SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001893-60.2026.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. RECURSO QUE SE LIMITA A REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno oposto contra decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com amparo no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse processual em razão do baixo valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pela municipalidade são suficientes para modificar a decisão ora recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município de União da Vitória não apresentou argumentos substanciais que justifiquem a alteração da decisão que negou provimento ao recurso de apelação.4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do julgamento do ARE nº 1.553.607, com repercussão geral reconhecida (Tema 1428/STF), estabeleceu que “As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência”.5. A municipalidade, mesmo após lhe ser oportunizado prazo para se manifestar, não adotou a medida prevista no artigo 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 (prévio protesto do título), e, igualmente, não demonstrou qualquer hipótese apta a justificar a dispensa da exigência do protesto, como as elencadas no parágrafo único, do artigo 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024.6. No caso dos autos, os argumentos do agravante são insuficientes para infirmar a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO7. Recurso não provido._________Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1553607 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Repercussão Geral (Tema 1.428), j. 19.09.2025, DJe-329 DIVULG 29.09.2025 PUBLIC 30.09.2025.