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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de apelação cível em face da sentença de mov. 63.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de responsabilidade civil do Município, e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução de mérito. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (mov. 66.1), o apelante argumenta, em apertada síntese, que: a) a sentença ignorou completamente a CAT, emitida pelo próprio Município e que comprova o local, horário, dinâmica do atropelamento e lesões; b) a distribuição do ônus da prova não foi aplicada corretamente; c) a coleta de lixo em via pública, noturna, é considerada atividade de risco acentuado, não sendo exigido o elemento subjetivo (culpa ou dolo) para que o ente seja responsabilizado; d) a sentença contraria as provas coligidas nos autos, bem como a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. Assim, requer a reforma da sentença para que a lide seja julgada procedente, a fim de condenar o Município de Maringá ao pagamento de danos morais, estéticos e pensão vitalícia.ou Em sede de contrarrazões (mov. 72.1), defende o Município de Maringá pela regular distribuição do ônus da prova, pela ausência de responsabilidade civil e inexistência de omissão administrativa, entendendo não haver danos indenizáveis. Requer, portanto, o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença, nos termos em que foi proferida. Recebidos os autos, foram remetidos a Procuradoria-Geral da Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação (mov. 31.1). Após os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. A parte autora, ora apelante, requer a condenação do Município de Maringá ao pagamento de danos morais, estéticos e pensão vitalícia em razão de acidente de trabalho (atropelamento) que ocasionou perda dentária, fratura no punho direito, cortes e escoriações pelo corpo, ocorrido enquanto desempenhava a função de auxiliar operacional (gari). Parcial razão assiste ao apelante. Extrai-se dos autos que André Luiz de Souza Pires é servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar operacional (gari) e que, no dia 14 de maio de 2024, às 20h, enquanto exercia suas funções, sofreu atropelamento por uma moto. O acidente ficou comprovado pela “Notificação de Acidente” (mov. 1.10), emitida pela Municipalidade:
A Constituição Federal de 1988 assegura um ambiente de trabalho seguro e em condições dignas: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Tais garantias se estendem aos servidores ocupantes de cargos públicos: CRFB: “Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (...)”. Sobre a responsabilidade do Estado, é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da CRFB: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Acerca do tema, leciona a doutrina2: “A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.(...)O mais importante, no que tange à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração, é que, presentes os devidos pressupostos, tem esta o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe foram causados sem que se faça necessária a investigação sobre se a conduta administrativa foi, ou não, conduzida pelo elemento culpa.” Insta consignar ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 932, decidiu que a responsabilidade civil do estado em casos de acidente de trabalho é objetiva: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” (grifo nosso) No caso, a coleta de resíduos em vias públicas, na função de auxiliar operacional (gari), enquadra-se no conceito de atividade de risco especial, sobretudo porque exige deslocamento entre veículos, atravessando vias de fluxo intenso, o que torna acidentes de trânsito eventos previsíveis ao exercício da função. Quanto aos pressupostos da pretensão ressarcitória (conduta, dano e nexo causal), indiscutível a ocorrência do acidente (dano), pois atestado pela própria Municipalidade na N.A. (Notificação de Acidente) (mov. 1.10).
No tocante à conduta e ao nexo causal, “caberia ao ente público, para eximir-se da responsabilidade, demonstrar a existência de causas excludentes do nexo causal, quais sejam: culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro. No entanto, conforme anteriormente citado, "não houve testemunhas que presenciaram o ocorrido" e a dinâmica exata do acidente permanece incerta. Com efeito, na ausência de provas cabais de que o servidor agiu com imprudência deliberada (culpa exclusiva) ou de que o motorista da motocicleta foi o único causador do dano, a dúvida milita em favor da vítima sob o regime da responsabilidade objetiva. Portanto, inexistindo prova de rompimento do nexo de causalidade por parte do ente público, o reconhecimento de sua responsabilidade civil pela ocorrência do acidente de trabalho é medida que se impõe” (PGJ, mov. 31.1, f. 6). No que se refere ao valor indenizatório, em situações semelhantes, este Tribunal fixou valores entre R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00, de modo que os fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de que atenda aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. (...) ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO APENAS NOS PERÍODOS DE EFETIVA EXPOSIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE COLETA DEVIDA QUANDO COMPROVADO O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Acidente de trabalho. Atividade de coleta de resíduos sólidos urbanos. Manuseio de equipamento de prensagem em caminhão compactador. Lesão em membro superior com pequena sequela anatômica permanente. Responsabilidade objetiva do município (art. 37, §6º, CF; art. 927, parágrafo único, CC; e Tema 940/STF). Teoria do risco administrativo. Atividade que expõe o servidor a risco superior ao ordinariamente suportado. Nexo causal evidenciado. Dever de indenizar configurado. 7 (...) .8. Dano moral. Lesão à integridade física do servidor no exercício da atividade funcional. Sequela permanente. Violação a direito da personalidade. Dano moral configurado independentemente de prova de prejuízo anímico específico. Indenização devida, fixada segundo a extensão do dano e parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000471-90.2001.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.04.2026) (grifo nosso) No que diz respeito ao dano estético, a parte autora/apelante perdeu dois dentes frontais em decorrência do acidente, situação que, indiscutivelmente, compromete sua estética, fazendo jus a indenização, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, incabível a fixação de pensão vitalícia, pois a parte autora não logrou êxito em provar a incapacidade laboral permanente, sequer postulando produção de prova pericial nesse sentido. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, a teor do previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso proposto, para fixar indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertendo o ônus sucumbencial (art. 86, parágrafo único, CPC), nos termos postos em sentença. Quanto aos consectários legais, sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (danos morais + estéticos), verba que deverá ser acrescida de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ3 e do Tema Repetitivo 905 do STJ. A partir da publicação deste acórdão, quando passa a incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, estes devem se dar por meio de aplicação exclusiva da SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359).
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