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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ANTECIPAÇÃO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO DOBRO DO FRETE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de indenização ajuizada com vistas a condenação da embarcadora ao pagamento da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão da não antecipação do vale-pedágio em contrato de transporte rodoviário de cargas.1.2 Sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do frete contratado, acrescida de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.1.3 Apelação interposta pela ré, sustentando inadequada distribuição do ônus da prova, insuficiência das provas produzidas pelo autor e desproporcionalidade da penalidade aplicada, com pedido de reforma da sentença ou, subsidiariamente, de redução do valor da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos para incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001; (ii) se é possível a redução da indenização fixada em valor equivalente ao dobro do frete, sob alegação de desproporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Lei nº 10.209/2001 estabelece a obrigatoriedade de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador, em modelo próprio e desvinculado do frete (arts. 1º e 3º), prevendo, em caso de descumprimento, indenização correspondente ao dobro do valor do frete (art. 8º).3.2 Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, e da jurisprudência consolidada, compete ao transportador comprovar a realização do transporte, a existência de praças de pedágio, os valores pagos e a exclusividade da prestação, cabendo ao embarcador demonstrar o adiantamento do vale-pedágio.3.3 O conjunto probatório demonstra que o contrato não contemplou o pagamento de pedágio, que houve efetiva passagem por praças de pedágio no trajeto indicado e que os valores foram suportados pelo autor, restando comprovado o fato constitutivo do direito.3.4 A ré não comprovou o adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio, limitando-se a alegação genérica de pagamento conjunto com o frete, o que não atende à exigência legal.3.5 A indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 possui natureza de sanção legal cogente, não se tratando de cláusula penal convencional, razão pela qual não admite redução equitativa.3.6 No julgamento da ADI 6031/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da penalidade, também corroborada pelos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO, com a manutenção integral da sentença.
Tese de julgamento: “1. Compete ao transportador comprovar os requisitos fáticos para incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, cabendo ao embarcador demonstrar a antecipação do vale-pedágio. 2. A indenização correspondente ao dobro do frete possui natureza de sanção legal cogente, não admitindo redução equitativa, sendo constitucional sua previsão”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.209/2001, arts. 1º, 3º e 8º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 6031/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.03.2020; STJ, REsp 2.043.327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.11.2023; STJ, REsp 1.714.568/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.09.2020; TJPR, Apelação Cível 0001690-45.2022.8.16.0043, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0005100-04.2023.8.16.0035, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 23.09.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026755-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.06.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0026755-61.2024.8.16.0014, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, em que é apelante SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE e é apelado JADER LUIS PERLEBERG.1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Sotran S/A Logística e Transporte em face da sentença proferida no mov. 23.1-origem, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado, Jader Luis Perleberg, nos seguintes termos:(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a indenizar a parte autora o valor equivalente a duas vezes o frete contratado - R$2.709,76 (dois mil setecentos e nove reais e setenta e seis centavos), sobre o qual incidirá correção monetária desde a data do contrato de transporte pelo IPCA e juros de mora de pela SELIC, abatido o IPCA, a partir da citação. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC, atenta às diretrizes legais. P.R.I. Irresignada, a apelante sustentou, em síntese, que: a) “o ponto central da controvérsia reside na correta distribuição do ônus probatório para a aplicação da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001”; b) “a r. sentença partiu do pressuposto de que a simples alegação de não adiantamento do vale-pedágio seria suficiente para impor à Apelante a pesada multa, invertendo, indevidamente, o ônus que a lei processual atribui ao autor”; c) “para fazer jus à indenização pleiteada, não bastava ao Apelado alegar o descumprimento da lei; era seu dever comprovar, de forma inequívoca, os pressupostos para a incidência da norma, o que inclui a efetiva passagem pelas praças de pedágio e o dispêndio dos respectivos valores”; d) “a decisão recorrida considerou que as notas fiscais trazidas na inicial seriam suficientes para tal comprovação. Contudo, tais documentos, por si sós, não discriminam as praças de pedágio percorridas nem os valores pagos em cada uma delas, tratando-se de prova frágil e insuficiente para embasar um decreto condenatório”; e) “a multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, correspondente ao dobro do valor do frete, revela-se, no caso concreto, manifestamente excessiva e desproporcional à suposta infração, configurando verdadeiro enriquecimento ilícito do Apelado” (mov. 42.1-origem).Amparando-se em tais argumentos, requereu: a) a reforma da sentença, “ a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do Apelado”; b) “subsidiariamente, caso não seja o entendimento desta Colenda Câmara, que o valor da condenação seja reduzido a patamares justos e razoáveis, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa” (mov. 42.1-origem).Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (movs. 43 a 45-origem).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta.Cinge-se a controvérsia sobre a sentença de mov. 23.1-origem, que, por não vislumbrar “o pagamento do vale-pedágio na forma disposta em lei, em modelo próprio e de forma desvinculada ao frete”, julgou procedente o pedido formulado pelo autor/apelado, consistente na condenação da apelante ao pagamento da sanção prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, no “valor equivalente a duas vezes o frete contratado - R$2.709,76”.
Defendendo que a “r. sentença partiu do pressuposto de que a simples alegação de não adiantamento do vale-pedágio seria suficiente para impor à Apelante a pesada multa”, a apelante pleiteou a reforma do decisum, com a total improcedência da inicial, ou, subsidiariamente, a redução da condenação imposta.A despeito desses argumentos, a sentença deve ser mantida. Explica-se:Ao instituir o “vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas”, a Lei nº 10.209/2001 atribuiu, em seus artigos 1º, 3º e 8º, o ônus do pagamento do vale-pedágio ao embarcador, cabendo-lhe antecipar ao transportador, no ato do embarque, em modelo próprio e de forma desvinculada do frete, os valores necessários à integral cobertura do trajeto, sob pena de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete:Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.(...)Art. 3o A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo. (...)Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. Destacou-se.No que tange especificamente à indenização pelo descumprimento da Lei nº 10.209/2001, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que incumbe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, a existência de praças de pedágio na rota percorrida, os valores correspondentes e o respectivo pagamento, incumbindo ao embarcador a comprovação do prévio adiantamento do vale-pedágio:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1 (...) 2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 (...). 6. Em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que a Corte local reexamine a questão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (REsp n. 2.043.327/RS, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Destacou-se.Nesse sentido, inclusive, já me manifestei em caso análogo, envolvendo idêntica controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PLEITOS DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PEDÁGIO E APLICAÇÃO DA MULTA PELA NÃO ANTECIPAÇÃO DO VALE PEDÁGIO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI. Nº 10.209 DE 2001. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º, DA NORMA REFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINARES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DA AÇÃO. APELO FUNDAMENTADO. MÉRITO. REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001 NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAÇA DE PEDÁGIO INDICADA PELA RECORRENTE FORA DA ROTA PREVISTA PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “Cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio” (REsp n. 1.714.568/GO, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001690-45.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 29.07.2024). Na hipótese em apreço, em que pese a apelante alegar que a sentença “partiu do pressuposto de que a simples alegação de não adiantamento do vale-pedágio seria suficiente para impor à Apelante a pesada multa”, e sustentar que as notas fiscais anexadas pelo apelado seriam insuficientes para comprovar as alegações autorais — por não indicarem as praças de pedágio percorridas nem os valores pagos em cada uma delas —, a análise dos autos conduz à conclusão diversa. Senão, vejamos:Ao propor a inicial de mov. 1.1-origem, o apelado alegou ter sido contratado pela apelante para realizar frete saindo do município de Rio Grande/RS com destino ao município de Montenegro/RS, no valor de R$ 2.709,76, e sem o recebimento antecipado do vale-pedágio (fls. 05-11).Com o intuito de comprovar suas alegações, anexou à inicial: a) contrato de transporte, indicando origem, destino, valor do frete e a rubrica “pedágio” no valor de R$ 0,00; b) link do aplicativo “Qualp” (https://qualp.com.br), para consulta das praças de pedágio existentes à época do frete; c) notas fiscais relativas aos pedágios supostamente percorridos, com os respectivos valores desembolsados (mov. 1.1-origem, fls. 6 e 17-19).Do cotejo desses elementos, verifica-se que: a) o contrato de transporte realmente não contemplou o pagamento de pedágio; b) na data do frete (12/01/2022), o aplicativo apresenta, para o trajeto indicado, 04 praças de pedágio (Capão Seco, Retiro, Cristal e P4-Montenegro); c) tais praças correspondem exatamente àquelas discriminadas nas notas fiscais juntadas às fls. 18 e 19 de mov. 1.1-origem, respectivamente, nas fotocópias 4, 2, 1 e 3).No tocante à exclusividade do transporte, embora se trate de fato incontroverso, haja vista não ter sido impugnado pelo apelante, seja em contestação, seja em sede recursal, verifica-se que os documentos de fls. 17 a 19 de mov. 1.1-origem não evidenciam qualquer fracionamento da carga. Assim, inexistindo elementos que indiquem a participação de múltiplos embarcadores e ausente insurgência quanto ao ponto, tem-se por igualmente atendido esse requisito. Diante desse contexto, conclui-se que o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).Igual conclusão não se aplica à apelante, que, embora tenha alegado em contestação (fl. 65 de mov. 1.1-origem) que “o pagamento do pedágio foi realizado junto com o frete”, não apresentou qualquer elemento probatório nesse sentido, tampouco demonstrou o prévio adiantamento em modelo próprio, conforme exige o artigo 3º da Lei nº 10.209/2001. Assim, não tendo a apelante comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento da indenização pela não antecipação do vale-pedágio.Por fim, no que concerne ao valor fixado — correspondente a duas vezes o valor do frete —, insta destacar que, não obstante os argumentos recursais, o tema já se encontra pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 6.031/DF, reconheceu a constitucionalidade da sanção prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8o DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1o E AO INC. LIV DO ART. 5o DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE (...). 4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8o da Lei n. 10.209/2001 (STF - ADI 6031/DF – Rel. Ministra Cármen Lúcia – J. 27/03/2020). Destacou-se.Comprovado, portanto, o descumprimento da obrigação prevista na Lei nº 10.209/2001 pela apelante, bem como o caráter cogente da sanção estabelecida em seu art. 8º, não há que se falar no afastamento ou na redução da indenização, que deverá ser mantida nos exatos termos fixados na sentença. Afinal, como bem pontuado pelo eminente Desembargador Rogério Etzel, no julgamento de demanda semelhante: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA ESPECIAL DE NATUREZA COGENTE. INVIABILIDADE DE PONDERAÇÃO OU REDUÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando as rés ao reembolso de valores pagos a título de pedágio e ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão da não antecipação do vale-pedágio ao transportador.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução equitativa da multa legal prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, diante da alegação de desproporcionalidade e da aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 tem natureza de sanção legal impositiva, não se tratando de cláusula penal convencional, razão pela qual não admite convenção entre as partes nem mitigação com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil. 4. A constitucionalidade da sanção foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6031/DF, e o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de sua mitigação diante das normas do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 tem natureza de sanção legal impositiva, não sendo passível de redução equitativa com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.209/2001, arts. 1º, 3º e 8º; Código Civil, arts. 412 e 413; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6031/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.03.2020; STJ, REsp 1.694.324/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.11.2018; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0009861-44.2023.8.16.0014, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 16.12.2024 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005100-04.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.09.2025). Destacou-se.Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pela SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE, mantendo-se a sentença de mov. 23.1-origem em seus devidos termos.Ante o conhecimento e desprovimento do recurso, cabível o arbitramento de honorários recursais, em observância ao que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. Assim, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), perfazendo um total de 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, a ser pago pela apelante, SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto pela SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE, mantendo-se a sentença de mov. 23.1-origem em seus devidos termos.
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