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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por banco contra decisão monocrática que não conheceu Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a nulidade de mandado de busca e apreensão expedido sem decisão judicial válida, determinando a restituição de veículo ao agravado, sob a alegação de intempestividade dos embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SAFRA S.A. contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento foram tempestivos, considerando a contagem do prazo recursal a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional conforme as Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contagem do prazo recursal deve observar a data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme as Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, atribuindo caráter meramente informativo às intimações por outros meios eletrônicos.4. Considerando que o acórdão embargado foi publicado no DJEN em 15/10/2025, o prazo para interposição dos Embargos de Declaração iniciou-se em 17/10/2025 e encerrou-se em 23/10/2025, data em que os embargos foram protocolados, sendo, portanto, tempestivos.5. Por reconhecer a tempestividade dos Embargos de Declaração, impõe-se reformar a decisão monocrática que deixou de conhecê-los por intempestividade, determinando seu regular processamento.6. O exame das alegadas omissões apontadas nos Embargos de Declaração deve ser feito no julgamento dos próprios embargos, não cabendo análise neste momento.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e reconhecer a tempestividade dos Embargos de Declaração, determinando o seu regular processamento.Tese de julgamento: A contagem do prazo recursal deve observar a data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, sendo meramente informativa a intimação realizada por outros meios eletrônicos, inclusive pelo sistema do tribunal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.021, 1.023, 224, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno nº 0021975-78.2025.8.16.0035, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025670-14.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão monocrática de mov. 14.1/TJ PR - ED, de lavra desta Relatora, que deixou de conhecer dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0039995-28.2025.8.16.0000, diante da sua manifesta intempestividade.Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar como termo inicial da contagem do prazo recursal a leitura da intimação realizada no sistema PROJUDI. Defende que, após as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024 na Resolução CNJ nº 455/2022, os prazos processuais devem ser contados a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, razão pela qual os embargos de declaração teriam sido opostos tempestivamente. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da tempestividade dos aclaratórios e o regular processamento do recurso.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1/TJPR- AgInt), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que os embargos de declaração foram corretamente considerados intempestivos, uma vez que o prazo recursal teve início com a intimação eletrônica realizada pelo sistema PROJUDI, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Requer, assim, o desprovimento do agravo interno.Vieram os autos conclusos (mov. 15/TJPR- AgInt)É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra decisão monocrática proferida pela Relatora.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à verificação da tempestividade dos Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0039995-28.2025.8.16.0000, uma vez que a decisão monocrática de mov. 14.1/TJPR-ED deixou de conhecê-los por considerá-los intempestivos.A insurgência merece acolhimento.Consta da decisão agravada que a contagem do prazo recursal foi realizada a partir da comunicação eletrônica disponibilizada pelo sistema PROJUDI, considerando-se iniciada em 08/10/2025 e encerrada em 14/10/2025, motivo pelo qual os Embargos de Declaração protocolados em 23/10/2025 teriam sido interpostos fora do prazo legal.Todavia, melhor examinada a questão, verifica-se que a contagem adotada não se harmoniza com a disciplina atualmente estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para os atos processuais submetidos ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.Com efeito, o art. 11, § 3º, da Resolução CNJ n.º 455/2022, com a redação conferida pela Resolução CNJ n.º 569/2024, dispõe que, ressalvadas as hipóteses legais de intimação pessoal, os prazos processuais serão contados da publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, atribuindo-se caráter meramente informativo às comunicações realizadas por outros meios eletrônicos.No caso concreto, a certidão constante dos autos demonstra que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15/10/2025.Nos termos do artigo 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização, qual seja, 16/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, em 17/10/2025.Conforme certidão de publicação constante dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15/10/2025:
Assim, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 16/10/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 17/10/2025, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de Embargos de Declaração, o prazo legal é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Desse modo, a contagem iniciou-se em 17/10/2025 e encerrou-se em 23/10/2025.Como os Embargos de Declaração foram protocolados justamente em 23/10/2025, conforme mov. 1.1/TJPR-ED, impõe-se reconhecer sua tempestividade.A propósito, esta 7ª Câmara Cível, ao julgar o Agravo Interno n.º 0021975-78.2025.8.16.0035, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 23.03.2026, firmou entendimento de que, após as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ n.º 455/2022 e n.º 569/2024, a contagem dos prazos processuais deve observar a data da publicação no DJEN, possuindo caráter meramente informativo a ciência realizada por outros meios. Assim, se a decisão embargada partiu de marco inicial diverso daquele previsto na regulamentação vigente, impõe-se o reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração, uma vez que o prazo recursal deve ser contado da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Nesse sentido, é a jurisprudência desta 7ª Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). RESOLUÇÕES CNJ Nº 455/2022 E Nº 569/2024. CIÊNCIA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em segundo grau que não conheceu de recurso de apelação cível, em razão de sua intempestividade.2.A decisão agravada reconheceu que o prazo recursal deveria ser contado a partir da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da normativa do Conselho Nacional de Justiça e do Código de Processo Civil.3.No agravo interno, a parte recorrente sustentou a tempestividade da apelação, ao argumento de que a contagem do prazo deveria ter início a partir da data de leitura da intimação eletrônica realizada pelo sistema do tribunal, e não da publicação no DJEN.4.A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática e a intempestividade do recurso de apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:5. Há uma questão em discussão: saber se, após a vigência das alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, o prazo para interposição de apelação deve ser contado a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou da data de leitura da intimação eletrônica no sistema processual.III. RAZÕES DE DECIDIR:6. O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, estando presentes, no caso, os pressupostos de admissibilidade, o que autoriza o seu conhecimento.7. A Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabeleceu que, nos processos em que não seja exigida intimação pessoal, os prazos processuais devem ser contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, atribuindo-se caráter meramente informativo às intimações realizadas por outros meios.8. O art. 11, § 3º, da referida resolução, em consonância com o art. 224, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, define que a data da publicação considera-se efetivada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no DJEN, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente.9. No caso concreto, a sentença foi publicada no DJEN em data anterior àquela indicada pela parte agravante como marco inicial do prazo, de modo que o termo final para a interposição da apelação ocorreu muito antes do efetivo protocolo do recurso.10. A alegação de que o prazo recursal deveria ser contado a partir da leitura da intimação no sistema eletrônico não encontra amparo no regime jurídico vigente, que confere prevalência à publicação no DJEN, afastando a possibilidade de contagem do prazo com base em ciência posterior por meio diverso.11. Verificada, portanto, a manifesta intempestividade da apelação, correta a decisão monocrática que deixou de conhecê-la, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma em sede de agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Agravo interno conhecido e não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível por intempestividade. Tese de julgamento: A contagem do prazo recursal, após a vigência das Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, deve observar a data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, sendo meramente informativa a intimação realizada por outros meios, inclusive por sistema eletrônico do tribunal. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021975-78.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026) Nesse contexto, deve ser reformada a decisão agravada, que deixou de conhecer dos aclaratórios por intempestividade, a fim de que o recurso integrativo seja conhecido e regularmente processado.Ressalte-se que o objeto do presente Agravo Interno se limita ao exame do acerto da decisão monocrática que deixou de conhecer dos Embargos de Declaração por intempestividade. Assim, reconhecida a tempestividade do recurso, não cabe neste momento o exame das alegadas omissões apontadas pelo embargante, matéria que deverá ser apreciada quando do julgamento dos próprios Embargos de Declaração.Diante disso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo Interno interposto por BANCO SAFRA S.A., para reformar a decisão monocrática de mov. 14.1/TJPR-ED e reconhecer a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos no mov. 1.1/TJPR-ED, determinando-se o seu regular processamento.
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