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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO quanto à sentença do mov. 93.1, posta nos autos n. 0002444-97.2024.8.16.0210 de Reparação de danos, aforada por JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS ambos aí já qualificados, na qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais, nestes termos:[...] Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A., ambos qualificados nos autos, por meio de seus advogados, para, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para o fim de: (i) DECLARAR a nulidade do contrato 57299793 (seqs. 26.2 a 26.4); (ii) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança dos valores descontados mensalmente do benefício previdenciário do autor (NB: 570.666.669-1), referente ao contrato discutido nesta lide; e (iii) CONDENAR a ré na restituição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato em questão, deverá incidir correção monetária pela média do IPCA, a partir da data de cada desconto mensal (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) até a citação e após somente juros de mora pela Taxa Selic (na forma do art. 406 do Código Civil) até a data do efetivo pagamento, observando o Tema 1368 do STJ.; (iv) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido apenas de juros de mora desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, observando o Tema 1368 do STJ.Confirmo, ainda, a liminar deferida em seq. 11.1. Ante o retorno das partes ao status quo ante e o requerimento expresso do réu, determino a compensação (artigo 368, do Código Civil) das quantias acima apontadas, devidas pela ré à parte autora, com o valor de R$ 2.849,60 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), atualizado até a data da compensação pelo IPCA, efetivamente revertido em benefício da parte autora, conforme seq. 26.3. Diante da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pelo IPCA, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil [...].Inconformada, a parte ré, FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpusera este apelo (mov. 98), aduzindo: (a) ocorrera contratação válida do cartão de crédito consignado, com documentos comprobatórios, inexistindo vício de consentimento; (b) existira contratação digital regularmente formalizada, com biometria e assinatura eletrônica, em conformidade com a IN n. 138/INSS; (c) inexistira dano material, porque ausente conduta ilícita e inexistente nexo causal; (d) impossível restituição de quaisquer valores, especialmente em dobro, ante a ausência dos requisitos do art. 42 do CDC; (e) inexiste dano moral, pois ausente prova de abalo, tratando-se de mero dissabor; (f) o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostrar-se excessivo, devendo ser reduzido; (g) na remota hipótese de manutenção da sentença, pedira compensação dos valores disponibilizados ao autor a evitar enriquecimento ilícito; (h) pedira-se o provimento do recurso.Contrarrazões (mov. 104.1).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseA parte autora, JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS, aos 10.7.24, ajuizara Declaratória de inexistência de débito em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, narrando receber benefício previdenciário e, ao consultar respectivo extrato, surpreendera-se com anotação acerca de contrato de cartão de crédito consignado, n. 0057299793, o qual não contratara. Logo, pedira-se devolução dobrada, dos valores descontados em seu benefício, e responsabilização da parte ré, por danos morais.Em resposta, FACTA FINANCEIRA S/A alegara a regularidade da contratação, a tanto, exibindo comprovante de formalização digital (mov. 26.2), transferência, de R$ 2.849,60 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos, mov. 26.3), proposta de adesão a cartão consignado de benefício (mov. 26.4) além de relatório de aferição por geolocalização (mov. 27.2). Na sentença, julgara-se procedente a pretensão deduzida na inicial, declarando-se a nulidade do contrato, por inexistência de provas de que a parte autora teria celebrado o pacto, do que decorrera a condenação da Instituição financeira ré a restituição dobrada os valores descontados, responsabilizando-se o Banco réu por compensar, a parte ativa, por danos morais. Dessa decisão, aqui se insurgira a parte ré. II.2.2 Nulidade contratual?II.2.2.1. IntroduçãoO contrato de mútuo consignado está disciplinado, entre outras normas jurídicas, na Lei n. 13.172/15, na qual se alterara a de n. 10.820/03, pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08 e as sucessivas alterações.Ainda, cabe salientar que no caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula n. 297, posta nestes termos: “O código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.E, em se tratando de relação de consumo, além de princípios como o do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, elencado no art. 4º, inc. III, do CDC, deve-se observar, precipuamente, a chamada tutela da informação, que consiste na proteção do princípio da transparência ou da confiança, prevista nos arts. 4º e 6º, inc. III, do CDC, que assim dispõem (os destaques são desta transcrição):Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...].Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:[...] III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). Destaques desta transcrição! Nesse particular, oportuna a lição de FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, no “Manual de Direito do Consumidor, direito material e processual”, SP, 2ª ed., MÉTODO, p. 94, nestes termos:A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável (destaques desta transcrição).E mais, quando se fala em dever de informação aplicado ao contrato de empréstimo consignado, faz-se necessário trazer à baila os arts. 21 e 21-A, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, porque elencam os esclarecimentos mínimos que devem estar expostos no corpo ou na redação da referida espécie contratual. Veja:Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:[...] V – Soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito. Art. 21-A. Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I – Expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II – Abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: ‘Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União’; III – Nome completo, CPF e número do benefício do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V – Imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI – Necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII – As seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada [...].Também oportuna a menção ao princípio da boa-fé objetiva, referido no art. 4º, inc. III, do CDC, posto nestes termos:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Destaques desta transcrição.Como evidenciado, esse princípio é autêntica regra de tratamento e/ou conduta a ser adotada por consumidor e fornecedor, estando atrelado aos chamados deveres anexos ou laterais do contrato, como o da lealdade, da probidade, da informação e de agir honestamente e com razoabilidade. Também, cabe ênfase ao disposto no art. 47, do CDC, assim posto: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.Ora, por ser a vulnerabilidade do consumidor viga-mestre do CDC, nos termos do seu art. 1º, vê-se a imprescindibilidade da exposição dos referidos dispositivos normativos a demonstrar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios jurídicos (o pacta sunt servanda), em especial, quando se está diante de contrato de consumo.E, nesse prisma interpretativo, se dá este julgamento. Portanto, com objetivo de facilitar a investigação sobre a tese de nulidade e/ou da inexigibilidade do contrato objeto desta lide, se analisarão as razões da parte recorrente em tópicos autônomos.II.2.2.2. Existência e validade da contrataçãoÉ, exatamente sob esse prisma interpretativo, posto no tópico imediatamente anterior, que este julgamento se dá. E, sendo assim, com o fim de facilitar a investigação sobre a tese de nulidade e/ou da inexigibilidade do contrato de que trata esta demanda. E já quanto a isto, tem-se que a existência da contratação, como sua validade, já que as partes (contratantes) são agentes capazes (art. 104, inc. I, do CC), objeto negociado é licito, juridicamente possível, determinado (inc. II) e forma empregada era prescrita, não defesa em lei (ao contrário, ela a admitira, a previra), com o que se cumpriu todos os elementos essenciais para que o ato jurídico negocial enuncia existência quanto validade, mesmo porque, caracterizando relação de consumo, cumpriu o dever de informação (até pela prova da contratação, exibida com a resposta, não remanesce dúvida de que foi esse tipo de negociação que as partes, efetivamente, quiseram celebrar), o equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, diretrizes reguladas, por exemplo, nos arts. 4º e 6º, inc. III, do CDC, e, mais, também foram observados os termos da Lei n. 13.172/15, na qual se alterara a de n. 10.820/03, a INSS/PRES n. 28/08 e sucessivas alterações. Ademais, não se infere do negócio em exame qualquer vício ou defeito que acarretaria sua invalidade, a exemplo do dolo (art. 145, do CC), coação (art. 151), estado de perigo (art. 156), lesão (art. 157), fraude (art. 158), até porque não apurada qualquer das situações que ensejaria da nulidade desse ato, elencadas no art. 166, incs. I a VIII, e segs., do Código substancial. Vai daí que, no caso, a questão há que se resolver pela eficácia, vale dizer, sob a perspectiva da exigibilidade, ou não, haja vista que a contrapartida que a Instituição financeira fornecedora seria cabível (de proceder aos descontos), porque, como será tratado no tópico imediatamente posterior, a parte ativa consumidora afirma não ter tido proveito econômico algum com o negócio, porque aquela não teria feito o devido repasse financeiro. II.2.2.3. Proveito econômico, pela parte apelante? Ora, como já exposto, na Instrução Normativa INSS/PRES, n. 28/08, disciplinara-se a forma ou o procedimento ao mútuo consignado, dispondo-se que a referida modalidade de operação bancária obriga a parte mutuante à liberação dos valores contratados ao beneficiário, com o que se cumpre e/ou se aperfeiçoa a negociação celebrada. Logo, assim está disposto no seu art. 23: Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação [...] (destaques desta transcrição). Neste particular, imperativo é entender-se que, quando o consumidor disser que não recebera o valor do empréstimo, cabe-lhe proceder à exibição do seu extrato bancário, do período em exame, e tal, até em respeito ao princípio da boa-fé, ao dever de cooperação processual, das partes. O entendimento deve ser adotado no caso, apesar da aplicação, aqui, das normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, seja como for, o BANCO (e fornecedor) tivera êxito em demonstrar a existência do contrato (exibindo, com a resposta, documentação alusiva a isso, pelo que não há qualquer indício de que que o valor mutuado não tivesse sido repassado, até mesmo porque fora exibido comprovante de pagamento, demonstrando o efetivo recebimento daquele, que confere com o valor disposto no contrato de refinanciamento. Ainda, a parte ré esclarecera que fora realizada transferência de R$ 2.849,60 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), aos 10.1.23, à conta de titularidade da parte autora, junto à CEF. A disponibilização dos valores fora demonstrada via comprovante de transferência, como se vê do mov. 26.3 (deste recurso), confirmado pelo extrato de conta na CEF (mov. 11.2).Frise-se que a parte autora, embora avente fraude na pactuação, não trouxera qualquer elemento, aos autos, capaz de desconstituir a autenticidade dos documentos exibidos pela Instituição bancária. Em caso análogo, no qual a comprovação (do proveito econômico) restara comprovada, esta Corte, assim julgara: APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Alegação de ilegalidade na contratação firmada por ausência de prova do proveito econômico obtido – Não acolhimento – Contrato em análise que é proveniente da portabilidade/refinanciamento de outro contrato de empréstimo consignado – Provas colacionadas pela instituição financeira que demonstram a concretização do negócio jurídico – Regularidade do contrato de empréstimo consignado subsequente – Quitação do saldo devedor do contrato portado e liberação do remanescente à parte autora mediante depósito em conta corrente – Inocorrência de fraude ou violação ao princípio da informação.2. Afastamento de multa por litigância de má-fé – Inexistência de dolo processual – Parte apelante que tem como objetivo defender seus próprios interesses.3. Sentença parcialmente reformada – Manutenção do ônus sucumbencial nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0000537-21.2020.8.16.0051, Barbosa Ferraz, Rel. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER, julgado de 18.9.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CASO CONCRETO. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE (ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte apelante impugnar os fundamentos adotados na sentença. 2. Não há que se falar em indeferimento da petição inicial, quando observados os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil, e presentes documentos instrutórios indispensáveis à propositura da demanda. 3. Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485”. 4. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto.5. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos. 6. Não comportam acolhida os pedidos de declaração de nulidade de desconto em folha de pagamento, repetição de indébito e indenização por danos morais, por supostos débitos indevidos, quando comprovada a portabilidade de dívida que deu ensejo às cobranças. 7. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé. 8. Apelação cível conhecida e provida, a fim de afastar a inépcia da petição inicial, com aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0000200-02.2021.8.16.0082, Formosa do Oeste, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 23.8.21). Fonte sem estes destaques! Assim, analisando pormenorizadamente os documentos destes autos, além de o contrato enunciar todas as informações necessárias sobre o empréstimo consignado, torna-se possível depreender que o Banco apelado se desincumbira do ônus probatório, como enunciado no art. 373, inc. II, do CPC, já que exibira toda a documentação correspondente à operação contratada entre as partes. Logo, não é possível, aqui, se recepcionar o reclamo da parte autora, acerca da pretendida declaração de nulidade do contrato, porque, como já visto, e fartamente (e até pelos comprovantes da contratação e transferência de valores), não havendo respaldo à pretensa anulação dos negócios, de modo que, merece reforma a sentença no tocante, a fim de se reconhecer a validade da contratação e, em consequência, a improcedência da demanda autoral.II.2.3. Restituição do indébito e danos morais?Ante o reconhecimento da validade e exigibilidade do contrato de cartão consignado, e improcedência da demanda, restara prejudicado pleito recursal de afastamento da indenização por danos morais, já que ausente qualquer conduta ilícita. Como o pacto de cartão consignado fora válido e exigível, não houvera qualquer conduta ilícita que pudesse ser tida por geradora de ofensa moral (e indenizável).Ainda nesse tópico, importante pontuar que a parte autora somente se dera conta dos descontos, em julho de 2024, ou seja, mais de 01 (um) ano depois de realizado o contrato, em janeiro de 2023.II.2.4. Ônus sucumbencialEm razão do provimento do recurso do Banco, ora se redistribui o ônus de sucumbência, devendo as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, recaírem sobre a parte autora, estes últimos devendo ser arbitrados, em favor do patrono do Banco, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando-se a gratuidade processual anteriormente concedida à parte autora.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, no mais, dando-lhe provimento, de modo a reconhecer a improcedência da pretensão inicial, nos termos da fundamentação.É como se vota!
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