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Acórdão
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RELATÓRIO1. Ronaldo Tome de Moraes interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 60.1, proferida nos autos de Dúvida registral inversa nº 0002175-20.2025.8.16.0179, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para informar que o agravante é solteiro, tendo em vista que na diligência registral de mov. 50.1, item 2, constou a necessidade de comprovação do casamento. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o agravante é um dos beneficiários da doação de imóvel formalizada por meio de acordo de separação consensual dos seus pais; b) em razão da negativa de registro do formal de partilha na matrícula do imóvel pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis, o agravante e seus irmãos suscitaram dúvida registral inversa, que foi julgada procedente para afastar a exigência de escritura pública e determinar a expedição do competente alvará judicial para o registro da doação; c) quando da expedição do alvará constou que o agravante era casado, quando, na realidade, é solteiro; d) em razão desses fatos, a Oficial do 2º Registro de Imóveis de Curitiba emitiu nova diligência registral, na qual constou a necessidade do agravante apresentar a via original da certidão de casamento, para inclusão do nome do cônjuge, data e regime de bens; e) o agravante, então, requereu ao juízo de origem a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para correção de mero erro material; f) a decisão agravada indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a questão referente ao estado civil do agravante não foi objeto da dúvida registral; g) o agravante não pretende discutir nova questão de mérito, mas apenas corrigir um mero erro material, cuja correção pode se dar a qualquer tempo ou grau de jurisdição; h) a qualificação das partes constitui elemento acessório do título e sua incorreção não afeta a substância do ato ou do direito; i) a exigência de instauração de novo procedimento de dúvida afronta os princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. Requereu-se a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para proceder a retificação do estado civil do agravante e no mérito o provimento do recurso (mov. 1.1, TJPR). O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 9.1, TJPR). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mauro Mussak Monteiro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão agravada, em 18.02.2026 (mov. 61.0 – autos de origem), e a data da interposição do presente recurso, em 05.03.2025 (mov. 1.1, TJPR), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3, TJPR. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Entretanto, mediante análise do cabimento do recurso sob a ótica da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC, verifica-se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível, nos moldes do Tema Repetitivo 988 do STJ (REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT), uma vez que se trata de discussão instaurada após a prolação de sentença e da certificação do trânsito em julgado em procedimento de dúvida registral inversa, com o objetivo de viabilizar o registro do título.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0025535-02.2026.8.16.0000, em que é agravante Ronaldo Tome de Moraes. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. Nilson Tome de Moares, Rosana Tome de Moraes, Nelson Tome de Moraes e Ronaldo Tome de Moraes suscitaram Dúvida registral inversa nº 0002175-20.2025.8.16.0179 em face do 2º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) os requerentes solicitaram a averbação da partilha com doação realizada nos autos da Ação de separação judicial nº 0001778-33.1985.8.16.0188, que tramitou perante a 2ª Vara de Família do Foro Central do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na matrícula nº 11.628 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba; b) a Oficial de registro se negou a efetuar a averbação pretendida, sob o fundamento de que a formalização da doação deveria ser realizada por meio da lavratura de escritura pública; c) a doação em questão foi realizada pelos pais dos requerentes em demanda que tramitou há mais de 40 (quarenta) anos; d) os pais dos autores já são falecidos, de modo que se mostra impossível formalizar a doação por meio de escritura pública; e) a doação realizada por ex-casal em ação de divórcio para beneficiar os filhos em comum, quando devidamente homologada em juízo, pode ser registrada independente de escritura pública ou abertura de inventário, sendo suficiente para a realização do registro a apresentação o formal de partilha; f) o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o registro do formal de partilha referente à doação realizada no âmbito de separação judicial ou divórcio, sendo desnecessária a lavratura de escritura pública. Requereu-se a procedência da dúvida registral inversa para dispensar as exigências realizada pelo Oficial de Registro (mov. 1.1, autos de origem). A sentença julgou procedente a dúvida registral inversa para afastar a necessidade de apresentação de escritura pública, de acordo com o constante na diligência registral nº 2919/2025 (mov. 37.1, autos de origem). O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 16.12.2025 (mov. 47.0, autos de origem). A Oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis manifestou ciência do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a dúvida registral inversa e informou que foi emitida nova ficha de diligência registral para que a parte interessada apresentasse os documentos necessários para a prática do ato registral (mov. 50.1 e 50.2, autos de origem) Ronaldo Tomé de Moraes, em 05.02.2026, apresentou manifestação nos autos para afirmar o seguinte: a) na diligência registral juntada na mov. 50.1 constou a necessidade de o autor apresentar a via original da certidão de casamento, para inclusão do nome do cônjuge, data e regime de bens para a prática do ato registral; b) embora tenha constado na procuração juntada aos autos que o suscitante é casado, na verdade, trata-se de mero erro material. Requereu-se a expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para constar que o suscitante é solteiro (mov. 57.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofício, com base na seguinte fundamentação (mov. 60.1, autos de origem): “Requer o suscitante a expedição de ofício ao 2° Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR para constar que Ronaldo Tome de Moraes é solteiro para registro do imóvel, já que constou na diligência de mov. 50.1, item 2, a necessidade de comprovação de casamento.Justifica que tal equívoco ocorreu pois o patrono da parte a época informou na procuração que este era casado, mas que não possui qualquer união estável e jamais foi casado (mov. 57). Em que pese o requerido, não é possível a expedição do ofício como pretendido, não se tratando objeto da dúvida, já que afastou a necessidade de formalização de doação por meio de escritura pública, conforme diligência registral n° 2919 - objeto dos autos - enquanto a diligência n° 14161 não foi objeto dos autos.Assim, se for o caso, deverá ser suscitada dúvida com relação à referida diligência, não sendo possível o deferimento do requerimento formulado pelo suscitante.” 3.2. Ronaldo Tome de Moraes busca no recurso o deferimento do pedido de expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para constar que é solteiro, dispensando-se, assim, o cumprimento do item 2 da Diligência Registral nº 14161. Sobre o procedimento de dúvida, o artigo 198, VI e § 1º da Lei de Registros Públicos determina o seguinte: “Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; eIV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.”Sobre o conceito da dúvida registral, Ricardo Henry Marques Dip, na doutrina, afirma o seguinte:“A noção semântica de dúvida é bastante diversa do seu conceito jurídico-registral. Se aquela, como se viu, é uma suspensão de assentimento intelectivo, a dúvida registraria é, principalmente, uma objeção fundada, um obstáculo motivado, à prática do registro (lato sensu, ou seja, abrangendo a averbação), um juízo – em rigor, concludente de alguma forma de argumentação – negativo de uma qualificação. Ato pessoal próprio, primeira e diretamente, do registrador, a qualificação registraria (juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem a sua inscrição imobiliária, com o correspondente império jurídico de seu registro ou de sua irresignação), a qualificação registral pode ser positiva (a admissão do registro de um título) ou negativa (a recusa fundada ao registro). A dúvida registraria corresponde materialmente e de modo próprio, a essa recusa, embora a designação comum se estenda, já agora impropriamente, aos motivos da recusa. Nesse sentido, a dúvida é a negativa de um registro e também a razão pela qual se julga que um dado título não pode inscrever-se no Registro Imobiliário (mais além, note-se que a dúvida do registro predial é, à luz do direito brasileiro posto, dúvida por antonomásia, como se extrai da norma do art. 296 da LRP: “Aplicam-se aos registros referidos no art. 1, § 1º, incisos I, II e III desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis”).Não se trata aqui mais, portanto, da dúvida como um sobrestamento do juízo, senão que, isto sim, de um juízo de não qualificação, uma objeção judicativa. Contrariedade, estorvo, óbice, obstáculo, embaraço da admissão de um registro e não mais incerteza entre proposições opostas; ao revés, firme-se um juízo. Entretanto, contrariedade, estorvo, óbice, obstáculo, embaraço sempre motivado. Com efeito, a norma do art. 198 LRP refere-se a uma exigência a ser satisfeita, ou seja, a um motivo a que se ancora a negação do registro pretendido. Motivo (ou razões da dúvida: inc. IV, art. 198, LRP), que o registrador indicará por escrito para propiciar, desse modo, a garantia de aferição da razoabilidade e da juricidade da recusa registral. Com isso, enseja-se o direito de submetimento à jurisdição (que a dúvida não interdita: art. 204, LRP) e, ainda no âmbito administrativo, um roteiro, por mais não impeça trilhas oficiosas, para a instância judiciária do processo de dúvida. À acepção material da dúvida registraria – o juízo, emitido pelo registrador no exercício de suas funções, obstando motivadamente uma pretensão de registro – também pode falar-se na dúvida dos registros em acepção formal: um processo de revisão hierárquica ou, quando o caso, para-hierárquica do juízo originário da objeção fundamentada a uma pontual pretensão de registro. A dúvida – enquanto processo registrário – é póstera à não qualificação, esta, embora, seu indispensável suporte pré-processual. O primeiro juízo de objeção registraria é não apenas antejudiciário, mas precede a dúvida em sentido formal, que também possui estádio antejudicial: requerimento do interessado, protocolização do título, elaboração – ou mais propriamente: reelaboração ou retratação, no todo ou em parte – dos motivos da recursa do registro, sua ciência ao apresentante. Esses motivos são nomeadamente de Direito posto: a atividade do registrador distingue-se da judicial já neste ponto em que àquele não se oferece a tarefa da equidade integrativa, nem da corretiva. As fronteiras da motivação do juízo não qualificador estão, assim, nas normas e nos princípios jurídicos vigentes, o que, todavia, não importa numa redução textualística: de resto, essa atividade registraria não é opaca às ressonâncias dos usos e costumes.” (In: Alvim, Arruda, Clápis, Alexandre Laizo, e Cambler, Everaldo Augusto (coordenadores), Lei de Registros Públicos Comentada, Editora Forense, 2ª edição, Rio de Janeiro: 2019). Tem-se, portanto, que a instauração do procedimento de dúvida é cabível nos casos em que o interessado discorda ou não se conforma com as exigências impostas pelo Oficial para a realização de um registro; em tal situação, remete-se a questão para apreciação do juízo competente, que proferirá sentença para determinar o registro ou para reconhecer como válidas as exigências realizadas pelo Oficial. Por outro lado, no que se refere a correção de erro material pelo Oficial de Registro, o art. 213 da Lei de Registros Públicos determina o seguinte:“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:(...)g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;”Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no presente caso infere-se que o agravante e seus irmãos suscitaram dúvida registral inversa, com o objetivo de questionar a exigência realizada pela Oficial de Registro do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, por meio da Diligência Registral nº 2919/2025, de lavratura de escritura pública para formalização da doação de imóvel realizada pelos seus pais, nos autos de Ação de separação judicial nº 0001778-33.1985.8.16.0188 (mov. 1.1, autos de origem). A sentença julgou procedente a dúvida para afastar a exigência da Oficial de Registro constante na Diligência registral nº 2919/2025, com base na seguinte fundamentação (mov. 37.1, autos de origem): “(...)Deste modo, ao analisar o título judicial, o registrador imobiliário deve se limitar ao exame dos aspectos extrínsecos do título emanado, tendo a cautela de não adentrar no mérito da decisão judicial, não sendo possível questionar a legalidade da decisão quando se tratar de ordem judicial.Neste ponto, revelam-se duas questões apresentadas pela D. Sra. Registradora em sua informação. Em primeiro lugar, a necessidade de que a doação seja realizada por meio de escritura pública, nos termos dos Arts. 108, 538 e 541, do Código Civil. Em segundo lugar, alternativamente, a decisão judicial expressa a respeito, determinando a realização da transmissão por meio de doação com todos os requisitos inerentes, o que não foi feito no presente caso, já que não houve a apresentação de determinação nesse sentido, mas apenas de “autorização” materializada em alvará relativo à doação. Em reforço, não há cumprimento do disposto no Art. 221 da Lei de Registros Públicos.Quanto à necessidade de que a doação seja formalizada por meio de escritura pública, não obstante o previsto no Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 32.895/SP, assentou que:“É conhecida a divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da doação ou promessa de doação de bens imóveis feita pelos cônjuges aos filhos, quando da separação judicial, e sua eficácia no mundo jurídico, ainda que homologada por sentença. Característico da doação é ser contrato gratuito, ato de liberalidade de uma parte em favor de outra, que a deve aceitar. Em se tratando de bens imóveis, deve ser feita por meio de escritura pública. Essa a disciplina legal encontrada no artigos 1.165, 1.168 c/c 134, II, do Código Civil. Os problemas surgem quando, feita a doação ou a promessa de doação por acordo em separação consensual, devidamente reconhecido e chancelado pelo juiz, as formalidades legais não são posteriormente cumpridas e se arrependem os donatários, como in casu. Sempre percuciente a lição de YUSSEF SAID CAHALI, que bem distingue as hipóteses que podem ocorrer - quando se trate de cláusula clara estipulando a doação de bens imóveis ao(s) filho(s) do casal ou promessa de doação, caso em que ponderações outras merecem consideração (Separação e Divórcio, 7a ed., Editora Revista dos Tribunais, págs. 190/191). A doutrina tradicional repudia a promessa de doação, insistindo em que é instituto não abrigado em nosso direito, amparada sempre na característica de espontaneidade da qual se reveste o ato e na necessidade do animus donandi ser atual; impossível, portanto, obrigar alguém a praticar um ato de liberalidade por imposição judicial, antagônicos que são esses conceitos. Essa a lição de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. III, pág. 169), Agostinho Alvim (RT 487/56), Eduardo Espínola (Desquite por mútuo consentimento, RT 257/79), Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, vol. III, 3a ed., pág. 387/388) e Décio Antônio Erpen (RT 629/21).Ainda, no voto-vista, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar indagou sobre a forma do ato, isto é, "a decisão que se toma em relação à alienação de patrimônio imóvel perante o juiz, é um ato praticado com a formalidade e com a solenidade que se quer para os atos que envolvam transferência de domínio, pois tem a mesma solenidade e importância, do ponto de vista civil, que tem a realização da escritura perante o tabelião. Assim como as partes podem chegar perante o tabelião e decidirem a respeito da disposição dos seus bens, por que não admitir que elas tomem essas decisões perante o juiz, no momento da separação ou do inventário de bens?".Não obstante a decisão acima, como se disse anteriormente, ao analisar o título judicial, o registrador deve se limitar ao exame dos aspectos extrínsecos do título. Se a decisão homologou os termos da partilha (mov. 1.9, fls. 54/56 e 59) e silenciou sobre a necessidade de escritura pública, não é possível a rediscussão em razão do trânsito em julgado da decisão, conforme ensinamento acima citado.Da mesma forma, embora sustente que o Art. 221 da Lei de Registros Públicos não preveja o registro do “alvará”, que não se constitui título hábil para transmissão da propriedade, o nome atribuído ao documento não pode servir como fundamento para descaracterizar o seu conteúdo.Veja-se que o alvará autoriza o registro da partilha realizada, além de prever a necessidade de anotação/registro da doação do imóvel em favor dos filhos. Como ensina Luiz Guilherme Loureiro (Registros Públicos - Teoria e Prática, 2017, p. 631) “finalmente, são admitidos a registro as cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. Tal como os demais títulos examinados nos itens acima, os títulos judiciais também devem ser submetidos ao exame de qualificação a ser procedido pelo registrador, e, caso não preencham os requisitos legais, ou violem algum dos princípios registrais, o seu acesso ao cadastro imobiliário deve ser negado (...) Apenas nas hipóteses de inobservância dos requisitos formais ( v.g., assinatura do juiz ou do diretor do cartório, assinaturas das partes quando for o caso etc.), de não possuir o direito expresso na sentença conteúdo jurídico/real ou de violação de algum dos princípios registrais (v.g., especialidade, continuidade), o registrador suscitará dúvida a ser decidida pelo juiz corregedor”.A diferença, ao que se constata, é da nomenclatura do documento expedido. Porém, o mesmo preenche os requisitos legais, ainda que formalmente o nome não se enquadre nas hipóteses previstas no Art. 221 da Lei de Registros Públicos, o que não o descaracteriza como documento apto a ingresso no fólio real.DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE com fundamento no Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil a dúvida inversa suscitada, afastando a necessidade de escritura pública, de acordo com o constante na diligência registral n° 2919/2025, conforme acima fundamentado.”A Oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis, então, manifestou ciência quanto ao trânsito em julgado da sentença e informou a emissão de nova diligência registral, com o objetivo de viabilizar a prática do ato registral (mov. 50.2, autos de origem) Na Diligência registral nº 14161, emitida em 19.12.2025, constou o seguinte (mov. 50.1, autos de origem): Verifica-se que a questão referente ao estado civil do agravante não foi objeto de discussão nos autos da dúvida registral inversa, que tratou, especificamente, da necessidade ou não de lavratura de escritura pública para formalização da doação. Somado a isso, infere-se que os documentos juntados aos autos sequer demonstram que, de fato, o agravante é solteiro.A certidão de nascimento juntada no mov. 53.7 foi emitida em 06.12.2010. Por outro lado, o alvará e a procuração outorgada ao advogado do agravante são do ano em 2024 (mov. 1.4 e 1.8, autos de origem), ou seja, são posteriores ao documento que supostamente comprovaria seu estado civil.Por fim, o agravante não demonstrou a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que pode comprovar que seu estado civil é solteiro e não casado diretamente a Oficial de Registro, mediante a apresentação de certidão de nascimento atualizada. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a expedição do ofício. Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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