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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 159.1) ação de cobrança de seguro ajuizada por Joselio Medeiros de Freitas em face de Itaú Seguros S.A., o juiz de direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, Dr. Ivo Faccenda, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, ante o baixo valor da causa.
Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor Joselio Medeiros de Freitas (mov. 162.1), sustentando, em síntese, a impossibilidade de limitação do valor da indenização securitária, ao argumento de violação ao dever de informação. Aduz que jamais foi devidamente informado acerca das cláusulas restritivas constantes nas condições gerais do seguro, especialmente quanto à aplicação de tabela proporcional para cálculo da indenização em caso de invalidez parcial permanente. Afirma que a contratação se deu de forma eletrônica, sem que houvesse comprovação de que teve acesso prévio às condições gerais do contrato ou ciência inequívoca das limitações contratuais, inexistindo assinatura física ou eletrônica nesses documentos, tampouco mecanismos de confirmação que demonstrem o efetivo conhecimento das cláusulas restritivas. Defende que, por se tratar de seguro de vida individual, incumbia exclusivamente à seguradora o dever de prestar informações claras e adequadas, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível presumir o conhecimento das limitações contratuais pelo segurado. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da tabela da SUSEP ao caso concreto, diante da ausência de informação prévia acerca do critério de cálculo da indenização, sustentando que fazia jus ao recebimento integral do capital segurado (R$ 25.000,00), e não ao valor proporcional pago administrativamente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação da seguradora ao pagamento integral da cobertura securitária, acrescida de correção monetária desde a contratação e juros de mora a partir da citação, bem como a fixação de honorários advocatícios recursais. Com as contrarrazões (mov. 167.1), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade – movs. 161/162, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado – mov. 11.1), o recurso deve ser conhecido. 3. No mérito, não merece provimento. 3.1. A controvérsia cinge-se à verificação do alegado descumprimento do dever de informação pela seguradora e à possibilidade de afastamento da limitação contratual da indenização securitária, com pagamento integral do capital segurado. No caso concreto, todavia, a análise do conjunto probatório evidencia que houve, sim, disponibilização das informações necessárias ao segurado acerca das condições contratuais. Isso porque o próprio autor juntou aos autos a apólice securitária (mov. 1.12), na qual consta expressamente a indicação do capital segurado para invalidez permanente em “até R$ 25.000,00”, circunstância que, por si só, afasta a alegação de expectativa legítima de recebimento integral e automático desse valor, evidenciando a natureza variável da indenização conforme as condições contratuais. Além disso, o referido documento indica de forma clara os meios de acesso às condições gerais do seguro, notadamente por meio eletrônico, permitindo ao segurado consultar previamente as regras aplicáveis à cobertura contratada. Observe-se a passagem expressa da fl. 4 do mov. 1.12:
Essa circunstância demonstra que não se trata de hipótese de vício de informação, mas, no máximo, de não consulta pelo próprio segurado aos termos disponibilizados, o que não pode ser imputado à seguradora. Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido que, havendo indicação clara do local de acesso às condições gerais e inexistindo prova de ocultação de informações, considera-se atendido o dever de informação. A respeito do assunto, dentre outros, são os seguintes julgados desta C. Câmara:DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CÁLCULO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO JÁ REALIZADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro, na qual o apelante alegou ter direito à indenização integral por invalidez permanente parcial, argumentando que não foi devidamente informado sobre as cláusulas limitativas do contrato, enquanto a decisão de primeira instância reconheceu a validade do pagamento proporcional realizado pela seguradora, com base na perícia que atestou a invalidez parcial leve de 25%. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora descumpriu o dever de informação quanto à limitação contratual da cobertura por invalidez parcial; e (ii) saber se a indenização securitária deve ser paga de forma integral, ou proporcionalmente ao grau de invalidez, conforme previsto na tabela SUSEP. III. Razões de decidir O contrato de seguro é regulado pelos arts. 757 e seguintes do Código Civil, cabendo à seguradora indenizar o segurado nos limites e condições da apólice, não sendo possível ampliar sua obrigação por interpretação extensiva (art. 760 do CC). O certificado individual juntado pelo autor comprova que o capital segurado representa o valor máximo indenizável, sendo o pagamento condicionado ao grau de invalidez apurado, com referência expressa às condições gerais registradas na SUSEP. A Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 11 e 12, estabelece critérios objetivos de proporcionalidade entre o grau de invalidez e o valor da indenização, preservando o equilíbrio atuarial do contrato. Não houve demonstração de falha informacional. A utilização do termo “até o valor máximo” na apólice é suficiente para evidenciar o cumprimento do dever de transparência (arts. 6º, III, 46 e 54 do CDC). Jurisprudência pacífica do TJPR reconhece a validade da indenização proporcional, desde que prevista contratualmente e observadas as condições gerais de informação (TJPR – 8ª C. Cív. – 0029580-85.2022.8.16.0001; TJPR – 10ª C. Cív. – 0016884-21.2018.8.16.0045). O laudo pericial judicial constatou invalidez parcial leve, de 25% da mão direita, e o pagamento efetuado de R$ 10.135,29 corresponde exatamente à proporção devida, não havendo complementação a ser reconhecida. Inexistindo vício de consentimento, omissão informacional ou ofensa à boa-fé objetiva, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A indenização securitária por invalidez permanente deve ser calculada proporcionalmente ao grau de invalidez apurado, conforme as condições contratuais e a tabela da SUSEP, desde que o segurado tenha sido devidamente informado sobre as limitações da cobertura. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757 e 760; CDC, arts. 6º, III, e 54, § 4º; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0039945-91.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, 0002266-45.2025.8.16.0136, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, 0028147-02.2025.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, 0029580-85.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, 0016884-21.2018.8.16.0045, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; Súmula nº 632/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003605-91.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.12.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONTRATO E CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE CONTEMPLAM A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COM BASE NOS PERCENTUAIS DE INCAPACIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CONTRATO COM ACEITE DIGITAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de cobrança de seguro de vida individual, condenando a seguradora ao pagamento de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, mas negando o pedido de pagamento integral da indenização securitária, em razão da invalidez parcial permanente do autor decorrente de acidente de trânsito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pagamento integral da indenização securitária em razão de invalidez parcial permanente, considerando as condições gerais do contrato de seguro e o dever de informação da seguradora. III. Razões de decidir3. O contrato de seguro especifica que a indenização é proporcional ao grau de invalidez, conforme previsto nas condições gerais.4. O autor tinha ciência das condições do seguro, uma vez que a apólice foi formalizada com aceite digital e as informações estavam disponíveis online.5. O dever de informação foi cumprido pela seguradora, não havendo violação das normas consumeristas.6. A indenização já paga administrativamente foi superior ao percentual que o autor teria direito, não cabendo complementação do valor.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% do valor atualizado da causa em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Em contratos de seguro de vida individual, a indenização por invalidez parcial permanente deve ser calculada de acordo com os percentuais de incapacidade previstos nas condições gerais da apólice, sendo o dever de informação da seguradora considerado cumprido quando as cláusulas estão acessíveis ao segurado por meio digital. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757 e 760; CDC, arts. 6º, III, e 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0022414-94.2021.8.16.0014, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0082286-45.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 06.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0021315-65.2020.8.16.0001, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 19.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0006555-12.2022.8.16.0173, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0015216-69.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antônio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0006147-52.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008826-49.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.11.2025 - destaquei).Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de indenização por invalidez parcial permanente em contrato de seguro. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização securitária por invalidez parcial permanente por acidente.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se houve violação ao dever de informação por parte da seguradora em relação às cláusulas do contrato e à aplicação da Tabela SUSEP e (ii) se é devido o pagamento da indenização integral da apólice ou proporcional ao grau de invalidez apurado.III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe à seguradora o dever de prestar informações claras sobre o contrato, incluindo as cláusulas limitativas.4. O laudo pericial atestou invalidez parcial de 35%, justificando o pagamento proporcional conforme estipulado no contrato. Não foi comprovada a falta de informação adequada sobre a aplicação da Tabela SUSEP, constando no contrato a previsão de cálculo proporcional ao grau de invalidez.5. A cláusula que limita a cobertura do seguro é válida, desde que redigida de forma clara e compreensível, respeitando os princípios da boa-fé. 6. Não há irregularidade na imposição de pagamento proporcional da cobertura securitária, considerando a natureza do contrato de seguro. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento:“1. O dever de informação no contrato de seguro é satisfeito quando a seguradora fornece documentos acessíveis e claros, destacando as cláusulas limitativas de direitos. 2. A indenização por invalidez parcial deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, conforme estipulação contratual e aplicação da Tabela SUSEP.”________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CC/2002, art. 760 e 757.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1644779, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.08.2017. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012514-91.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.11.2025)Logo, o pagamento da indenização deve observar a Cláusula 2ª das Condições Gerais para Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente que estabelece: “Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente", descrita a seguir” - fl. 32, mov. 45.7. Dessa forma, inexistindo demonstração de vício de consentimento, ausência de informação essencial ou abusividade contratual, não há fundamento jurídico para afastar a aplicação da tabela de invalidez e impor o pagamento integral do capital segurado. Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer a validade da limitação contratual e a suficiência do pagamento administrativo realizado. Anote-se, no mais, que não há impugnação neste recurso a respeito do cálculo propriamente a incidir na espécie, razão pela qual desnecessária a sua análise. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau para R$ 2.500,00, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade processual conferida ao autor.
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