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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002488-45.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS LANÇAMENTOS IPTU, TAXAS E MULTAS ADMINISTRATIVAS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA RECONHECIDA. CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PAR. ÚNICO, IV; E ART. 151, VI; DO CTN. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. ART. 373, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REGULAR. OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/1980. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO PRÓPRIO IMÓVEL. ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados para reconhecer a prescrição de créditos tributários referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, declarar a nulidade de autos de infração e da Certidão de Dívida Ativa, afastar a penhora sobre imóvel alegadamente bem de família e condenar o embargante ao pagamento de custas e honorários. A execução fiscal visa a cobrança de débitos tributários relativos a tributos e multas incidentes sobre imóvel, cuja penhora foi determinada para garantir a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de créditos tributários referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, a declaração de nulidade dos autos de infração e da Certidão de Dívida Ativa, bem como o afastamento da penhora sobre imóvel alegadamente bem de família, nos embargos à execução fiscal ajuizados contra o Município de Maringá. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os débitos tributários referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 não estão prescritos, pois houve reconhecimento da dívida pelo parcelamento em 2013, o que interrompeu o prazo prescricional, e a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal. 4. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez, não havendo prova concreta que demonstre nulidade ou cerceamento de defesa quanto aos autos de infração e ao lançamento do ISS de 2013. 5. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica, pois a execução fiscal visa a cobrança de tributos relativos ao próprio imóvel, hipótese prevista como exceção na Lei nº 8.009/1990. 6. Mantém-se a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e, no mérito, desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos do embargante, com condenação ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida. Tese de julgamento: A prescrição da dívida tributária é interrompida pelo reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor, inclusive por meio de parcelamento administrativo, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da rescisão do parcelamento, e a impenhorabilidade do bem de família não se aplica à execução fiscal para cobrança de tributos relativos ao próprio imóvel. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 174, caput, parágrafo único e inciso IV; art. 202; art. 204; art. 373, I; art. 487, I; art. 489, § 1º, IV; art. 98, § 3º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, I a VI, e § 6º; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; art. 3º, inciso IV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; art. 1.012, § 3º, I.