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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "OBJETO NÃO PROCURADO". TEMA 1.132 DO STJ. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, que determinou a emenda da petição inicial para comprovação da regular constituição em mora do devedor, mediante demonstração de entrega da notificação extrajudicial no endereço contratual, sob pena de indeferimento da inicial. 1.2 A agravante sustenta que a decisão contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo irrelevante a devolução da correspondência com a anotação "objeto não procurado", requerendo o prosseguimento da ação originária. 1.3 A liminar recursal foi deferida. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, mas devolvida com a informação "objeto não procurado pelo destinatário", é suficiente para caracterizar a constituição em mora exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário. 3.2 A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou orientação no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário o efetivo recebimento da correspondência pelo devedor. 3.4 No caso concreto, a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço informado pelo próprio devedor no contrato, circunstância suficiente para caracterizar a constituição em mora, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a anotação "objeto não procurado pelo destinatário", não podendo eventual desídia do devedor impedir o exercício do direito do credor. 3.5 A cognição exercida nesta fase é sumária, permanecendo preservada a possibilidade de reexame da matéria pelo juízo de origem caso sobrevenham elementos probatórios distintos no curso da instrução.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a regular constituição em mora do devedor, determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 72 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0020039-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 23.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0123451-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 02.03.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025579-21.2026.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0025579-21.2026.8.16.0000 em que é Agravante Cooperativa de Crédito da Região do Contestado - CIVIA e Agravado V.S.V SIMONATO & CIA LTDA.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 14.1, nos autos de Busca e Apreensão nº 0000060-37.2026.8.16.0164, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Teixeira Soares, proferida nos seguintes termos:“(…) Contudo, da análise do aviso de recebimento, verifica-se que a correspondência foi devolvida ao remetente com a anotação "Objeto não procurado pelo destinatário" (mov. 1.5, p. 6), do que se extrai que a localidade, para a qual foi destinada a notificação, não possui serviço de entrega postal em domicílio. Indiscutível, portanto, que a notificação extrajudicial encaminhada para fins de constituir a contratante em mora sequer chegou ao seu endereço postal da devedora. (...)2. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de comprovar a regular constituição em mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial devidamente entregue no endereço contratual, protesto do título ou outro meio idôneo admitido em direito, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I) (...)”.Em suas razões recursais, sustenta a parte Agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a devolução da notificação extrajudicial por “não procurado” não invalida a constituição da mora; b) cabe ao devedor diligenciar para recebimento da correspondência ou atualizar seu endereço; c) a interpretação do Tema 1132/STJ deve ser uniforme, garantindo integridade e coerência jurisprudencial; d) a manutenção da decisão inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão; e) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, com probabilidade do direito e perigo de dano; f) há risco de prejuízo grave e de difícil reparação à cooperativa; e g) a decisão recorrida compromete a efetividade da tutela jurisdicional.Requereu, ao fim, a reforma da decisão agravada a fim de possibilitar a continuidade da ação originária com a declaração da constituição da mora do devedor a partir do envio da notificação ao endereço contratual.A liminar recursal foi deferida por este Relator (mov. 9.1-TJ).Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 15-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo recolhido em mov. 1.2-TJ, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2 MéritoA controvérsia recursal cinge-se em verificar se o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, mediante carta com aviso de recebimento, é suficiente para a constituição da mora, embora tenha retornado com a informação “Objeto não procurado pelo destinatário”.Pois bem. Como cediço, conforme a sistemática concebida no Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula nº 72/STJ, a constituição da mora do devedor é requisito imprescindível para o requerimento de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, senão vejamos:Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e nas despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º ou inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo depois ser convertida em ação judicial.Ainda, conforme a Súmula nº 72/STJ, “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Ainda, em complemento, ressalta-se o entendimento firmado por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132[1] da Corte Superior, no sentido de que é desnecessário o recebimento pessoal de notificação extrajudicial, bastando que seja enviada ao devedor no endereço constante no contrato de alienação fiduciária.In casu, verifica-se, da cédula de crédito bancário – financiamento com alienação fiduciária de veículo, que o endereço do Agravado é a Avenida Vedolino Neves, nº 270, Teixeira Soares/PR (mov. 1.5 – pg. 2).Da notificação dos Correios anexada no mov. 1.5 – pg.6, constata-se que foi enviada ao mesmo endereço constante no contrato.Nessa perspectiva, a notificação apresentada em conjunto com a petição inicial revela-se suficiente para caracterizar a constituição da mora, ainda que contenha a anotação “Não procurado pelo destinatário”. Isso porque foi regularmente encaminhada pela instituição financeira ao endereço indicado pela própria parte devedora no instrumento contratual.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – IMPERTINÊNCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RESTOU DEVOLVIDA POR MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA Nº 1.132 DO STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS – OCORRÊNCIA NO CASO – MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO OU PROVA ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS – REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NO RECURSO - DECISÃO SINGULAR MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020039-26.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO AR. VALIDADE. TEMA 1132/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, reconhecendo-se a constituição em mora da devedora a partir da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no instrumento contratual. 2. A agravante sustenta: (i) nulidade da notificação, por ter sido remetida a endereço supostamente incorreto; e (ii) insuficiência de dados no contrato para individualização do veículo. II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) se houve válida constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida; e (ii) se a suposta ausência de individualização completa do veículo no contrato seria apta a afastar a mora ou a invalidar a garantia fiduciária. III. Razões de decidir3. A alegada insuficiência de dados no contrato não prejudica a identificação do bem, pois a nota fiscal e a consulta ao DETRAN juntadas à inicial complementam adequadamente os elementos individualizadores exigidos pelo art. 1.362, IV, do Código Civil.4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a comprovação da mora por meio de carta registrada enviada ao endereço fornecido pelo devedor, não sendo necessária a comprovação do efetivo recebimento.5. O Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual, sendo irrelevante a devolução do AR com anotações como “ausente”, “mudou-se” ou “não procurado”.6. Compete ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor, não podendo eventual desídia ser imputada à instituição financeira.7. Comprovado o envio da correspondência ao endereço indicado no contrato, resta caracterizada a mora, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132 – REsp 1.828.778/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.08.2019; (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0123451-70.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.03.2026)Em remate, impende consignar que se trata aqui de cognição sumária da causa, nada impedindo que as questões aqui trazidas venham a ser revistas pelo ilustre magistrado de primeiro grau, notadamente se comprovado qualquer fato diverso no curso da demanda.Assim, ao menos no atual momento processual, não se vislumbra outra opção, senão a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a constituição da mora do devedor, possibilitando o prosseguimento da busca e apreensão objeto da lide.3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais [1] Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
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