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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004348-18.2024.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR ACIDENTE DE TRABALHO COM SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE DE RISCO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trabalho sofrido por servidor público municipal na função de auxiliar operacional (gari), atropelado por motocicleta durante o exercício de suas atividades. O apelante requer a condenação do Município ao pagamento das indenizações, alegando responsabilidade objetiva do ente público em razão da atividade de risco especial exercida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Maringá deve ser responsabilizado civilmente pelo acidente de trabalho sofrido por servidor público municipal na função de auxiliar operacional (gari), decorrente de atropelamento durante o exercício da atividade, com consequente condenação ao pagamento de danos morais, estéticos e pensão vitalícia.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se ao acidente de trabalho ocorrido com servidor público.4. A atividade de coleta de lixo em via pública é considerada de risco especial, tornando previsível o acidente de trânsito ocorrido durante o exercício da função.5. O ente público não comprovou causas excludentes da responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, mantendo-se o nexo causal entre o acidente e a atuação do Município.6. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15.000,00 e por danos estéticos em R$ 5.000,00, valores que atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.7. Não foi comprovada incapacidade laboral permanente, motivo pelo qual não se concede pensão vitalícia, por ausência de prova pericial e descumprimento do ônus probatório pelo autor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, com inversão do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Município é objetiva em casos de acidente de trabalho envolvendo servidores que exercem atividades de risco especial, como a coleta de resíduos em vias públicas, cabendo a indenização por danos morais e estéticos independentemente da comprovação de culpa ou dolo.