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Acórdão
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I – RELATÓRIO Município de Londrina agrava de instrumento em face da decisão de mov. 497.1, proferida nos autos de execução fiscal n. 0006229-59.2013.8.16.0014, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Maria dos Anjos Arruda da Silva para declarar a impenhorabilidade do imóvel constrito e a consequente nulidade da arrematação do bem, realizada nos autos.Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento porque a documentação carreada aos autos não permite a efetiva comprovação da hipossuficiência alegada, da posse única de imóvel, da inexistência de familiares que contribuam para a vida digna da parte executada; b) inexistem comprovantes de rendimentos auferidos, comprovantes de despesas e informações quanto ao recebimento de ajuda ou não dos familiares na subsistência; c) não há prova nos autos de que o direito à moradia tenha sido obstado e que não se possa usufruí-lo no seio de sua família própria, sem que isso importe em inviabilizar a atuação do Estado para cobrar os débitos fiscais em aberto; d) a despeito de recente mitigação das diretrizes gerais da impenhorabilidade, levada a efeito pelo STF, tal posição destinou-se ao trato específico do bem de família do “fiador em contrato de locação comercial”, não tendo havido e não se tendo promovido qualquer alteração substancial em sua jurisprudência consolidada sobre o tema, que reputa constitucional a penhora do único imóvel e bem de família; e) ao obstar a penhora de imóvel gerador de débitos tributários em execução, por quem não os adimpliu e sequer ofereceu outras formas de satisfação da dívida, a decisão singular acabou por retirar da municipalidade a essencial prerrogativa de lei para tanto, praticamente tornando o feito executivo inócuo e com viés meramente formal, eis que nenhum outro bem se mostra viável de constrição.Requer a reforma da decisão singular para reconhecer a penhorabilidade do imóvel gerador da dívida executada e a consequente arrematação do bem. Devidamente intimadas as partes, apenas a agravada Maria dos Anjos Arruda da Silva apresentou contraminuta ao mov. 14.1-AI. Vieram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO a) Contrarrazões – Justiça gratuita De início, no tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela agravada Maria dos Anjos Arruda da Silva, verifica-se que a benesse já lhe foi concedida na origem e não revogada, projetando-se a todos os graus de jurisdição.Portanto, não merece conhecimento o pedido, por ausência de interesse recursal. b) Agravo de instrumento Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula n. 107.591, junto ao 2º Registro de Imóveis de Curitiba, por considerá-lo bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.Requer o agravante a reforma da decisão singular sustentando, em síntese, que não há nos autos prova suficiente da hipossuficiência da executada, inexistindo documentos que comprovem renda, despesas ou eventual auxílio familiar. Aduz, ainda, que não há demonstração de violação ao direito à moradia, sendo possível a fruição do imóvel no âmbito familiar sem impedir a cobrança do crédito tributário. Argumenta que a recente mitigação da impenhorabilidade do bem de família pelo STF restringe-se à hipótese do fiador em contrato de locação comercial, não alterando a jurisprudência sobre o tema. Por fim, afirma que a decisão agravada inviabiliza a satisfação do crédito, ao impedir a penhora do único bem passível de constrição, esvaziando a efetividade da execução fiscal.Apesar do alegado, não assiste razão ao recorrente. Senão vejamos.Estabelecem os artigos 1º, caput, e 3º, inc. IV, da Lei nº 8.009/90:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de IPTU e respectivas taxas dos exercícios de 2008 a 2010, no valor consolidado de R$ 3.284,08 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), de modo que, em tese, a impenhorabilidade não seria oponível no presente caso.No entanto, restou comprovado nos autos que a agravada Maria dos Anjos Arruda da Silva se trata de idosa (69 anos) financeiramente hipossuficiente, residindo no imóvel objeto da penhora.Nesse cenário, não obstante a incidência da exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, a análise do caso concreto revela situação excepcional, na qual a executada, pessoa idosa e hipossuficiente, utiliza o imóvel como sua única moradia, de modo que a constrição comprometeria seu direito fundamental à dignidade e à moradia.Assim, à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, especialmente dos artigos 1º, III, da Constituição Federal e 10 e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa, admite-se, excepcionalmente, a mitigação da regra legal, em prestígio à dignidade da pessoa humana.Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. DÍVIDA FISCAL RELATIVA AO MESMO IMÓVEL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV DA LEI Nº 8.009/1990 INAPLICÁVEL AO CASO. EXECUTADA QUE É PESSOA IDOSA E DE BAIXA RENDA. GARANTIA DE MORADIA AO IDOSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0019642-64.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 01.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O DIREITO DE MORADIA DE PESSOA IDOSA, DE UM LADO, E A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA O PAGAMENTO DE IPTU, DE OUTRO. EXCEÇÃO DO ART. 3º, IV DA LEI Nº 8.009/90. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MORADIA DE PESSOA IDOSA PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO FUNDAMENTAL DE MORADIA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0062351- 51.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 31.03.2025) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INCISO IV, ARTIGO 3º, DA LEI N. 8.009/90. INTERPRETAÇÃO DESTA EXCEÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DIREITO À MORADIA. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DO IDOSO. EXECUTADA QUE É PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA, ACOMETIDA POR MOLÉSTIAS, E QUE RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0051795-87.2024.8.16.0000 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.08.2024) No tocante à alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da executada, igualmente não assiste razão ao agravante.Isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada, a proteção conferida ao bem de família não se condiciona, de forma absoluta, à demonstração de miserabilidade extrema, bastando que o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar.Ademais, no caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que a executada é pessoa idosa e utiliza o imóvel como sua moradia, circunstância suficiente, em conjunto com as peculiaridades do caso, para autorizar a mitigação da exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, em prestígio à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia. E, ainda, o documento juntado aos autos ao mov. 457.6 – fl.03, demonstra a alegada insuficiência de recursos, tratando-se de família cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, auferindo renda mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), conforme comprovante de mov. 469.2 – fl.02.Dessa maneira, é de se confirmar a r. decisão agravada, mantendo-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel sob matrícula n. 107.591, junto ao 2º Registro de Imóveis de Curitiba, por considerá-lo bem de família, não contendo em seus fundamentos falha na apreciação dos fatos, na valoração das provas ou na aplicação da lei, não se evidenciando o alegado error in judicando.Em consequência, voto pelo desprovimento do recurso, na esteira da presente fundamentação.
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