julgado reflete mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada na decisão, buscando a modificação do julgado por meio de via inadequada, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. De mais a mais, a pretensão deduzida nos presentes embargos revela, em verdade, tese prejudicial à própria seguradora embargante, pois, ao requerer a aplicação da taxa Selic, sem qualquer dedução, para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, acaba por defender critério que implica a incidência de correção monetária em período anterior ao admitido para a hipótese. 4. Passando-se as coisas dessa maneira, à falta dos vícios do art. 1.022 do CPC, meu voto é no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
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