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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL DO PRAZO. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DA LEITURA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PROJUDI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto pela autora/agravante, nos autos de Alvará Judicial, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, em razão da intempestividade. A autora/agravante sustenta erro material e fático na contagem do prazo recursal, alegando que a leitura da intimação eletrônica teria ocorrido em 27/01/2026, e não em 26/01/2026, como considerado na decisão recorrida, o que tornaria o agravo de instrumento tempestivo, pleiteando, assim, pela reforma da decisão monocrática, para que seja reconhecida a tempestividade e determinado o regular processamento do agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual equívoco na contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento, notadamente quanto à data de leitura da intimação eletrônica da decisão agravada, a fim de aferir a subsistência da intempestividade reconhecida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de leitura da intimação, nos termos dos artigos 1.003, §5º, e 219 do Código de Processo Civil.4. No caso concreto, a decisão monocrática reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento, ao considerar que a leitura da intimação da decisão agravada ocorreu em 26/01/2026. Nesse contexto, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente (27/01/2026) e se encerrou em 18/02/2026. Contudo, o recurso foi interposto apenas em 19/02/2026, após o término do prazo legal, circunstância que evidencia a sua intempestividade, impondo-se, por conseguinte, o desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de leitura da intimação eletrônica, nos termos dos artigos 1.003, §5º, e 219 do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 218, §4º, 219, caput, 1.003, §5º, 1.021, caput, e 1.025; RITJPR, Arts. 172, inc. VI, e 360, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.514.091/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.05.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, nº 0050646-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 29.05.2024.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0025629-47.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pela autora/agravante JULIANA F. B. de L., representada por VINICIUS V. B. de L. em face da decisão monocrática (mov. 19.1/TJ) proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0019134-84.2026.8.16.0000 AI, por meio da qual não se conheceu do recurso interposto em razão da intempestividade.Em suas razões recursais, a autora/agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro material e fático na contagem do prazo recursal, pois a intimação eletrônica da decisão agravada teria ocorrido em 27/01/2026, e não em 26/01/2026 como considerado na decisão recorrida. Defende, assim, que o prazo teria início em 28/01/2026, o que tornaria o recurso tempestivo.Argumenta que a contagem do prazo deve excluir dias não úteis, incluindo a suspensão de expediente em 16/02/2026 e o feriado de Carnaval em 17/02/2026, de forma que o prazo final para interposição do agravo de instrumento se encerraria em 19/02/2026, data em que o recurso foi efetivamente protocolado.Aduz, ainda, que a decisão monocrática, ao desconsiderar a correta data de publicação e os dias não úteis, acabou por adotar premissa equivocada, resultando no não conhecimento indevido do recurso, o que compromete o direito de análise do mérito e pode ocasionar prejuízo ao curador, especialmente diante da determinação de depósito de valores que não dispõe.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e determinar seu regular processamento.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática deste Relator, sendo certo o seu cabimento, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil[1] e artigo 360, §1º[2], do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.O recurso é tempestivo, visto que a autora/agravante foi intimada da decisão recorrida em 09/03/2026 (mov. 30.1/TJ-AI), sendo que o recurso foi interposto ainda em 05/03/2026 (mov. 1.1/Ag), ou seja, antes mesmo do início da contagem do prazo de 15 dias úteis[3].Nesse contexto, nos termos do § 4º[4], do artigo 218, do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)Quanto ao preparo, dispensado o seu recolhimento e comprovação, nos moldes expressamente previstos no artigo 172, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Independem de preparo: (...). VI - os embargos de declaração, os agravos internos e os agravos regimentais;”.Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade recursal[5], admito em definitivo o recurso. Mérito A decisão recorrida (mov. 19.1/TJ-AI) não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela autora/ora agravante contra decisão (mov. 171.1/origem), proferida nos autos de Alvará Judicial nº 0014824-92.2022.8.16.0188, em que o magistrado singular determinou que o curador (VINÍCIUS) depositasse os valores pertencentes à curatelada (JULIANA) em conta judicial vinculada aos autos, bem como indeferiu o requerimento de dilação de prazo para cumprimento da referida determinação.Pois bem.Ante a interposição do presente recurso de Agravo Interno, importa reiterar fundamentação pela qual o recurso de Agravo de Instrumento deixou de ser conhecido.A autora/agravante recorre da decisão de mov. 171.1/origem, proferida em 15/01/2026.Analisando os autos, verifica-se que a autora/agravante foi intimada da decisão agravada em 26/01/2026 (mov. 172.1 e 173.1/origem), não no dia 27/01/2026, como faz crer, veja-se:
Assim, considerando que a leitura da intimação da decisão de origem ocorreu em 26/01/2026, conforme se verifica nas movimentações 172.1 e 173.1/origem, o prazo de 15 dias úteis (CPC, Arts. 1.003, § 5.º e 219)[6] para interpor agravo de instrumento em face da referida decisão iniciou em 27/01/2026 e finalizou em 18/02/2026.Porém, a agravante interpôs o presente recurso apenas em 19/02/2026 (mov. 1.1/TJ), sendo manifestamente intempestivo.Cumpre destacar que, na contagem do prazo recursal, foram devidamente excluídos os dias não úteis e aqueles em que não houve expediente forense, incluindo-se o período de Carnaval (16 e 17/02/2026) inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na contagem realizada.Nesse contexto, a pretensão da autora/agravante de deslocar o início do prazo para o dia 28/01/2026 parte de premissa totalmente equivocada, em desconformidade com os dados constantes nos autos, porquanto ignora a regular intimação eletrônica efetivada via sistema PROJUDI, ocorrida em 26/01/2026.Assim, mantido o termo inicial do prazo corretamente indicado na decisão monocrática (leitura da intimação em 26/01/2026, início do prazo em 27/01/2026 e término do prazo em 18/02/2026), conclui-se que o agravo de instrumento foi interposto apenas no dia 19/02/2026, ou seja, um dia após término do prazo de 15 (quinze) dias úteis.Dessa forma, a interposição extemporânea do recurso é causa para o seu não conhecimento, por não preencher o pressuposto extrínseco da tempestividade.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, manteve o bloqueio de valores via Sisbajud. [...] IX - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 2/6/2023, sendo o agravo somente interposto em 26/6/2023. X - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. [...] XVI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.514.091/SP - relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - Segunda Turma - julgado em 27/5/2024 - DJe de 29/5/2024) – Destaquei. E, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A SER CUSTEADA PELO RÉU. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ART. 1.003, §5º, CPC). INTEMPESTIVIDADE CERTIFICADA PELO SISTEMA PROJUDI. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050646-56.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.05.2024) – Destaquei. À vista disso, a decisão recorrida não merece reforma, devendo ser mantido o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual voto pelo desprovimento do presente Agravo Interno. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[7] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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