SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025579-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO "OBJETO NÃO PROCURADO". TEMA 1.132 DO STJ. MORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, que determinou a emenda da petição inicial para comprovação da regular constituição em mora do devedor, mediante demonstração de entrega da notificação extrajudicial no endereço contratual, sob pena de indeferimento da inicial. 1.2 A agravante sustenta que a decisão contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo irrelevante a devolução da correspondência com a anotação "objeto não procurado", requerendo o prosseguimento da ação originária. 1.3 A liminar recursal foi deferida. Não foram apresentadas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no contrato, mas devolvida com a informação "objeto não procurado pelo destinatário", é suficiente para caracterizar a constituição em mora exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do próprio destinatário. 3.2 A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou orientação no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário o efetivo recebimento da correspondência pelo devedor. 3.4 No caso concreto, a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço informado pelo próprio devedor no contrato, circunstância suficiente para caracterizar a constituição em mora, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a anotação "objeto não procurado pelo destinatário", não podendo eventual desídia do devedor impedir o exercício do direito do credor. 3.5 A cognição exercida nesta fase é sumária, permanecendo preservada a possibilidade de reexame da matéria pelo juízo de origem caso sobrevenham elementos probatórios distintos no curso da instrução.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a regular constituição em mora do devedor, determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 72 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0020039-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 23.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0123451-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 02.03.2026.