Ementa
Direito tributário. Mandado de segurança. Inexigibilidade do ISS sobre valores pagos a trabalhadores portuários avulsos. Recurso (apelação) não provido.
I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do Secretário Municipal de Fazenda e Orçamento de Paranaguá, que visava a declaração da inexigibilidade do ISS sobre valores pagos a trabalhadores portuários avulsos, por meio do OGMO, posteriormente reembolsados por seus contratantes, em face de decisão da Vara da Fazenda Pública que concedeu a segurança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se incide o ISS sobre os valores pagos pela OGMO aos trabalhadores portuários avulsos.III. Razões de decidir3. Os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos não constituem receita da operadora OGMO, sendo apenas um repasse.4. O ISS não incide sobre valores que não representam pagamento direto pelo trabalho realizado, mas sim repasses de recursos.5. A jurisprudência do TJPR estabelece que pagamentos por terceiros não estão sujeitos à tributação pelo ISS.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida para manter a sentença que concedeu a segurança, declarando a inexigibilidade do ISS sobre os valores pagos pela impetrante aos trabalhadores portuários avulsos.Tese de julgamento: É indevida a incidência do ISS sobre valores pagos por meio de repasses a trabalhadores portuários avulsos, uma vez que tais valores não constituem receita própria da operadora responsável pela gestão da mão de obra._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, II; Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 825444-4, Rel. Desembargador Antonio da Cunha Ribas, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2012.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Paranaguá não pode cobrar o Imposto sobre Serviços (ISS) dos valores que a empresa Alphamar Port Services Ltda. paga aos trabalhadores portuários avulsos, por meio do OGMO. Isso porque esses valores são apenas repasses e não representam receita da empresa, ou seja, a Alphamar não ganha nada com isso. O Tribunal entendeu que, como a empresa só faz a gestão do pagamento e não recebe o dinheiro como lucro, não deve haver a cobrança do imposto. Portanto, a decisão anterior foi mantida e o recurso do Município foi negado.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002995-92.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALPHAMAR PORT SERVICES LTDA. contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA E ORÇAMENTO DE PARANAGUÁ, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá[2], que decidiu:Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do ISS sobre os valores pagos pela impetrante aos trabalhadores portuários avulsos, por meio do OGMO–Paranaguá, posteriormente reembolsados por seus contratantes; b) Tornar definitiva a liminar, confirmando a determinação de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir, autuar ou efetuar lançamento fiscal relativo ao ISS sobre tais valores; c) Reconhecer que tais repasses não integram a base de cálculo do ISS, por não constituírem receita própria da impetrante. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Município de Paranaguá, pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, ao pagamento das custas processuais.Recorreu a Autoridade Impetrada, ora Apelante, alegando[3] a necessidade de reforma da sentença para denegar o Writ e “declarar a exigibilidade do ISS sobre os valores pagos pela impetrante aos trabalhadores portuários avulsos, por meio do OGMO–Paranaguá, posteriormente reembolsados por seus contratantes, além de reconhecer de que tais repasses efetivamente integram a base de cálculo do ISS”.Contrarrazões[4] pela Impetrante Apelada pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à incidência do ISS.DA INCIDÊNCIA DO ISSRequerem os apelantes, Município de Paranaguá e Secretaria Municipal de Fazenda e Orçamento de Paranaguá, a denegação do Mandado de Segurança para declarar a exigibilidade do ISS sobre os valores pagos pela OGMO aos trabalhadores portuários avulsos.A pretensão não procede.O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo contra ato coator praticado por autoridade[6]. Direito líquido e certo é aquele evidenciado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.Assim ensina a doutrina:O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”[7].No caso concreto, há direito líquido e certo a ser protegido pela via do Mandado de Segurança.Isso, porque os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos não são receita da operadora OGMO. Do que se constata dos autos, a OGMO faz a gestão da mão de obra dos trabalhadores portuários avulsos e o Porto faz o pagamento por intermédio da própria OGMO.Em outras palavras, os recursos que ingressam no caixa do Órgão Gestor de Mão de Obra transitoriamente e imediatamente são destinados a terceiros, tratando-se de repasse, sem nenhum acréscimo financeiro em prol da Gestora.Com efeito, o valor recebido pela OGMO não pode ser tributado pelo ISS porque não representa o pagamento direto pelo trabalho realizado. Somente poderia incidir o ISS quando presente o requisito do “preço do serviço”, ou seja, quando se verifica a contraprestação econômica pelo trabalho, o que não se verifica na hipótese, já que os recursos apenas são repassados pela OGMO aos trabalhadores.Ademais, é de se frisar que somente podem se tributadas as receitas que são depositadas definitivamente na conta do trabalhador contribuinte, de modo que, sendo os recursos da OGMO apenas repasse dos depósitos da Autoridade Portuária, então não deve incidir o ISS, nos moldes do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003.O que deve preponderar, consigne-se, é a titularidade e atuando a operadora como mera intermediária o imposto é indevido, sob pena de violar “a própria lógica do imposto sobre serviços e o princípio da capacidade contributiva. Haveria, inclusive, risco de tributação em cascata, uma vez que tais quantias já possuem destinação específica e não refletem ganho econômico da prestadora” (mov. 12.1).Dessa feita, os recursos usados para pagar trabalhadores avulsos (via OGMO) não incide o ISS, tendo em vista que esses valores são apenas um repasse e não pertence à empresa e, exatamente por isso, o imposto não deve ser cobrado.O entendimento jurisprudencial do TJPR é de que pagamento por terceiros, repasse, não sujeita a verba à tributação pelo ISS, in verbis:TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS - ISS - INCIDÊNCIA SOBRE RECEITA BRUTA - IMPOSSIBILIDADE - IMPORTE DE HONORÁRIOS MÉDICOS - PAGAMENTOS POR TERCEIROS - REPASSE - VERBA NÃO SUJEITA À TRIBUTAÇÃO PELO ISS. CONTRATOS E CONVÊNIOS FIRMADOS PELA COOPERATIVA - OBJETIVO SOCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS COOPERADOS - AUSÊNCIA DE ATOS MERCANTIS - ART. 79 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N° 3764/71- CONSONÂNCIA. TAXA ADMINISTRATIVA - RECOLHIMENTOS DO TRIBUTO EFETUADOS - ACERTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA[8].Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença que denegou o Writ, diante do direito líquido e certo de abstenção da exigência de autuar ou efetuar lançamento fiscal relativo ao ISS e de reconhecer que tais repasses não integram a base de cálculo do ISS, por não constituírem receita própria.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à reforma da sentença para a denegação do Mandado de Segurança para declarar a exigibilidade do ISS sobre os valores pagos pela OGMO aos trabalhadores portuários avulsos.
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