SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011987-70.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva. empresa concessionária de serviço público. Copel. Responsabilidade objetiva. Dever de prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo. Seguradora. Indenização paga ao segurado. Sub-rogação. Incidência do código de defesa do consumidor. Dano em equipamentos elétricos. Inexistência de prova de sobrecarga ou perturbação na rede da requerida. Relatório técnico da requerida que não apontou intercorrências. Nexo de causalidade afastado. Dever de indenizar não configurado. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Valor da causa. Arbitramento por equidade indevido. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente pedido regressivo de ressarcimento contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos causados a equipamentos elétricos da segurada por suposta sobretensão na rede, buscando a condenação da distribuidora ao pagamento do valor indenizado à segurada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados em equipamentos elétricos e eletrônicos do consumidor em decorrência de suposta sobretensão na rede elétrica, e, em consequência, o dever de indenizar regressivamente a seguradora que indenizou o segurado, bem como a correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A Copel responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por perturbações na rede elétrica, conforme a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e normas da ANEEL.4. Cabe à Copel provar a inexistência do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano, ônus que foi cumprido com a apresentação de relatórios oficiais sem registro de perturbação na data do evento.5. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora não comprovam a falha na prestação do serviço pela Copel, pois não indicam a qualificação técnica dos responsáveis nem detalham os procedimentos adotados.6. A ausência de registro de perturbação na rede elétrica pela Copel afasta o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o art. 85, §2º, do CPC, no percentual de 20% do valor atualizado da causa, pois não houve condenação nem proveito econômico mensurável, não sendo possível a apreciação por equidade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos equipamentos do consumidor decorrentes de perturbações na rede elétrica, cabendo-lhe comprovar a inexistência do nexo de causalidade entre o evento e o dano para afastar o dever de indenizar._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da seguradora para que a empresa de energia Copel fosse responsabilizada pelos danos causados a aparelhos elétricos da segurada por uma suposta falha no fornecimento de energia. A decisão entendeu que a Copel não teve culpa, porque não houve prova de que a rede elétrica apresentou problemas no dia do dano. Os laudos apresentados pela seguradora não mostraram que o problema veio da energia fornecida pela Copel. Por isso, o pedido da seguradora foi negado, mantendo a sentença que não condenou a Copel a pagar indenização.