SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025703-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ADVOGADO DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO NO IMPORTE DE R$ 700,00. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, concedendo a curatela provisória de um agravado à sua genitora, restrita exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, com a alegação de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo pela sua atuação em segundo grau de jurisdição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que deixou de arbitrar os honorários advocatícios devidos ao advogado dativo pela sua atuação em segundo grau de jurisdição.III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi omisso ao não arbitrar os honorários advocatícios devidos ao advogado dativo pela sua atuação em segundo grau de jurisdição.4. A atuação do defensor dativo em sede recursal enseja o arbitramento de honorários advocatícios, respeitando o direito à justa remuneração pelo trabalho prestado.5. A omissão no arbitramento de honorários configura um vício processual que impede a completa prestação jurisdicional.6. Com base na Resolução Conjunta nº 06/2024, foram fixados honorários dativos no importe de R$ 700,00.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão e fixar honorários advocatícios em favor do advogado dativo no importe de R$ 700,00.Tese de julgamento: É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo pela atuação em grau recursal, mesmo que não tenham sido fixados no acórdão anterior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; Resolução Conjunta nº 06/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO, 0000256-35.2024.8.16.0048, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 11ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, 0001036-20.2025.8.16.0054, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 01.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração, que foram pedidos pelo advogado que defendeu a parte interessada, porque o acórdão anterior não tinha falado sobre os honorários que ele deveria receber pelo trabalho que fez. O juiz entendeu que era importante garantir que o advogado fosse pago pelo seu serviço, já que ele atuou no caso e isso é um direito dele. Assim, foi fixado o valor de R$ 700,00 para os honorários do advogado, conforme as regras estabelecidas.