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Processo:
0026755-61.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI Nº 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ANTECIPAÇÃO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO DOBRO DO FRETE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de indenização ajuizada com vistas a condenação da embarcadora ao pagamento da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, em razão da não antecipação do vale-pedágio em contrato de transporte rodoviário de cargas.1.2 Sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do frete contratado, acrescida de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.1.3 Apelação interposta pela ré, sustentando inadequada distribuição do ônus da prova, insuficiência das provas produzidas pelo autor e desproporcionalidade da penalidade aplicada, com pedido de reforma da sentença ou, subsidiariamente, de redução do valor da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos para incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001; (ii) se é possível a redução da indenização fixada em valor equivalente ao dobro do frete, sob alegação de desproporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Lei nº 10.209/2001 estabelece a obrigatoriedade de antecipação do vale-pedágio pelo embarcador, em modelo próprio e desvinculado do frete (arts. 1º e 3º), prevendo, em caso de descumprimento, indenização correspondente ao dobro do valor do frete (art. 8º).3.2 Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, e da jurisprudência consolidada, compete ao transportador comprovar a realização do transporte, a existência de praças de pedágio, os valores pagos e a exclusividade da prestação, cabendo ao embarcador demonstrar o adiantamento do vale-pedágio.3.3 O conjunto probatório demonstra que o contrato não contemplou o pagamento de pedágio, que houve efetiva passagem por praças de pedágio no trajeto indicado e que os valores foram suportados pelo autor, restando comprovado o fato constitutivo do direito.3.4 A ré não comprovou o adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio, limitando-se a alegação genérica de pagamento conjunto com o frete, o que não atende à exigência legal.3.5 A indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 possui natureza de sanção legal cogente, não se tratando de cláusula penal convencional, razão pela qual não admite redução equitativa.3.6 No julgamento da ADI 6031/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da penalidade, também corroborada pelos precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO, com a manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “1. Compete ao transportador comprovar os requisitos fáticos para incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, cabendo ao embarcador demonstrar a antecipação do vale-pedágio. 2. A indenização correspondente ao dobro do frete possui natureza de sanção legal cogente, não admitindo redução equitativa, sendo constitucional sua previsão”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.209/2001, arts. 1º, 3º e 8º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 487, I.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 6031/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.03.2020; STJ, REsp 2.043.327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.11.2023; STJ, REsp 1.714.568/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.09.2020; TJPR, Apelação Cível 0001690-45.2022.8.16.0043, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0005100-04.2023.8.16.0035, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 23.09.2025.