Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Miguel Lopes contra as decisões de mov. 24.1 e 35.1. Na primeira decisão, o Dr. Juiz a quo indeferiu o pleito para que, em sede tutela de urgência, houvesse a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas previstas no contrato e que ainda não foram pagas, bem como fosse ele autorizado a devolver o automóvel ao réu JBM Veículos. Na segunda decisão, o nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que apreciou o pleito de tutela de urgência e, ao lado disso, indeferiu o pedido de produção antecipada de provas, formulado na petição de emenda da inicial, consistente realização de perícia técnica no veículo automotor, a fim de serem demonstrado os alegados vícios existentes no veículo que lhe foi vendido pela ré JBM Veículos.Narra ter proposta em face da empresa JBM Veículos e do Banco Pan S/A ação de rescisão tanto do contrato de compra e venda do veículo como do contrato financiamento firmado com a mencionada instituição financeira para adquiri-lo, com a consequente condenação dos réus, ora agravados a lhe restituírem os valores das parcelas que já pagou e, ainda, lhe indenizarem dos danos patrimoniais e morais que lhe foram causados.Assevera que a concessão da tutela de urgência deveria ter sido deferida, uma vez que o veículo lhe foi vendido com vícios preexistentes, os quais, conforme se observa dos documentos que instruíram a petição inicial e a petição pela qual foi ela ementada. Esses documentos, prossegue, demonstram que os vícios inicialmente encontrados no automóvel, que lhe exigiram-lhe o dispêndio de R$ 6.384,04, se agravaram, tanto que, em 08/07/2022, não obteve êxito em dar partida no motor porque este, conforme lhe foi informado pela oficina para a qual o automóvel foi levado, estava fundido, cujo conserto custar-lhe-ia R$ 15.785,00.Sustenta que, observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, o pleito de tutela de urgência deveria ter sido deferido para suspender a exigência do pagamento das parcelas futuras e autorizá-lo a restituir o automóvel à loja que lho vendeu. Primeiro porque “o objetivo principal da presente ação é a resolução do negócio de compra e venda e, por conseguinte, a rescisão do contrato de financiamento, com a justa devolução das quantias pagas e valores despendidos no decorrer dos fatos” (pág. 07 da petição recursal). Segundo porque, acaso o pleito de tutela de urgência não seja deferido, há o risco de sofrer graves danos, uma vez que “vem cumprindo com a sua parte do negócio, pagando em dia as parcelas, mesmo não podendo usufruir do veículo e sem condições de adquirir outro” (pág. 07 da petição recursal).Afirma, com base nesses argumentos, que se encontram “presentes os requisitos necessários à concessão da medida, considerando a vasta documentação, fotos e vídeos anexos, a finalidade da demanda e os danos e prejuízos sofridos e que pode vir a sofrer o requerente, configurando o ‘fumus boni juris’ e principalmente, o ‘periculum in mora’” (pág. 07 da petição recursal). Quanto ao pleito de antecipação de provas, consistente na realização de perícia no veículo, a fim de ser demonstrada a existência dos defeitos mecânicos, sustenta que, diversamente do que foi afirmado pelo Dr. Juiz a quo, não teria como requerer a realização da perícia anteriormente à propositura da ação, já que os graves defeitos existentes no seu veículo, cuja existência pretende comprovar com a prova pericial, somente foram constatados em 08/01/2022, quando o seu carro parou de funcionar completamente, ou seja, em data posterior à da propositura da ação, que se deu em 29/11/2021.Tanto é assim, continua, que emendou a petição inicial para informar os novos defeitos existentes no automóvel – motor fundido –, postular a realização da produção da prova pericial e, ainda, majorar o valor dos danos patrimoniais.Afirma, ainda, que a perícia do veículo deve ser realizada de imediato, uma vez que o seu motor fundiu, o que lhe impossibilita o uso. Aduz, também, não haver justificativa para que o veículo permaneça parado, aguardando a instrução processual.Argumenta, ainda, que a produção da prova pericial se faz necessária até porque o Novo Código de Processo Civil, que preza pela celeridade, economia e instrumentalidade processuais, prevê, em seu art. 139, VI, que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe” (...) “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.Sustenta que, se não for realizada imediatamente, a “prova pode vir a se perder ou tornar-se impossível a sua produção, caso aguarde-se a instrução probatória” (pág. 09 da petição recursal de mov. 1.1).Não houve formulação de pedido de tutela de urgência.É o relatório.
Voto.1. Inicialmente, necessário fixar a premissa de que o presente recurso pode ser julgado independentemente da intimação do agravado, uma vez que ele ainda não foi citado nos autos do processo da ação em que foi exarada a decisão recorrida.O agravante insurge-se contra duas decisões. Na primeira decisão o Dr. Juiz a quo indeferiu o pedido para que, em sede de tutela de urgência, fosse suspensa a exigibilidade das parcelas ainda não pagas e que estão previstas no contrato de financiamento. Na segunda houve o indeferimento do pedido para que, antes mesmo da abertura da instrução processual, fosse realizada perícia sobre o automóvel, a fim de ser demonstrado os vícios preexistentes à sua compra.Em hipótese como à dos autos, na qual a parte agravada não foi citada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o julgamento do recurso de agravo de instrumento sem que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões. Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA - PRESCINDIBILIDADE - RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 527, V, DO CPC - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 729.292/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 17/03/2008).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM E DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE.1. A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado. Precedentes: REsp 164876/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., DJ 12.02.2001; REsp 205039/RS, Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 01.07.1999; REsp 189729/RS, Min. Barros Monteiro, 4ª T., DJ 05.04.1999; AgRg na MC 5611/MA, Min. Laurita Vaz, 2ª T.,DJ 03.02.2003; REsp 175368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,4ª T., DJ 12.08.2002. 2. Recurso especial a que nega provimento. (STJ - REsp: 898207 RS 2006/0236044-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/03/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/03/2007 p. 242)." (STJ - REsp: 175368 RS 1998/0038523-1, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/08/2002 p. 213). Nessas circunstâncias mostra-se possível, até mesmo para observância do princípio da celeridade processual, o imediato julgamento do presente recurso pelo colegiado.2. O recurso, na parte em que o recorrente requer a reforma da decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência, não pode ser provido.Diz-se isso porque o pleito de suspensão do pagamento das parcelas previstas no financiamento obtido para a aquisição do veículo indicado na lide atingirá a instituição financeira, que se limitou emprestar ao recorrente o valor necessário para a aquisição do automóvel indicado na petição inicial, que por ele foi escolhido.Vale dizer, a instituição financeira limitou-se a emprestar os recursos necessários para que o recorrente pudesse comprar o veículo por ele próprio escolhido. Trata-se de um contrato de empréstimo que detém autonomia em relação ao contrato de compra e venda do veículo.Se o veículo adquirido pelo recorrente possuía vícios ocultos e preexistentes – isso será objeto de apuração durante a instrução processual –, que podem vir a justificar o pedido de rescisão do contrato celebrado entre o autor e a agravada JBM Veículos, tal questão é alheia ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira e que viabilizou a compra do automóvel.A financiadora não tem responsabilidade sobre o estado do veículo, já que, insista-se, limita-se a fornecer ao consumidor o numerário suficiente para que possa adquirir o veículo por ele próprio escolhido.Se algum defeito oculto existia no automóvel adquirido pelo autor a justificar a rescisão do contrato, a responsabilidade por eventuais danos é da empresa que vendeu o automóvel ao autor, e não da instituição financeira.Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie.3. Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1781538/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA FINANCIADORA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1874727/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COLIGADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016).2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1793242/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). Assim, o contrato de financiamento, ainda que venha a restar demonstrado nos autos que o veículo vendido ao autor o foi com vícios ocultos, permanece hígido, já que a instituição financeira, por ter cumprido a sua obrigação e emprestado ao autor os recursos necessários à aquisição do veículo, faz jus ao recebimento dos valores emprestados.Considerando, ainda, que o autor vinculou o seu pedido de devolução do automóvel à suspensão do pagamento das parcelas previstas no contrato de financiamento, pedido que não foi deferido, certo que o pleito de devolução do automóvel restou prejudicado.3. O recurso, na parte em que o recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o seu pedido de produção antecipada incidental de prova, deve ser provido.O autor, após a propositura da ação, fato ocorrido em 29/11/2021, e, anteriormente à citação dos réus, emendou a petição inicial, alterando causa de pedir, pois afirmou que os defeitos existentes no veículo comprado da ré JBM Veículo Ltda. eram mais graves do que os narrados na petição inicial, tanto que, segundo alegou, o automóvel, em 08/01/2022, parou de funcionar, vindo a ser constatado que o motor do veículo havia fundido.Nos autos há fotografias demonstrando que o veículo efetivamente foi guinchado e, ainda, há um print de uma suposta conversa por aplicativo entre o autor e o mecânico da oficina em que o veículo foi examinado na qual conta a informação de que o motor havia fundido.Esses elementos indicam que é necessária a realização da prova pericial para averiguar se, conforme sustenta o agravante, o veículo adquirido possuía ou não defeitos ocultos e, ainda, para esclarecer se o motor efetivamente fundiu e, em hipótese positiva, explicar a causa.Além da necessidade da produção prova pericial, é bem provável que, acaso tenha que se aguardar a abertura da fase instrutória, não seja mais possível a sua realização.Diz-se isso porque, na hipótese dos autos, considerada a narrativa do autor, acaso o pleito incidental de produção antecipada da prova pericial não seja deferido, é bem possível o autor, para poder utilizar o veículo que se encontra parado, necessitará consertá-lo, sanando os vícios anteriormente à realização da prova pericial, ou seja, da prova que poderia constatar a existência dos alegados defeitos ocultos, bem como das causas.Não se nega que, conforme afirmou o Dr. Juiz a quo, o pleito de produção antecipada de provas, de natureza cautelar, dá-se em ação autônoma anterior à propositura da ação em que a prova será utilizada, sendo possível, inclusive, que a parte que requereu a sua produção sequer venha a propor a ação de conhecimento, pois nada impede que, ao tomar conhecimento da prova produzida, conclua que ela não agasalhará a sua pretensão.Ocorre, entretanto, que a ação cautelar de produção antecipada de provas não exclui, não impede, que o autor, já decidido a propor a ação de conhecimento, na própria petição inicial ou no curso da ação, postule a produção antecipada de alguma prova, ou seja, que a prova pretendida se dê na fase postulatória, e não fase instrutória.O pedido de produção de provas no curso da ação de conhecimento, embora não encontre amparo, como afirmado pelo Dr. Juiz a quo, no art. 381 do Código de Processo Civil, pode ser acolhido com base no art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Vê-se, portanto, que é lícito ao magistrado, destinatário da prova, alterar a ordem em que serão produzidas as provas, adequando o procedimento à melhor forma para conferir maior efetividade à tutela do direito.Portanto, na hipótese em análise, é viável a produção antecipada de provas, competindo ao magistrado adequar o procedimento para que a realização da prova pericial seja viabilizada, observado, também, o contraditório, com a efetiva participação da parte ré.Importante mencionar, ainda, que este Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante à que se apresenta, já adotou esse mesmo entendimento, conforme se observa da ementa que, a seguir, é transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVANTE QUE, NA INICIAL, PEDE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL DESTINADA À DOCUMENTAÇÃO DOS DEFEITOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO AGRAVADO E QUE SEQUER FORAM CONCLUIDOS. ADMISSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR INCIDENTALMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE CONCILIAR A NECESSIDADE DA AGRAVANTE DE CONTRATAR TERCEIRO PARA FINALIZAR A OBRA COM A DE REALIZAR A PROVA ENQUANTO NÃO ALTERADO SEU OBJETO. PREVISÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO QUE NÃO CONSTITUI OBSTÁCULO À SUA PRODUÇÃO INCIDENTAL NOS AUTOS DO PRÓPRIO PROCESSO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE, PELO MAGISTRADO, SEREM DETERMINADAS AS ADAPTAÇÕES PROCEDIMENTAIS NECESSÁRIAS (CPC, ARTIGO 139, VI). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifou-se – TJPR - 18ª C.Cível - 0023845-11.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 26.07.2021). Em vista do que foi exposto, certo ser afirmado que o presente recurso deve ser parcialmente provido para deferir o pedido de produção antecipada da prova pericial postulada pelo autor, ora agravante, competindo ao ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição proceder às adequações necessárias no procedimento para que a prova pericial seja produzida com a participação dos réus.
|