SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025577-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE FINANCEIRA POR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de restauração de autos em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente, determinando o recolhimento das custas processuais. O recorrente sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo e requer a reforma da decisão para obtenção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso pode ser conhecido independentemente do recolhimento do preparo quando tem por objeto pedido de gratuidade da justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é admissível, pois o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo quando a gratuidade da justiça é objeto do próprio recurso.4. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural.5. Os documentos complementares apresentados demonstram a condição econômica do recorrente e corroboram a alegada hipossuficiência financeira, evidenciando a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.6. Configurada a vulnerabilidade financeira, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, evitando-se restrição indevida ao prosseguimento do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Quando a gratuidade da justiça constitui objeto do recurso, o recorrente está dispensado da comprovação do recolhimento do preparo, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, corroborada por documentos idôneos, autoriza a concessão da gratuidade da justiça.”