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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002432-60.2024.8.16.0153, da VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, em que é apelante VALDIR SEVIRIANO DA SILVA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença (mov. 166.1 – 1º Grau Projudi) proferida pelo Juiz de Direito da VARA CRIMINAL DE Santo Antônio da Platina/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, condenando o réu VALDIR SEVIRIANO DA SILVA nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/97, artigos 330 e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 37.1 - 1º Grau Projudi): FATO 01 “No dia 17 de maio de 2024, por volta das 19h35min, em via pública, na Rua Angelino Fernandes da Silva, nº 20, Vila Claro, nesta cidade e comarca de Santo Antônio da Platina/PR, o denunciado VALDIR SEVIRIANO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, dolosamente, na direção de veículo automotor, conduziu, em via pública, o veículo Fiat/Toro Endurance AT, placas QQY-4B47, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Relata-se que o denunciado, conduzindo o veículo supramencionado, colidiu contra o muro da residência pertencente à José Ricardo Arruda e invadiu o quintal, danificando o muro, grades e o portão da residência. Após a chegada da equipe policial no local, constatou-se que o denunciado estava com hálito e odor etílico, falas desconexas, sonolência, olhos avermelhados e andar cambaleante, o que sinaliza alto nível de embriaguez (cf. auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.4, boletim de ocorrência ao mov. 1.5,termos de depoimentos ao mov. 1.6/1.11, auto de constatação ao mov.1.14, laudo médico ao mov. 1.15, vídeos da colisão ao mov. 35.2/35.5 e relatório da autoridade policial ao mov. 25.1).” FATO 02“Nas idênticas circunstâncias de tempo e local descritos, o denunciado VALDIR SEVIRIANO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, dolosamente, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares, a fim de impedir sua prisão. Relata-se que, após ser abordado pela equipe policial e informado que seria conduzido à Delegacia, o denunciado desceu do veículo e ficou agressivo, jogando-se ao chão, tentando se desvencilhar dos policiais e empreender fuga (cf. auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.4, boletim de ocorrência ao mov. 1.5, termos de depoimentos ao mov. 1.6/1.11, auto de constatação ao mov. 1.14, laudo médico ao mov.1.15, vídeos da colisão ao mov. 35.2/35.5 e relatório da autoridade policial ao mov. 25.1).” FATO 03“Ato contínuo, o denunciado VALDIR SEVIRIANO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, dolosamente, deteriorou patrimônio público pertencente ao Estado do Paraná, qual seja, a viatura policial L1214.Relata-se que, por estar agressivo e ser colocado dentro da viatura para ser conduzido à Delegacia, o denunciado desferiu chutes contra a viatura, danificando o seu interior (cf. auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.4, boletim de ocorrência ao mov. 1.5, termos de depoimentos ao mov. 1.6/1.11, auto de constatação ao mov. 1.14, laudo médico ao mov. 1.15, foto da viatura ao mov. 1.16 e relatório da autoridade policial ao mov. 25.1).” A denúncia foi recebida no dia 21 de maio de 2024 (mov. 40.1 – 1º Grau Projudi). O acusado apresentou resposta à acusação (mov. 81.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se a oitiva da vítima, de uma testemunha e o interrogatório do acusado (mov. 132 – 1º Grau Projudi). O Ministério Público e a defesa apresentaram suas respectivas alegações finais (mov. 152.2 e 162.1 – 1º Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 166.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória e condenando o apelante pela prática dos delitos previstos no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/97, artigos 330 e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. Inconformado, VALDIR SEVIRIANO DA SILVA, interpôs recurso de apelação (mov. 180.1 – 1º Grau Projudi). Em suas razões (mov. 200.1 – 1º Grau Projudi), requer, em síntese, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Argumenta que a fixação do regime semiaberto se deu exclusivamente em razão da reincidência, o que violaria o princípio da proporcionalidade, especialmente porque a pena foi estabelecida no mínimo legal, somando 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis ao apelante. Aduz, ainda, que um dos processos considerados como maus antecedentes resultou em absolvição, não podendo ser valorado negativamente, além de destacar as condições pessoais favoráveis do réu, como atividade profissional lícita, residência fixa e bom comportamento social. No que se refere à pena acessória, afirma haver desproporcionalidade na suspensão do direito de dirigir, tendo em vista que o apelante já se encontra submetido à medida cautelar há aproximadamente 01 (um) ano e 09 (nove) meses, postulando, assim, que seja realizada a detração. Ao final, requer o provimento do recurso para a fixação do regime inicial aberto e o reconhecimento do cumprimento integral, ou a redução, da penalidade de suspensão da habilitação. Em contrarrazões (mov. 203.1 – 1º Grau Projudi), o apelado se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio da d. Procuradora de Justiça GILDELENA ALVES DA SILVA, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais De início, no que tange ao pedido defensivo de detração da pena acessória, verifico se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução. Desse modo, a verificação da pertinência da detração do período em que o apelante cumpriu medidas cautelares deve ser procedida diretamente no Juízo da Execução para a correta aferição acerca da sua situação executória, nos termos do art. 66, I, “c”, da Lei de Execução Penal. Salienta-se que, somente se admite a realização da detração em sede de apelação quando tal procedência implicar na imediata alteração das condições executórias, não sendo o caso dos autos. Depreende-se o entendimento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO REGIME INICIAL FIXADO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALOR PROBATÓRIO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA PELA OPOSIÇÃO VIOLENTA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, MEDIANTE SOCOS E CHUTES CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CORPORAL EM POLICIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DESACATO CONFIGURADO. EXPRESSÕES OFENSIVAS PROFERIDAS CONTRA A EQUIPE POLICIAL DURANTE A ABORDAGEM E NO INTERIOR DA VIATURA. DOLO DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E SUFICIENTE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR, SEM O DECURSO DO PRAZO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002034-79.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2026) (Grifei) Em relação aos demais pedidos, observa-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), razão pela qual o recurso comporta parcial conhecimento. II.II. Mérito A defesa requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, alegando a desproporcionalidade do semiaberto, especialmente porque a pena foi estabelecida no mínimo legal, somando 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis ao apelante. Aduz, ainda, que um dos processos considerados como maus antecedentes resultou em absolvição, não podendo ser valorado negativamente, além de destacar as condições pessoais favoráveis do réu, como atividade profissional lícita, residência fixa e bom comportamento social. Sem razão. Extrai-se da sentença condenatória que o regime inicial semiaberto foi fixado com base em fundamentação concreta, notadamente na existência de maus antecedentes e na reincidência do apelante, circunstâncias estas expressamente reconhecidas na dosimetria. Com efeito, na primeira fase da dosimetria, o magistrado consignou a presença de antecedentes desfavoráveis, decorrentes de condenação anterior transitada em julgado, o que justificou a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Tal fundamento foi corroborado pelo parecer ministerial em segundo grau, o qual destacou, ainda, a existência de outra condenação definitiva em desfavor do réu, demonstrando que não se trata de agente eventual na prática delitiva. Nesse contexto, não procede a alegação defensiva de que teria havido indevida valoração com base em processo em que sobreveio a absolvição do Apelante. De análise, verifica-se que a Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 163.1 – 1º Grau Projudi) revela a presença de condenações transitadas em julgado distintas, aptas a fundamentar, de forma autônoma, tanto os maus antecedentes quanto a reincidência, afastando qualquer hipótese de bis in idem. Ademais, é igualmente improcedente o argumento de que condenações pretéritas não poderiam ser consideradas para fins de maus antecedentes. Como bem pontuado pelo órgão ministerial, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 150) estabelece que o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal restringe-se à reincidência, não impedindo a utilização de condenações anteriores para a valoração negativa dos antecedentes. Dessa forma, evidencia-se que a dosimetria observou rigorosamente os parâmetros legais, com fundamentação idônea e lastreada em elementos concretos dos autos, sendo descabida a alegação de desproporcionalidade. No tocante ao regime inicial, dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, que sua fixação deve observar não apenas o quantum da pena, mas também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma. Nesse sentido, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos, o apelante ostenta circunstância judicial desfavorável consistente em maus antecedentes, além de ser reincidente, circunstâncias expressamente reconhecidas na sentença. Tais elementos são suficientes, por si sós, para justificar o regime inicial semiaberto, conforme orientação pacífica da jurisprudência, sendo certo que a Súmula 269 do STJ não impõe a adoção de regime mais brando, mas apenas a admite quando presentes circunstâncias favoráveis, o que não ocorre na hipótese. De igual modo, não prospera a alegação de que a reincidência, isoladamente, não poderia fundamentar regime mais gravoso. No caso concreto, não se trata de fundamento isolado, mas sim conjugado com a existência de maus antecedentes, circunstância que legitima a fixação de regime mais severo, em atenção às finalidades de reprovação e prevenção do delito. Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, INCLUSIVE POR CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8 ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO PRAZO FIXADO PARA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE.REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU SUSPENSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. EVENTUAL ANÁLISE A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012626-48.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.05.2026) (Grifei) Também irrelevantes, para fins de alteração do regime, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como atividade lícita, residência fixa e bom comportamento social, uma vez que tais circunstâncias não afastam a incidência de antecedentes negativos e da reincidência, elementos juridicamente relevantes e expressamente previstos na legislação penal. Diante disso, inviável o acolhimento da pretensão defensiva de fixação do regime aberto, impondo-se a manutenção do regime semiaberto, nos termos estabelecidos na origem. Ante ao exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao apelo interposto por VALDIR SEVIRIANO DA SILVA, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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