SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002444-97.2024.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. MÚTUO CONSIGNADO. VALIDADE DA PACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara procedente pretensão à Reparação de danos, na qual a parte ativa alegara a inexistência de contrato de mútuo consignado, em seu nome, que teria sido dado por celebrado sem sua autorização, enquanto que a parte ré defendera existência e validade da contratação, exibindo instrumento contratual e comprovante do respectivo repasse de valor mutuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é válida, ou não, a pactuação de empréstimo consignado celebrado eletronicamente e se deverá haver a restituição dos valores descontados e indenização por ofensas morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Nada obstante a incidência da legislação protetiva à parte consumidora, impõe-se reconhecer ter se por comprovada a pactuação, o que torna insubsistente a reclamação da parte ativa. III.2. Parte autora que alegara desconhecer o contrato, todavia, o Banco exibira o instrumento questionado, o qual continha elementos suficientes a comprovar a legitimidade da pactuação. III.3. Ainda, comprovara-se a entrega, à parte autora, do monte mutuado, o que, somado aos demais elementos probatórios, fizera certa a legitimidade da operação. III.4. A inexistência de vícios na contratação afastaram a possibilidade da pretensa indenização por danos supostos morais. III.5. Dada a reforma da sentença, redistribuíra-se o ônus sucumbencial, a ser suportado, integramente, pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelo conhecido e provido, com o que se reformara a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da parte ativa. Tese de julgamento: restara demonstrada a validade da contratação do mútuo consignado, posto que a parte ré exibira instrumento contratual, subscrito pela parte autora, além de comprovante do repasse do valor mutuado.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 104, inc. I, e 166, inc. I a VIII, do CC, 4º, inc. III, e 6º, inc. III, do CDC, 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, inc. II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC n. 0009125-44.2018.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CC, julgado de 16.6.20; TJPR, AC n. 0040749-06.2017.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª CC, julgado de 27.6.18; TJPR, AC n. 0000955-75.2017.8.16.0111, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, 15ª CC, julgado de 20.4.20; TJPR, AC n. 0000493-28.2021.8.16.0031, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, 13ª CC, julgado de 6.5.22; TJPR, AC n. 0000722-78.2017.8.16.0014, Relª. Desª. MARIA MÉRCIS GOMES ANICETO, 16ª CC, julgado de 23.3.20; súmula n. 297, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pela acolhida da apelação da parte ré para reforma da sentença, reconhecendo-se a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado de forma eletrônica. Embora a parte autora alegasse não ter realizado a contratação, o Banco exibira documentos da operação, assinatura eletrônica, dados de geolocalização e comprovante de transferência do valor contratado para a conta da própria parte ativa, o que demonstrara regularidade do negócio e efetivo proveito econômico. Como não foram identificados indícios concretos de fraude ou irregularidade, foram afastadas a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais