Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 142/2017. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ADEQUAÇÃO DO TEMA 1.075/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação do ente público, manteve sentença que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 142/2017 e determinou o pagamento retroativo das progressões funcionais deferidas à servidora municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.075/STJ e ao declarar a inconstitucionalidade da lei municipal, bem como se há necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 169, 37, 24 e 30 da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia, reconhecendo a natureza de direito subjetivo da progressão funcional, a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade da lei municipal e a inaplicabilidade da LRF como óbice aos efeitos financeiros, em consonância com o Tema 1.075/STJ.5. A fundamentação considerou a norma local que condicionava os efeitos financeiros das progressões aos limites de despesa com pessoal, concluindo que tal restrição, ainda que veiculada por lei municipal, não pode afastar direito já incorporado, abrangido pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000.6. Houve exame expresso do art. 169 da Constituição Federal e do regime constitucional da responsabilidade fiscal, assentando-se que normas infraconstitucionais não podem suprimir ou postergar direito funcional adquirido, inexistindo omissão quanto ao controle de constitucionalidade.7. Configura mero inconformismo a tentativa de reabrir o debate sobre a competência legislativa municipal e sobre a aplicação da LRF, sendo pacífico o entendimento do STJ de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide.8. O prequestionamento explícito torna-se desnecessário quando a matéria é devidamente fundamentada, aplicando-se, de todo modo, o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do acórdão, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor, não podendo ter seus efeitos financeiros condicionados a limites da LRF ou a leis locais de contenção fiscal, nos termos do Tema 1.075/STJ.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002716-54.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 27.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão colegiada de mov. 25.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, que manteve a sentença de procedência para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 142/2017 e determinar o pagamento retroativo das progressões funcionais deferidas à servidora municipal autora.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese a ocorrência de contradição e omissão na decisão sob o argumento de que houve indevida aplicação do Tema 1.075/STJ, pois, no caso concreto, a suspensão dos efeitos financeiros decorreu de lei municipal específica editada em contexto de contenção fiscal, e não de mera invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega, ainda, ausência de enfrentamento dos arts. 169, 37, 24 e 30 da Constituição Federal e da competência legislativa municipal para editar normas de ajuste fiscal.Diante disso, requereu o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas, bem como o prequestionamento expresso dos referidos dispositivos constitucionais para fins de interposição de recursos excepcionais.A parte embargada apresentou contrarrazões em que postulou pela rejeição das alegações da embargante, defendendo que não há vício no julgado, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição dos embargos (mov.10.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Da leitura dos autos, verifica-se que o embargante sustenta, em síntese: a) obscuridade na aplicação do Tema 1.075/STJ, por entender que o caso concreto não envolveria mera invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sim cumprimento de norma municipal específica de contenção fiscal; b) omissão quanto à análise dos arts. 169, 37, 24 e 30 da Constituição Federal e da competência legislativa municipal; e c) necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais indicados.Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do acórdão conclui-se que não há qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Verifica-se que o embargante apresenta apenas seu inconformismo, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, eis que a decisão embargada foi clara e precisa ao fundamentar as questões essenciais ao deslinde da causa.A decisão embargada assentou, resumidamente: a) a possibilidade de controle difuso e incidental de constitucionalidade de lei municipal pelo juízo de primeiro grau; b) a natureza de direito subjetivo da progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais; e c) a inaplicabilidade da limitação fundada na Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice à implementação dos efeitos financeiros, nos termos do Tema 1.075/STJ.O acórdão embargado delimitou com precisão a controvérsia, consignando que a questão central consistia na “possibilidade jurídica de o ente público condicionar o implemento financeiro das progressões funcionais à observância dos limites de despesa com pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101/2000”.Confira-se:A progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor e não pode ter sua concessão ou seus efeitos financeiros condicionados ao alcance de índices da LRF, conforme tese firmada no Tema 1.075/STJ e Súmula 607/STJ […]E ainda:[…] segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a superação dos limites de gasto com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000) não constitui impedimento para a concessão da progressão funcional, uma vez que tal vantagem representa direito subjetivo do servidor público, assegurado por norma legal.Portanto, a fundamentação adotada não se limitou a afastar invocação genérica da LRF, mas analisou a norma municipal que condicionava os efeitos financeiros das progressões ao índice de despesa com pessoal, concluindo que tal restrição, ainda que veiculada por lei local, não poderia prevalecer diante da natureza jurídica do direito já incorporado.Assim, a progressão funcional, uma vez implementados os requisitos legais, encontra-se abrangida pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000, não podendo sofrer postergação sob pretexto de ajuste fiscal.Deste modo, não há omissão ou contradição neste aspecto.Ademais, igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao controle de constitucionalidade, uma vez que a questão foi expressamente abordada, sendo, inclusive, colacionados diversos entendimentos deste Tribunal a respeito do tema.A propósito:É pacífico, no entanto, o entendimento jurisprudencial do supremo tribunal federal de que é lícito ao juízo de primeiro grau exercer o controle difuso e incidental de constitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público, ainda que o parâmetro de controle seja a própria carta magna, desde que a análise da compatibilidade vertical não constitua o objeto principal da demanda, mas sim uma questão prejudicial indispensável ao deslinde da controvérsia principal.No mais, acórdão apreciou expressamente o art. 169 da Constituição Federal e a compatibilidade da legislação municipal com o regime constitucional da responsabilidade fiscal, concluindo que normas infraconstitucionais não podem suprimir ou postergar direito funcional já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.Verifica-se, portanto, que o embargante em seus argumentos apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada.Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.No mais, considerando que a matéria discutida está devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício, torna-se dispensável o seu prequestionamento.De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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