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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Thannyta Krystyny Miranda Ribeiro contra a decisão de mov. 30.1, integrada pela decisão de mov. 35.1, proferida nos autos de mandado de segurança, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Não resignada, Thannyta Krystyny Miranda Ribeiro interpôs recurso de apelação (mov. 38.1), alegando que o indeferimento do benefício se baseou em premissa fática equivocada, ao considerar suposta movimentação bancária mensal de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reias), inexistente nos documentos juntados. Alegou ser hipossuficiente, encontrando-se atualmente desempregada (ou com renda modesta como educadora infantil), sendo provedora do lar e responsável por filha menor, não possuindo patrimônio relevante. Sustentou que os extratos bancários não refletiriam renda fixa ou habitual e que a documentação acostada comprovaria a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo da subsistência.Invocou os arts. 98 e 99, §3º, do CPC, bem como o art. 5º, LXXIV, da CF, defendendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Ao final, requereu o provimento da apelação para concessão da gratuidade da justiça, inclusive em grau recursal, ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para recolhimento das custasO recurso não foi contrarrazoado.É o relatório.
VOTO:A presente apelação não pode ser conhecida, por ausência de previsão legal, eis que interposta contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, após o trânsito em julgado da sentença.Confira (mov. 30.1 e 35.1):1. Quanto à concessão da justiça gratuita requerida na inicial, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.2. Desse modo, para que a parte tenha direito ao benefício da gratuidade, é necessário que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, deixando evidente sua insuficiência econômica por meio de documentos públicos ou particulares, em que fique retratada a precária situação financeira de maneira satisfatória.3. Neste sentido, da detida análise dos autos, a despeito de embargante colacionar declaração de isenção de imposto de renda ao mov. 16.5, observa-se das declarações que o requerente não está isento de referida declaração na medida em que declarou no exercício de 2023 vultuosas quantias e bens.4. Note-se que a embargante apresentou contracheque que demonstra receber mensalmente a quantia de R$ 4.767,81, com renda de R$ 3.535,72.Todo este cenário demonstra que a impetrante não se trata de parte hipossuficiente para com as custas do processo, já que recebe mensalmente mais de dois salários-mínimosTal cenário revela a incompatibilidade da alegada hipossuficiência.(...)Além disso, os benefícios da justiça gratuita não operam efeitos retroativos, sendo que a impetrante já foi condenada ao pagamento das custas processuais, de modo que eventual gratuidade não suspenderia a exigibilidade da cobrança das custas.Logo, a justiça gratuita deve ser indeferida.5. Ante ao exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pelo embargante.
3. A decisão embargada, a despeito de mencionar apenas movimentação incorreta, eis que os documentos foram apresentados ao evento 28 e não ao seq. 16, indica que a requerente receber mensalmente a quantia de R$ 4.767,81, com renda líquida de R$ 3.535,72.O simples fato de juntar declaração de isenção de IRPF não comprova a hipossuficiência financeira, chamado a atenção tal declaração de mov. 28.3 em virtude do valor da remuneração não se encontrar no ano de 2025 em faixa de isenção de declaração de IRPF.4. Logo, é de ser ver que os embargos opostos possuem nítido caráter de revisão do pedido outrora indeferido, o que não cabe em sede de embargos de declaração.5. Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe. É que o recurso de apelação previsto no artigo 1.009, do Código de Processo Civil, não é meio processual adequado para impugnar decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça, após o trânsito em julgado da sentença.Confira-se:“Todas as sentenças são apeláveis. E somente elas o são. De acordo com o art. 203, § 1º, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. [1]Indubitável, no caso, que o recurso cabível contra a presente decisão é o agravo de instrumento, segundo o disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, exceto no caso de extinção da execução, quando, somente, então, caberá apelação.Assim, mostra-se descabida a pretensão da apelante de recebimento do recurso que a lei adjetiva não prevê.De se dizer, também, que por constituir erro grosseiro, posto que expressamente disposto em lei o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), desarrazoado cogitar-se de fungibilidade recursal.Na mesma esteira é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014104-56.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 26.11.2024) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO NÃO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO MANEJADO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, c/c ART. 203, §§1º E 2º, AMBOS DO CPC). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034529-24.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA OPERADORA RÉ. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005563-14.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.07.2024)Por todo o exposto, entendo por não conhecer o presente recurso de apelação, pois manifestamente inadmissível.Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER o recurso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação retro.
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