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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o apelado da imputação da prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nas razões de apelação, sustenta que o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para comprovar a autoria do crime de roubo imputado ao apelado na denúncia, especialmente diante da firme palavra da vítima, corroborada pelo reconhecimento realizado, pelos depoimentos dos policiais militares e pelas características físicas e vestimentas do réu. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado pela prática do delito descrito na denúncia (mov. 161.1 – 1º grau).Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento (mov.165.1 – 1° grau). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação (mov.14 – 2° grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da AdmissibilidadeO recurso preenche os pressupostos objetivos (previsão legal, formalidades legais, adequação e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse) de admissibilidade recursal, previstos no art. 593, do Código de Processo Penal, razão pela qual, inexistindo outras preliminares recursais a tratar, é possível seu conhecimento para análise do mérito recursal pelo Colegiado.b) Do méritoPugna o Ministério Público pela reforma da sentença absolutória, ao argumento de que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática delitiva e a autoria do crime de roubo majorado imputado ao réu.Sem razão, contudo. Consta da denúncia o seguinte fato atribuído ao apelado (mov. 22.1 – 1° grau):“No dia 24 de janeiro de 2018, por volta das 15h00, na via pública denominada Avenida Paraná, localizada no bairro Iguaçu, no município de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WELINGTON LIMA DE MORAIS, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, mediante emprego de grave ameaça, consistente no uso ostensivo de um estilete (não apreendido) para intimidar a vítima, e violência à pessoa, ao desferir um golpe com o estilete no braço do ofendido Wesley Soczeck, provocando-lhe um corte, subtraiu, em proveito próprio, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel pertencente à vítima Wesley Soczeck, qual seja: 01 (um) aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 6, cor cinza, avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Tal fato está devidamente comprovado nos seguintes documentos constantes dos autos: Termo de Declaração (fls. 26/27-IP); Termos de Depoimentos (fls. 12/15 - IP); Boletim de Ocorrência nº 2018/100267 (fls. 05/10-IP); Auto de Avaliação Indireta (fls. 21/22-IP); Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (fls. 18/19 - IP). Consta dos autos que, na data dos fatos, a vítima Wesley Soczeck encontrava-se em um ponto de ônibus na via pública acima mencionada, quando foi abordada pelo denunciado WELINGTON LIMA DE MORAIS, que, fazendo uso ostensivo de um estilete, anunciou o roubo e exigiu que a vítima lhe entregasse o celular. Diante da reação da vítima, o denunciado desferiu um golpe com o estilete no braço de Wesley Soczeck e, em ato contínuo, subtraiu-lhe o aparelho celular, evadindo-se do local.Acionada a polícia militar e repassadas as características físicas do autor do roubo, foi o denunciado WELINGTON LIMA DE MORAIS preso em flagrante delito, logo após o crime, já não mais na posse do celular subtraído, vindo a ser reconhecido pela vítima na Delegacia de Polícia momentos depois do roubo".
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3 – 1º grau) e auto de avaliação (mov. 1.11 – 1º grau). Não obstante, a autoria não restou suficientemente comprovada, inexistindo elementos seguros de que o apelado tenha sido o autor da prática criminosa descrita na exordial acusatória.Para a análise da autoria, valho-me de alguns dos depoimentos colhidos em juízo e transcritos na sentença, por brevidade e economia processual, registrando, contudo, que conferi integralmente os respectivos originais.A vítima Wesley Soczec, em seu depoimento judicial, declarou que (mov. 132.1 – 1° grau):“(…) [(Perguntas pelo Ministério Público) Wesley, o objeto dessa ação penal é um fato aí um pouco mais de 7 anos atrás, tá? Então, se você esquecer algum detalhe, alguma coisa, não tem problema, é só falar a verdade, tudo bem? Janeiro de 2018, na parte da tarde, aqui em Fazenda Rio Grande, você foi vítima de um roubo ou assalto e teve o teu celular subtraído?] Sim. [Como que foi essa situação, o que que estava fazendo, como que foi a abordagem do indivíduo, se ele conseguiu ou não conseguiu levar ele, como foram os atos posteriores?] Eu estava saindo da minha casa, eu estava indo encontrar um amigo, eu estava vindo de ônibus até a minha casa, porém eu teria que ir buscar ele no ponto de ônibus, né? E quando eu estou indo para o ponto de ônibus, eu encontro esse indivíduo do outro lado da rua. E aí estava só eu e ele na rua, né? E quando eu olho para trás, dá para perceber que ele esqueceu algo, fica procurando algo na carteira, não sei dizer o que que era, e ele volta no sentido que eu estava indo, porém eu me distraí depois disso. Aí eu chego no ponto de ônibus e estou lá, olhando fixamente de onde o ônibus está vindo, e quando eu vejo, ele está atrás de mim. Aí tem alguns detalhes que eu esqueci, mas eu lembro que ele falou, olha, estou atrás de você e estou com uma faca. E aí quando eu tento olhar, eu sou atingido, né? Parecia mais com um estilete do que uma faca. E aí ele fica de frente comigo, ele pede meu celular, e aí eu entrego o celular para ele, e ele fala, olha, me marca bem porque eu sei onde a sua família mora. Então, se você ligar para a polícia, fazer qualquer outra coisa, eu vou fazer alguma coisa contra a sua família. E aí nessa, eu entrego o celular para ele, e aí eu vejo como que ele está ali, ele fala para marcar, eu vejo com que roupa ele está. E após isso, eu espero meu amigo chegar, ele sai andando pela rua, né? E aí eu espero meu amigo chegar de ônibus, e a gente vai para casa e acaba ligando para a polícia quando chega em casa. [Então, a pessoa, ela deu voz de assalto, e antes mesmo de você entregar o celular, ela acertou um golpe no braço com essa faca ou estilete, seria isso?] Porque eu não entreguei no momento, né? Eu olhei para trás antes, e aí ele falou, vou te dar a primeira. E aí acabou acertando, lembro como se fosse hoje. [E essa facada pegou aonde? No pulso, no punho?] Pegou no braço, tem a cicatriz até hoje, bem aqui. [E daí depois da facada, do golpe, você entregou ou ele pegou o celular?] Não, eu entreguei para ele daí. [A pessoa que te assaltou, estava com o rosto coberto, boné, era janeiro, quente, mas estava com gorro, boné, balaclava, alguma coisa que cobrisse o rosto ou não?] Estava de boné. [Mas fora o boné, daqui para cima, rosto, a cara limpa?] Sim, a cara limpa, normal. [Quanto tempo ali, desde você vê ele pela primeira vez, ele conversar com você, toda a dinâmica do assalto durou alguns segundos, foi mais de alguns minutos aí?] Cara, deu em média, ali entre um minuto, dois minutos, foi bem rápido. [Mas conseguiu conversar com ele, olhou bem para o rosto?] Isso, até o momento que ele falou, me marca bem, aí ele ficou um tempo na minha frente, eu consegui olhar para ele. [E no ponto estava só você e ele naquele momento?] Sim, só nós dois. [Desculpa, daí você ia continuando, que você falou que depois disso ele foi embora, chegou teu amigo, vocês ligaram para a polícia?] Isso, a gente chegou que a minha casa ali dava uns 100, 200 metros, duas quadras ali do ponto de ônibus, aí a gente chegou no apartamento e aí a gente ligou para a polícia. E logo ali, eu não lembro exatamente, uns 20 minutos, a polícia chega lá em casa e aí pergunta, fala, a gente precisa ver se realmente é o indivíduo, então se ele precisa ir com a gente. Daí foi eu e meu amigo, a gente passou pela frente de onde ele estava e aí eu consegui reconhecer que realmente era ele ali. [Entre o término do assalto e a polícia ter falado que uma pessoa tinha sido localizada, foram 20 minutos, meia hora, mais ou menos?] Não sei quanto tempo que a gente chegou lá, não lembro exatamente, mas acho que deu menos de uma hora. [E essa pessoa que tinha sido conduzida para a delegacia, você reconheceu como a pessoa que te assaltou?] Sim, inclusive a gente foi para a delegacia, ela chegou lá depois e a gente estava sentado lá e ela chegou, acabou vendo a gente também e a gente também acabou vendo ele. [E essa pessoa falou alguma coisa para você, não falou nada?] Ele falou algo, eu não lembro exatamente, mas ele ficou com bastante raiva quando viu a gente lá. Não lembro exatamente, não consigo falar o que ele disse exatamente, mas ele falou algo que eu não me lembro agora. [O teu celular foi recuperado ou não?] Foi, a gente localizou ele, que estava em troca de plantão ali, e aí os policiais falaram que a gente precisava aguardar a troca de plantão para que eles fossem atrás do celular. E como tinha rastreador, o meu amigo acabou localizando ele e deu bem próximo ali da região. Então quando eu saio da delegacia, a gente fala, cara, vamos passar para ver se não é nenhum lugar perigoso. E aí ele estava no ponto de ônibus, no próximo ponto de ônibus, no caso, no lado contrário que ele saiu. [Então foi escondido esse celular para ser pego depois, algo assim?] Provavelmente. [Então você foi assaltado, foi na delegacia, reconheceu a pessoa, logo depois teu amigo tinha rastreador e acharam o celular, é isso?] Isso, a gente mesmo foi lá, a gente foi com o meu cunhado, ele mesmo foi no ponto de ônibus, a grama estava bem alta, o capim, e aí ele foi olhando, passou a mão e o celular estava lá intacto. [Esse celular, você falou, ele foi localizado na direção onde a pessoa se evadiu, no sentido contrário?] Eu acho que a gente estava falando de Fazenda Rio Grande, no ponto de ônibus, perto do material de construção Santos ali, e o celular foi encontrado perto do ponto de ônibus ali onde tem o rio. [Dá mais ou menos quanto tempo a pé de um ponto de ônibus até o outro?] Demora bastante, vai dar uns 10 minutos caminhando, não sei exatamente, mas não é tão perto não. E aí ele saiu do lado contrário, do lado do centro ali da cidade. [E na ocasião, quando você reconheceu a pessoa que foi levada na delegacia, que é a pessoa que está respondendo esse processo, você tem certeza que foi a pessoa que te assaltou?] Sim. [Além de fisionomia, questão de roupa, batia, essas coisas ou não?] Sim, eu consegui, hoje eu não lembro, mas quando ele falou me marca bem, eu consegui ver a cor do boné, a cor da roupa, ele estava com um tênis da Oakley, eu lembro que ele usava também a marca do tênis. [Então, além da fisionomia, boné, roupa, tênis, tudo batia, a pessoa que te assaltou com a pessoa que ali uma meia hora depois estava na delegacia, é isso?] Isso. [(Perguntas pela defesa) Só para confirmar, você já estava na delegacia quando chegou a pessoa que te assaltou?] Sim, a gente já estava sentado aguardando ali. [Tá, você lembra como é que ele estava vestido?] Eu sei que ele... agora eu não lembro as cores, assim, porque faz muito tempo, né? [Não, mas se era calça, bermuda, camiseta, como era?] Eu lembro que ele estava de boné, camiseta, eu não lembro se era calça ou bermuda, não lembro exatamente. E ele estava de tênis, assim, que eu lembro bem. Agora eu confundo se era shorts ou calça que ele estava. [Ele estava segurando alguma sacola?] Não lembro.O policial militar Ediclonei de Oliveira, em seu depoimento judicial, afirmou que (mov. 78.2 – 1° grau):“(…) [(Perguntas pelo Ministério Público) Eu queria que você narrasse pra gente, por gentileza, como é que foi essa abordagem, qual foi a notícia que vocês tiveram e o que vocês, por fim, acabaram constatando durante a abordagem ali] A gente recebeu a ocorrência, via Copom. Deslocamos até o endereço da vítima. A vítima informou que estava no ponto esperando um amigo dele que estava pra chegar do ônibus, quando foi rendido pelo autor, que pediu pra ele passar o celular. Nesse momento ele se assustou e olhou pro autor. O autor já falou que estava com uma faca e falou, não vai dar, e já deu uma estocada nele, que atingiu o braço. Nesse momento ele entregou o celular e o autor se evadiu. Ameaçando, né? Nesse momento o amigo dele também já chegou do ônibus e também presenciou o autor se distanciando. Aí a gente pegou as características e estava fazendo uma diligência por volta ali. Ele estava perto, umas três quadras mais ou menos do local, da casa da vítima, né? Daí ele foi abordado e diante das características repassadas, né? Ele estava... Não lembro se eu não me engano ele estava com a carteira de trabalho no bolso. Parece que estava com a carteira de trabalho. E foi encaminhado pra delegacia, né? Foi avisado a vítima que ele tinha abordado um suspeito com as características repassadas e a vítima foi pra delegacia também. [Você chegou a saber se houve reconhecimento?] Sim, a vítima reconheceu. [Foi apreendido o aparelho?] O aparelho não. Mas era um iPhone, foi rastreado e foi encontrado, né? Ah, tá. Mas apreendido com ele não. [Na hora que você fez a prisão do denunciado aqui, você lembra, ele chegou a dizer alguma coisa?] Ele todo tempo negou, né? Ficou negando o tempo todo. [O que levou vocês a encontrá-lo foram as características...] Isso, as características. No momento até pareceu uma segunda vítima, mas não quis ir pra delegacia, né? Houve uma segunda tentativa, né? Ele tentou um outro assalto, mas... Não conseguiu. A vítima não quis ir pra delegacia. [Você lembra, assim, o tempo mais ou menos aí de... Do fato ter acontecido até vocês se deslocarem, localizarem o...] É, foi bem rápido. A gente estava ali no Iguaçu, né? E a situação foi... No Pioneiros ali, no começo do Pioneiros ali, né? Próximo ao Jockey ali. Então, a gente foi até a casa da vítima. E como de prática a gente fala, a gente vai dar uma patrulhada, né? Pra ver se encontra o autor. E foi o que aconteceu. A gente foi dar essa patrulhada e já encontrou ele próximo ali mesmo. [Você soube depois se esse aparelho... Você disse que foi encontrado pelo localizador, né?] Isso. [Soube se estava próximo ali de onde o…] Esse aparelho foi encontrado... Como que eu posso dizer? É... Nas margens da rodovia, na verdade. [Era longe do local?] Não, não exatamente longe. O assalto ele cometeu ali na passarela, né? Próximo da passarela ali. E estava um pouco pra frente, sentido Curitiba ali. [E do local onde vocês prenderam ele?] A gente prendeu ele próximo da raia ali. Próximo da ‘iamada’ ali, [Era... O trajeto de quem saia do local do crime... Entende o que eu estou dizendo? De quem saia do local do crime, até onde a pessoa foi presa. Era um possível trajeto, aquele onde o celular foi localizado?] Na verdade era o trajeto contrário, né?. Não sei como que aconteceu, mas era um trajeto meio que contrário. [(Perguntas pela defesa) Eu gostaria de saber, o estilete foi encontrado com o...] Não foi encontrado com ele. Não. Ele negou. O tempo todo negando. [(Perguntas pelo Magistrado) E o local onde estava o telefone, sabe dizer as distâncias?] Não era longe. Não era uma distância longe, né? Uns 400 metros, eu acho assim. [As características passadas da equipe foram fornecidas pela vítima?] Pela vítima. [E batia exatamente?] Batia, batia. Camiseta, tudo. Camiseta azul, boné. Batia tudo. Sim, estava. Até foi por isso que a gente resolveu abordar, né? [Calça, bermuda?] Bermuda, aham. [Eu acho que você disse que tinha mais alguém?] Não, somente esse rapaz. Só ele. [Tiveram contato com a vítima ali, né?] Sim. [Estava machucado, ferido?] Estava, estava ferido, aham. [Estava onde?] No braço. [O que a vítima disse? Qual o motivo desse ferimento?] Foi pelo estilete do autor. [Em algum momento a vítima foi posta à frente do suposto autor na presença da equipe policial?] É, no momento que a gente chegou na delegacia com o autor, a vítima estava, né? Nas cadeiras dele sentado. E daí teve aquele... Ele já olhou, assim, para os meninos, né? Para os dois meninos, meio que com um tom de ameaça. Estava a vítima e mais um amigo dele, que chegou do ônibus. Aham. Daí eu acho que depois os civis mesmo fizeram o reconhecimento na sala (...)”O apelado em seu interrogatório judicial, declarou que (mov. 78.2 – 1° grau):“(…) [(Perguntas pelo Magistrado) Você confessa os fatos?] Não fui o autor. A minha casa era, onde que eu fui pego, passamos a quadra na outra da minha casa, eu tava vindo do mercado. [Na rua de casa?] Essa rua aí que tá aí, eu tô há um mês. Daí ela para na esquina, acaba a rua, minha casa é assim, subindo. [É Avenida Paraná, bairro Iguaçu?] É isso aí, onde foi pego, foi onde que eu fui. Passa uma quadra inteira, daí a outra, daí acaba a rua, ali é o final da rua, que é a lombada lá na frente. Aí minha casa subindo reto aqui, perto dos condomínios. [Por volta das 15 horas você foi pego?] Foi duas e pouco quando eu fui no mercado. Minha mulher tava em casa e eu fui. Eu tava vindo, tava até com uns negócios comprados. [Estava com compra?] Não, só uma sacola, que eu tinha comprado um negócio pro meu piá, né? Iogurte, tinha uns negocinhos, até que eles deixaram lá, nem colocaram na viatura, deixaram no chão. E daí, ele só chegou e falou assim, “mão na cabeça”, aí eu coloquei, ele falou assim, “cadê o celular?” Daí eu pensei que era até o meu celular. Falei, meu celular tá em casa. Ele falou, “não, um Iphone”. Aí eu falei, “não, não tenho Iphone, não tenho nada”. Aí ele falou “e o estilete?” Eu falei, não tem nada de estilete, senhor. Aí ele falou, ele veio e chutou o meu pé. [Eram dois policiais, né?] Isso. Chutou o meu pé, até falei na versão, aí eles falaram assim, ‘se quiser ir lá em casa, né?’ Precisei revistar alguma coisa, não achou nada comigo, aí eles ‘não, vamos direto, na delegacia aqui da Fazenda Rio Grande’, e me trouxeram. (...) [E me diga uma coisa, o fato aconteceu, né? Essa situação do roubo, aconteceu há pouco tempo, né? A gente fala de janeiro, correto?] Correto, senhor. [Então, fazem três meses e pouquinho, né? Você consegue precisar me dizer que as vestimentas que você estava?] A roupa? Eu sei minha roupa. Estava de calça, meu tênis preto, calça jeans, que eu estava indo para a minha sogra. Eu estava com minha calça jeans, meu tênis preto, da Okley, minha camiseta azul e um boné. [Até então, de barba?] Estava, estava assim, normal. Até então, senhor, o cara caiu com estilete e com camiseta azul, cinco horas da tarde, no mesmo dia que eu caí. Ele estava fazendo um assalto, ele está na colônia já. Eu falei para ele ‘por que você não assume?’ Não, ele falou que não, que não é ele também, mas ele caiu cinco horas com estilete e roubando um litro de vodka no mercado, nesse mesmo dia, senhor, cinco horas e pouco da tarde. Ainda eu falei para ele na ventana, dentro da cela, ele falou que não ia assumir, que ele já tinha um 157 e ele caiu de camiseta azul. [Ele confessou?] Não confessou, não, que não consegui nem ver a cara dele, senhor, também, que ele estava do outro lado, no outro X, sabe? Foi cinco horas da tarde, eu fiquei no X já preso e ele foi para o outro lado, aqui na Fazenda. [Que cor era o seu boné?] o meu boné é preto, meu boné é preto. [E o boné dele?] Os caras falaram que ele estava com um boné preto, foi tirado lá no guarda-volume dele, barbudo com estilete, ele caiu, senhor, não estou mentindo, senhor, não, boné também escuro, camiseta azul, mas ele estava de short, e eu estava de calça, isso aí que tem uma transparência mesmo. [Ele estava de shorts?] é, eu estava de calça jeans. Ele caiu era cinco e pouco da tarde [E você?] 3h15min eu estava já fechado lá dentro [E ele caiu por conta dessa situação, de um 157 roubando, com estilete, era de uma mulher] É verdade, e eu não sabia nem se era homem ou mulher que estava me acusando [Chegou a conversar com ele?] Não, é porque fica de um lado e ele fica do outro, tem duas galerias assim. [E como é que você soube?] Porque ele grita na ventana, um com o outro, sabe, mas não tem como ver a cara. (...) [Você ficou sabendo onde teria sido encontrado o celular?] Não tenho nem noção, senhor, nem noção, nunca, não, só no dia que o policial veio aqui que falou, aquele dia, né, doutor. [Você chegou a ver a vítima na delegacia?] Não vi nem se era homem, nem se era mulher. [Em algum momento chegou alguma pessoa falando ou apontando para você?] Não, nenhuma, nenhuma, nada, eu já fui direto falar com o cara do computador, na última sala, aí chegou e falou, não, a vítima reconheceu, ‘mas é homem ou mulher’, ainda falei pra ele, aí ele falou, ‘vai vagabundo’, não sei o nome desse policial, e jogou pra dentro da cela. [colocaram numa sala com outras pessoas para fazer o reconhecimento?] Não, não fui, não vi ninguém, senhor, só se a sala tinha vidro, mas eu mesmo não vi ninguém, não sabia se era homem, se era mulher. [Mas o delegado não falou que você ia ser submetido a reconhecimento?] Não, não, nunca, nunca fez isso, já chegou, já falou comigo ali, falou se ia assumir o negócio, falei que não era eu, ai me pegaram e jogaram no X, direto, senhor. [Não falaram no corredor?] Não tinha ninguém no corredor, só tinha um policial, que estava perto do bebedouro, não tinha ninguém, senhor. [Qual a cor da sua pele?] É branca. [Você chegou a ver essa pessoa que realizou o roubo cinco horas da tarde?] Esse cara aí, não, o cara falou que ele estava barbudo e branco, que nem eu, mesmo, ele está na colônia… [Qual a cor da pele dele?] Branco também, senhor, ele está na colônia, senhor, mas não sei o nome dele, ele já tem um 157. Assim, senhor, não fui eu, eu quero ir para a rua, senhor, trabalhar, cuidar da minha família, estou preso já tem quase 3 meses e pouco, aí”.É certo que, em crimes patrimoniais praticados sem a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente, firme e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. No caso em exame, em juízo, a vítima descreveu de forma consistente a dinâmica do delito, relatando que o agente a abordou em um ponto de ônibus, exibiu um objeto semelhante a um estilete, desferiu-lhe um golpe no braço e, após exigir a entrega do aparelho celular, determinou que o "marcasse bem", oportunidade em que afirmou ter conseguido observar sua fisionomia. Reafirmou possuir convicção de que o apelado foi o autor do delito, esclarecendo que o reconheceu pouco tempo após os fatos na delegacia.Não obstante a firmeza do relato prestado em juízo, entendo que, nas particularidades do caso concreto, o elemento probatório não se revela suficiente para afastar a dúvida razoável.Isso porque a própria vítima esclareceu, em audiência de instrução, que, após o acionamento da Polícia Militar, foi conduzida ao local onde o apelado já havia sido abordado, ocasião em que "passou pela frente" do suspeito e concluiu tratar-se do autor do roubo. Posteriormente, afirmou que já se encontrava na delegacia quando o apelado ingressou no recinto, oportunidade em que novamente o visualizou.Verifica-se, portanto, que o reconhecimento pessoal ocorreu sem a observância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de que tenham sido adotadas as cautelas legalmente exigidas para a realização do ato, notadamente o alinhamento do suspeito com outras pessoas de características semelhantes.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.258, firmou entendimento no sentido de que as regras previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada à demonstração da autoria delitiva. Assentou, ainda, que o reconhecimento inválido não pode servir de fundamento para a condenação, ressalvada a existência de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado e que, por si sós, sejam aptas a demonstrar a autoria.Na hipótese dos autos, contudo, inexistem elementos probatórios autônomos capazes de suprir a deficiência do reconhecimento realizado.O Ministério Público sustenta que o reconhecimento encontra respaldo nas vestimentas utilizadas pelo apelado, notadamente porque a vítima afirmou que o autor trajava boné, camiseta e tênis da marca Oakley, circunstâncias posteriormente confirmadas pelo apelado em seu interrogatório.Entretanto, tais elementos não possuem a força corroborativa pretendida. Embora o apelado tenha confirmado que utilizava camiseta azul, boné e tênis da marca Oakley quando foi abordado pelos policiais, tais características mostram-se genéricas e insuficientes para individualizar o agente. Não se trata de vestimentas incomuns ou dotadas de qualquer característica singular que permita estabelecer, com segurança, a identidade do autor do delito.Aliás, quando questionada pela defesa em audiência, a própria vítima afirmou não se recordar das cores das roupas utilizadas pelo agente, tampouco soube precisar se ele vestia calça ou bermuda, limitando-se a afirmar que se recordava do boné e do tênis.Nesse contexto, o único elemento específico destacado pela vítima refere-se ao fato de o autor utilizar tênis da marca Oakley. Contudo, a simples utilização de produto de determinada marca, amplamente difundida, não constitui circunstância apta, por si só, a individualizar o agente e conferir segurança ao reconhecimento realizado.Some-se a isso o fato de que a descrição física inicialmente apresentada pelo ofendido (mov.1.9 – 1° grau), especialmente quanto aos traços fenotípicos do autor, não coincide integralmente com as características do apelado, circunstância que reforça a necessidade de cautela na valoração do reconhecimento.Também não prospera a alegação ministerial de que os depoimentos dos policiais militares confirmariam, de forma autônoma, a autoria delitiva. Os agentes públicos não presenciaram a prática do roubo, limitando-se a relatar as diligências realizadas após o acionamento da equipe policial, a abordagem do apelado em razão das características informadas pela vítima e o posterior reconhecimento por ela realizado.Trata-se, portanto, de depoimentos relevantes para reconstrução da investigação, mas que não constituem fonte independente de prova acerca da autoria, vez que se originam da narrativa fornecida pela própria vítima.Por fim, igualmente merece relevo o fato de que o aparelho celular subtraído não foi encontrado em poder do apelado, tendo sido posteriormente localizado por familiares da vítima em outro ponto da cidade mediante o rastreamento do aparelho. Da mesma forma, não foi apreendido o objeto perfurocortante supostamente utilizado na prática do delito.Evidentemente, a ausência de apreensão da res furtiva ou da arma não impede, por si só, a condenação. Contudo, diante das particularidades do caso concreto, tais circunstâncias retiram do conjunto probatório importantes elementos objetivos de corroboração da autoria.Assim, embora a versão acusatória revele-se plausível e existam elementos indicativos da participação do apelado, o conjunto probatório produzido não se mostra suficientemente robusto para infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem.Ressalta-se que para a reforma de sentença absolutória fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não basta que a tese acusatória se apresente possível ou verossímil. Exige-se que a prova produzida seja capaz de demonstrar, de forma segura e inequívoca, o desacerto da conclusão absolutória, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva.A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO FOI CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS NA FASE JUDICIAL. NARRATIVA DO OFENDIDO QUE, EMBORA DOTADA DE RELEVANTE FORÇA PROBANTE, NÃO É HÁBIL PARA FUNDAMENTAR ‘DE PER SI’ O ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPUTAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÕES E PROBABILIDADES, O QUE NÃO É ACEITO PELO DIREITO PENAL, QUE EXIGE CERTEZA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO APELADO. PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora de inegável relevância probatória, a palavra da vítima deve ser confirmada pelo restante do conjunto probatório, não podendo se prolatar um decreto condenatório quando há evidente isolamento ante as demais provas dos autos, máxime quando o relato da vítima se fundou em presunções de que o acusado seria o autor do furto e sequer pode reconhecer o bem apreendido como aquele furtado anteriormente. 2. Os princípios da legalidade e do ‘in dubio pro reo’ impedem condenação fundada em presunções ou indícios não corroborados por provas concretas da autoria delitiva. 3. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios. 4. Se os elementos de prova produzidos nos autos não são capazes de imputar, com a certeza necessária, a prática delitiva narrada na exordial acusatória ao réu, escorreita a sentença absolutória proclamada em primeiro grau, uma vez que há dúvida razoável sobre a autoria delitiva por parte do recorrido. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007748-12.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2026) (destaquei)Assim, subsistindo dúvida razoável acerca da efetiva participação do apelado no crime narrado na exordial acusatória, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.ConclusãoAnte o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo-se integralmente a sentença absolutória recorrida.Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e da Resolução nº 253/2018 do CNJ, proceda-se à comunicação da vítima acerca do teor deste acórdão.
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