SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025670-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por banco contra decisão monocrática que não conheceu Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a nulidade de mandado de busca e apreensão expedido sem decisão judicial válida, determinando a restituição de veículo ao agravado, sob a alegação de intempestividade dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SAFRA S.A. contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento foram tempestivos, considerando a contagem do prazo recursal a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional conforme as Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contagem do prazo recursal deve observar a data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme as Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, atribuindo caráter meramente informativo às intimações por outros meios eletrônicos.4. Considerando que o acórdão embargado foi publicado no DJEN em 15/10/2025, o prazo para interposição dos Embargos de Declaração iniciou-se em 17/10/2025 e encerrou-se em 23/10/2025, data em que os embargos foram protocolados, sendo, portanto, tempestivos.5. Por reconhecer a tempestividade dos Embargos de Declaração, impõe-se reformar a decisão monocrática que deixou de conhecê-los por intempestividade, determinando seu regular processamento.6. O exame das alegadas omissões apontadas nos Embargos de Declaração deve ser feito no julgamento dos próprios embargos, não cabendo análise neste momento.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e reconhecer a tempestividade dos Embargos de Declaração, determinando o seu regular processamento.Tese de julgamento: A contagem do prazo recursal deve observar a data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, sendo meramente informativa a intimação realizada por outros meios eletrônicos, inclusive pelo sistema do tribunal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.023, 224, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno nº 0021975-78.2025.8.16.0035, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.