SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002716-54.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 142/2017. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ADEQUAÇÃO DO TEMA 1.075/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação do ente público, manteve sentença que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 142/2017 e determinou o pagamento retroativo das progressões funcionais deferidas à servidora municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Tema 1.075/STJ e ao declarar a inconstitucionalidade da lei municipal, bem como se há necessidade de prequestionamento explícito dos arts. 169, 37, 24 e 30 da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia, reconhecendo a natureza de direito subjetivo da progressão funcional, a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade da lei municipal e a inaplicabilidade da LRF como óbice aos efeitos financeiros, em consonância com o Tema 1.075/STJ.5. A fundamentação considerou a norma local que condicionava os efeitos financeiros das progressões aos limites de despesa com pessoal, concluindo que tal restrição, ainda que veiculada por lei municipal, não pode afastar direito já incorporado, abrangido pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000.6. Houve exame expresso do art. 169 da Constituição Federal e do regime constitucional da responsabilidade fiscal, assentando-se que normas infraconstitucionais não podem suprimir ou postergar direito funcional adquirido, inexistindo omissão quanto ao controle de constitucionalidade.7. Configura mero inconformismo a tentativa de reabrir o debate sobre a competência legislativa municipal e sobre a aplicação da LRF, sendo pacífico o entendimento do STJ de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide.8. O prequestionamento explícito torna-se desnecessário quando a matéria é devidamente fundamentada, aplicando-se, de todo modo, o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do acórdão, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor, não podendo ter seus efeitos financeiros condicionados a limites da LRF ou a leis locais de contenção fiscal, nos termos do Tema 1.075/STJ.”