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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Soely Aparecida dos Santos da Silveira, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a nulidade da citação por edital, eis que não houve qualquer tentativa de citação pessoal por oficial de justiça, especialmente considerando tratar-se de endereço rural ativo, confirmado por concessionária de serviço público; b) a ineficácia do título executivo, ante a ausência de vínculo jurídico entre o título e a pessoa natural, pois as duplicatas foram emitidas em face da pessoa jurídica Casa de Frios São Benedito Ltda, inexistindo qualquer aval ou obrigação pessoal assumida pela executada; c) a empresa foi regularmente dissolvida, constando expressamente no distrato social que não houve valores a serem restituídos ao sócio, afastando qualquer hipótese de sucessão patrimonial; d) a inexigibilidade da obrigação em face da agravante, pois a responsabilidade do sócio de sociedade limitada restringe-se ao valor de suas quotas, não podendo ser transformada em responsabilidade pessoal sem demonstração concreta de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 1052 do Código Civil; e) a prescrição da pretensão executiva; f) a impossibilidade de redirecionamento automático do sócio, eis que a jurisprudência exige demonstração de dissolução irregular ou abuso da personalidade jurídica; g) a fixação de honorários dativos a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Tabela da OAB/PR.
Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 14.1), oportunidade em que sustentou que a matéria referente à prescrição constitui inovação recursal.
É o relatório.
2. Prescrição - inovação recursal Alega o agravante a configuração da prescrição da pretensão executiva.
Analisando os autos, verifica-se que tal matéria não foi suscitada perante o juízo de origem, tampouco foi objeto de análise na decisão agravada. O agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, deve se limitar à impugnação da decisão interlocutória proferida, sendo vedada a introdução de matérias novas que não foram submetidas ao juízo a quo.
Permitir a análise da prescrição neste momento implicaria em violação ao princípio do contraditório e supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada:
Nesse sentido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REFERENTE A MEDIDA PLEITEADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. (A) JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONCESSÃO APENAS PARA ESTE RECURSO. ART. 98, § 5º, DO CPC. (B) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. LIMITES COGNITIVOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (C) PRETENDIDA SUSPENSÃO DA PENHORA DETERMINADA SOBRE TRINTA POR CENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, IV). APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.874.222/DF. PROVENTOS EM VALOR ELEVADO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDA QUE FOI DEFERIDA HÁ QUASE UM ANO SEM INSURGÊNCIA DA PARTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A URGÊNCIA ALEGADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059337-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.06.2025) Logo, no caso, não é possível conhecer das alegações recursais da agravante no que se refere à prescrição, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.
No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Sucessão Processual Sustenta a parte agravante a ineficácia do título executivo, ante a ausência de vínculo jurídico entre o título e a pessoa natural, pois as duplicatas foram emitidas em face da pessoa jurídica Casa de Frios São Benedito Ltda, inexistindo qualquer aval ou obrigação pessoal assumida pela executada. Alega que a empresa foi regularmente dissolvida, constando expressamente no distrato social que não houve valores a serem restituídos ao sócio, afastando qualquer hipótese de sucessão patrimonial. Defende a inexigibilidade da obrigação em face da agravante, pois a responsabilidade do sócio de sociedade limitada restringe-se ao valor de suas quotas, não podendo ser transformada em responsabilidade pessoal sem demonstração concreta de abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 1052 do Código Civil.
Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade se presta apenas à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas. Não há espaço para dilação probatória.
Conforme já destacou o Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do REsp 1.110.925/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009), representativo de controvérsia repetitiva, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
Logo, destina-se a exceção de pré executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Por conseguinte, terá cabimento apenas quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, devendo vir acompanhada de documento capaz de aferir desde logo a veracidade das alegações.
No caso, a parte agravante opôs exceção de pré-executividade (mov. 164.1), alegando a ineficácia do título executivo, pois a empresa Casa de Frios São Benedito Ltda foi regularmente dissolvida, constando expressamente no distrato social que não houve valores a serem restituídos ao sócio, afastando qualquer hipótese de sucessão patrimonial.
Em que pese o juízo de origem tenha rejeitado a questão, ao fundamento de que a matéria não pode ser cognoscível de ofício, considerando a prova documental acostada aos autos, é fato que o tema pode ser analisado sem dilação probatória, sendo possível o seu conhecimento em exceção de pré-executividade.
Pois bem. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta 15ª Câmara Cível, nos casos em que há a liquidação voluntária da sociedade empresarial, mediante o distrato dos sócios registrado na junta comercial, com extinção da pessoa jurídica, os sócios podem ingressar no polo passivo da lide, mediante a sucessão processual, na forma do artigo 110, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido.(REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Especificamente no tocante à sociedade limitada, oportuno destacar o disposto no artigo 1.052, do Código Civil: “Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”
Dessa forma, pode-se concluir que nos casos de extinção de sociedade de responsabilidade limitada, admite-se a sucessão processual por seus sócios, desde que a empresa tenha deixado patrimônio líquido positivo e que seus ativos tenham sido efetivamente distribuídos entre os sócios.
No caso em apreço, analisando o distrato da sociedade acostado aos autos no mov. 1.4, extrai-se a seguinte previsão:
Como se vê da cláusula quinta, a responsabilidade pelo ativo e passivo ficou a cargo do ex sócia Soely Aparecida dos Santos da Silveira.
Nesses casos, esta Corte tem decidido que a cláusula de integral assunção de responsabilidade, firmada por livre manifestação de vontade dos sócios, impõe integral e ilimitada responsabilização destes pelo passivo da sociedade limitada, independentemente da distribuição de patrimônio entre os sócios retirantes e da existência de bens em nome da pessoa jurídica. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELO EX-SÓCIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA POR DISTRATO. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELO PASSIVO SUPERVENIENTE EXPRESSAMENTE ASSUMIDA PELO EX-SÓCIO. PECULIARIDADE QUE DISTINGUE O CASO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Para fins de sucessão processual, a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, devendo-se observar, em regra, o procedimento de habilitação (arts. 110, 689 a 692 do CPC).II. Na sociedade limitada, a responsabilidade dos quotistas restringe-se ao patrimônio recebido na liquidação regular e partilha do ativo remanescente.III. Na hipótese, porém, o ex-sócio assumiu expressamente no distrato a responsabilidade integral pelo passivo superveniente à extinção da sociedade.IV. Essa circunstância autoriza sua inclusão direta no polo passivo por sucessão, dispensando-se o procedimento de habilitação ou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0116939-08.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2025)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO QUE ASSUMIU RESPONSABILIDADE IRRESTRITA POR EVENTUAL PASSIVO. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EXTINTA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISTRATO. SÓCIO QUE ASSUME RESPONSABILIDADE IRRESTRITA POR EVENTUAL PASSIVO. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Diante da extinção de sociedade de responsabilidade limitada, que figura no polo passivo de execução, admite-se a sucessão processual por seus sócios, que responderão, pessoalmente, pela integralidade da dívida da pessoa jurídica, se tiverem assumido, no distrato, responsabilidade irrestrita por eventual passivo da empresa, liquidada de maneira irregular.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044109-78.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.09.2023) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022009-95.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.05.2024)”
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA FÍSICA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS QUE, EM REGRA, DEPENDERÁ DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE SUA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÓCIOS QUE, POR LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, ASSUMIRAM, QUANDO DO DISTRATO, INTEGRAL E IRRESTRITA RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO DA EMPRESA LIQUIDADA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA E DA DEMONSTRAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO EMPRESARIAL ENTRE OS SÓCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003405-18.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.03.2024)
Por essas razões, descabida a alegação da agravante.
Nulidade da citação Busca o agravante a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não foram esgotadas todas as diligências na tentativa de localização do executado. Pois bem. Como se sabe, a citação por edital é medida excepcional, somente autorizada se preenchidos os requisitos previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que: a) é desconhecido ou incerto o citando; b) é ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra; e, c) nos demais casos previstos em lei (ações de usucapião, entre outras). Logo, a excepcionalidade dessa modalidade de citação exige a presença inequívoca dos requisitos legais, de maneira que não basta o simples desconhecimento do endereço do réu para justificar o seu deferimento. É necessário, segundo entendimento assente da jurisprudência pátria, o esgotamento dos meios de localização do endereço, além da tentativa de citação pessoal e os seus possíveis e razoáveis consequentes insucessos. É o que explica Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa. Entende-se corretamente que a citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação de outra forma.“ (Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: Editora Método, p.382.)
Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal:
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (REsp 1725788/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
E no mesmo sentido esta Câmara:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DEDUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. NULIDADE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO À PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA.1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré.2. A ausência de citação válida no prazo legal, de forma injustificada, obsta a interrupção da contagem prescricional.3. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão executória, impõe-se a extinção da demanda.4. Ainda que consumada a prescrição da pretensão executória, o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve ser imputado à parte executada, ante o princípio da causalidade.5. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028287-15.2024.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.06.2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. I – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. II – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO RECONHECIMENTO. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. I – “Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que não ocorreu no caso dos autos” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069145-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.03.2023).II – “‘A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário’ (STJ. AgInt no AREsp 1839423/PR, Min. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046063-96.2022.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.11.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019180-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.02.2024).
No caso, ao examinar os autos de execução de título extrajudicial, verifica-se que na primeira tentativa de citação da executada Soely Aparecida dos Santos da Silveira, o AR retornou negativo (mov. 34.1 - autos originários).
Em seguida, diante do deferimento do pedido de arresto da parte executada através do sistema Sisbajud (mov. 44.1), houve a tentativa de intimação da agravante na Rua Rouxinol 64, Capela Velha - Araucária, o qual restou infrutífero (mov. 65.1).
Diante das diligências supra expostas, o exequente requereu a expedição de nova carta de citação em nome da executada a ser remetida para o endereço Rua Faxinal dos Castilhos, nº 670, Rural, Lapa/PR, CEP 83.760-000, que retornou com a informação “não procurado” (mov. 82.1).
Com isso, o credor/agravado requereu a expedição de ofícios às empresas Ifoof, Uber, Uber Eats, Rappi e 99Taxi, as quais retornaram sem êxito (mov. 106).
Após, o agente financeiro/agravado pleiteou a expedição de ofícios às concessionárias de telefonia móvel e fixa, assim como para as companhias de água (Sanepar) e de luz (Copel), o qual retornou com a indicação do seguinte endereço da executada – POV Faxinal
dos Castilhos, 670, Bairro Rural, Lapa
(mov. 127.1).
Ato contínuo, o exequente pleiteou a citação do executado por edital (mov. 132), a qual foi deferida (mov. 135.1).
Após o curador apresentou exceção de pré-executividade (mov. 164), a qual foi rejeitada pela decisão agravada (mov. 169).
Pois bem. Basta uma simples análise das movimentações processuais dos autos para constatar que não foram esgotadas as tentativas de localização dos requeridos.
Isso porque, como bem apontado pelo Curador Especial da executada, fora encaminhada carta de citação no endereço Rua Faxinal dos Castilhos, nº 670, Rural, Lapa/PR, CEP 83.760-000, que retornou com a informação “não procurado” (mov. 82.1). Como se sabe, a informação “não procurado” indica que o destinatário fica em localidade que a agência postal não realiza entregas. Nesses casos, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, a citação deve ser efetivada por Oficial de Justiça quando frustrada a citação pelo correio. Assim, como no caso, após o retorno da carta com a informação de “não procurado”, não houve tentativa de citação no endereço supra referido por meio de Oficial de Justiça, necessário o reconhecimento de nulidade da citação por edital, pois não houve esgotamento das diligências.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CITAÇÃO POR EDITAL COM NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IMPROCEDENTE. PEDIDO JULGADO PRINCIPAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RÉUS QUE IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ. TENTATIVA DE CITAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, QUE É DEVEDORA SOLIDÁRIA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EMPRESA. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CITAÇÃO ENCAMINHADA À SÓCIA NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA E NÃO COMO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE CHAMAMENTO PESSOAL DOS AVALISTAS AO PROCESSO. CARTAS DE CITAÇÃO QUE RETORNARAM COM A INDICAÇÃO DOS CORREIOS DE “NÃO PROCURADO”. NECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO FOI OBSERVADA NO CASO. ENDEREÇOS LOCALIZADOS VIA BACENJUD QUE NÃO FORAM OBJETO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CITAÇÃO POR EDITAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS PRATICADOS DESDE A CITAÇÃO EDITALÍCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PELA REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL (LEI 18.664/2015; RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019-PGE/SEF). RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004764-30.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.12.2023) Por esta razão, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital da executada/agravante.
Dos honorários do curador No presente caso, observa-se dos autos que a Dra. Adriana Carolina Lazzaris - OAB/PR 92.376, foi nomeado para atuar como curadora especial da executada (mov. 161 – autos originários).
E, como é sabido, o curador especial faz jus à remuneração devida por sua atuação em sede recursal, a ser suportada pelo Estado do Paraná.
Assim, considerando o trabalho por ela desenvolvido na instância recursal, consistente na interposição do presente recurso, elevam-se os honorários para R$ 500,00, de acordo com os limites estipulados no item “2.9” da Tabela de Honorários da Resolução Conjunta 06/2024 SEFA/PGE.
3. Do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital da devedora, nos termos da fundamentação.
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