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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021354-60.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.196 DO STF. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação acidentária em que o segurado pretende a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas sofridas em acidente de trabalho no qual fraturou o metacarpo do 3º dedo da mão esquerda e a coluna lombar, após a cessação de auxílio-doença por alta programada. 1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem pelo fundamento da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se, em resumo, à existência de interesse de agir do segurado que, após a cessação programada do auxílio-doença acidentário pretérito, não formulou novo pedido administrativo para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Até recentemente, o entendimento desta Câmara era no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de novo requerimento administrativo de benefício quando decorrente do mesmo fato gerador, isto é, do mesmo acidente, com fundamento no Tema 350 do STF. 3.2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou “alta programada”), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva, a princípio, à alteração da interpretação até então adotada. 3.3. À vista do novo Tema, é de rigor reconhecer que a cessação programada do auxílio-doença constitui prognóstico médico-administrativo legítimo e, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado – o que, como dito, foi considerado constitucional pelo STF. 3.4. Sendo assim, a alegação de persistência da incapacidade – seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva – após a data de cessação do benefício configura fato novo que deve ser previamente submetido à apreciação administrativa, a fim de caracterizar pretensão resistida. Do contrário, o INSS se encontraria em uma situação de “não manifestação” sobre uma nova situação fática. 3.5. Transpondo tal lógica ao caso concreto, sua consequência é o reconhecimento da ausência do interesse de agir do autor, já que, ao fim e ao cabo, ele não demonstrou ter feito, na esfera administrativa um novo requerimento de auxílio-acidente pautado na persistência do seu estado de incapacidade parcial e definitiva, ou seja, na suposta não recuperação total no tempo inicialmente estimado. 3.6. Reconhecida a ausência de interesse processual, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Sentença cassada de ofício. Em novo julgamento imediato, feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC). 4.2. Recurso prejudicado. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.196, Tema 350; STJ, Tema nº 1.124, Tema nº 1.044.