SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005132-43.2024.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais. Extinção sem resolução do mérito por irregularidade na representação processual. Ônus sucumbenciais. Inaplicabilidade do art. 104, § 2º, do CPC. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais, sem resolução do mérito, em razão da irregularidade da representação processual, diante da juntada de procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada à ICP-Brasil e da ausência de regularização após intimação, condenando-se a advogada do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida, para fins de representação processual, a procuração assinada eletronicamente por plataforma privada não credenciada à ICP-Brasil; e (ii) é cabível a condenação direta da advogada do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à luz do artigo 104, § 2º do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir1. A validade da assinatura eletrônica, para fins de representação processual no âmbito do processo judicial eletrônico, pressupõe certificação pela ICP-Brasil ou identificação por cadastro no Poder Judiciário, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 11.419/2006.2. Intimado o Autor para sanar a irregularidade da representação processual, a inércia justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, inexistindo violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito ou da instrumentalidade das formas.3. O art. 104, § 2º do CPC veicula norma excepcional, aplicável apenas às hipóteses de atuação do advogado sem qualquer instrumento de mandato, o que não se verifica quando há procuração nos autos, ainda que posteriormente considerada inválida por vício formal.IV. Dispositivo e tesesApelação conhecida e parcialmente provida.Teses de julgamento: A representação processual em processo judicial eletrônico exige procuração válida, sendo legítima a extinção do feito quando a parte, intimada a sanar irregularidade decorrente de assinatura eletrônica não certificada pela ICP‑Brasil, permanece inerte; a condenação direta do advogado ao pagamento de custas e honorários, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC, é incabível quando há instrumento de mandato nos autos, ainda que formalmente irregular, devendo a responsabilidade sucumbencial recair sobre o Autor.