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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005665-17.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS EXIBIDOS NO CURSO DO PROCESSO, SEM OFERTA DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que, em “Ação de Exibição de Documentos pelo Procedimento Comum”, julgou procedente o pedido inicial, reconheceu o cumprimento da obrigação e atribuiu à Autora o pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A Autora pugna por sua reforma e requer a condenação do Réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais e verba honorária no importe mínimo de 10% sobre o valor da causa ou no mínimo R$ 1.500,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se houve pretensão resistida apta a justificar a redistribuição dos ônus sucumbenciais; se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais e, em caso positivo, qual o critério para a sua fixação.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Isenção do Preparo. Ausência de interesse recursal. Gratuidade da justiça concedida em primeiro grau que estende até decisão final do litígio em todas as instâncias (Lei n.º 1.060/50, art. 9º). Não conhecimento.III.2. A ausência de resposta ao requerimento administrativo e comprovada a regular notificação, caracteriza pretensão resistida e atrai o princípio da causalidade, impondo ao Réu arcar com os ônus de sucumbência.III.3. O proveito econômico do pedido exibitório é inestimável, configurando hipótese de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º), aplicando-se a tese do Tema Repetitivo 1.076/STJ. Verba fixada em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da sentença.III.4. A tabela da OAB possui caráter referencial, não vinculando o Magistrado, que pode arbitrar valor diverso conforme as peculiaridades do caso. Precedentes. Sentença parcialmente reformada.III.5. Honorários recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO:Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.221.810/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.06.2018; REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; TJPR, Apelação Cível 0009899-69.2021.8.16.0194, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.04.2023; Apelação Cível 0010075-26.2023.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2025; Apelação Cível 0023352-46.2022.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.