SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0025531-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Sat May 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat May 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. SUCESSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE. DISTRATO. CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DE PASSIVO. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXEGESE DO ART. 110 DO CPC. 3. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024-PGE/SEFA. 1.Não se conhece da alegação de prescrição intercorrente, por configurar inovação recursal e importar em supressão de instância. 2. A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que uma vez verificada a extinção da sociedade, é plenamente aplicável a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, sobretudo quando existente cláusula contratual expressa de que a responsabilidade pelo passivo porventura superveniente ficaria a cargo do ex-sócio. 3. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.O curador especial faz jus à remuneração devida por sua atuação em sede recursal, de acordo com a tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Agravo de Instrumento parcialmente provido.