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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0002488-45.2025.8.16.0190, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Luiz Carlos de Brida; e apelado o Município de Maringá/PR. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou antecipadamente a lide e rejeitou os pedidos do embargante (apelante), com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (mov. 42.1): “2.2. Do mérito.
Cuida-se de embargos à execução fiscal no qual a parte autora objetiva o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do débito que é objeto de cobrança nos autos em apenso, bem como a declaração de nulidade da penhora que recaiu sobre seu imóvel, dos autos de infração n° 33577 /2014, 35441/2014 e 33578/2014 e do débito de ISS.
Considerando a multiplicidade de argumentos, passo a pormenorizar a fundamentação, com vistas à facilitação da intelecção.
2.2.1. Da prescrição.
A parte embargante argumenta a ocorrência de prescrição dos créditos tributários.
Sem razão, contudo.
Conforme preceitua o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional da dívida tributária é de 05 (cinco) anos, estabelecida a data da constituição definitiva do crédito como termo a quo.
A controvérsia reside em definir o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.
(...). Neste sentido, é possível concluir que a prescrição do direito da Fazenda de cobrar judicialmente o crédito tributário tem seu início no vencimento da obrigação, momento em que passa ser exigível. Por conseguinte, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, oportunidade em que o crédito tributário é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade. (...). Desta forma, infere-se do exame dos autos de execução em apenso que os débitos tiveram seu vencimento em 30/09/2013, 15/10/2013, 21/07/2014, 27/07/2014 e 07/07/2014 (mov. 1.1 – dos autos de n° 0006978-91.2017.8.16.0190), tendo sido a execução fiscal distribuída em 13/09/2017 (conforme certidão de mov. 3, dos autos de n°0006978-91.2017.8.16.0190) e proferido despacho inicial em 19/09/2017 (mov. 7.1, dos autos de n°0006978-91.2017.8.16.0190).
Verifica-se, portanto, que não houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos da constituição do débito fiscal. A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Complementar 118/2005. Deste modo, aplica-se ao caso em apreço, a atual redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional (...). (...). Resta evidente, pois, que não houve o decurso de cinco anos entre o vencimento das obrigações tributárias até o despacho do Juiz que ordenou a citação, conforme acima alinhado.
É de se considerar, ademais, que no caso dos autos houve parcelamentos administrativos dos débitos (mov. 22.4/22.5), os quais foram rescindidos por falta de pagamento. Nesta quadra, considerando que os contratos de parcelamento dão conta do reconhecimento da dívida por parte da parte devedora, ora embargante, é imperativa a observância do disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, que tem como marco interruptivo da prescrição qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Assim, é de se ver que os prazos prescricionais se iniciaram apenas com o inadimplemento dos parcelamentos, momento a partir do qual os débitos tornaram-se exigíveis. O entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema é unívoco. (...). Por corolário, não há que se falar em prescrição dos créditos no caso presente.
2.2.2. Da nulidade dos autos de infração n°33577/2014, 35441/2014 e 33578/2014 e do débito de ISS.
De igual modo, não deve ser acolhida a tese da parte autora neste ponto.
Com efeito, no tocante à cobrança do ISS, tem-se que o lançamento do referido tributo é realizado de ofício pelo Fisco, em caso de omissão do contribuinte. Noutras palavras, o fato gerador do tributo exequendo ocorre todos os anos e em valor fixo, de modo que o lançamento de ofício independe da existência de procedimento administrativo prévio. Inexiste, pois, cerceamento de defesa. (...). Lado outro, quanto aos autos de infração n°33577/2014, 35441/2014 e 33578/2014, observa-se que apesar das alegações da parte embargante, no sentido de que não lhe fora oportunizado o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que não foi informado ou notificado da instauração do procedimento fiscal (mov. 1.1 – p. 13), é de se ver que a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo permanece incólume na hipótese dos autos.
Isso porque, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito – ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC –, máxime porque sequer fora colacionado ao feito cópia dos autos de infração questionados. Por corolário, revela-se de todo impossível ao Juízo, tão somente a partir das alegações da parte autora, concluir pela existência da alegada violação ao seu direito de defesa.
Assim, diante da ausência de prova inequívoca que afaste a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, não há que se cogitar sua nulidade, a rigor do que prescreve o art. 3°, da Lei de Execução Fiscal (...). (...). De igual forma, não deve ser acolhido o argumento de nulidade da cobrança decorrente do auto de infração n°33577/2014, em decorrência do suposto saneamento das irregularidades apontadas.
A uma porque, não consta efetiva comprovação nos autos acerca do atendimento ao quanto contido no auto de infração em questão. A duas porque, o pretenso saneamento das irregularidades, a destempo, não ilide a cobrança da multa pela municipalidade.
Por tais motivos, não deve ser acolhido o pleito de declaração de nulidade dos autos de infração n°33577/2014, 35441/2014 e 33578/2014 e do débito de ISS.
2.2.3. Da impenhorabilidade do bem imóvel.
Novamente não assiste razão à parte autora.
Isso porque, colhe-se da inicial executiva que a execução fiscal se presta ao adimplemento de tributos do próprio imóvel (mov. 1.1, dos autos de n° 0006978-91.2017.8.16.0190). Tal circunstância, por corolário, está a atrair a incidência da disposição contida no art. 3º, IV, da Lei n°8.009/90, a qual excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família (...). (...). De mais a mais, verifica-se que em nenhum momento comprovou a parte embargante que o imóvel em comento de fato se trata de bem de família, ônus este que era de sua incumbência. Inclusive, instada a especificar provas, quedou-se a parte autora inerte. Logo, não há que se acolher a alegada impenhorabilidade do bem. (...). Portanto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida de rigor.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC.
3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Município de Maringá, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Ressalto, por oportuno, que em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.” Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, em cujas razões requer (i) a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a fim de sustar os atos de expropriação incidentes sobre o imóvel penhorado, matrícula nº 85.223 do 1º Registro de Imóveis de Maringá/PR, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo (ii) reconhecimento da prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública do Município de Maringá/PR quanto aos créditos tributários relativos aos exercícios de 2007, 2008 e 2009; (iii) declaração de nulidade dos autos de infração nº 33577/2014, 35441/2014 e 33578/2014, bem como das respectivas multas, e do ISS Construção Civil (exercício de 2013); (iv) reconhecimento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2490/2017, e, subsidiariamente, inexigibilidade da multa decorrente do auto de infração nº 33577/2014, com a exclusão do respectivo débito da CDA; (v) afastamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 85.223, sustentando tratar-se de bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990, além da excessiva onerosidade da medida executiva; e (vi) condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (mov. 46.1). Em suas contrarrazões, o Município apelado pleiteia o desprovimento do recurso (mov. 50.1). Nesta instância, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, encaminhando-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 10.1/AP), a qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 13.1/AP). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
De início, verifica-se que o recurso é adequado e interposto no prazo legal, restando preenchidos seus requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), comportando conhecimento o recurso. No mérito, o apelo merece parcial provimento. 1. DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2009 Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada em 05/09/2017, visando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Taxa de Iluminação-Cosip (2007, 2008), IPTU (2007, 2008), Taxa de Roçada de Terreno Baldio (2009), ISS-Construção Civil (2013), Multa Meio Ambiente (2014) e Multa Infração Legislação de Obras (2014), no valor total de R$ 11.920,19 (onze mil, novecentos e vinte reais e dezenove centavos), referente ao imóvel situado à Av. José Alves dos Santos, 4478, Jardim Brasil, Zona 48, Quadra 163, Maringá/PR, Cadastro nº I-4805050 (mov. 1.1/autos nº 0006978-91.2017.8.16.0190). No decorrer da execução foi deferida a penhora do mencionado imóvel, em 05/02/2024 (mov. 96.1/autos nº 0006978-91.2017.8.16.0190), com expedição do respectivo mandado em 23/01/2025 (mov. 107.1/autos nº 0006978-91.2017.8.16.0190) e posterior lavratura do auto de penhora em 11/03/2025 (movs. 110.1 e 110.2/autos nº 0006978-91.2017.8.16.0190). Intimado em 11/03/2025 (mov. 116.1/autos nº 0006978-91.2017.8.16.0190), o executado opôs embargos à execução em 08/04/2025 (mov. 1.1), nos quais alega, primeiramente, a prescrição do prazo quinquenal (art. 174, CTN), quanto aos débitos tributários referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 — Iluminação/Cosip (2007 e 2008), Imposto Territorial (2007 e 2008) e Taxa de Roçada de Terrenos Baldios (2009) —, considerando, para tanto, a data da constituição definitiva e o interregno até a formalização dos parcelamentos, ocorridos em 2013 e 2021 (movs. 22.4 e 22.5/autos nº 0006978-91.2017.8.16.0190). Neste contexto, pugna o apelante pelo reconhecimento da prescrição dos referidos débitos, sob o argumento de que o parcelamento requerido após o esgotamento do prazo prescricional é insuficiente para restabelecer a exigibilidade de crédito tributário já extinto nos termos do art. 156, V, do CTN. Não se discute que o reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor, como é o caso do dos autos, em que houve parcelamento em 17/04/2013 (movs. 22.4 e 22.5/autos nº 0006978-91.2017.8.16.0190), é causa interruptiva da prescrição (art. 174, IV, do CTN): “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." Neste sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. DECLARADA A PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS EXERCÍCIOS 2002, 2003 E 2004. CRÉDITOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – ART.151, VI, CTN. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A INADIMPLÊNCIA E DENTRO DOS CINCO ANOS DA PRESCRIÇÃO – ART.174, P.Ú, INCISO I CTN. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DO TJPR. 2. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO EXECUTADO/EMBARGANTE. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. a) De acordo com a Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. ”b) Caso concreto: Proposta a execução fiscal em 22.01.2013, e determinada a citação em 25.01.2013, tomando-se a data da rescisão dos acordos de parcelamento, sendo o mais remoto em 30.12.2008, conclui-se que não decorreu o prazo de cinco anos para a cobrança pela Fazenda Pública. c) Não ocorrida a prescrição material dos créditos tributários, devem ser julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, com a condenação do embargante na integralidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064620-89.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024). [g.n.]Frise-se, neste aspecto, que a proposta de parcelamento é causa interruptiva do prazo prescricional, conforme a Súmula nº 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.” A respeito: “As causas previstas no parágrafo único do art. 174, uma vez ocorridas, têm a força de interromper o fluxo temporal que termina com a prescrição. Interrompido o curso do tempo, cessa a contagem, começando tudo novamente, isto é, computando-se mais cinco anos. Exemplifiquemos. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, mediante decisão administrativa final, confirma a existência de seu crédito para com determinado contribuinte, sendo este notificado do inteiro teor do ato decisório. A partir deste instante começa a escoar o prazo prescricional. Admitamos que a entidade tributante se mantenha inerte e o devedor, passados três anos, venha postular o parcelamento de seu débito, que confessa existente. A iniciativa do contribuinte, porque contemplada no item IV do art. 174, terá o condão de interromper a fluência do prazo, que já seguia pelo terceiro ano, fazendo recomeçar a contagem de mais cinco anos para que prescreva o direito de ação da Fazenda Estadual. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13 ed., Saraiva, p. 464).” [g.n]. Convém observar que o termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, é a data seguinte à constituição definitiva do débito. A propósito, veja-se o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS 2016 A 2018. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS CRÉDITOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO DÉBITO EM COTA ÚNICA. PRAZO PARA PAGAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1806/2015. DECURSO DE MENOS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO VERIFICADA. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO 3 MESES APÓS O AJUIZAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.a) Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal.b) Na execução fiscal em que se proferiu despacho citatório na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição se dá com o despacho que determina a citação do devedor, conforme o art. 174, I, do Código Tributário Nacional.c) Incide a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que ausente qualquer desídia da parte, de modo que a demora para a citação se dá unicamente em razão da lentidão dos mecanismos do Poder Judiciário, tal como na hipótese.d) Ante o provimento do recurso, com a improcedência do pedido inicial e o consequente prosseguimento da execução fiscal, deve ser invertido o ônus sucumbencial para condenar a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do embargado, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005469-17.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.09.2024). [g.n.] No presente caso, contrariamente às alegações do apelante, verifica-se que os débitos referentes aos exercícios 2007, 2008 e 2009, com data de vencimento em 30/09/2013 (mov. 1.1/autos nº 0006978-91.2017.8.16.0190), não se encontravam prescritos à época do parcelamento em 17/04/2013 (contrato nº 735/2013) (mov. 22.4/autos nº 0006978-91.2017.8.16.0190) ou do reparcelamento em 28/04/2021 (contrato nº 6129/2021) (mov. 22.5/autos nº 0006978-91.2017.8.16.0190), visto que o prazo prescricional foi suspenso com a realização do primeiro contrato de parcelamento.
Constatado o reconhecimento da dívida pelo contribuinte, interrompe-se o prazo prescricional, reiniciando a contagem a partir da rescisão dos contratos de parcelamento, qual seja, 30/09/2013. Neste aspecto, vale ressaltar que a execução fiscal foi proposta em 05/09/2017, sendo a citação do executado determinada em 19/09/2017 (mov. 7.1/autos nº 0006978-91.2017.8.16.0190), ou seja, ainda na vigência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos) previsto no art. 174, par. único, do CTN. Portanto, constatada a interrupção do prazo prescricional, pela adesão ao plano de parcelamento, não há que se falar em prescrição dos débitos tributários referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, mantendo-se a sentença neste ponto.
2. DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE Neste ponto, o apelante pugna pela declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2.490/2017, com a consequente inexigibilidade da multa decorrente do auto de infração nº 33577/2014, sob a alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de notificações válidas sobre os autos de infração nº 33577/2014, nº 35441/2014 e nº 33578/2014, e suas respectivas multas; bem como sobre o lançamento do ISS-CONSTRUÇÃO CIVIL (2013). De forma subsidiária, pleiteia a declaração de inexigibilidade da multa decorrente do auto de infração n° 33577/2014 por inexistência de infração, e determinação da exclusão do respectivo débito da Certidão de Dívida Ativa nº 2.490/2017. Sem razão, todavia. Primeiramente, da leitura da Certidão de Dívida Ativa nº 2.490/2017 verifica-se que os requisitos previstos no art. 202 do CTN foram atendidos.
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Da mesma forma, observa-se quanto ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” Da mencionada Certidão de Dívida Ativa nº 2.490/2017, extrai-se informações necessárias para que o devedor (apelante) tenha conhecimento da cobrança e exerça o seu direito de defesa, constando o nome o sujeito passivo e seu endereço; o valor originário da dívida (R$ 6.553,51 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), acrescido da atualização monetária de R$ 1.608,78 (um mil, seiscentos e oito reais e setenta e oito centavos); de juros consistentes em R$ 3.431,38 (três mil, quatrocentos e trinta e um centavos e trinta e oito centavos), mais a multa de R$ 326,52 (trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinquenta e dois centavos); totalizando o valor de R$ 11.920,19 (onze mil, novecentos e vinte reais e dezenove centavos), além da indicação da legislação pertinente. Além disso, verifica-se a origem e a natureza do crédito relativo ao lançamento de ISS-CONSTRUÇÃO CIVIL no exercício de 2013, com data da constituição definitiva em 15/10/2013, e da respectiva inscrição na dívida ativa, em 20/04/2015, correspondendo ao valor originário de R$ 1.171,56 (um mil, cento e setenta e um reais e cinquenta e seis reais), observando-se, ainda, a informação de rescisão do contrato bancário nº 735/2013 em 30/09/2013. Neste contexto, apesar da ausência de informação quanto ao processo administrativo fiscal referente ao lançamento do ISS-CONSTRUÇÃO CIVIL, depreende-se que se trata de circunstância insuficiente para justificar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, frisando-se que o lançamento do ISS é de ofício, pautado no Cadastro de Contribuintes do ISS, implicando na presunção da ocorrência do fato gerador. Sobre o tema AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. SEM RAZÃO. CITAÇÃO POR CORREIO, COM AR. VALIDADE DA CITAÇÃO QUANDO A ASSINATURA DO AR É FEITA POR PESSOA ESTRANHA, DESDE QUE RESTE INEQUÍVOCA A ENTREGA DO AR NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ENDEREÇO DO DEVEDOR ENCONTRADO A PARTIR DO SEU CADASTRO NA RECEITA FEDERAL. CITAÇÃO NO ENDEREÇO QUE DEVE SER CONSIDERADA VALIDA. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DO ISS-FIXO QUE OCORRE DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL (ART. 18 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001). ÔNUS DO DEVEDOR EM PROVAR QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO OCORREU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NULIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022265- 43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2021). [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO DO EXERCÍCIO DE 2008. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO LANÇAMENTO, BEM COMO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. PREVISÃO DO ART. 18 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE NEM SEQUER TEVE INÍCIO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.340.553/RS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. O art. 18 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 40/2001) prevê que os contribuintes sujeitos à tributação fixa serão notificados quanto ao lançamento por meio de publicação de edital no órgão de imprensa oficial local.b. “Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo” (STJ, AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024512-65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.07.2019). [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - FIXO E TAXAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TRIBUTOS, NO CASO, SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADA. (...)” (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1007193-9 - Pinhão - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 26.03.2013).[g.n.] Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204, CTN), sendo ônus do contribuinte a comprovação da alegada inexistência dos fatos geradores dos impostos questionados e, consequentemente, da nulidade da CDA em execução, o que não ocorreu na presente hipótese. Quanto à alegação de nulidade dos autos de infração nº 33577/2014, nº 35441/2014 e nº 33578/2014, alega o apelante nulidade dos processos administrativos fiscais, ao argumento de que foram instaurados e concluídos sem a notificação do executado, cabendo ao Fisco demonstrar a efetiva realização das notificações. Sustenta que tal omissão configurou flagrante cerceamento de defesa na esfera administrativa, contaminou de nulidade as autuações fiscais.
Todavia, percebe-se que, embora o apelante sustente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de ausência de notificação da instauração do procedimento fiscal, inexiste nos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de infirmar a validade dos atos administrativos. Vale lembrar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade, de modo que incumbe à parte que os impugna demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a existência de vício capaz de maculá-los, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO ACOLHIMENTO. ISS FIXO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ART. 202 DA LEI Nº 5.172/1966 (CTN) E ART. 2º DA LEI Nº 6.830/1980 (LEF). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EMBARGANTE (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001395-50.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 02.06.2025).[g.n.] DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE NÃO INFORMOU PREVIAMENTE À AUTORIDADE COMPETENTE A TRANSFERÊNCIA DE SUA LOCALIDADE, DANDO CAUSA À VISTORIA INFRUTÍFERA, BEM COMO SE QUEDOU INERTE QUANDO DAS INTIMAÇÕES POSTERIORES ACERCA DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA. SANÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AVERIGUADA. APONTAMENTO DO FUNDAMENTO LEGAL DA MULTA E DA ORIGEM DO DÉBITO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO NO TOCANTE À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AUTORA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000325-20.2018.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 30.03.2020). [g.n.] Na hipótese dos autos, o apelante não apresentou o processo administrativo que deu origem aos mencionados autos de infração, nem os autos de infração impugnados, de forma a corroborar suas alegações, apenas mencionando que em nenhum momento foi intimado sobre os referidos autos de infração. Cumpre destacar, inclusive, que a ausência de cópias dos autos do processo administrativo impede o adequado exame da tese do apelante quanto aos autos de infração impugnados, circunstância que inviabiliza a aferição objetiva da alegada irregularidade. No que se refere ao requerimento subsidiário para declaração de inexigibilidade da multa oriunda do auto de infração nº 33577/2014, verifica-se que o apelante foi devidamente notificado (mov. 1.8), porém, inexiste demonstração do pagamento da multa. Neste contexto, escorreito o entendimento do Magistrado a quo, inviabilizando o acolhimento deste tópico do recurso do apelante, mantendo-se a sentença conforme proferida. 5. DO BEM DE FAMÍLIA Neste tópico, sustenta o apelante que o imóvel de sua titularidade constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/1990. A tese, contudo, desmerece acolhimento. Com efeito, em que pese a impenhorabilidade do bem de família se trate de proteção legal dirigida à moradia, impedindo a constrição de um bem específico, não possuindo a mera invocação da impenhorabilidade do imóvel residencial o condão de flexibilizar a regra, sobretudo quando a dívida é oriunda de débitos tributários relacionados ao imóvel penhorado e indicado na CDA (mov. 1.1/autos nº 0006978-91.2017.8.16.0190) e no auto de penhora (mov. 110.2/autos nº 0006978-91.2017.8.16.0190). Trata-se de hipótese de relativização da impenhorabilidade do bem de família nos casos em que a execução fiscal tiver origem em débito tributário proveniente do próprio imóvel.
Sobre a matéria, veja-se o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90. 1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009 /1990 foi redigido nos seguintes termos: ‘Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;’ 2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01. 3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp. 203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.) 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1100087/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009) [g.n.] No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO RELATIVO AO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV, DO ART. 3º, DA LEI N.º 8.009/90. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. VICIO SANÁVEL. DÚVIDA QUANTO À NECESSIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1.ª C. CÍVEL - N.º 0005080- 57.2017.8.16.0056 - CAMBÉ - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 28.05.2019). [G.N.] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTENDO A CONSTRIÇÃO DO BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM GERADOR DO TRIBUTO. DÉBITOS DE IPTU E TAXAS DO IMÓVEL. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3.º, INCISO IV, DA LEI N.º 8.009/90. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 10.741/2003 AO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037170-87.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 19.07.2021) [g.n.]
Portanto, constatado que a execução fiscal, da qual se originaram os presentes embargos, visa a cobrança de dívida de tributos relativos ao próprio imóvel, há possibilidade de constrição nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...). IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;” Dessa forma, considerando se tratar de cobrança de tributos oriundos do próprio imóvel, mantem-se o afastamento da pretensão da apelante, nos termos da r. sentença. 6. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Mantida a sentença, permanece a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, elevando-se em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça concedida. DISPOSITIVO Nestes termos, voto pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso.
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