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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o Juízo da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, LUIS HENRIQUE MORAIS ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido cumulado de indenização por danos morais em face de BANCO ORIGINAL S/A, alegando que, ao tentar contratar serviços financeiros junto a instituições bancárias, teve seu crédito reiteradamente negado sob a justificativa de existência de restrições internas. Narra que, após diligências, constatou a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), no campo “vencido/em prejuízo”, em setembro de 2024, no valor de R$ 17.622,41, sem que tivesse sido previamente notificado pela instituição financeira demandada. Sustenta a irregularidade do apontamento e da ausência de comunicação prévia, invocando violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, à legislação específica e às resoluções do Banco Central, pugnando pela exclusão do registro e a reparação por danos morais.Na sentença (mov. 59.1), o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão da irregularidade da representação processual do Autor, diante da juntada de procuração assinada digitalmente por plataforma não credenciada à ICP-Brasil e da ausência de regularização, apesar de prévia intimação. Ante a inexistência de representação processual válida, condenou a advogada do Autor ao pagamento das custas processuais e, tendo havido apresentação de contestação, também ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (mov. 62.1), aduzindo, em síntese, que: a) é válida a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, uma vez que o artigo 105, §1º, do CPC, a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020 admitem assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil; b) a extinção do feito configura excesso de formalismo, em violação aos princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça, sustentando que eventual vício deveria ter sido sanado; c) é indevida a condenação da advogada ao pagamento das custas e honorários, por inaplicabilidade do artigo 104, §2º, do CPC, uma vez que havia instrumento de mandato nos autos; e d) não se configuram os apontados indícios de litigância predatória, requerendo, ao final, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.Contrarrazões apresentadas ao movimento 71.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando o Autor dispensado do preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.Controverte-se, na hipótese, acerca da (i) regularidade da representação processual do Autor, em razão da juntada de procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada à ICP-Brasil (Zapsign); e (ii) correta atribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à condenação direta da advogada do Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil.Pois bem.Inicialmente, cumpre consignar que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu “(...) a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.Estabelece o artigo 10, § 1º, da Medida Provisória que “As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”. Consoante estabelecido na norma legal, a assinatura digital somente pode ocorrer por meio de certificado digital pessoal e intransferível emitido por autoridade certificadora cadastrada no sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil, vinculado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia – ITI. Embora tal seja a regra, o § 2º do mesmo dispositivo permite “a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Equivale dizer que o regulamento não confere validade automática às assinaturas eletrônicas desacompanhadas de certificação pela ICP-Brasil, condicionando sua eficácia, nesses casos, à anuência do destinatário do documento.No mesmo sentido, a Lei nº 11.419/2006, ao disciplinar o processo judicial eletrônico, estabelece que se considera assinatura eletrônica, para fins de identificação inequívoca do signatário, apenas: a) a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica; ou b) aquela realizada mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos competentes (art. 1º, § 2º).O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento convergente sobre a matéria, ao reconhecer que a validade da procuração assinada eletronicamente, para fins de representação processual, depende de certificação pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 11.419/2006, concluindo que métodos de certificação privados não se equiparam àqueles integrantes da cadeia oficial, por não oferecerem o mesmo grau de segurança jurídica (REsp nº 2.232.197/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025).De igual modo, são numerosos os precedentes deste Colegiado, dos quais destaco dois, a título exemplificativo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE RÉ - NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.2.2. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE CERTIFICADORAS INTEGRANTES DA ICP-BRASIL, CREDENCIADAS AO ITI (INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO) - CERTIFICAÇÃO DIGITAL PRODUZIDA POR ZAPSIGN, PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA AO ITI E, PORTANTO, NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL – NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM CONFERIR AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.002-2/2001 – PARTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO PROCESSUAL E PERMANECEU INERTE. 3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000003-09.2025.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.03.2026) Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional. Procuração eletrônica firmada via plataforma não certificada pelo ICP-Brasil. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução de mérito. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de regularização da representação processual, por meio de procuração assinada digitalmente via plataforma não certificada pelo ICP-Brasil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura digital realizada por meio da plataforma ZapSign é válida para fins de representação processual e se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de regularização, deve ser mantida.III. Razões de decidir3. A assinatura digital realizada por meio da plataforma ZapSign não possui certificação válida junto à ICP-Brasil, conforme consulta ao site oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.4. A validade jurídica da assinatura digital depende da vinculação direta a uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1, § 2, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 10, § 1, da MP n. 2.200-2/2001.5. O juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização da representação processual, mediante apresentação de nova procuração válida, o que não foi cumprido, ensejando o indeferimento da petição inicial.6. A atuação judicial do advogado deve estar respaldada em documento cuja autenticidade seja inequívoca, o que não se verifica na assinatura eletrônica não certificada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; art. 85, § 11; art. 98, § 3; art. 105, §1º. Lei n. 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”. MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0003799-58.2024.8.16.0141, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 24.03.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008006-30.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.10.2025) Cumpre destacar que a exigência de assinatura eletrônica respaldada por certificação pública não representa formalismo exacerbado nem obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, mas decorre da necessidade de se observar um padrão mínimo de confiabilidade compatível com a prática de atos em processo judicial, no qual se manejam dados pessoais e informações sensíveis, exigindo-se que a manifestação de vontade possa ser aferida de maneira segura e verificável.Observe-se, ademais, que, ainda que alguns dos precedentes colacionados tratem da mesma plataforma utilizada no caso concreto (ZapSign), a conclusão mostra-se igualmente reforçada pelo fato de que, em consulta ao sítio eletrônico oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (, acesso em 24 abr. 2026), verifica-se que a empresa responsável pela referida plataforma ainda se encontra em processo de credenciamento como Autoridade Certificadora de 2º Nível, nos autos do Processo nº 00100.003028/2023-75, não integrando, até o momento, a cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.Por fim, importa ressaltar que a petição inicial não foi indeferida de plano. O Juízo de origem, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, intimou o Autor para sanar o vício de representação, indicando, de forma clara, as razões pelas quais a procuração apresentada não atendia aos requisitos legais para a prática de atos no processo judicial eletrônico. Todavia, o Autor deixou de promover a regularização determinada, optando por manter entendimento diverso daquele consignado na decisão judicial, circunstância que conduziu, de maneira inevitável, à extinção do feito sem resolução do mérito.Assim, tendo sido oportunizada a regularização da representação processual sem que o vício fosse sanado, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo falar em reabertura de prazo para nova regularização, sob pena de esvaziamento da autoridade da decisão judicial e de comprometimento da segurança jurídica.Diversa, contudo, é a solução quanto à atribuição dos ônus sucumbenciais diretamente à advogada do Autor.Com efeito, a condenação do patrono com fundamento no art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que o advogado atua sem qualquer instrumento de mandato ou pratica ato urgente sem posterior ratificação, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Aqui, diversamente, houve a juntada de instrumento de procuração, sendo a controvérsia limitada à forma de sua assinatura eletrônica, posteriormente considerada irregular à luz da legislação de regência, e não à inexistência de poderes de representação.Além disso, a extinção do feito decorreu da conduta atribuível exclusivamente ao Autor, que, embora devidamente intimado para sanar o vício da representação processual, deixou de cumprir a determinação judicial. Não se mostra adequado, portanto, imputar à advogada a responsabilidade pela não regularização, quando inexistente atuação sem mandato ou qualquer conduta que autorize a incidência do artigo 104, § 2º, do CPC.Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Colegiado, senão vejamos: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação ordinária de descontos em folha de pagamento. Extinção sem resolução de mérito. Irregularidade na representação processual. Condenação do advogado em custas e honorários. Afastamento. Recurso parcialmente conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação ordinária de descontos em folha de pagamento, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para regularização da representação processual, condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a extinção do processo sem resolução de mérito foi corretamente decretada diante da ausência de regularização da procuração; e ii) a condenação do advogado ao pagamento de custas e honorários advocatícios é aplicável no caso concreto, à luz do art. 104, § 2º, do CPC.III. Razões de decidir3. O recurso foi interposto pelo advogado que subscreveu a inicial, carecendo de legitimidade para pleitear em nome próprio o prosseguimento da ação extinta.4. O art. 104, § 2º, do CPC é norma excepcional e não se aplica ao caso, pois o advogado possuía procuração válida desde o ajuizamento da demanda. A responsabilidade pela não regularização da representação recai sobre a parte autora, e não sobre o patrono.5. A extinção do processo sem resolução de mérito é mantida, mas afasta-se a condenação do advogado em custas e honorários.IV. Dispositivo6. Apelação cível parcialmente conhecida e provida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002000-71.2021.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.10.2025) Assim, afasta-se a condenação direta da advogada do Autor, redirecionando-a, contudo, ao Autor, que deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Ressalva-se, todavia, que, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.Por fim, descabida a fixação de honorários recursais, uma vez que o recurso foi acolhido em parte, hipótese em que não se configura a sucumbência recursal exigida pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação direta da advogada do Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida, inclusive quanto à extinção do feito sem resolução do mérito e à condenação do Autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
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