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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES TRIBUTÁRIOS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DOS EMBARGOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 130, II, DO CPP. TERCEIRO QUE ALEGA TER ADQUIRIDO DE BOA-FÉ BEM CONSTRITO DIRETAMENTE DO RÉU DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 129 DO CPP. EXAME DA BOA-FÉ CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que determinou a suspensão do trâmite dos Embargos de Terceiro até o julgamento da ação penal principal em que se apuram crimes tributários. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a suspensão do trâmite dos Embargos de Terceiro opostos pelo Recorrente, que alega ter adquirido de boa-fé bem constrito diretamente do réu da ação penal.III. Razões de decidir3. O Recorrente se enquadra na hipótese do art. 130, II, do CPP, pois alega ter adquirido de boa-fé bem constrito diretamente do réu da ação penal, não lhe sendo aplicável o regime jurídico próprio do art. 129 do CPP.4. O exame da boa-fé do terceiro adquirente está condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória da ação penal principal, conforme previsão do art. 130, parágrafo único, do CPP.5. A suspensão dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado da ação penal principal é medida legal e adequada para preservar a efetividade da tutela cautelar penal.6. O levantamento da indisponibilidade antes do desfecho da ação penal poderia comprometer a garantia de ressarcimento ao erário ou o confisco de bens derivados de ilícitos, enquanto a manutenção da constrição não causa prejuízo irreparável ao Recorrente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Quando os embargos são opostos pelo terceiro que é, alegadamente, proprietário/possuidor de boa-fé de bem que efetivamente pertenceu ao réu ou que esteve envolvido nos supostos fatos criminosos, a defesa é pautada na medida do art. 130, II, do CPP, cujo eventual julgamento de procedência somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal principal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 129, 130, II, e 130, p.u.; CPC, art. 674, § 1º; Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 9.810/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18.11.2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.746.624/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.11.2019; TJPR, Apelação Crime n. 0003526-03.2015.8.16.0139, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 29.03.2019; TJPR, Recurso em Sentido Estrito n. 012333-89.2021.8.16.0013, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 16.06.2023; STJ, AgRg no HC 462.983/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.12.2018; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para continuar o processo dos embargos de terceiro, que questiona a indisponibilidade de um imóvel, deve esperar até que termine o julgamento da ação penal principal. Isso porque o imóvel foi comprado de um dos réus da ação penal, e a lei diz que só depois do julgamento final é que se pode analisar se quem comprou o imóvel agiu de boa-fé, ou seja, sem saber que o bem poderia ser fruto de crime. Por isso, a suspensão do processo dos embargos foi mantida para garantir que a justiça possa verificar direito a origem do imóvel e proteger o patrimônio público.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001683-98.2026.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Nilson Brongnoli contra a decisão proferida pelo Juízo a quo nos Embargos de Terceiro n.º 0006314-22.2025.8.16.0112, que determinou a suspensão do processo até o julgamento da Ação Penal n.º 0005264-63.2022.8.16.0112 (mov. 36.1 – 1.º Grau). Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do art. 130, parágrafo único, do CPP, porquanto não houve decretação de sequestro específico sobre o imóvel, mas mera imposição genérica de indisponibilidade de bens dos réus da ação penal, que teria atingido indevidamente bem de sua propriedade; (ii) o excesso das medidas assecuratórias, cujo montante bloqueado supera em larga escala o valor da dívida perseguida; (iii) a condição de terceiro adquirente de boa-fé, alheio aos fatos apurados na ação penal, tendo adquirido o imóvel (matrícula n.º 67.706 do CRI de Ponta Porã/MS) por instrumento particular de compra e venda firmado em 21/11/2016, seis anos antes da distribuição da ação penal e da averbação de indisponibilidade; e (iv) a desnecessidade de suspensão dos Embargos de Terceiro até o trânsito em julgado da ação penal, com fundamento no art. 129 do CPP c/c art. 674, § 1.º, do CPC e precedentes sobre o tema. Ao final, requer o provimento do recurso, com o prosseguimento dos Embargos de Terceiro independentemente do trânsito em julgado da Ação Penal; e o consequente levantamento da indisponibilidade averbada sobre o imóvel da matrícula n.º 67.706 do 1.º CRI de Ponta Porã/MS (mov. 43.1 – 1.º Grau).Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 48.1 – 1.º Grau).O Juízo manteve a decisão recorrida, na forma do art. 589, caput, do CPP (mov. 51.1 – 1.º Grau).A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.O recorrente Nilson Brongnoli insurge-se contra a decisão do Juízo da Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon que determinou a suspensão do trâmite dos Embargos de Terceiro (n.º 0006314-22.2025.8.16.0112) até o trânsito em julgado da Ação Penal n.º 0005264-63.2022.8.16.0112, com fundamento no art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal.A medida constritiva que recai sobre o imóvel rural objeto da matrícula n.º 67.706 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS – objeto dos Embargos de Terceiro – foi determinada nos autos de Sequestro/Arresto de Bens n.º 0005265-48.2022.8.16.0112, distribuídos por dependência à Ação Penal movida contra Levino José Sperafico, Itacir Antônio Sperafico e Dilso Sperafico, em que se lhes imputa a prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária.O Recorrente sustenta que o julgamento dos Embargos de Terceiro independe do trânsito em julgado da ação penal, invocando a aplicação do art. 129 do CPP.Em que pesem os argumentos apresentados pela Recorrente, o pleito não pode ser acolhido.A partir do disposto na lei processual penal, identificam-se duas espécies de embargos de terceiro: (a) embargos de terceiro de boa-fé (art. 130, II, CPP), opostos por aquele que adquire o bem de investigado/acusado e não sabe, nem lhe é possível saber, que os bens constritos têm origem ilícita; e (b) embargos de terceiro externo (art. 129, CPP), em que os bens constritos não foram auferidos com ganhos vindos de práticas delituosas, recaindo sobre patrimônio de terceiro completamente alheio aos fatos apurados na ação penal.A distinção é relevante, dentre outros motivos, porque os embargos de terceiro externo (art. 129, CPP) podem ser julgados a qualquer tempo, ao passo que os embargos de terceiro de boa-fé (art. 130, II, CPP) somente podem ser julgados após o trânsito em julgado na ação penal principal, ocasião em que, diante da comprovação cabal da proveniência ilícita do bem sequestrado, será averiguado se, ao adquiri-lo, o terceiro não tinha consciência de que se tratava de produto de crime.Sobre o tema, bem elucida a doutrina:No caso de terceiro, absolutamente estranho ao processo ou à investigação (por exemplo, homônimo do acusado), serão cabíveis os embargos de terceiro, com fundamento no art. 129 do CPP. (...). Os embargos de terceiro estranho ao processo, com fundamento no art. 129 do CPP, devem ser julgados prontamente (...). Finalmente, há os embargos do terceiro de boa-fé, cabíveis contra o sequestro de bens que o terceiro de boa-fé tenha adquirido do acusado. O bem pertenceu ao acusado e, por isso, tem ligação com a persecução penal, mas foram adquiridos por um terceiro, sem relação com a investigação ou processo e que não sabia que estes eram produtos ou proveitos do crime. Como explica Tourinho Filho, para que o terceiro de boa-fé possa se valer dos embargos, com fundamento no inciso II do art. 130 do CPP, deve estar caracterizada sua insciência quanto à proveniência ilícita do imóvel, isto é, seu total desconhecimento de que o pretenso culpado o adquirira com os proventos da infração e, por isso mesmo, certo da ilicitude da aquisição. (...) somente serão julgados, pelo juiz criminal, após o trânsito em julgado da sentença da ação penal condenatória, a teor do parágrafo único do art. 130 do CPP. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 8. ed. São Paulo: RT, 2022. Ebook).No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ENVOLVIDO NOS SUPOSTOS FATOS CRIMINOSOS. BOA-FÉ. MOMENTO DO JULGAMENTO. ART. 130, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SEQUESTRO CAUTELAR. LEVANTAMENTO. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. ART. 131, II, DO CPP. VALOR. 1. Cuida-se de embargos de terceiro nos quais se contesta o sequestro cautelar de imóvel que foi objeto de contrato de promessa de compra e venda com o réu de ação penal, tendo, no entanto, ocorrido seu distrato antes mesmo da averbação da decisão que determinou o sequestro do bem. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos: a) é possível o julgamento imediato do mérito dos embargos de terceiro, com o consequente levantamento do sequestro incidente sobre o bem imóvel constrito; e b) se o levantamento do sequestro pode ser autorizado mediante o depósito da quantia envolvida no distrato entre os promitentes comprador e vendedor do imóvel. 3. No sequestro cautelar penal, quando os embargos são opostos pelo terceiro que é, alegadamente, proprietário de boa-fé de bem que efetivamente pertenceu ao réu ou que esteve envolvidos nos supostos fatos criminosos, a defesa é pautada na medida do art. 130, II, do CPP, cujo eventual julgamento de procedência somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal principal. Precedentes. 4. Na hipótese concreta, admite-se o envolvimento do bem constrito nas possíveis práticas criminosas em apuração nas ações penais que tramitam no STJ, havendo, portanto, indícios de que se trata de produto ou proveito de crime, o que atrai a incidência do art. 130, II, e parágrafo único, do CPP. 5. O valor da caução do art. 131, II, do CPP deve fazer frente ao eventual efeito da condenação relativo à perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática criminosa, previsto no art. 92, II, b, do CP. 6. O valor da caução deve corresponder, portanto, ao próprio valor do bem, supostamente proveito ou produto do crime, pois essa garantia meramente substitui a indisponibilidade incidente sobre o imóvel. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ – Corte Especial – AgRg na Pet n. 9.810/PB – Relatora Ministra Nancy Andrighi – j. 18/11/2020 – grifos não constam do original).PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL ANALISADAS EM SUA INTEIREZA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM MÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. RELAÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE. ILICITUDE PREVIAMENTE ADMITIDA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MOMENTO. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 4. O Código de Processo Penal prevê 3 espécies de embargos: (i) embargos do terceiro estranho ao processo (art. 129, do Código de Processo Penal - CPP); (ii) embargos do acusado (art. 130, I, do CPP); e (iii) embargos do terceiro de boa-fé (art. 130, II, do CPP). 5. O primeiro caso diz respeito à parte completamente estranha ao fato discutido, como bem exemplifica Renato Brasileiro de Lima, "suponha-se que, por ocasião do sequestro, tenha havido algum equívoco acerca do bem em relação ao qual foi imposta a medida cautelar (v.g, apesar de o juiz determinar o sequestro da casa 'A', a medida é levada a efeito contra a casa 'B'"(Manual de processo penal: volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Estes embargos seguem o rito do art. 674 do Novo Código de Processo Civil - NCPC e podem ser opostos a qualquer momento do processo até o trânsito em julgado da sentença e, mesmo após o seu trânsito em julgado, no prazo de 5 dias a contar da arrematação do bem e serão julgados tão logo tenha a parte contrária contestado os embargos no prazo de 10 dias e tenham sido produzidas todas as provas requeridas para demonstração do direito. 6. Já os Embargos do terceiro de boa-fé do art. 130, II, do CPP, serão opostos nas hipóteses em que o adquirente desconhece e não tem elementos para suspeitar da proveniência ilícita do bem. Por ordem legal do artigo 130, parágrafo único, do CPP, eles somente poderão ser apreciados após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isso porque se tem como previamente admitida a ilicitude no modo de aquisição do bem.7. No caso dos autos, os embargos de terceiro foram opostos por Carlos Roberto Frisoli, que, na qualidade de arrendatário do veículo, que foi surpreendido com o bloqueio do referido bem, efetivado em razão da decisão proferida nos autos de medida cautelar de sequestro n. 2011.0001147-1. O embargante disse ter adquirido o bem da concessionária TVL veículos, sem qualquer restrição, e que realizou contrato de arrendamento mercantil junto ao Banco Santander. 8. O Tribunal de Justiça, mantendo a r. sentença, acata a tese de Carlos Roberto Frisoli, considerando-o terceiro de boa-fé, e ressalta a exceção prevista no art. 119 do CPP no sentido de que haveria a possibilidade de restituição do bem. 9. Há confusão no decisum quanto às figuras do terceiro de boa-fé do art. 130, I, do CPP e terceiro de boa-fé estranho ao processo (art. 129 do CPP), ao que parece, pelo fato do bem não ter sido diretamente transferido do investigado ao comprador e por ter sido adquirido meses antes de efetivada a restrição, razão pela qual foram aplicadas regras processuais não condizentes ao caso concreto, porque, ainda que refira a terceiro de boa-fé, não vislumbro a hipótese do art. 129 do CPP, mas a do art. 130, I, do CPP, em razão da prévia admissão de ilicitude no modo de aquisição do bem por parte do investigado. 10. Agravo regimental desprovido. (STJ – 5ª T. – AgRg no REsp n. 1.746.624/PR – Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik – j. 19/11/2019 – grifos não constam do original).Portanto, enquanto o art. 129 do CPP disciplina os embargos opostos por terceiro que alega ser titular de bem constrito – hipótese em que se discute a titularidade do bem em si –, o art. 130 do CPP cuida da situação do terceiro que adquiriu o bem do próprio réu e pretende demonstrar a boa-fé da transação. São figuras distintas, com regimes jurídicos diversos, sendo que o legislador deliberadamente reservou a análise da boa-fé para momento posterior ao trânsito em julgado, exatamente porque essa aferição depende, em grande medida, do resultado da instrução criminal.Na hipótese dos autos, o Recorrente fundamenta seu pedido na aquisição onerosa de parte ideal de imóvel diretamente do réu Dilso Sperafico, alegando a anterioridade da transação e a boa-fé do negócio jurídico. Enquadra-se, portanto, na hipótese do art. 130 do CPP – e não do art. 129 do CPP –, razão pela qual a suspensão determinada pelo Juízo a quo se mostra juridicamente acertada.Acrescente-se que, em casos que envolvem valores vultosos – como no presente feito, em que as medidas assecuratórias alcançam montante superior a R$ 550 milhões –, a necessidade de instrução probatória exauriente para a aferição da boa-fé do adquirente se torna ainda mais premente, a fim de assegurar a adequada apuração dos fatos e afastar eventual simulação de negócio jurídico ou ocultação patrimonial pelos réus da Ação Penal.No ponto, cumpre salientar que o Recorrente apresenta instrumento particular de compromisso de compra e venda datado de 2016 (mov. 43.13/43.15 – 1.º Grau). Todavia, a área constante na matrícula n.º 67.706 permanece registrada em nome de Dilso Sperafico, o que dificulta a comprovação inequívoca da data da transferência da posse perante o Estado, nos termos do art. 1.245, § 1.º, do Código Civil. Ressalte-se que o negócio jurídico teria sido firmado em 2016 e quitado em 2020, sem que ainda se tenha havido a regularização registral.Nesse contexto, o levantamento da indisponibilidade sobre a matrícula n.º 67.706 do CRI de Ponta Porã antes do desfecho da ação penal poderia esvaziar a garantia de ressarcimento ao erário ou o confisco de bens derivados de ilícitos, comprometendo a efetividade da tutela cautelar penal. A manutenção da constrição, por outro lado, não acarreta prejuízo irreparável ao Recorrente, na medida em que não há decretação de alienação antecipada do imóvel, tampouco iminência de perdimento do bem, decisão que somente poderia ser proferida por ocasião da sentença.Registre-se, nesse particular, que a Ação Penal principal já se encontra em fase de instrução, de modo que a suspensão dos embargos não se revela desproporcional, tratando-se de medida dotada de amparo legal e que preserva a utilidade do provimento jurisdicional final.Em conclusão, tem-se que o Recorrente não se enquadra na hipótese prevista no art. 129 do CPP, referente ao embargos de terceiro externo, que é absolutamente estranho ao processo ou à investigação, mas na circunstância do terceiro descrita no art. 130, II, do CPP, de quem alega que adquiriu de boa-fé o objeto constrito.Por conseguinte, impõe-se como pressuposto à decisão meritória nos Embargos de Terceiro a aferição da natureza lícita ou ilícita do imóvel constrito e a aquisição de boa-fé pelo agente, o que poderá ser apreciado após o trânsito em julgado na ação penal, conforme previsão expressa do art. 130, parágrafo único, do CPP.A propósito, em casos semelhantes aos dos autos, esta Câmara determinou o sobrestamento dos Embargos de Terceiro até o julgamento da ação penal principal; confira-se:APELAÇÃO CRIME. EMBARGOS DE TERCEIRO. “OPERAÇÃO CAÇAMBA”, DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO FRAUDULENTA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS ENTRE A MUNICIPALIDADE E DIVERSAS EMPRESAS. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 3.240/41, DIANTE DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. BEM OBJETO DE SEQUESTRO COM VISTAS A GARANTIR O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM CASO DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO-CRIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, II, DO CPP. ÓBICE NO CONTEÚDO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 130 DO CPP. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO QUE DEVE SER APRECIADO APÓS O JULGAMENTO DO PROCESSO CRIME PRINCIPAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA, COM O CONSEQUENTE APENSAMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO AOS AUTOS DE PRINCIPAIS DE PROCESSO CRIME, PARA ANÁLISE DE MÉRITO APÓS PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA CASSADA. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0003526-03.2015.8.16.0139 – Rel. Desembargador José Maurício Pinto de Almeida – j. 29.03.2019 – grifos não constam do original).RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO INCIDENTE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE É TERCEIRO DE BOA-FÉ E NÃO POSSUI QUALQUER VÍNCULO COM O CRIME QUE ORIGINOU A CONSTRIÇÃO (CPP, ART. 129). NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE FOI DETERMINADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 4º, DO DECRETO-LEI Nº 3.240/1941, QUE REGULAMENTA O SEQUESTRO DE BENS DE PESSOAS INDICIADAS POR CRIMES DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE O EMBARGANTE POSSUI RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO. EXAME DA BOA-FÉ OU DA INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE QUE DEVERÁ SER REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 130, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 012333-89.2021.8.16.0013 – Rel. Desembargador Mário Helton Jorge – j. 16.06.2023 – grifos não constam do original). Assim como nesses julgados, deve ser mantida a decisão recorrida que determinou o sobrestamento dos Embargos de Terceiro até o julgamento final da Ação Penal; ressalvando-se, a critério do Juízo a quo, eventual reanálise do levantamento da medida constritiva, caso sobrevenham novos fatos que justifiquem o exame antes do referido termo.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Nilson Brongnoli.
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