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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 48.1, prolatada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais e Materiais, ajuizada por SUELI DE FATIMA PELEPIO em face de BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual o MMo Juiz julgou procedentes os pedidos autorais.
Na petição inicial (mov. 1.1), a Autora narrou ser titular de conta corrente na qual recebe seu benefício previdenciário de pensão. Alegou que, desde 2024, a instituição Ré vem realizando débitos automáticos mensais sob a rubrica “Débito de Seguro”, totalizando R$ 45,98, sem que jamais tenha contratado ou autorizado tal serviço. Argumentou que os descontos sobre sua verba de natureza alimentar lhe causam prejuízos e constrangimento. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação. Ao final, pleiteou: a) a condenação da Ré na obrigação de fazer para cessar as cobranças, sob pena de multa diária; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; c) a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 91,96; d) a intimação da Ré para apresentar o extrato da conta bancária desde sua abertura.
A decisão de mov. 10.1 deferiu o benefício da justiça gratuita à Autora e designou audiência de conciliação. Citado, o Réu apresentou contestação (mov. 25.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, argumentou pela regularidade da contratação do seguro, que teria sido realizada de forma voluntária e eletrônica pela Autora, juntando proposta de adesão (mov. 25.4). Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse na forma simples, ante a ausência de má-fé, e que o valor da indenização por danos morais fosse fixado com moderação. A Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 35.1), que manteve o benefício da justiça gratuita, afastou a alegação de advocacia predatória, fixou os pontos controvertidos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 38.1 e 39.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 43.1 e 45.1), reiterando seus argumentos anteriores. Sobreveio a sentença (mov. 48.1), na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI DE FÁTIMA PELEPIO em face de BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a. Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao seguro objeto dos descontos impugnados; b. Condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica “Débito de Seguro”, devidamente corrigidos pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (datas respectivas dos descontos); d. Determinar o cancelamento definitivo dos descontos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento após o trânsito em julgado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 51.1), pleiteando a reforma parcial da sentença. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a)- O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório e não atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida, considerando a gravidade da conduta da Ré, que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
b)- A sentença determinou a incidência de juros de mora sobre a restituição a partir da citação, o que contraria o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros devem fluir a partir do evento danoso. c)- Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, são ínfimos diante do valor atribuído à causa (R$ 15.091,96) e do trabalho desempenhado pelo profissional. Requer a majoração da verba honorária para um percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00; fixar os honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da causa; e determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. O Réu apresentou contrarrazões (mov. 59.1), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise das questões devolvidas a esta Corte, como segue: MÉRITO DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO A apelante requer a majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assiste-lhe razão em parte. O dano moral, no caso dos autos, é incontroverso e decorre da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que efetuou descontos indevidos na conta da autora relativos a um seguro não contratado. Tais descontos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que agrava a conduta e potencializa o dano. A fixação do quantum indenizatório deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor uma sanção ao ofensor, de caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração da prática ilícita. Deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a extensão do dano, a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor. No caso em tela, o valor de R$ 2.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se aquém do patamar usualmente fixado por esta 9ª Câmara Cível em casos análogos. Os descontos, embora de pequena monta (R$ 45,98), foram efetuados sobre a fonte de renda de uma pensionista, comprometendo sua subsistência e gerando angústia que extrapola o mero dissabor. Nesse contexto, entendo que a majoração da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra mais adequada e proporcional, suficiente para reparar o dano moral sofrido pela autora e para inibir a reiteração da conduta lesiva por parte da instituição financeira, sem configurar enriquecimento ilícito. Cito caso análogo já decidido por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE, ONDE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR SEGURO NÃO CONTRATADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. CERTIFICADO DE SEGURO NÃO ASSINADO (FISICAMENTE NEM DIGITALMENTE) PELA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. (...) 3. DANOS MORAIS. 3.1 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3.2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005644-94.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.08.2025) DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO A apelante pleiteia que os juros de mora sobre a restituição dos valores indevidamente descontados incidam a partir do evento danoso, e não da citação, como fixado na sentença. Com razão. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de seguro. Assim, a responsabilidade do banco apelado no caso é de natureza extracontratual. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O evento danoso, no caso, corresponde a cada desconto indevido realizado na conta corrente da autora. Portanto, a sentença deve ser reformada para que os juros de mora, incidentes sobre a condenação à restituição em dobro, fluam a partir de cada desembolso. Portanto, fica provido o recurso no ponto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, a apelante requer a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 10% a 20% sobre o valor da causa, afirmando que o valor da condenação torna a remuneração do procurador irrisória. Pois bem. Conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor desta. O valor da causa é critério subsidiário, aplicável apenas quando não houver condenação ou não for possível mensurar o proveito econômico ou quando o valor da condenação for inestimável ou ínfimo.
Com a majoração da condenação por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), não há que se falar em alteração da base de cálculo dos honorários, já que o valor, somado aos danos materiais, é líquido e não é irrisório. Deste modo, a base de cálculo fixada na sentença – o valor da condenação – está correta e deve ser mantida. Contudo, no que diz respeito ao percentual, a fixação em 10% (dez por cento) revela-se baixa, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, que atuou com zelo na petição inicial, na impugnação à contestação, nas alegações finais e no presente recurso de apelação, obtendo êxito em suas teses. Assim, entendo ser razoável e adequada a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que remunera de forma justa o trabalho do advogado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, com a majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), e a fixação dos juros de mora da restituição do indevido a partir do evento danoso.
Em razão do provimento parcial do recurso, não há que se falar em fixação de honorários recursais em desfavor da apelante, conforme art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
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