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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por projeto imobiliario rlc 01 ltda., em face do v. acórdão proferido por esta colenda 20ª Câmara Cível, constante do mov. 27.1, nos autos de Agravo de Instrumento, que, por unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso interposto pela embargada e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, nos termos da ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS AGRAVADAS. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em relação às empresas em recuperação judicial, sob o fundamento de que o crédito está sujeito ao plano de recuperação e de que cabe à parte exequente diligenciar junto ao juízo universal após a homologação do referido plano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às Agravadas, considerando: (i) a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial e (ii) a preclusão da matéria já decidida em acórdão transitado em julgado.III. Razões de decidir3. A decisão agravada determinou a extinção do cumprimento de sentença em virtude da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial apresentado pelas Agravadas.4. A questão já foi decidida por acórdão transitado em julgado, o qual determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em face das Agravadas.5. A questão relativa à quitação do crédito mediante entrega de ações não foi examinada pelo juízo de origem, de modo que sua apreciação por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância.6. A decisão agravada limita-se à determinação de sujeitar o crédito ao plano de recuperação judicial, matéria que já foi apreciada em decisão anterior, sobre a qual recai coisa julgada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em face das Agravadas.Tese de julgamento: É vedado extinguir o cumprimento de sentença em face de empresas em recuperação judicial quando já há acórdão transitado em julgado determinando seu prosseguimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502, 503 e 508 do CPC)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, III, 502, 503 e 508.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0105986-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0058752-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; Súmula nº 581/STJ; Súmula nº 568/STJ; Súmula nº 481/STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0110478-83.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.02.2026) Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “o acórdão deixou de analisar circunstância essencial ao deslinde da controvérsia: a efetiva satisfação do crédito no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da Viver Incorporadora e Construtora S.A”; b) “O presente caso coincide com a situação analisada no Incidente nº 1025712-63.2023.8.26.0100, no qual foi reconhecido que determinados créditos possuem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, submetem-se obrigatoriamente às disposições do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005”; c) “Nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, apenas os embargos de declaração manifestamente protelatórios estão sujeitos à aplicação de multa. Contudo, quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria jurídica relevante, os embargos não podem ser considerados protelatórios, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça”.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.No caso dos autos, a leitura do acórdão ora embargado e a análise das razões recursais evidenciam a inexistência de qualquer vício na decisão.Sob o pretexto da existência de omissão, a parte embargante busca rediscutir matéria já decidida por esta colenda 20ª Câmara Cível. Em verdade, o que pretende é a reforma do v. acórdão embargado, a fim de que seja desprovido o agravo de instrumento interposto pela embargada. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações relativas à quitação do crédito, à impossibilidade de manutenção da execução e à inviabilidade de prosseguimento da execução individual: “Inicialmente, quanto ao argumento de que o crédito teria sido quitado por meio da entrega de novas ações, conforme previsto no plano de recuperação judicial, entendo que tal alegação não comporta conhecimento nesta instância, pois não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem.Assim, qualquer decisão sobre essa matéria em sede recursal implicaria violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, configurando verdadeira supressão de instância.(...)Observa-se que a decisão agravada se limitou a extinguir a execução em relação às partes agravadas, em razão da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, sem se manifestar sobre eventual quitação do crédito mediante entrega de ações. Inclusive, consta expressamente na r. decisão recorrida que “cabe à parte exequente diligenciar seus direitos junto ao juízo universal”.Ademais, a decisão não extinguiu a execução em face da executada Projeto Imobiliário RLC 01 Ltda., sob o fundamento de que a homologação do plano de recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções, razão pela qual a questão da quitação do crédito por meio de ações ainda não foi analisada pelo magistrado de origem.Portanto, a apreciação desse pleito nesta instância acarretaria ofensa ao duplo grau de jurisdição, sendo certo que o agravo de instrumento deve se restringir à análise da sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial e à necessidade de extinção da execução em relação às agravadas.(...)Inicialmente, observa-se que a decisão agravada julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial das Agravadas (mov. 414.1).Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 243.1 já havia extinguido o feito em relação às rés Viver Empreendimentos Ltda., Viver Incorporadora e Construtora S.A. e Viver Participações Ltda., sob o fundamento de que o Autor deveria requerer seu crédito junto ao juízo competente, por estar sujeito ao plano de recuperação judicial e às cláusulas aprovadas em assembleia geral de credores.Essa decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0028194-23.2022.8.16.0000, cujo acórdão, proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal, entendeu que o crédito do Agravante não havia sido habilitado no processo de recuperação judicial, bem como que referido processo já se encontrava encerrado por decisão transitada em julgado. Assim, foi dado provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença também em relação às rés mencionadas (mov. 33.1 – autos nº 0028194-23.2022.8.16.0000). Essa decisão transitou em julgado em 20 /10/2022 (mov. 43).Diante disso, a determinação para prosseguimento do cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, não pode mais ser rediscutida, conforme os arts. 502 e 503 do CPC (...)Portanto, a questão tornou-se imutável, pois abarcada pela coisa julgada. Ressalte-se que, a partir do trânsito em julgado, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), impedindo as partes de alegar qualquer outra questão relacionada à lide, mesmo que se trate de matéria de ordem pública” (mov. 27.1 – Recurso). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.1(...).4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.6. (...)13. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/5/2020.) Assim, da análise do v. acórdão embargado, notadamente nos pontos acima transcritos não se constata qualquer vício, todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Ademais, se a parte embargante pretende a rediscussão da matéria sob fundamento de eventual error in judicando, deve fazê-lo pelos meios processuais adequados para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA IMPUGNAR ERROR IN JUDICANDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é possível a arguição de novas matérias e/ou rediscussão daquelas já enfrentadas na decisão recorrida. 2. Embargante que pretende a rediscussão do entendimento adotado, o que é vedado na estrita via dos embargos de declaração. 3 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024) . “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017443-40.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023914-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.04.2024). Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Corte Estadual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025, do Código de Processo Civil, veja-se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.”(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não se avista, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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