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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, apenas para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação da apólice, mantendo os juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsão contratual, afastando a aplicação da taxa Selic.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao aplicar cláusula contratual de juros moratórios, sob o argumento de que sua incidência dependeria de atraso na regulação do sinistro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos juros moratórios, reconhecendo a prevalência da taxa contratualmente estipulada, nos termos do art. 406 do CC.4. A alegação de inaplicabilidade da cláusula por ausência de mora traduz inconformismo com o entendimento adotado, não configurando erro de premissa fática ou omissão.5. A pretensão da embargante implica rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000286-94.2026.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A contra acórdão (mov. 28.1-APC) que deu parcial provimento à apelação, apenas para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação da apólice, mantendo, quanto aos juros moratórios, a taxa de 1% ao mês, conforme previsão contratual.A embargante sustenta a ocorrência de vício previsto no art. 1.022, III, do CPC, ao argumento de que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao aplicar a cláusula contratual que prevê juros de mora de 1% ao mês, porquanto tal disposição dependeria de atraso na regulação do sinistro, o que não teria ocorrido no caso concreto.Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (mov. 10-ED).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos embargos, por serem tempestivos.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no próprio julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos já analisados e rejeitados pelo órgão julgador. No caso, não verifico a alegada omissão ou erro de premissa fática.O acórdão foi expresso ao consignar que, havendo previsão contratual específica quanto aos juros moratórios, deve prevalecer a taxa convencionada, sendo a taxa legal (art. 406 do CC) aplicável apenas de forma subsidiária. Tal conclusão decorre diretamente da interpretação das condições gerais da apólice, que estabelecem a incidência de juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento da obrigação indenizatória.A alegação de que a cláusula somente incidiria em hipótese de atraso na regulação do sinistro não altera a conclusão adotada, pois a própria condenação judicial evidencia o inadimplemento da obrigação securitária, sendo este o marco para incidência dos encargos moratórios. Eventual discussão sobre a existência ou não de mora configura matéria de mérito já apreciada, sendo inviável sua rediscussão nesta via.Além disso, não há omissão quanto ao ponto, pois a questão dos juros foi devidamente enfrentada no acórdão, com fundamentação suficiente e coerente.A propósito:“(...)A insurgência recursal limita-se exclusivamente ao regime de atualização do valor indenizatório, discutindo o termo inicial da correção monetária e a incidência de juros moratórios.No ponto, assiste parcial razão ao réu.Embora a sentença tenha transcrito jurisprudência que admite a correção monetária desde a contratação ou a partir da última renovação do seguro (mov. 126.1, fls. 07 e 08), conforme a natureza do vínculo, não houve, na fundamentação, delimitação expressa do marco aplicável ao caso concreto, caracterizado por sucessivas renovações anuais.Tratando-se de contrato de seguro em que o capital segurado é repactuado a cada renovação, é a apólice vigente à época do sinistro que define o valor indenizável. Assim, a correção monetária deve fluir desde a última renovação anterior ao sinistro, preservando o valor real do capital contratado para aquela vigência, e não desde a contratação originária.No tocante aos juros de mora, a pretensão recursal não merece acolhimento.Embora, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do CC tenha passado a prever a taxa SELIC como índice legal, sua aplicação ocorre apenas de forma subsidiária, isto é, quando não houver estipulação contratual específica.No caso concreto, as Condições Gerais da apólice estabelecem expressamente, em seu item 21.4, que o valor da indenização será acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo para pagamento da indenização, sem prejuízo da atualização monetária (mov. 17.4, fls. 15).Havendo convenção válida entre as partes acerca da taxa de juros moratórios, deve prevalecer o pactuado, nos termos do próprio art. 406 do CC.Assim, não há razão para aplicação da taxa SELIC ou para modificação do critério fixado na sentença, que deve ser mantido nesse ponto.(...)”.Com efeito, verifico que acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa fática a ser sanado, sendo certo que a pretensão da embargante se limita à rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
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