SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001683-98.2026.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES TRIBUTÁRIOS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DOS EMBARGOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 130, II, DO CPP. TERCEIRO QUE ALEGA TER ADQUIRIDO DE BOA-FÉ BEM CONSTRITO DIRETAMENTE DO RÉU DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 129 DO CPP. EXAME DA BOA-FÉ CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que determinou a suspensão do trâmite dos Embargos de Terceiro até o julgamento da ação penal principal em que se apuram crimes tributários. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a suspensão do trâmite dos Embargos de Terceiro opostos pelo Recorrente, que alega ter adquirido de boa-fé bem constrito diretamente do réu da ação penal.III. Razões de decidir3. O Recorrente se enquadra na hipótese do art. 130, II, do CPP, pois alega ter adquirido de boa-fé bem constrito diretamente do réu da ação penal, não lhe sendo aplicável o regime jurídico próprio do art. 129 do CPP.4. O exame da boa-fé do terceiro adquirente está condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória da ação penal principal, conforme previsão do art. 130, parágrafo único, do CPP.5. A suspensão dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da ação penal principal é medida legal e adequada para preservar a efetividade da tutela cautelar penal.6. O levantamento da indisponibilidade antes do desfecho da ação penal poderia comprometer a garantia de ressarcimento ao erário ou o confisco de bens derivados de ilícitos, enquanto a manutenção da constrição não causa prejuízo irreparável ao Recorrente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Quando os embargos são opostos pelo terceiro que é, alegadamente, proprietário/possuidor de boa-fé de bem que efetivamente pertenceu ao réu ou que esteve envolvido nos supostos fatos criminosos, a defesa é pautada na medida do art. 130, II, do CPP, cujo eventual julgamento de procedência somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal principal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 129, 130, II, e 130, p.u.; CPC, art. 674, § 1º; Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 9.810/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18.11.2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.746.624/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.11.2019; TJPR, Apelação Crime n. 0003526-03.2015.8.16.0139, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 29.03.2019; TJPR, Recurso em Sentido Estrito n. 012333-89.2021.8.16.0013, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 462.983/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.12.2018; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para continuar o processo dos embargos de terceiro, que questiona a indisponibilidade de um imóvel, deve esperar até que termine o julgamento da ação penal principal. Isso porque o imóvel foi comprado de um dos réus da ação penal, e a lei diz que só depois do julgamento final é que se pode analisar se quem comprou o imóvel agiu de boa-fé, ou seja, sem saber que o bem poderia ser fruto de crime. Por isso, a suspensão do processo dos embargos foi mantida para garantir que a justiça possa verificar direito a origem do imóvel e proteger o patrimônio público.