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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos opostos pela ré/apelada em face do acórdão que negou provimento à sua apelação interposta nos autos de obrigação de fazer c/c danos morais n.º 0018689-68.2023.8.16.0001.Primeiro, a embargante alega que o acórdão foi “omisso” sobre a natureza da relação contratual, a “jurisprudência consolidada do STJ”, a aplicação dos arts. 421 e 422 do CC e a regra do art. 373, I do CPC (imputando-lhe prova negativa ou de fato de terceiro).Em segundo lugar, acrescenta que o acórdão também foi “omisso” sobre a previsão contratual de bloqueio cautelar dos recebíveis, em caso de suspeita de fraude, o que configura exercício regular de direito e causa excludente de ilicitude.Finalmente, argumenta que o acórdão foi “obscuro” ao confirmar os danos morais às embargadas, porque o bloqueio "paralisou as suas atividades comerciais", confundindo prejuízos materiais com abalo moral, deixando de identificar o dano à honra objetiva da empresa, nos termos da Súmula 227 do STJ.
FUNDAMENTAÇÃOQuanto ao primeiro tópico, não se verifica omissão.O acórdão foi expresso em reconhecer a relação empresarial entre as partes, mas entendeu por confirmar a inversão do ônus da prova com base na teoria finalista mitigada.O único precedente do STJ invocado pela embargante em sua apelação não reflete a “jurisprudência consolidada” e, de qualquer forma, também foi apreciado de maneira fundamentada, com base nas circunstâncias do caso concreto, bem ponderadas pela sentença e não infirmadas oportuna e especificamente pela embargante em sua apelação (sublinhe-se).Observe-se, ainda, que, em momento algum daquele recurso, a embargante pugnou pela apreciação da matéria à luz dos arts. 421 e 422 do CC, ora invocados (sublinhe-se).Quanto ao segundo tópico, o acórdão foi claro em reconhecer que havia autorização contratual para o bloqueio cautelar de recebíveis, em caso de suspeita de fraude (exercício regular do direito). O que não estava autorizado era o bloqueio “ad eternum” pela embargante, mesmo após os esclarecimentos e documentos apresentados pelas embargadas, o que configura o descumprimento, na esfera do ilícito contratual.Nessa perspectiva, não se cogita de ofensa ao art. 371, I do CPC ou de exigir da embargante algum tipo de prova impossível, pois lhe bastava apresentar algum comprovante do banco informando a fraude ou a recusa em repassar os valores, o que não fez.Quanto ao terceiro tópico, advirta-se que não foi o Colegiado quem afirmou que os danos morais inflingidos às embargadas decorreu da “paralisação de suas atividades” (sublinhe-se), como tenta fazer crer a embargante.Tal fundamento foi utilizado pelo magistrado de primeiro grau (apenas transcrito no acórdão) e sequer infirmado especificamente pela embargante, razão pela qual não se admite imputar ao Colegiado, agora, “obscuridade” quanto aos conceitos de danos morais e materiais ou ofensa à Súmula 227 do STJ, sequer mencionada no apelo (sublinhe-se).Por derradeiro, saliente-se que os embargos não se prestam à emenda do recurso originário nem ao reexame da interpretação adotada no acórdão. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nada há a suprir ou reformar.CONCLUSÃO Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação.
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