Ementa
Ementa. Apelação cível. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Indenização por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Tutela de Urgência. Contrato de prestação de serviços para aquisição de móveis planejados. Financiamento firmado em nome do autor. Fraude perpetrada. Instituição financeira que não adotou as medidas de segurança para averiguar a legitimidade da avença. Falha na prestação de serviços verificada. Danos morais. quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que condiz com os parâmetros adotados por esta Câmara Cível. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de financiamento n° 04422188115010151 e a rescisão do “Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças”, e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes da fraude perpetrada na contratação do financiamento; b) a casa bancária deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais; c) o quantum indenizatório é desarrazoado.III. Razões de decidir3.1. No caso dos autos, restou comprovado que o contrato firmado entre o consumidor e a empresa de móveis previa apenas o pagamento mediante boletos bancários, sem qualquer referência à contratação de financiamento, circunstância incompatível com a posterior celebração do contrato de crédito em nome do autor.3.2. A prova oral produzida em audiência demonstrou que outras vítimas foram induzidas a assinar a tela de aparelho celular sob a falsa informação de que o procedimento se destinava apenas à emissão de boletos, quando, em realidade, servia para formalizar contratos de financiamento.3.3. Os documentos constantes nos autos evidenciam que a assinatura do consumidor foi inserida em campo inadequado do contrato de financiamento, bem como que a instituição financeira deixou de adotar procedimento elementar de confirmação da contratação, embora o consumidor sequer mantivesse relacionamento bancário anterior com a apelante.3.4. A ausência de mecanismos eficazes de verificação da autenticidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e evidencia negligência da instituição financeira, que assumiu os riscos inerentes à atividade desenvolvida, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3.5. Configurada a falha na prestação do serviço e a contratação fraudulenta do financiamento, correta a declaração de nulidade do contrato, bem como a responsabilização solidária da instituição financeira pelos prejuízos suportados pelo consumidor.3.6. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, além de guardar conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos.3.7. Sentença mantida, com a majoração dos honorários em grau recursal.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 373, II; CDC, arts. 8º e 14.Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 2.222.059/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.702.809/GO; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001562-92.2023.8.16.0171; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002177-17.2024.8.16.0052; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002973- 69.2021.8.16.0001.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006679-26.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.09.2026)
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Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Indenização por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Tutela de Urgência, nº 0006679-26.2022.8.16.0001, oriundos da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de financiamento n° 04422188115010151 e a rescisão do “Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças”, e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, bem como condenar ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em relação aos réus Genézio Moro Júnior E GM Comércio De Móveis Eireli, 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em relação ao autor, e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em relação ao réu Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na proporção de 15% (quinze por cento) a ser arcado pela autora e 85% (oitenta e cinco por cento) a ser arcados pelos réus (mov. 240.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que: a) atuou como mero agente financeiro na transação e não responde pelas obrigações contraídas pela loja no contrato; b) a instituição financeira Apelante não descumpriu com o contrato, vez que a responsabilidade pela entrega do produto ou alterações de produtos/serviços, eram únicas e exclusivas da loja; c) o banco não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação ajuizada pelo consumidor na qual se discute apenas o contrato de compra e venda; d) a Instituição Financeira não é a responsável pela entrega dos produtos, viabilizando ao consumidor, apenas, um meio para a aquisição do bem; e) o fato não passou de um mero aborrecimento, inerente à vida cotidiana e, por isso mesmo, incapaz de ocasionar efetiva lesão à personalidade, sob pena de banalização do instituto; f) o valor fixado a título de danos morais é desarrazoado. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada (mov. 248.1). Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo (mov. 255.1 e 256.1). Vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Indenização por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Silvano Francis Valoto em face de Genézio Moro Júnior, GM Comércio De Móveis Eireli e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (atualmente denominada Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A). Consta da exordial que: a) o autor celebrou contrato para fabricação dos móveis de sua residência junto a empresa GM Comércio de Móveis (Unique, nome fantasia) e Genézio Moro Júnior que se apresentava como representante do grupo Móveis Jaeli; b) assinou digitalmente o contrato; c) descobriu por contato telefônico com a empresa Móveis Jaeli que não havia qualquer pedido em nome do autor ou da empresa contratada GM Comércio de Móveis; d) o nome do autor foi utilizado para obtenção de empréstimo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. cujo valor foi pago à GM Comércio de Móveis; e) o banco agiu com negligência, pois aceitou uma assinatura realizada na tela do celular do requerido Genézio, que certamente foi copiada para o contrato, ainda em campo errado e de forma fraudulenta; f) o autor solicitou aos requeridos que cancelassem os contratos firmados; g) reclamou junto ao PROCON/PR e lavrou Boletim de Ocorrência; h) os réus causaram ao autor danos materiais e morais. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência, voltada a determinar que a instituição financeira cancele ou suspenda a cobrança do contrato, e a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como pugnou pela rescisão do contrato com Genézio Moro Júnior, GM Comércio De Móveis Eireli e a nulidade do contrato de financiamento, com a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (mov. 1.1 a 1.48 – processo originário). Em decisão liminar, o magistrado singular deferiu a tutela de urgência pleiteada (mov. 34.1 – processo originário). Citada, a requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ofereceu contestação, afirmando, em suma, que: a) recebeu o contrato devidamente assinado, juntamente com os documentos do autor e biometria facial, inexistindo suspeita de fraude de financiamento; b) atuou como mero agente financeiro na transação e não responde pelas obrigações contraídas pela loja no contrato de compra e venda; c) cumpriu com a parte que lhe cabia, transferindo o montante solicitado à loja. Pugnou pelo julgamento improcedente da ação. Juntou documentos (mov. 56.1 a 56.3 – processo originário). Os requeridos GM Comércio de Móveis e Genézio Moro Júnior também apresentaram contestação, aduzindo, em síntese: a) ausência de interesse de agir do autor; b) ilegitimidade passiva; c) rescisão unilateral do contrato; d) ausência de danos a serem indenizados (mov. 135.1 – processo originário). Apresentada impugnação às contestações (mov. 140.1 – processo originário), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov.141.1 – processo originário). Os requeridos GM Comércio de Móveis (Unique Marcenaria) e Genézio Moro Júnior informaram desinteresse na produção de outras provas (mov. 146.1 – processo originário), e a parte autora requereu a produção de prova oral e testemunhal (mov. 162.1 – processo originário). Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da instituição financeira e ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (mov. 218.1 – processo originário). Na audiência não compareceram os réus GM Comércio de Móveis (Unique Marcenaria) e Genézio Moro Júnior. Sobreveio a sentença ora recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de financiamento n° 04422188115010151 e a rescisão do “Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças”, e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em relação aos réus Genézio Moro Júnior E GM Comércio De Móveis Eireli, 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico relativo ao autor, e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em relação a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na proporção de 15% (quinze por cento) a ser arcado pela autora e 85% (oitenta e cinco por cento) a ser arcados pelos réus (mov. 240.1 – processo originário). Pois bem. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da instituição financeira, ora apelante, pela fraude ocorrida no negócio jurídico celebrado. No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira autorizou a realização de empréstimo, em nome do autor, sem suficiente respaldo de idoneidade, tampouco adotou as cautelas inerentes ao risco da atividade desempenhada. Explico. Do exame dos autos, vislumbra-se que o “contrato de prestação de serviços e outras avenças” (mov. 1.9 – processo originário), o qual previu que o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelos móveis adquiridos pelo autor junto aos réus Genézio Moro Júnior E GM Comércio De Móveis Eireli, se daria por parcelas em “boletos bancários emitidos pelo Banco Santander”, sem qualquer menção a eventual contrato de financiamento. Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas pelo autor relataram terem sido vítimas do mesmo golpe, e informaram que os réus orientavam as vítimas a assinarem a tela do celular para emissão de boleto, mas que, em verdade, estariam assinando o contrato de financiamento. Da leitura do contrato de financiamento, é possível verificar que a assinatura do comprador/cliente não está no campo apropriado (mov. 56.2 e 135.6 – processo originário). Ademais, restou incontroverso que o autor não era cliente da instituição financeira apelante, e segundo confirmado em audiência pelo preposto da casa bancária, não houve a ligação para o financiado após a assinatura digital para confirmar a avença. Assim, a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude perpetrada, ante a ausência de adoção das medidas de segurança que lhe eram cabíveis, sendo correta a declaração de nulidade do contrato de financiamento firmado em nome do autor. Destaca-se que cabe às instituições financeiras desenvolver mecanismos que identifiquem e impeçam movimentações que destoem do perfil ou histórico do consumidor em relação aos valores, frequência e modo em que são realizadas as operações. Essas medidas se inserem no risco normal e previsível da atividade desempenhada por elas (CDC, art. 8º) e, se adotadas, são capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. Nesse sentido, confira-se: Direito do consumidor e direito bancário. Apelação cível. Golpe da falsa central de atendimento. Transferências bancárias atípicas realizadas por correntista idosa. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Danos materiais mantidos. Consectários legais ajustados de ofício. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Itaú Unibanco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o banco ao ressarcimento dos valores decorrentes de transferências realizadas pela autora, vítima de golpe da falsa central de atendimento, e rejeitando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços bancários, no contexto de fraude praticada por terceiros (golpe da falsa central de atendimento), apta a justificar a condenação ao pagamento de danos materiais e a manutenção da responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. Razões de decidir3. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos oriundos de fortuito interno, conforme Súmula n. 479/STJ, aplicável às fraudes relacionadas às atividades bancárias.4. A autora, idosa, foi induzida por estelionatários a realizar transferências atípicas e incompatíveis com seu histórico de movimentação, fato percebido pelo gerente da agência, que reconheceu a suspeita apenas após a concretização das operações.5. Restou configurada a negligência da instituição financeira, que, embora ciente das movimentações anormais, não adotou medidas preventivas aptas a impedir ou mitigar o prejuízo, não sendo possível afastar o defeito do serviço.6. Mantém-se a condenação por danos materiais, diante da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva do fornecedor.7. Consectários legais devem ser ajustados de ofício. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, VIII, e 14, caput e § 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, REsp n. 2.222.059/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001562-92.2023.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.03.2026. Sem destaque no original) A responsabilidade da casa bancária reside na modalidade de negligência (art. 186 do Código Civil), uma vez que não foram tomadas as devidas precauções para garantir a segurança dos serviços, restando caracterizado dano moral a ser indenizado. Os danos morais são devidos no caso concreto em virtude da falha na prestação de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[1]. Como é cediço, ao fixar a indenização, deve o magistrado estipular um valor que não seja insignificante a ponto de não compensar o prejuízo sofrido, nem tão elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa. Desta forma, o valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito. Atentando-se a tais pressupostos e considerando as situações análogas ao caso concreto, considero que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura razoável e proporcional a fim de indenizar de forma justa o dano, encontrando-se inclusive, de acordo aos parâmetros adotados por esta Câmara Cível[2]. Logo, não há que se falar em afastar ou reduzir o valor arbitrado a título de danos morais. Por fim, considerando que a sentença foi proferida sob a égide o Código de Processo Civil de 2015, e a negativa de provimento do apelo, imperativa a majoração dos honorários em grau recursal, acrescendo-se 1% (um por cento) sobre o percentual já fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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