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Processo:
0000707-03.2018.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES DE CORROBORAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu da imputação de roubo majorado pelo emprego de arma branca, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Sustenta o recorrente que a autoria delitiva restou demonstrada pela palavra da vítima, pelo reconhecimento realizado, pelos depoimentos dos policiais militares e pelas características físicas e vestimentas do acusado, requerendo a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP possui aptidão para comprovar a autoria delitiva; e (ii) estabelecer se os demais elementos probatórios produzidos nos autos constituem prova autônoma e suficiente para afastar a dúvida razoável e justificar a reforma da sentença absolutória.III. RAZÕES DE DECIDIRA palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, desde que coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos.O reconhecimento pessoal foi realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, inexistindo demonstração da adoção das cautelas legalmente exigidas para o ato.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.258, estabelece a obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e afasta a utilização de reconhecimento inválido como fundamento condenatório, salvo existência de provas independentes aptas a demonstrar a autoria.As vestimentas e características apontadas pela vítima, consistentes em boné, camiseta e tênis da marca Oakley, apresentam caráter genérico e não individualizam o agente com a segurança necessária.A própria vítima não conseguiu precisar, em juízo, aspectos relevantes das vestimentas utilizadas pelo autor, o que reduz a força corroborativa do reconhecimento realizado.Os depoimentos dos policiais militares não constituem fonte autônoma de prova da autoria, pois se limitam a relatar diligências investigativas realizadas a partir das informações fornecidas pela vítima.O aparelho celular subtraído não foi encontrado em poder do acusado, tendo sido localizado posteriormente por familiares da vítima em local diverso mediante rastreamento, e o objeto perfurocortante supostamente empregado no delito não foi apreendido.O conjunto probatório não afasta a dúvida razoável quanto à autoria delitiva, sendo insuficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, o desacerto da sentença absolutória.O princípio do in dubio pro reo impõe a manutenção da absolvição quando subsiste incerteza relevante acerca da autoria do fato.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não pode fundamentar condenação quando ausentes provas independentes de corroboração da autoria. 2. Características genéricas de vestimenta e aparência não constituem elementos suficientes para individualizar o agente e suprir a deficiência do reconhecimento inválido. 3. Depoimentos policiais baseados exclusivamente nas informações fornecidas pela vítima não configuram prova autônoma da autoria delitiva. 4. Subsistindo dúvida razoável sobre a autoria, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 201, § 2º, 226, 386, VII, e 593; Resolução CNJ nº 253/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0007748-12.2020.8.16.0083, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 13.04.2026.