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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 601.347- 4/01 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA COHAB
RELATOR: DES. GUIMARÃES DA COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AFIRMAÇÃO DE A EMBARGANTE FIGURAR COMO NOVA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. INCORREÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA NÃO CARACTERIZA A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO BEM. "IN CASU", REFERÊNCIA A RETOMADA DA POSSE DIRETA DO IMÓVEL. A EMBARGANTE NÃO SOFREU INTERRUPÇÃO NA SUA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM. CONGRUIDADE NA CORREÇÃO. INALTERADO O RESULTADO DO "DECISUM" HOSTILIZADO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n° 601.347-4/01, provenientes do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 18ª Vara
Cível, em que é embargante Companhia de Habitação Popular de Curitiba - Cohab.
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto frente ao v. acórdão n.º 18349, da 8ª Câmara Cível, acostado às fls. 458/466.
Inconformado, aduz a embargante, em suas razões de fls. 472/474, que a decisão colegiada apresenta-se obscura e contraditória, ressaltando a necessidade de prequestionamento da matéria suscitada, para interposição de recurso às instâncias superiores.
Sustenta que a análise das razões de seu inconformismo não mereceu a devida apreciação legal, em consonância com o art. 458, II do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal.
Aduz que o acórdão posicionou-se pelo não provimento ao recurso interposto pela ora embargante, ao argumento de que esta seria a responsável pelo pagamento dos débitos condominiais, eis que, ao rescindir o contrato de compra e venda que mantinha com a promitente compradora, terceira estranha à lide, passou a ser a nova proprietária do imóvel, sendo que o §3º do art. 42 do Código de Processo Civil prevê que a sentença fará coisa julgada também em relação ao adquirente do imóvel.
Alterca que não passou a ser a nova proprietária do imóvel, pois já era e continua sendo, tendo apenas retomado a
posse que era exercida pela promitente compradora. Repisa que não pode ser considerada adquirente do imóvel, como constou na decisão colegiada.
Sobreleva que o decisum embargado foi contraditório em relação às disposições dos artigos 9ª e 12ª da Lei 4.591/64, que estabelecem que o promitente comprador também é considerado condômino, podendo ser responsabilizado pelas dívidas do condomínio, mormente se constatado ter usufruído dos serviços postos à sua disposição.
Almeja o provimento do recurso, com a concessão de efeito infringente, além do prequestionamento de vários dispositivos legais.
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos.
VOTO:
Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade como condição irretorquível para o conhecimento do recurso.
Depreende-se do caderno processual que a ação de cobrança de cotas condominiais foi interposta em desfavor de Glaci Sanches Mion, que formalizou um acordo, visando a quitação das parcelas em atraso, na audiência de conciliação, o qual não restou cumprido.
Ato contínuo, o condomínio requereu a execução do acordo, que culminou na penhora sobre os direitos do imóvel, que continuava sendo habitado por Glaci.
Visualiza-se que o processo teve seu curso até que a COHAB-CT, ora agravante, viesse a notificar o término do contrato de compromisso de compra e venda, sobrevindo o pleito do condomínio, acolhido pelo magistrado singular, que determinou a regularização do pólo passivo na ação de cobrança de cotas condominiais, em virtude do caráter propter rem da dívida, deferindo a penhora sobre o imóvel. Frente a tal decisão foi interposto agravo de instrumento, pela ora embargando, o qual, decidiu, in verbis:
"Insta salientar que a obrigação que o agravado, Conjunto Residencial Jardim Monteverde, está buscando ver cumprida, conceitua-se como `propter rem', acompanhando o imóvel, razão pela qual se revela legítima a figuração, no pólo passivo, daquele que consta como titular do direito real de propriedade do bem que deu origem às taxas de condomínio. O art. 1345, do Código Civil de 2002 dispõe que `o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros de mora'. Deste modo, sendo a COHAB a nova proprietária do imóvel, tendo em vista a rescisão do contrato com a antiga promissária compradora, cabe a ela integrar a o pólo passivo da execução. A adução de que a agravante não teria participado do processo de conhecimento,
não é suficiente a ensejar a modificação do julgado, eis que o art. 568, inc. III do Código de Processo Civil, dispõe que pode ser sujeito passivo na execução, o novo devedor que assumiu a obrigação resultante do título executivo. Ao rescindir o contrato firmado com a promissária compradora do imóvel, o apartamento passou a ser de propriedade da COHAB, ficando ela responsável por todos os débitos condominiais, o que permite, portanto, que ela figure no pólo passivo da demanda, ainda que na fase de execução. Ademais, cumpre ressaltar que o § 3º, do artigo 42 do Código de Processo Civil, prevê que a sentença fará coisa julgada também em relação ao adquirente, fato este que demonstra que mesmo se a COHAB não integrasse a lide como parte, estaria ela afetada pelo que restasse aqui decido. Logo, é a Companhia de Habitação Popular de Curitiba parte legítima para figurar no pólo passivo da execução. De outro vértice, tratando-se de obrigação diretamente vinculada à manutenção do imóvel, o fato de sua atual proprietária não ter figurado no pólo passivo da ação de conhecimento, não representa óbice a que o bem responda pela dívida, sendo passível de penhora. Sobre a matéria leciona Arnold Wald: `... as obrigações reais (de res = coisa, em latim) são as que derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem ônus reais (imposto imobiliário, seguro obrigatório, foro, etc.), bem como deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa (despesas de condomínio, conservação de divisas, etc.).
Chamam-se também de obrigações propter rem ou ob rem' (Curso de Direito Civil Brasileiro - Obrigações e Contratos. 14ª ed. Editora RT. p. 66) Analisando recurso em que se discutia matéria análoga, o Desembargador Luiz Lopes adotou o mesmo posicionamento, elucidando que: `Assim, se a dívida condominial é `propter rem' e, portanto, acompanha a coisa, por certo que o proprietário não mais pode se qualificar como terceiro, mas sim como parte do processo executivo, e tanto assim o é que o artigo 42, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução, por força do artigo 598, do mesmo diploma legal, estende os efeitos da sentença ao adquirente, que pode exercer, querendo, direito de regresso em relação ao réu José Osmar Machado Santos' (Apelação Cível n.º 353.653-6. DJ 15.12.2006). Frise-se, como bem exposto no arresto transcrito, consoante o disposto no art. 42, § 3º do CPC, a sentença fará coisa julgada também em relação ao adquirente, posição esta que passou a ser ocupada pela agravante, desde que rescindiu o contrato firmado com os compromissários compradores. Não há, pois, ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Da análise do decisum infere-se que assiste parcial razão ao embargante quando aduz a existência de erro material no corpo acórdão embargado, fazendo-se necessária as seguintes correções: Onde constou
"sendo a COHAB a nova proprietária do imóvel, tendo em vista a rescisão do contrato com a antiga promissária compradora, cabe a ela integrar a o pólo passivo da execução" (fls. 464)
Que passe a constar:
"sendo a COHAB a proprietária do imóvel, tendo em vista a rescisão do contrato com a antiga promissária compradora, cabe a ela integrar a o pólo passivo da execução.
Ainda, onde constou:
"Ao rescindir o contrato firmado com a promissária compradora do imóvel, o apartamento passou a ser de propriedade da COHAB, ficando ela responsável por todos os débitos condominiais, o que permite, portanto, que ela figure no pólo passivo da demanda, ainda que na fase de execução" (fls. 464).
Que passe a constar:
"Ao rescindir o contrato firmado com a promissária compradora do imóvel, o apartamento foi retomado pela COHAB, ficando ela responsável por todos os débitos condominiais, o que permite, portanto, que ela figure no pólo passivo da demanda, ainda que na fase de execução". Frise-se que tais correções, de cunho material, não tem o condão de alterar a fundamentação do acórdão, tampouco de conferir efeito infringente ao julgado, que bem analisou a matéria posta à discussão.
Destarte, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos para o fim de corrigir exclusivamente os apontados erros materiais, mantendo, no mais, a decisão colegiada por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO:
ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente o recurso interposto, unicamente para corrigir os apontados erros materiais, sem conferir efeito infringente ao julgado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Miguel Kfouri Neto (Presidente sem voto), João Domingos Kuster Puppi e Jorge de Oliveira Vargas.
Curitiba, 22 de julho de 2010.
Guimarães da Costa Desembargador Relator
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