SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025629-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL DO PRAZO. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL DA LEITURA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PROJUDI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto pela autora/agravante, nos autos de Alvará Judicial, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, em razão da intempestividade. A autora/agravante sustenta erro material e fático na contagem do prazo recursal, alegando que a leitura da intimação eletrônica teria ocorrido em 27/01/2026, e não em 26/01/2026, como considerado na decisão recorrida, o que tornaria o agravo de instrumento tempestivo, pleiteando, assim, pela reforma da decisão monocrática, para que seja reconhecida a tempestividade e determinado o regular processamento do agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual equívoco na contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento, notadamente quanto à data de leitura da intimação eletrônica da decisão agravada, a fim de aferir a subsistência da intempestividade reconhecida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de leitura da intimação, nos termos dos artigos 1.003, §5º, e 219 do Código de Processo Civil.4. No caso concreto, a decisão monocrática reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento, ao considerar que a leitura da intimação da decisão agravada ocorreu em 26/01/2026. Nesse contexto, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente (27/01/2026) e se encerrou em 18/02/2026. Contudo, o recurso foi interposto apenas em 19/02/2026, após o término do prazo legal, circunstância que evidencia a sua intempestividade, impondo-se, por conseguinte, o desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de leitura da intimação eletrônica, nos termos dos artigos 1.003, §5º, e 219 do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 218, §4º, 219, caput, 1.003, §5º, 1.021, caput, e 1.025; RITJPR, Arts. 172, inc. VI, e 360, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.514.091/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.05.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, nº 0050646-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 29.05.2024.