SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025644-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS DOS AUTOS. ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO LEVA À CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA BENESSE, DEVENDO HAVER PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça em segundo grau, sustentando a agravante ausência de intimação prévia para comprovação dos pressupostos legais, compatibilidade de sua renda com os parâmetros jurisprudenciais de hipossuficiência e baixa liquidez do patrimônio imobiliário recebido por herança.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade sem prévia abertura de prazo para complementação documental violou o art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada quando os elementos objetivos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.4. Os documentos produzidos pela própria agravante revelam renda mensal aproximada de R$ 6.900,00 e titularidade de patrimônio imobiliário avaliado em R$ 335.498,80, composto por múltiplos bens, alguns geradores de rendimentos periódicos, patamar incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo irrelevante a origem hereditária de parcela dos bens e insuficiente a mera alegação, desacompanhada de prova, de destinação dos frutos ao custeio de despesas de terceiros.5. Não se configura violação ao art. 99, § 2º, do CPC quando a agravante efetivamente exerceu, de modo amplo, a faculdade de produção documental acerca de sua situação financeira, tanto em primeiro grau quanto em sede recursal, de modo que o afastamento da gratuidade decorreu não de insuficiência de prova, mas do que os próprios documentos revelaram sobre sua capacidade econômica.6. O patrocínio pela Defensoria Pública constitui relevante indício de hipossuficiência, mas não vincula o Poder Judiciário, a quem compete a análise independente dos elementos de convicção dos autos, impondo-se o afastamento da presunção legal quando estes apontam em sentido oposto.IV. Dispositivo7. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça em sede recursal.