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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0005665-17.2026.8.16.0017 Ap, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como apelante NATALINA APARECIDA DA SILVA TOLENTINO e como apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 76.1, de 06.10.2025, integrada por meio daquela de mov. 83.1, de 06.11.2025, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Aline Koentopp, na “Ação de Exibição de Documentos pelo Procedimento Comum” n.º 0025386-91.2022.8.16.0017, ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado, que julgou procedente o pedido inicial e condenou, de início, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao réu a exibição dos contratos n. 233010389 e 567630252. Observa-se que a pretensão foi satisfeita. Sendo assim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas. Ainda, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC [...]” (mov. 76.1, págs. 213/214, da Exibição – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Réu/Embargante no mov. 79.1, foram acolhidos por meio da r. decisão de mov. 83.1, de 06.11.2025, nos seguintes termos: “[...] 1. Em análise aos autos, observa-se que assiste razão o embargante. A presente ação de exibição de documentos foi ajuizada em razão da pretensão do autor em obter cópia dos contratos firmados com a ré de n° 233010389 e 567630252. Em análise aos autos, observa-se que o réu efetivamente apresentou espontaneamente a documentação solicitada na petição inicial (seq. 58.2 e 58.3), antes da prolação da sentença, o que implicou na procedência do pedido de exibição dos documentos. De tal modo, inexistiu resistência à pretensão do autor. Ante o fato de não haver resistência por parte do requerido na apresentação dos documentos, os quais foram entregues logo após a citação, entende-se, assim, que o autor deu causa à presente ação, uma vez que poderia ter solicitado os documentos por meio da produção antecipada de provas, o que, em caso de apresentação, afastaria a condenação em verba sucumbencial. Portanto, diante da ausência de litigiosidade e considerando que o autor deu causa à demanda, é imperativo que ele seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, em conformidade com o princípio da causalidade. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça sobre o tema:(...)2. Ainda, com relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que os documentos foram exibidos sem qualquer resistência da parte ré, não se justificando a sua condenação ao pagamento da verba honorária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, inexistindo litigiosidade, diante da apresentação voluntária dos documentos antes da sentença, é descabida a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.(...)3. Diante disso, acolho os embargos de declaração para suprir a contradição apontada, retificando o Item III - Dispositivo da sentença proferida em seq. 76.1, para que conste a seguinte redação: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao réu a exibição dos contratos n. 233010389 e 567630252. Observa-se que a pretensão foi satisfeita. Sendo assim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas. Condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC. Ante a ausência de litígio, deixo de fixar honorários advocatícios. [...]” (mov. 83.1, da Exibição – destaques no original). Irresignada, a Autora/Apelante interpôs recurso (mov. 87.1), sustentando, em resumo, que: a) faz jus à “[...] isenção do pagamento do preparo, haja vista ser a parte apelante hipossuficiente, não tendo condições financeiras de arcar com a referida despesa [...]” (mov. 87.1, pág. 241); b) o Banco “[...] além de ter resistido extrajudicialmente, apesar de devidamente notificado, dando causa a presente ação judicial, ainda reconheceu o pedido inicial [...]” (mov. 87.1, pág. 247 – destaques no original); c) “[...] ante os princípios da sucumbência e causalidade, é devida a condenação do Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois não apresentados os documentos ao ser notificado extrajudicialmente [...]” (mov. 87.1, pág. 251 – destaques no original); d) “[...] a patrona da parte Apelante atuou de modo adequado quando da propositura da demanda, fase extrajudicial e judicial, bem como, da interposição do presente recurso [...]” (mov. 87.1, pág. 251). Diante disso, “[...] requer-se que os honorários sejam arbitrados mínimos em R$ 1.500,00 [...]” (mov. 87.1, pág. 255 – destaques no original), alternativamente, “[...] no importe mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa [...]” (mov. 87.1, pág. 256); e) requer seja reformada a sentença com a “[...] condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios no importe mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ou alternativamente, (...) no importe mínimo de R$ 1.500,00 [...]” (mov. 87.1, pág. 259). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 93.1, em que o Réu/Apelado defende, em resumo, seja negado provimento ao recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 8.1, restou deferida a gratuidade da justiça à Autora. Registra-se, ainda, que em face da sentença de mov. 15.1, proferida em 03.04.2023, que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse processual, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC, foi interposta a Apelação Cível n.º 0025386-91.2022.8.16.0017 Ap pela ora Apelante (mov. 18.1, daquela AC), a qual restou parcialmente conhecida e provida por este douto Colegiado em 12.08.2024, “[...] para cassar a r. sentença recorrida e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento [...]” (mov. 15.1, da AC – destaques no original). O recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção (movs. 3.0/4.0, da AC), diante da distribuição anterior da Apelação Cível n.º 0025386-91.2022.8.16.0017 Ap, igualmente interposta no processo originário. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço da apelação, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante ao pleito de isenção do preparo (mov. 87.1, pág. 241), haja vista a concessão e manutenção da gratuidade da justiça em primeiro grau (movs. 8.1 e 83.1), sendo desnecessária, pois, a reiteração do pedido, ante a prevalência de seus efeitos por todas as instâncias e para todos os atos do processo (Lei n.º 1.060/50, art. 9º[3]), carecendo a Apelante de interesse recursal nesse ponto. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. 1. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: A Autora/Apelante aduz, em resumo, que o Banco “[...] além de ter resistido extrajudicialmente, apesar de devidamente notificado, dando causa a presente ação judicial, ainda reconheceu o pedido inicial [...]” (mov. 87.1, pág. 247 – destaques no original). Portanto, “[...] ante os princípios da sucumbência e causalidade, é devida a condenação do Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois não apresentados os documentos ao ser notificado extrajudicialmente [...]” (mov. 87.1, pág. 251 – destaques no original). Com razão! Isso porque, houve sim pretensão resistida por parte do Banco – decorrente da recusa imotivada da exibição de documentos na via administrativa, uma vez que o requerimento extrajudicial foi desatendido, mesmo que formulado adequadamente –, devendo, por isso, suportar os ônus daí decorrentes, por aplicação do princípio da causalidade. De fato, verifica-se que o objetivo da Apelante era a obtenção de cópia dos contratos de empréstimo consignado n.ºs. 233010389 e 567630252 (mov. 1.1, pág. 6), celebrados com o Réu/Apelado e, para tanto, inicialmente enviou em 11.07.2022 pedido administrativo ao Banco (movs. 1.5 e 1.7/1.8), por meio da “NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE CONTRATO”, para que fornecesse a cópia dos mencionados documentos. Não obstante, embora recebida em 22.07.2022 (mov. 1.7, A.R.), a solicitação sequer chegou a ser respondida – ainda que para eventual regularização do pedido –, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida, porquanto, diante da inércia do Banco, a Apelante viu-se compelida a ajuizar a presente medida em 30.11.2022 (mov. 1.1) na tentativa de ver satisfeita a sua pretensão, cuja exibição dos documentos foi atendida pelo Apelado somente nos movs. 58.2/58.3, circunstância que enseja a condenação também da instituição financeira ao pagamento dos ônus de sucumbência, com base no princípio da causalidade. Ressalta-se, ainda, que de há muito “[...] A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.221.810/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.). Ora, “[...] este Tribunal possui o entendimento de que quando a instituição financeira não contranotifica o cliente para informar a necessidade de recolhimento da taxa ou o valor do serviço, conduta que dificulta a ciência e o atendimento da medida pelo consumidor, esse ato deve ser interpretado em desfavor do Banco [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009899-69.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.04.2023, pág. 5). Ainda nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A recusa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados extrajudicialmente caracteriza a pretensão resistida, o que justifica a inversão do ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade. 5. Embora a parte ré tenha exibido os documentos antes da prolação de sentença, a ausência de resposta à solicitação administrativa inicial demonstra a recusa imotivada, o que impõe a condenação da instituição ao pagamento das custas processuais. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010075-26.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesse ponto e impõe-se a reforma da r. sentença recorrida para redistribuir e atribuir ao Réu/Apelado o pagamento dos ônus de sucumbência. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: A Apelante requer, ainda, a condenação do Réu em honorários advocatícios “[...] no importe mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ou alternativamente, (...) no importe mínimo de R$ 1.500,00 [...]” (mov. 87.1, pág. 259). Com razão, em parte! Ora, no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial, o art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o “mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” – destaquei. Por sua vez, o § 8º, desse mesmo art. 85, traduz exceção à regra geral, e prevê que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º – destaquei. Deveras, a matéria alusiva ao arbitramento dos honorários advocatícios para aquém do percentual estabelecido no art. 85, §2º, do CPC, foi analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.850.512/SP, cadastrado sob o Tema Repetitivo n.º 1.076, de caráter vinculante (CPC, art. 927, III[4]), no qual foram definidas duas teses sobre a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, aplicáveis à hipótese, ipsis verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos às Patronos da Autora, aplica-se ao caso em análise a Tese “2”, alínea “a”, desse REsp Repetitivo n.º 1.850.512/SP (Tema n.º 1.076), haja vista ser inestimável o proveito econômico por ela obtido, atraindo a fixação na forma equitativa, cujo valor não pode ser insignificante a ponto de desprestigiar os serviços prestados pelo Advogado, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cumpre ressaltar, ainda, que a aplicabilidade do art. 85, §8º-A, do CPC[5], enseja também a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, circunstância que não autoriza a sua aplicação de forma irrestrita, pois, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 36[6], estabelece expressamente que “[...] Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação [...]”. Ademais, ao julgar o REsp Repetitivo n.º 1.656.322/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou as teses jurídicas de que “[...] 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; [...]”, reconhecendo que o Magistrado é quem deve definir os critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, sem aplicar indistintamente aqueles valores apontados nas tabelas de honorários divulgadas pelos Conselhos Seccionais da OAB. A propósito, sobre o tema, destaca-se o precedente desta colenda 14ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º do CPC. Para o pedido de exibição, por possuir “proveito econômico inestimável”, aplica-se o art. 85, § 8º do CPC, fixando-se os honorários por equidade em R$ 1.000,00. Para o pedido de danos morais, fixam-se os honorários em 10% sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrados em favor do procurador da parte ré, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. (...) Recurso parcialmente provido. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023352-46.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025) – destaquei e suprimi. Nesse contexto e considerando o grau de zelo dos profissionais em todos os atos processuais praticados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos Advogados, o tempo transcorrido até agora (a ação foi proposta em novembro/2022 – mov. 1.1), impõe-se a reforma parcial da r. sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos às Patronas da Autora/Apelante em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, observadas as demais premissas legais, e os parâmetros desta colenda Câmara Cível, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da sentença (06.10.2025). Dessa forma, merece parcial guarida a pretensão recursal nessa parte. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o parcial provimento do recurso. Como corolário do parcial provimento da apelação, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, §11[7]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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