SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000133-41.2025.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS DEVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, em ação proposta por titular de conta corrente que alegou descontos indevidos referentes a seguro não contratado, realizados pelo banco réu, sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre a restituição e a fixação dos honorários advocatícios em percentual superior ao estabelecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O dano moral é incontroverso e decorre da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que efetuou descontos indevidos em benefício previdenciário. 3.2. A majoração da indenização para R$ 8.000,00 é adequada e proporcional, considerando a gravidade da conduta da Ré e o impacto sobre a subsistência da autora. 3.3. Os juros de mora sobre a restituição devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, pois a responsabilidade do banco é de natureza extracontratual. 3.4. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação é razoável, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: É cabível a majoração da indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em conta corrente de beneficiário previdenciário, considerando a natureza alimentar da verba e a gravidade da conduta da instituição financeira, devendo a fixação observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.