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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE FINANCEIRA POR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de restauração de autos em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente, determinando o recolhimento das custas processuais. O recorrente sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo e requer a reforma da decisão para obtenção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso pode ser conhecido independentemente do recolhimento do preparo quando tem por objeto pedido de gratuidade da justiça; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é admissível, pois o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo quando a gratuidade da justiça é objeto do próprio recurso.4. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural.5. Os documentos complementares apresentados demonstram a condição econômica do recorrente e corroboram a alegada hipossuficiência financeira, evidenciando a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.6. Configurada a vulnerabilidade financeira, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, evitando-se restrição indevida ao prosseguimento do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Quando a gratuidade da justiça constitui objeto do recurso, o recorrente está dispensado da comprovação do recolhimento do preparo, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, corroborada por documentos idôneos, autoriza a concessão da gratuidade da justiça.”
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025577-51.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Nikifor Kalugin em desfavor de Anna Lukanichna Vlasoff e Outros, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de restauração de autos em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade processual ao exequente, nos seguintes termos (mov. 184.1):“Considerando que o Exequente, intimado, não comprovou a alegada insuficiência de recursos, indefiro-lhe a gratuidade da justiça.Intime-se o Exequente para que recolha as custas cotadas no mov. 130.1 no prazo de cinco dias. Não será concedida dilação de prazo.”Opostos embargos de declaração pelo exequente (mov. 187.1), foram eles rejeitados, verbis (mov. 189.1):“Não conheço dos embargos de declaração, não podendo a decisão ser considerada omissa porque não considerou decisão que foi proferida em recurso derivado de outros autos, de outra vara.Intime-se (prazo: 15 dias).”A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão de efeito ativo ao presente recurso, “para ser deferido os benefícios da justiça gratuita até o final julgamento do presente recurso” e;(ii) no mérito, na demonstração de que os documentos juntados aos autos comprovam que “o agravante atualmente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais”.Diante do exposto, requer a concessão da liminar e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida a fim de lhe conceder a gratuidade da justiça.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso restou deferido. Na mesma ocasião, em razão da insuficiência de documentos para embasar decisão definitiva acerca da gratuidade da justiça, facultou-se ao agravante anexar aos autos documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada (mov. 9.1).Certificou-se nos autos a não intimação de todos os agravados via AR, uma vez que a agravada Anna Lukanichna Vlassof reside na Austrália e os demais agravados não possuem endereço cadastrado no Projudi (mov. 12.1).O recorrente requereu a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de novos documentos para análise do pleito da gratuidade da justiça (mov. 16.1).A agravada Elena Kalugin, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por supressão de instância. No mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida. Por fim, pleiteou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 17.1).Cumprindo determinação, o recorrente trouxe aos autos demais documentos “a fim de comprovar os dispêndios mensais e a atividade de pequeno produtor rural” (movs. 21.1 a 21.16).Intimada, a agravada impugnou os documentos apresentados, sustentando que “se mostram insuficientes para fundamentar o deferimento da justiça gratuita requerido” (mov. 24.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção do preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento.Ressalte-se que o § 7º, do art. 99, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento”.Nesse sentido:"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - NA HIPÓTESE A JUSTIÇA GRATUITA É O OBJETO DO RECURSO - RECORRENTE DISPENSADO DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, §7º, DO CPC/2015) - PRELIMINAR AFASTADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA – (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 6ª C. Cível - 0037430-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 20.09.2021) (sem grifos no original).Pois bem.O exequente ora agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa que indeferiu seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.Sustenta, em síntese, que é pequeno produtor rural, auferindo renda mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), quantia essa insuficiente para enfrentar “despesas extraordinárias e significativas”, as quais impactam diretamente no seu orçamento familiar.Razão lhe assiste.O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ademais, em complementação juntou outros documentos atualizados, os quais demonstram sua condição de pequeno produtor rural, sendo possuidor de uma chácara localizada na Colônia Santa Cruz II, na cidade de Ponta Grossa, não possuindo outra fonte de renda, conforme declaração de rendimento prestada por profissional contabilista (mov. 21.6):Desta feita, demonstrada a vulnerabilidade financeira do ora agravante e em consonância com o que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, pertinente o deferimento da benesse pretendida, uma vez que, se mantida a decisão recorrida, poderá se limitar o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de origem.Em caso análogo, esse é o entendimento desta Corte de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO". (TJPR - 1ª C.Cível - 0040188-48.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 11.07.2022).No mesmo sentido, de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0104806-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.03.2025.Por fim e apenas para argumentar denota-se que nos autos nº 0114180-37.2025.8.16.0000 AI, em que contendem as mesmas partes, monocraticamente o e. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, concedeu a gratuidade da justiça ao ora agravante, verbis: Desta forma, encaminha-se o voto pelo conhecimento e provimento (237) do agravo de instrumento interposto por Nikifor Kalugin, para o fim de, reformando-se a decisão recorrida, conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
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